LEI Nº 171, DE 16 DE JULHO DE 1973

 

O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal de Itarana aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º Fica organizado o quadro do pessoal do Poder Legislativo obedecendo no que dispõe a presente Lei.

 

Art. 2º Os cargos serão de provimento pela CLT e em Comissão.

 

Art. 3º O cargo de provimento em comissão, será único e terá denominação de Diretor da Secretaria – Padrão C-1.

 

Art. 4º Os cargos de provimento pela CLT, serão dois e com a seguinte denominação: Escriturário Datilógrafo – Padrão FG-1.

 

Art. 5º Fica fixado os vencimentos dos Servidores do Legislativo na seguinte tabela:

 

I - Diretor da Secretaria - Padrão C-1, Cr$ 500,00 (Quinhentos cruzeiros).

 

II - Escriturário Datilógrafo - Padrão FG-1, Cr$ 290,00 (Duzentos e noventa cruzeiros).

 

Art. 6º As despesas com execução do disposto nesta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementares até o que for necessário nesta Lei.

 

Art. 7º Fica aprovado o Regulamento Interno da Secretaria anexo a esta Lei.

 

Art. 8º A presente Lei entra em vigor em 1º de maio de 1973, ficando revogadas as Leis Nº 118/71, de 2 de junho de 1971 e Nº 144/72 de 4 de julho de 1972 e as disposições em contrário que possam colidir com a presente Lei.

 

Gabinete do Prefeito, 16 de julho de 1973.

 

ANTONIO DE MARTIN

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Itarana.