A
CÂMARA MUNICIPAL DE ITARANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Esta Lei altera o Parágrafo
único e acrescenta novo dispositivo ao art. 56 da Lei
Municipal nº 1149, de 04 de maio de 2015, que dispõe sobre a Política Municipal
de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente; cria o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Tutelar, o Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
Art.
2º O art. 56 da Lei Municipal nº
1149, de 04 de maio de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 56. ...........
§
1º A função de membro do
Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de
qualquer outra atividade pública ou privada. (NR)
§ 2º Fica o Membro
do Conselho Tutelar, que possuir Carteira Nacional de Habilitação compatível,
no exercício da função, autorizado pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente (CMDCA), a conduzir veículo disponibilizado ao órgão,
mediante prévia elaboração do competente termo autorizativo
e de responsabilidade, passando o membro condutor responsável pela guarda e
conservação neste período."
(NR)
Art.
3º Revogam-se as disposições em
contrário, entrando a presente Lei em vigor na data da sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itarana.