LEI N° 861, DE 19 DE FEVEREIRO
DE 2009
DISPÕE
SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PARA O PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA – PSF, NA FORMA
PREVISTA NO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 114, III, “A” DA
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E ART. 15 DA LEI MUNICIPAL N° 814/2008 QUE “DISPÕE SOBRE
A ESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTO DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL DE ITARANA”; E REVOGA AS LEIS MUNICIPAIS N°S 644/2001,
648/2001, 672/2002, 682/2003, 708/2004, 743/2005 E 822/2008 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITARANA, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado,
nos termos do Inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, art.
114, III, “a” da Lei Orgânica Municipal e art.
15 da Lei Municipal n° 814/2008 que dispõe sobre a Estruturação do Plano de
Cargos, Carreiras e Vencimento da Secretaria Municipal de Saúde de Itarana e dá
outras providências, a efetivar a contratação de pessoal para prover as
necessidades das equipes implantadas pelo Programa Saúde da Família – PSF, no
Município de Itarana.
Art. 2° As contratações do art. 1° desta Lei serão
realizadas com estrita observância dos seguintes cargos, quantitativos e
vencimentos:
(Redação
dada pela Lei nº 927/2010)
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(Redação
dada pela Lei nº 953/2011)
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(Redação dada pela Lei nº 1.413/2022)
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Valores alterados pela
Lei Municipal nº 927 de 1º/07/2010
Redação anterior:
Médico R$ 6.000,00, atendente de Consultório Odontológico R$465,00
(Redação dada pela Lei nº 1.536/2025)
§ 1° O contratado fará jus, ainda, ao pagamento de 13° salário
e férias remuneradas, sendo tais benefícios, proporcionais ao tempo de serviço
prestado e a adicional de insalubridade fixado nos termos da Lei Municipal nº
786/2007.
(Redação
dada pela Lei nº 927/2010)
Parágrafo alterado
conforme art. 2º da Lei Municipal nº 927 de 1º/07/2010
Redação anterior: § 1°.
O contratado fará jus, ainda, ao pagamento de 13° salário e férias remuneradas,
sendo tais benefícios, proporcionais ao tempo de serviço prestado.
§ 2° Sobre os valores pagos ao contratado, incidirão os
descontos legais relativos à Previdência Social e Imposto sobre a renda.
§ 3º Caso o valor do vencimento básico de algum cargo
referido na presente Lei, fique abaixo do Salário Mínimo Nacional vigente, o
mesmo será reajustado até o referido valor, através de Decreto do Prefeito do
Município.
(Incluído
pela Lei nº 927/2010)
Art. 3° O profissional a ser contratado deverá estar
devidamente habilitado para atuar no PSF, registrado no respectivo Conselho
profissional e disponível para executar carga horária de 08 (oito) horas
diárias, num total de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 4º Os contratos celebrados com fundamento nesta Lei terão
duração de 01 (um) ano, prorrogáveis, uma única vez, por igual período e serão
precedidos de processo seletivo simplificado de provas ou de provas e títulos. (Redação
dada pela Lei nº 927/2010)
Artigo alterado
conforme art. 2º da Lei Municipal nº 927 de 1º/07/2010
Redação anterior:
Art. 4º. Os contratos celebrados com fundamento nesta Lei terão duração de 01
(um) ano podendo ser prorrogados por igual período.
Art. 4º Os contratos
celebrados com fundamento nesta Lei terão duração de 01 (um) ano, prorrogáveis
por igual período até o limite de 04 (quatro) anos e serão precedidos de
processo seletivo simplificado de provas ou de provas e avaliação de títulos,
ou, ainda, por avaliação de títulos e análise de currículo, mediante critérios
objetivamente definidos no edital, assegurada ampla publicação pelos meios
oficiais de comunicação. (Redação
alterada pela Lei 1.244/2017)
Parágrafo Único.
