LEI
Nº 580, DE 15 DE MARÇO DE 1999
ABRE CRÉDITO
ESPECIAL NO VALOR DE R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS) E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
O Executivo fica autorizado a abrir Crédito Especial, no valor de R$ 50.000,00
(cinqüenta mil reais), para a Fundação Médico-Assistencial do Trabalhador Rural
de Itarana – FMATRI, que será classificado dentro da funcional programática, a
saber: 60010.13754282.028.3.2.3.1.00.00 – Secretara Municipal de Saúde e
Assistência Social.
Art. 2° O valor constante no art. 1º, será repassado, mensalmente,
em parcelas, na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à Fundação
Médico-Assistencial do Trabalhador Rural de Itarana – FMATRI, que será
empregado no Hospital “São Braz” desta Cidade, para cobrir as despesas com
complementação do atendimento ambulatorial, aquisição de medicamentos, material
de consumo hospitalar e plantões médicos de finais de semana.
Art. 2º O valor constantes no art. 1º, será repassado, mensalmente, em
parcelas, na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à Fundação
Médico-Assistencial do Trabalhador Rural de Itarana –FMATRI, que será empregado
no Hospital “São Braz”, desta Cidade, para cobrir despesas com complementação
do atendimento ambulatorial, aquisição de medicamentos, material de consumo
hospitalar e plantões de finais de semana e outros. (Redação
dada pela Lei nº 601/1999)
Art. 3º A
Fundação Médico-Assistencial do Trabalhador Rural de Itarana – FMATRI, se
obriga a prestar atendimento médico hospitalar aos Servidores do Município de
Itarana/ES, em horários e condições idênticas àquelas concedidas aos clientes
particulares em caso de internação hospitalar, a título de contrapartida.
Art. 4º O
valor referido no art. 2º, será repassado à Fundação Médico-Assistencial do
Trabalhador de Itarana – FMATRI, de março a dezembro de 1999.
Art. 5º O
repasse fica condicionado ao desempenho da arrecadação, e poderá ser suspenso,
caso haja redução substancial da mesma.
Art. 6º A
Fundação Médico-Assistencial do Trabalhador Rural de Itarana – FMATRI, está
obrigada a fazer a devida prestação de contas, mensalmente, ao Município.
Art. 7º A
Fundação Médico-Assistencial do Trabalhador Rural de Itarana – FMATRI, dentro
de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei, se obriga a apresentar
ao Executivo, um plano de contenção de despesa, referente a folha de pagamento
do Hospital “São Braz” de, no mínimo, 20% (vinte por cento), sob pena de ser
suspenso o repasse.
Art. 8º
Fica anulada a Dotação Orçamentária da Lei Municipal nº
572/98, de 01 de dezembro de 1998 – Orçamento 1999 – RESERVA DE
CONTINGÊNCIA – 99999999, no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), para
cobertura do artigo 1º desta Lei.
Art. 9º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itarana/ES,
em 15 de março de 1999.
DELMO PEREIRA DE
AGUIAR
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Itarana.