(revogado totalmente pela lei 1.225, de 15 de setembro de 2016)

 

LEI Nº 1208, DE 31 DE MAIO DE 2016

 

ALTERA O PARÁGRAFO ÚNICO E ACRESCENTA NOVO DISPOSITIVO AO ART. 56 DA LEI MUNICIPAL Nº 1149/2015, QUE “DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE; CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, O CONSELHO TUTELAR, O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE ITARANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei altera o Parágrafo único e acrescenta novo dispositivo ao art. 56 da Lei Municipal nº 1149, de 04 de maio de 2015, que dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente; cria o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Tutelar, o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências.

 

Art. 2º O art. 56 da Lei Municipal nº 1149, de 04 de maio de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 56. ...........

 

§ 1º A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada. (NR)

 

§ 2º Fica o Membro do Conselho Tutelar, que possuir Carteira Nacional de Habilitação compatível, no exercício da função, autorizado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), a conduzir veículo disponibilizado ao órgão, mediante prévia elaboração do competente termo autorizativo e de responsabilidade, passando o membro condutor responsável pela guarda e conservação neste período." (NR)

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente Lei em vigor na data da sua publicação.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito de Itarana/ES, 31 de maio de 2016.

 

ADEMAR SCHNEIDER

PREFEITO MUNICIPAL

 

ROSELENE MONTEIRO ZANETTI

Secretária Municipal de Administração e Finanças

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itarana.