LEI
Nº 171, DE 16 DE JULHO DE 1973
O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara
Municipal de Itarana aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Fica
organizado o quadro do pessoal do Poder Legislativo obedecendo no que dispõe a
presente Lei.
Art. 2º Os
cargos serão de provimento pela CLT e em Comissão.
Art. 3º O
cargo de provimento em comissão, será único e terá denominação de Diretor da
Secretaria – Padrão C-1.
Art. 4º Os
cargos de provimento pela CLT, serão dois e com a seguinte denominação:
Escriturário Datilógrafo – Padrão FG-1.
Art. 5º Fica
fixado os vencimentos dos Servidores do Legislativo na seguinte tabela:
I - Diretor da Secretaria - Padrão
C-1, Cr$ 500,00 (Quinhentos cruzeiros).
II - Escriturário Datilógrafo -
Padrão FG-1, Cr$ 290,00 (Duzentos e noventa cruzeiros).
Art. 6º As
despesas com execução do disposto nesta Lei, correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir crédito
suplementares até o que for necessário nesta Lei.
Art. 7º Fica
aprovado o Regulamento Interno da Secretaria anexo a esta Lei.
Art. 8º A
presente Lei entra em vigor em 1º de maio de 1973, ficando revogadas as Leis Nº 118/71, de 2 de junho de 1971 e Nº 144/72 de 4 de julho de 1972 e as disposições em
contrário que possam colidir com a presente Lei.
Gabinete do Prefeito, 16 de julho
de 1973.
ANTONIO DE MARTIN
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Itarana.