LEI Nº 173, DE 4 DE OUTUBRO DE 1973

 

O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º Aos servidores municipais que possuam especialização e efetivamente a exerçam, fica assegurado a partir da presente Lei, um salário igual a um salário mínimo mais 35%.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, 04 de outubro de 1973.

 

ANTONIO DE MARTIN

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Itarana.

 

FUNÇÕES CONSIDERADAS BÁSICAS NA PREFEITURA

 

1 – Nº 1 (um) ta tabela básica Mecânico. (Redação dada pela Lei nº 199/1974)

 

2 – Nº 3 (três) da tabela básica Maquinista. (Redação dada pela Lei nº 199/1974)

 

3) Maquinista

 

4) Tratorista

 

5) (cinco) da tabela básica Pedreiro. (Redação dada pela Lei nº 223/1975)

 

6)  Cavoqueiro

 

7) Encunhador

 

8) Bombeiro

 

9) Feitor (Incluído pela Lei nº 199/1974)