LEI
Nº 327, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1988
INSTITUI O IMPOSTO
DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS (ITBI) E SOBRE VENDAS DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E
GASOSOS A VAREJO (IVV).
O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições
legais e do acordo com o previsto no art. 156, II e III da Constituição Federal
e artigo 34 § 1º e 6º do Ato das Disposições constitucionais transitórias, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O
imposto sobre ITBI e vendas de combustíveis líquidos e gasosos a varejo (IVV),
incide sobre a venda destes produtos, a varejo efetuada por qualquer
estabelecimento.
§ 1º Entende-se
por venda a varejo, a efetuada diretamente a consumidor, independentemente da
quantidade e forma de acondicionamento dos produtos vendidos.
§ 2º O
imposto de Transmissão Inter Vivos, previsto no Art. 156, II, será cobrado a
partir da implantação do Código Tributário Nacional.
Art. 2º
O IVV não incide sobre a venda a varejo de óleo Diesel.
Art. 3º
Considera-se local da operação aquele onde se encontrar o produto no momento da
venda.
Art. 4º
Contribuinte do imposto é o estabelecimento comercial ou industrial onde se
realiza as vendas descritas no artigo 1º.
§ 1º Considera-se
estabelecimento, o local constituído ou não, onde o contribuinte exerce sua
atividade em caráter permanente ou temporário, de comercialização a varejo dos
combustíveis sujeitos ao imposto.
§ 2º Para
efeito de cumprimento da obrigação será considerado autônomo cada um dos
estabelecimentos, permanente ou temporários, inclusive os veículos utilizados
no comércio ambulante.
§ 3º O
disposto no parágrafo anterior não se aplica aos veículos utilizados para simples
entrega de produtos a destinatários certos, em decorrência de operação já
tributada.
Art. 5º
São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento de imposto devido:
I – O transportador, em relação a
produtos transportados e comercializados no varejo durante o transporte;
II – O armazém ou o depósito que
mantenha sob sua guarda, em nome de terceiros, produtos destinados a venda
direta a consumidor final.
Art. 6º
A base de cálculo do imposto é o valor de venda do combustível líquido ou
gasoso no varejo, incluídas as despesas adicionais debitadas pelo vendedor ao
comprador.
Parágrafo único – Na falta do preço estipulado por autoridade federal, a base de
cálculo será o preço praticado pelo estabelecimento.
Art. 7º A alíquota do imposto é de 1,5 % (hum e meio por cento). (Redação
dada pela Lei nº 450/1995)
Art. 8º
É obrigatória a emissão de nota fiscal, nas venda a varejo, dos produtos de que
trata o artigo 1º.
Art. 9º
A impressão de notas fiscais dependerá de prévia autorização da repartição
fazendária.
Parágrafo único – As empresas tipográficas são obrigadas a manter livro próprio, para
registro das notas fiscais que imprimirem.
Art. 10
Os contribuintes de que trata o artigo 4º são obrigados à escrituração dos
seguintes livros fiscais:
I – Registro de compra;
II – Registro de venda;
III – Registro de inventário.
Art. 11
Os livros fiscais somente poderão ser utilizados após autenticados pela
repartição fazendária.
Art. 12
Ocorrendo extravio, destruição ou perda de qualquer livro fiscal, fica o
contribuinte obrigado a autenticar novo livro e reconstituir a escrituração,
nos prazos que dispuser o regulamento.
Art. 13 As
notas e os livros fiscais, guias, recibos e demais documentos, relacionados com
o imposto, ficarão a disposição da fiscalização, pelo prazo de 5 (cinco) anos,
no próprio estabelecimento, não podendo ser retirados, salvo para apresentação
em juízo, e quando arrecadados ou apreendidos pelo fisco, na forma e casos
previstos nesta lei e em regulamento.
Parágrafo único – O prazo definido neste artigo conta-se a partir da data:
I – Da emissão: tratando-se de
notas fiscais, recibos e demais documentos;
II – Do último mês de lançamento,
tratando-se de livros fiscais e guias.
Art. 14
Cada estabelecimento do contribuinte terá documentação fiscal próprio, vedada
sua emissão e escrituração em outro estabelecimento, ainda que do mesmo
contribuinte.
Art. 15
É facultada ao fisco a aceitação de documentário fiscal instituída pela
legislação estadual, desde que preencha os requisitos de controle fixados nesta
lei e em regulamento.
Art. 16
O valor do imposto a recolher será apurado mensalmente, e pago através de guia
preenchida pelo contribuinte em modelo aprovado pelo secretário de finanças do
Município e nos prazos previstos em regulamento.
Parágrafo único – O regulamento deverá disciplinar os casos de recolhimento efetuados
por contribuinte ou responsável não inscrito.
Art. 17
O crédito tributário não liquidado nas épocas próprias fica sujeito à
atualização monetária do seu valor, bem como às multas previstas em
regulamento.
Art. 18
Esta Lei entra em vigor a partir de 06 de outubro de 1988, revogadas as disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito, 16 de
dezembro de 1988.
EDVAN MENEGHEL
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Itarana.