LEI Nº 144, DE 4 DE JULHO DE 1972
O Prefeito Municipal
de Itarana, Estado do Espírito
Santo, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu Sanciono a seguinte
Lei.
Art. 1º É fixado em Cr$ 250,00 (duzentos e cinquenta cruzeiros)
mensais os vencimentos do Escriturário Datilógrafo, Padrão P.A.-2, desta Câmara
Municipal.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta
Lei em vigor a partir de 1º de março de 1972.
Prefeitura
Municipal de Itarana, 4 de julho de 1972.
JOSÉ VIEIRA MALTA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Itarana.