LEI
Nº 173, DE 4 DE OUTUBRO DE 1973
O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara de
Vereadores aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Aos
servidores municipais que possuam especialização e efetivamente a exerçam, fica
assegurado a partir da presente Lei, um salário igual a um salário mínimo mais
35%.
Art. 2º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito, 04 de
outubro de 1973.
ANTONIO DE MARTIN
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Itarana.
FUNÇÕES CONSIDERADAS
BÁSICAS NA PREFEITURA
1 – Nº 1 (um) ta tabela básica Mecânico. (Redação
dada pela Lei nº 199/1974)
2 – Nº 3 (três) da tabela básica Maquinista. (Redação
dada pela Lei nº 199/1974)
3) Maquinista
4) Tratorista
5) (cinco) da tabela básica Pedreiro. (Redação
dada pela Lei nº 223/1975)
6)
Cavoqueiro
7) Encunhador
8) Bombeiro
9) Feitor (Incluído pela Lei nº
199/1974)