LEI Nº 237, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1976
O Prefeito Municipal
de Itarana, Estado do Espírito
Santo, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu Sanciono a seguinte
Lei.
Art. 1º Fica assegurado ao funcionário de Nível Universitário os
direitos de 25% (vinte e cinco por cento) sobre seus vencimentos.
a) não serão aplicadas as disposições contidas no artigo
1º aos que estiverem exercendo cargos de nível superior.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta
Lei em vigor na data de sua publicação.
Itarana,
29 de novembro de 1976.
ANTONIO DE MARTIN
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Itarana.