revogada
pela resolução nº, 117/2002
RESOLUÇÃO Nº 93, DE 12 de
agosto de 1998
regulamenta
a concessão de diárias e dá outras providências.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA
MUNICIPAL DE ITARANA, Estado do
Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo
104 da Resolução nº 091/97 de 16/12/97 (Regimento Interno), faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ela promulga a seguinte
RESOLUÇÃO:
Art. 1º - Os valores das diárias pagas aos Funcionários da Câmara Municipal de
Itarana, Estado do Espírito Santo, sem prejuízo do disposto nos Artigos 75 e 76 da Lei 390/92 (Estatuto dos
Funcionários Públicos Municipais) ou Vereador (a), quando em deslocamento da
sede ou para outra localidade dentro do território nacional, a serviço ou em
função do exercício do mandato, serão os constantes do Anexo Único que
acompanha a presente Resolução.
Art. 2º - Será devida 01 (uma) diária completa quando o deslocamento exigir
pernoite e apenas meia diária quando o afastamento
ocorrer sem pernoite.
Art. 3º - As diárias serão pagas antecipadamente mediante concessão pelo
dirigente da Câmara Municipal.
§ 1º - Somente serão concedidas as diárias constantes do Anexo Único aos
Funcionários ou Vereadores que previamente procederem o
seu requerimento.
§ 2º - O requerimento para a concessão deverá conter o nome do Funcionário
(a) ou Vereador (a), o respectivo cargo, emprego ou função, a descrição
sintética do serviço a ser executado e a duração provável do afastamento.
§ 3º - Na hipótese de ser autorizada a prorrogação de afastamento e
Funcionário (a) ou Vereador (a) fará jus também, às diárias correspondentes ao
período excedente.
§ 4º - As despesas de inscrição, transporte de ida e
volta serão pagas mediante requerimento instruído, com os comprovantes das
despesas através do reembolso, sem prejuízo do disposto nos §§ deste artigo.
Art. 4º - Caberá ao (a) Funcionário (a), e ao (a) Vereador (a), nos casos em que
a duração do afastamento dor inferior ao número de dias previstos, restituir o valor
das diárias que excederem o total devido, no prazo de 05 (cinco) dias a contar
do retorno.
Art. 5º - Será promovida a Responsabilidade Administrativa e se for o caso Penal,
da autoridade, que autorizar o pagamento das diárias, ou que as receber com violação
das presentes normas, bem como, daquela que deixar de prestar contas ou de
restituir as recebidas em excesso nos prazos estabelecidos nesta Resolução.
Art. 6º - Esta Resolução Legislativa entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
Câmara Municipal de
Itarana/ES, em 12 de agosto de 1998.
SÉRGIO RODRIGUES
CASTIGLIONI
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
LAUDELINO GRUNEWALD
VICE-PRESIDENTE
AYLTON DOS SANTOS
1º SECRETÁRIO
CÂMARA MUNICIPAL DE
ITARANA
ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
ANEXO I
(À Resolução nº
093/98)
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Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de Itarana.