O PREFEITO MUNICIPAL DE ITARANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, mediante Acordo de Cooperação, na forma da Lei Federal nº 13.019/2014, à Associação dos Produtores Rurais de Itaraninha e Baixo Sossego APRIBAS, inscrita no CNPJ sob o nº 46.291.741/0001-70, com sede administrativa em Itaraninha, Município de Itarana, Estado do Espírito Santo, o uso e a posse dos bens, de propriedade do Município de Itarana/ES, abaixo especificados: (Redação dada pela Lei nº 1.467/2023)
(Redação dada pela Lei nº
1.467/2023)
QTDE |
OBJETO/EQUIPAMENTO |
ESPECIFICAÇÕES |
01 |
GRADE ARADORA |
CONT R EM V 12 D X28-270MM VERDE - NÚMERO DE SÉRIE
1191. |
01 |
CARRETA AGRÍCOLA |
CARROCERIA DE MADEIRA, ACOPLÁVEL TRATOR 75CV, MARCA
METALFREITAS, MODELO MF MD 4T, ANO: 2022, SÉRIE 734, NOTA FISCAL Nº 000.120.
ESTADO DE CONSERVAÇÃO ÓTIMO. |
Art. 2º O acordo de cooperação tem por objetivo transferir a posse do bem descrito no Art. 1º desta Lei á Associação dos Produtores Rurais de Itaraninha e Baixo Sossego – APRIBAS, para servir ao atendimento dos produtores rurais e a cadeia produtiva do agronegócio.
§ 1º O bem será utilizado exclusivamente pela associação dos Produtores Rurais de Itaraninha e Baixo Sossego – Apribas para fins de fomentar e desenvolver as atividades comerciais e agrícolas dos associados.
§ 2º a destinação do bem com finalidade diversa da prevista nesta Lei, ou na Lei Federal nº 13.019/2014 autoriza o poder Executivo a rescindir unilateralmente o acordo de cooperação, retornado o bem ao município de Itarana/ES, sem direito a APRIBAS à indenização.
Art. 3º Fica expressamente vedada à APRIBAS transferir ou ceder o bem, objeto da presente Lei a terceiros.
Art. 4º Durante a vigência do acordo de cooperação, correrão por conta única e exclusiva da APRIVAS as despesas decorrentes da utilização e manutenção do bem.
Art. 5º A APRIBAS será responsável pelas perdas e danos causados sobre o bem, dentro de sua área de responsabilidade, conforme ajustado no acordo de cooperação.
Parágrafo único. Não se aplica à APRIBAS a responsabilidade de que trata o caput em razão do desgaste natural do bem decorrente do uso ordinário e do perecimento pelo decurso do tempo.
Art. 6º Ao término do prazo de vigência do Acordo de cooperação, o bem retornará imediatamente ao município, não socorrendo à APRIBAS qualquer direito à indenização.
Art. 7º Fico o Poder executivo dispensado de realizar o chamamento público para firmar acordo de cooperação com vistas a ceder o uso do bem especificado no Art. 1º da presente a Lei a Associação dos Produtores Rurais de Itaraninha e Baixo Sossesgo – APRIBAS, nos termos do inciso II, do Art. 31 da Lei Federal nº 13/019/2014.
Art. 8º A celebração do acordo de Cooperação tratado nesta Lei fica condicionada ao atendimento de todas as exigências prevista na Lei 13.019/2014.
Art. 9º Por não envolvera transferência de recurso financeiros, fica o poder executivo dispensando de apresentar dotação orçamentária, estudo de impacto orçamentário financeiro e a declaração do ordenador de despesas de adequação orçamentária financeira com a Lei Orçamentária anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes orçamentárias, nos termos do Art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Publique-se, registre-se, cumpra-se
Gabinete do Prefeito de Itarana-ES, em 20 de dezembro de 2022
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itarana.