A CÂMARA MUNICIPAL DE ITARANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a constituir a desafetação e posterior alienação de bem imóvel pertencente ao patrimônio público do Município de Itarana/ES, discriminado no Anexo Único desta Lei, nos termos do art. 9º, Inciso I, da Lei Orgânica Municipal, do art. 17, Inciso I, da Lei Federal nº 8.666/93 e das Instruções Normativas SPA nº 002/2014 e SCL nº 002/2014.
Parágrafo Único. A alienação do imóvel citada no caput será realizada mediante desafetação, prévia avaliação e licitação na modalidade concorrência ou leilão público. (Redação dada pela Lei nº
1.329/2019)
Art. 1º-A Aplica-se a Lei Federal nº 9.636, de 15 de maio de 1988, no que for cabível a alienação do bem imóvel de que trata esta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.329/2019)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itarana.
Lote Urbano nº 54, com área de 450,00 m2 (quatrocentos e cinquenta metros quadrados), localizado na Rua Jerônimo Monteiro, nº 213, Centro, Itarana/ES, inscrito no Cartório de Registro Geral de Imóveis da Comarca de Itaguaçu/ES, no Livro n. 3-E, à Folha n. 114, sob o número 8.996 de ordem que sobre o imóvel em questão não pesa ônus de qualquer natureza, sendo que sobre o imóvel se encontra erigida edificação de dois pavimentos com área de construção de 594,00 (quinhentos e noventa e quatro metros quadrados), com as seguintes características:
- Edificação sobre alicerces de pedras;
- Laje em concreto armado;
- Piso em cimento;
- Paredes revestidas em látex sobre reboco;
- Esquadrias em madeira;
- Cobertura de telhas tipo francesa;
- 11 salas diversas;
- 12 quartos;
- 02 varandas;
- 4 banheiros com sanitários;
- 1 cozinha;
- 1 dispensa.