A entrevista individual ou a comprovação de tempo de serviço poderão ser
empregadas juntamente aos outros critérios de seleção adotados no caput, mas
jamais isoladamente, caso em que os meios de avaliação deverão ser
explicitamente definidos no edital. (Parágrafo
incluído pela Lei 1.244/2017)
Art. 4º
Os contratos celebrados com fundamento nesta Lei terão duração de até 12 (doze)
meses, prorrogáveis por igual período e serão precedidos de processo seletivo
simplificado, mediante critérios objetivamente definidos no edital, assegurada
ampla publicidade pelos meios oficiais de comunicação. (Redação dada
pela Lei nº 1.563/2026, em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua
publicação)
Parágrafo
único. A forma de avaliação
e os critérios do processo seletivo simplificado serão definidos em Instrução
Normativa do Poder Executivo. (Redação dada pela
Lei nº 1.563/2026, em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua
publicação)
Art. 5° A função de Coordenador
do PSF/PACS será exercida por profissional capacitado, de nível superior e
devidamente legalizado perante seu Conselho profissional.
Parágrafo único
-
A função de Coordenador do PSF/PACS poderá ser exercida por membro de qualquer
equipe do PSF que atenda as exigências do caput deste artigo, o qual não terá
direito a nenhum benefício pecuniário em face da Coordenadoria exercida.
Art. 5° A função de Coordenador do ESF/ACS será exercida por
profissional enfermeiro da Estratégia Saúde da Família - ESF, o qual não terá
direito a nenhum benefício pecuniário em face da Coordenadoria exercida. (Redação dada pela Lei nº 1.536/2025)
Art. 6° O médico servidor do Estado que esteja à
disposição do Município de Itarana e que preencher os requisitos legais, poderá
ser contratado pela presente Lei, sendo que a remuneração será a complementação
da diferença até atingir o valor estabelecido no Item I do quadro do art. 2°
desta Lei, recaindo, sobre esta diferença, os descontos legais aplicáveis.
Art. 7° O médico enquadrado na situação prevista no
art. 6° desta Lei, que mantém vínculo celetista com o Município de Itarana,
poderá ser contratado desde que seja promovida a suspensão do contrato
celetista na forma prevista na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, a fim
de que não incorra, o profissional, na vedação prevista no art. 37, XVI, “c” da
Constituição Federal.
§ 1° No caso do caput deste artigo, o Município de Itarana
continuará com o recolhimento das contribuições do Fundo de Garantia por Tempo
de Serviço – FGTS e Previdência Social – INSS incidentes sobre o valor do
contrato que será atualizado normalmente, não havendo qualquer prejuízo quanto
ao tempo de serviço.
§ 2° Haverá retorno automático ao contrato regido pela CLT
quando, por qualquer motivo, for rescindida ou mesmo suspensa, a contratação
temporária baseada nesta Lei.
§ 3° A remuneração dar-se-á na mesma forma prevista no caput
do art. 6°.
Art. 8° Os contratados pela presente Lei estão
sujeitos aos mesmos direitos, deveres e proibições bem como ao mesmo regime de
responsabilidade vigente para os Servidores Municipais, e terão como campo de
atuação a sede Municipal e as regiões do interior sendo que, neste caso, o
Município de Itarana fornecerá veículos que serão conduzidos pelos contratados
habilitados designados pelo Coordenador do ESF. (Redação
dada pela Lei nº 927/2010)
Artigo alterado
conforme art. 2º da Lei Municipal nº 927 de 1º/07/2010
Redação anterior:
Art. 8°. Os contratados pela presente Lei atuarão na sede Municipal e nas
regiões do interior sendo que, neste caso, o Município de Itarana fornecerá
veículos que serão conduzidos pelos contratados habilitados designados pelo
Coordenador do PSF.
Art. 9° As despesas decorrentes desta Lei correrão à
conta da dotação orçamentária 050006.1030100202.069-331901100000
- Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil - Secretaria Municipal de Saúde
e Assistência Social e, quanto aos demais exercícios pelas dotações
orçamentárias então vigentes.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 Revogam-se todas as disposições em contrário especialmente as Leis
Municipais n°s 644/2001,
648/2001,
672/2002,
682/2003,
708/2004,
743/2005
e 822/2008.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itarana/ES, 19 de fevereiro de 2009.
EDIVAN MENEGHEL
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Itarana.