LEI Nº 238, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1976
O Prefeito Municipal
de Itarana, Estado do Espírito
Santo, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu Sanciono a seguinte
Lei.
Art. 1º Fica autorizado ao Poder Executivo comercializar o aviso
de crédito nº 9-3/76 no valor de Cr$ 19.718,52 (dezenove mil, setecentos e
dezoito cruzeiros e cinquenta e dois centavos).
a) poderá dá-lo em conta desde que receba documentação
correspondente as notas fiscais;
b) poderá trocá-lo em material necessário aos serviços;
c) no caso de firmas credoras será constado em
declaração que acompanhará o processo assinado pelo Prefeito.
Art. 2º A firma que receber o aludido crédito terá amplos
direitos sobre o mesmo diante de qualquer empresa, isto na ocasião própria em
que for liberado.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta
Lei em vigor na data de sua publicação.
Itarana,
29 de novembro de 1976.
ANTONIO DE MARTIN
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Itarana.