LEI Nº 966, DE 08 DE JULHO DE 2011

 

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 1º E PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 3º DA LEI MUNICIPAL N.º 958/2011 DE 17 DE MAIO DE 2011.

 

O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Municipal:

 

Art. 1º O Art. 1º da Lei n.º 958/2011 passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 1º Fica estabelecido que o horário de funcionamento do Comércio Varejista instalados no Distrito da SEDE do Município de Itarana/ES, que possua a incidência do IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano), passa a ser das 08h00m as 17h00m, de segunda as sextas-feiras e das 08h00m às 12h00m, aos sábados”. (NR).

 

Art. 2º O Parágrafo Único do Art. 3º da Lei 958/2011, passa a ter a seguinte redação:

 

Parágrafo único - As disposições disciplinadas no Código de Postura do Município LEI N.º 668/2002 abaixo descritas, PERMANECEM INALTERADAS.

 

Art. 257 Os estabelecimentos aqui mencionados reger-se-ão pelos seguintes horários:

 

I Barbearias, Cabeleireiros, Salões de Beleza, Manicure, Pedicure, Casa de Banho, Duchas e Massagens, de segunda-feira a sábado de 07:00 às 19:00 horas, havendo tolerância até às 21:00 horas.

 

II Cinemas, Teatros, Parque de Diversões e Circos diariamente de 12:00 às 02:00 horas do dia imediato;

 

III Boates, Dancings, Cabarés e Cassinos diariamente de 18:00 às 03:00 horas do dia imediato;

 

IV Padarias, Peixarias, Açougues, Quitandas e Casas de Verduras, além do horário estabelecido para os dias úteis poderão funcionar aos domingos e feriados de 06:30 às 12:00 horas.

 

V Os Estabelecimentos de Seguros, Capitalização, Sorteios, e bem assim Distribuidora de Títulos e Valores, funcionarão nos dias úteis de 08:00 às 18:00 horas, e aos sábados 08:30  às 12:00 horas.

 

Parágrafo único - Os Estabelecimentos financeiros obedecerão aos horários estabelecidos pelo BACEN (Banco Central do Brasil).

 

Art. 258 Na quarta-feira de Cinzas o funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais, e profissionais terá início, obrigatoriamente às 12:00 horas, podendo funcionar em horário normal apenas os que vendem refeições e gêneros alimentícios diretamente aos consumidores.

 

SEÇÃO II

DOS ESTABELECIMENTOS NÃO SUJEITOS A HORÁRIOS

 

Art. 259 Não estão sujeitos a horários de funcionamento:

 

I As indústrias que por sua natureza dependem de continuidade de horário, desde que provem esta condição, mediante petição dirigida a Secretaria Municipal de Administração e Finanças.

 

II Hotéis, pensões e hospedarias em geral.

 

III Hospitais, Casa de Saúde, Ambulatório, Sanatórios, Maternidades, Serviços Públicos de urgências e estabelecimento congêneres.

 

IV Estabelecimentos localizados em estação de embargues e desembarques de passageiros, desde que não tenham acesso direto para a via pública.

 

V Garagens e Postos de Vendas de Combustíveis.

 

VI Exposições em geral (quadros, pinturas, artesanato).

 

VII Agências de navegação e transporte em geral.

 

VIII Clubes Sociais.

 

IX Casas Funerárias.

 

X Bares, cafés, restaurantes, sorveterias, casas de lanches e pastelarias.

 

XI Agência e bancas de distribuidores de jornais e revistas.

 

XII Estabelecimento de empresas de divulgação falada, escrita e televisada.

 

SEÇÃO III

DO FUNCIONAMENTO DOS MERCADOS PÚBLICOS E FEIRAS-LIVRES

 

Art. 261 Os estabelecimentos localizados em Mercados mantidos ou administrados pela Administração Pública funcionarão nos dias úteis no horário de 05:00 às 18:00 horas e nos domingos e feriados de 05:00 às 12:00 horas.

 

§ 1º È permitida à entrada dos negociantes e seus empregados ao interior do Mercado, meia hora antes da abertura dos portões ao público, autorizados pela Administração do Mercado.

 

§ 2º Em caso de força maior, a critério da Administração do Mercado, será permitida a entrada fora do horário previsto, quando necessário, para proteger gêneros alimentícios de fácil deterioração.

 

Art. 262 Em dias e horários preestabelecidos, por Decreto do Chefe do Poder Executivo, será permitido o funcionamento de feiras-livres em logradouros públicos com o uso de tabuleiros e barracas desmontáveis.

 

SEÇÃO IV

DO FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO EXTRAORDINÁRIO

 

Art. 263 É considerado horário extraordinário, o funcionamento dos estabelecimentos fora dos horários e dias previstos neste Código.

 

Parágrafo único – O funcionamento em horário extraordinário só será permitido aos estabelecimentos que vendem ou prestam serviços diretamente a consumidores finais.

 

Art. 264 A Licença Especial é concedida para funcionamento de estabelecimentos, em horário antecipado, prorrogado ou para domingos e feriados.

 

Art. 265 A concessão de licença especial dependerá do deferimento prévio a Secretaria Municipal de Administração e Finanças e do pagamento da taxa respectiva.

 

Art. 266 Em hipótese alguma o horário extraordinário poderá exceder às 22:00 horas e anteceder às 05:00 horas.

 

Art. 267 Quando o estabelecimento pretender funcionar em horário extraordinário, deverá ser anexado ao requerimento de licença especial declaração dos empregados concordando em trabalhar nesse período.

 

Art. 3º Ficam mantidos os demais Artigos da Lei Municipal n.º 958/2011.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Itarana, ES, 08 de julho de 2011.

 

EDIVAN MENEGHEL

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Itarana.