LEI
Nº 1.513, DE 18 DE JUNHO DE 2024
INSTITUI, NO MUNICÍPIO DE ITARANA- ES, O INCENTIVO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO FEDERAL, DESTINADO AOS PROFISSIONAIS DA ATENÇÃO PRIMÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITARANA, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de
Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o incentivo
previsto pela legislação Federal, destinado aos profissionais da Atenção
Primária.
Art. 2º O valor do incentivo
corresponde ao valor repassado pelo Ministério da Saúde ao Município de - ES,
caso o mesmo atinja as metas e os resultados previstos na legislação vigente.
§ 1° Em caso de extinção ou de ausência de repasse
dos valores ao município de Itarana - ES, fica este totalmente desobrigado de
qualquer pagamento do incentivo.
§ 2° A apuração dos indicadores será realizada pelo
Ministério da Saúde quadrimestralmente (janeiro-abril, maio-agosto,
setembro-dezembro) bem como a definição do valor do incentivo financeiro a ser
repassado ao município com base no Indicador Sintético Final.
§ 3° O Incentivo financeiro possui os seguintes
objetivos:
I - Estimular a participação dos servidores da Secretaria
da Saúde no processo contínuo e progressivo de melhoria dos padrões e
indicadores de acesso e de qualidade dos serviços de saúde, o processo de
trabalho e os resultados indicadores estabelecidos pelo Ministério da Saúde;
II - Institucionalizar a avaliação e o monitoramento de
indicadores nos serviços para subsidiar a definição de prioridades e
programação de ações para melhoria da qualidade dos serviços de Saúde;
III - Incentivar financeiramente o bom desempenho de
servidores e equipes, estimulando-os na busca de melhores resultados para a
qualidade de vida da população;
IV - Garantir transparência e efetividade das ações
governamentais direcionadas a atenção à saúde, permitindo o contínuo
acompanhamento de suas ações e resultados pela sociedade.
Art. 3º O montante total, relativo ao
incentivo financeiro transferido ao município, resultante do Indicador
Sintético Final - ISF, nos termos do artigo 4° desta lei, será destinado ao
pagamento dos profissionais vinculados à Secretaria Municipal de Saúde, de
forma equânime (igualitária) entre os profissionais cadastrados no Cadastro
Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES).
Parágrafo único. No montante do incentivo devido
serão descontados os dias em que o servidor não contribuir com a equipe,
qualquer que seja o motivo.
Art. 4º Têm direito ao incentivo
financeiro: o Coordenador, os Médicos, Enfermeiros e Técnicos de Enfermagem da
ESF e os Agentes Comunitários de Saúde.
Art. 5° Esta lei entra
em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de março de
2024, revogando-se a Lei
Municipal nº 1.508/2024.
Publique-se.
Registre-se. Cumpra-se.
Gabinete do
Prefeito de Itarana-ES, em 18 de junho de 2024
VANDER
PATRICIO
PREFEITO
MUNICIPAL
ROSELENE
MONTEIRO ZANETTI
SECRETÁRIA
MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Itarana.