LEI Nº 580, DE 15 DE MARÇO DE 1999

 

ABRE CRÉDITO ESPECIAL NO VALOR DE R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

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O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Executivo fica autorizado a abrir Crédito Especial, no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), para a Fundação Médico-Assistencial do Trabalhador Rural de Itarana – FMATRI, que será classificado dentro da funcional programática, a saber: 60010.13754282.028.3.2.3.1.00.00 – Secretara Municipal de Saúde e Assistência Social.

 

Art. 2° O valor constante no art. 1º, será repassado, mensalmente, em parcelas, na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à Fundação Médico-Assistencial do Trabalhador Rural de Itarana – FMATRI, que será empregado no Hospital “São Braz” desta Cidade, para cobrir as despesas com complementação do atendimento ambulatorial, aquisição de medicamentos, material de consumo hospitalar e plantões médicos de finais de semana.

 

Art. 2º O valor constantes no art. 1º, será repassado, mensalmente, em parcelas, na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à Fundação Médico-Assistencial do Trabalhador Rural de Itarana –FMATRI, que será empregado no Hospital “São Braz”, desta Cidade, para cobrir despesas com complementação do atendimento ambulatorial, aquisição de medicamentos, material de consumo hospitalar e plantões de finais de semana e outros. (Redação dada pela Lei nº 601/1999)

 

Art. 3º A Fundação Médico-Assistencial do Trabalhador Rural de Itarana – FMATRI, se obriga a prestar atendimento médico hospitalar aos Servidores do Município de Itarana/ES, em horários e condições idênticas àquelas concedidas aos clientes particulares em caso de internação hospitalar, a título de contrapartida.

 

Art. 4º O valor referido no art. 2º, será repassado à Fundação Médico-Assistencial do Trabalhador de Itarana – FMATRI, de março a dezembro de 1999.

 

Art. 5º O repasse fica condicionado ao desempenho da arrecadação, e poderá ser suspenso, caso haja redução substancial da mesma.

 

Art. 6º A Fundação Médico-Assistencial do Trabalhador Rural de Itarana – FMATRI, está obrigada a fazer a devida prestação de contas, mensalmente, ao Município.

 

Art. 7º A Fundação Médico-Assistencial do Trabalhador Rural de Itarana – FMATRI, dentro de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei, se obriga a apresentar ao Executivo, um plano de contenção de despesa, referente a folha de pagamento do Hospital “São Braz” de, no mínimo, 20% (vinte por cento), sob pena de ser suspenso o repasse.

 

Art. 8º Fica anulada a Dotação Orçamentária da Lei Municipal nº 572/98, de 01 de dezembro de 1998 – Orçamento 1999 – RESERVA DE CONTINGÊNCIA – 99999999, no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), para cobertura do artigo 1º desta Lei.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Itarana/ES, em 15 de março de 1999.

 

DELMO PEREIRA DE AGUIAR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Itarana.