LEI Nº 313, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1986
DELIMITA O PERÍMETRO
URBANO DO DISTRITO SEDE DO MUNICÍPIO DE ITARANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal
de Itarana, Estado do Espírito
Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O perímetro urbano do distrito sede do município de
Itarana, fica delimitado conforme está descrito no Art. 2º, desta Lei.
§ 1º A área urbana e de expansão urbana do distrito sede do
município de Itarana, estão contidas e delimitadas pelo perímetro definido
nesta Lei.
§ 2º Constitui referência básica para esta delimitação mapa
na escala aproximada de 1:25.000 obtido de fotografia aérea do vôo contratado
pelo IBC/GERCA Serviços Aerofotogramétricos Cruzeiro do Sul S/A, de 28 de maio
de 1970, sobre o qual foram localizados os pontos limítrofes do perímetro
urbano.
Art. 2º A descrição dos pontos e da linha que caracteriza o
perímetro urbano do distrito sede do município de Itarana, feita no sentido
horário, é a seguinte:
Art. 3º O mapa relacionado no § 2º, artigo 1º, contendo a
representação gráfica do perímetro urbano faz parte da presente Lei.
Art. 4º Novos loteamentos
poderão ser aprovados somente quanto a totalidade da área a ser loteada estiver
dentro do perímetro urbano definido nesta Lei, e atender aos requisitos
exigidos em outros diplomas legais relativos ao parcelamento do solo urbano.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Itarana,
15 de dezembro de 1986.
ERASTO AQUINO E SOUZA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Itarana.