REVOGADA PELA LEI Nº 576/1998

 

LEI Nº 336, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1989

 

INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ITARANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

 

O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal de Itarana, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º O Sistema Tributário do Município é regido pela Constituição Federal, pelo Código Tributário Nacional (Lei 5.172 de 25/10/66), Leis Complementares e por este Código, que institui os tributos, define as obrigações principais e acessórias das pessoas a ele sujeitas e regula o procedimento tributário.

 

Art. 2º O presente Código é constituído de quatro Títulos, com a matéria assim distribuída:

 

I - Título I, que regula os diversos tributos, dispondo sobre:

 

a) incidência tributária, pela definição do fato gerador da respectiva obrigação e, quando necessário, de seus elementos essenciais;

b) sujeição passiva tributária, pela do contribuinte e do responsável;

c) sistemática de cálculo, pela definição da base de cálculo e da alíquota do tributo;

d) instituição do crédito tributário, contendo disposições sobre inscrição e lançamento;

e) arrecadação tributária, contendo disposições sobre formas e prazos de pagamento;

f) ilícito tributário, pela definição das infrações e das respectivas penalidades;

g) dispensa de pagamento dos tributos, pela definição das isenções fiscais;

 

II - Titulo II, que dispõe quanto às normas gerais aplicáveis aos tributos, abrangendo regras sobre:

 

a) sujeito passivo tributário;

b) lançamento;

c) arrecadação;

d) restituição;

e) infrações e penalidades;

f) imunidades e isenções.

 

III - Título III, que determina o procedimento fiscal e as normas de sua aplicação;

 

IV - Título IV, que dispõe sobre a Administração Tributária.

 

TÍTULO

DOS TRIBUTOS

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO GERAL

 

Art. 3º Ficam instituídos os seguintes tributos:

 

I - Imposto Predial e Territorial Urbano;

 

II - Imposto Sobre Serviços;

 

III - Imposto de Transmissão Inter Vivos e Imposto Sobre Vendas de Combustíveis Líquidos e Gasosos a Varejo (Lei nº 327/88);

 

IV - Taxa de Coleta de Lixo;

 

V - Taxa de Limpeza Pública;

 

VI - Taxa de Conservação e Calçamento;

 

VII - Taxa de Iluminação Pública;

 

VIII - Taxa de Licença para Localização e Funcionamento;

 

IX - Taxa de Licença para Funcionamento em Horário Especial;

 

X - Taxa de Licença para Publicidade;

 

XI - Taxa de Licença para Execução de Obras;

 

XII - Taxa de Abate de Animais;

 

XIII – Taxa de Licença para Ocupação de Áreas em Vias e Logradouros Públicos;

 

XIV - Contribuição de Melhoria.

 

CAPÍTULO II

IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO

 

SEÇÃO I

INCIDÊNCIA

 

Art. 4º O Imposto Predial e Territorial Urbano é devido pela propriedade, domínio útil ou posse de bem imóvel localizado na zona urbana.

 

Art. 5º O bem imóvel, para os efeitos deste imposto, será classificado como terreno ou prédio.

 

§ 1º Considera-se terreno o bem imóvel:

 

a) sem edificação;

b) em que houver construção paralisada ou em andamento;

c) em que houver edificação interditada, condenada, em ruína ou em demolição;

d) cuja construção seja de natureza temporária ou provisória, ou possa ser removida sem destruição alteração ou modificação.

 

§ 2º Considera-se prédio o bem imóvel no qual exista edificação que possa ser utilizada para habitação ou para exercício de qualquer atividade, seja qual for a sua denominação, forma ou destino, desde que não compreendida nas situações do parágrafo anterior.

 

Art. 6º Para os efeitos deste Imposto, considera-se zona urbana:

 

I - A área em que existam, pelo menos, dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

 

a) meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

b) abastecimento de água;

c) sistemas de esgotos sanitários;

d) rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para distribuição domiciliar;

e) escola primária ou posto de saúde e uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do bem imóvel considerado.

 

II - A área urbanizável ou de expansão urbana, constante de loteamento aprovado pelo órgão competente, destinada à habitação, à indústria ou ao comércio.

 

§ 1º O Imposto Predial e Territorial Urbano, a que se refere o art. 32 da Lei nº 5.172 de 25/12/66 incide sobre o imóvel que, localizado fora da zona urbana, seja comprovadamente o imóvel utilizado como sítio de recreio e no qual a eventual produção não se destine ao comércio.

 

§ 2º O Imposto Predial e Territorial Urbano não incide sobre o imóvel que, localizado dentro da zona urbana, seja comprovadamente utilizado em exploração extrativo vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial, independentemente de sua área.

 

Art. 7º A lei municipal fixará a delimitação da zona urbana.

 

Art. 8º A incidência do imposto independe:

 

I - Da legitimidade do título de aquisição ou de posse do bem imóvel;

 

II - Do resultado econômico da exploração do bem imóvel;

 

III - Do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas relativas ao bem imóvel.

 

SEÇÃO II

SUJEITO PASSIVO

 

Art. 9º Contribuinte do Imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título do bem Imóvel.

 

Parágrafo único - São também contribuintes o promitente comprador ou imitido na posse, os posseiros, ocupantes ou comodatários de imóveis pertencentes à União, Estados ou  Municípios ou a quaisquer outras pessoas isentas ou imunes.

 

SEÇÃO III

CÁLCULO DO IMPOSTO

 

Art. 10 O Imposto, devido anualmente, será calculado sobre o valor venal do bem imóvel.

 

Art. 11 O valor venal do bem imóvel será determinado:

 

I - Tratando-se de prédio, pelo valor das construções, obtido através da multiplicação da área construída pelo valor unitário de metro quadrado equivalente ao tipo e ao padrão da construção, aplicados os fatores de correção, somado ao valor do terreno, ou de sua parte ideal, obtido nas condições fixadas no inciso seguinte;

 

II - Tratando-se de terreno, pela multiplicação, de sua área pelo valor unitário de metro quadrado de terreno, aplicados os fatores de correção.

 

§ 1º O Poder Executivo poderá instituir fatores de correção, relativos às características próprias ou a situação do bem imóvel, que serão aplicados, em conjunto ou isoladamente, na apuração do valor venal.

 

Art. 12 Constituem instrumentos para a apuração da base de cálculo do Imposto:

 

a) Planta de valores de terrenos, estabelecida pelo Poder Executivo, que Indique o valor do metro quadrado dos terrenos em função de sua localização;

b) As informações de Órgãos Técnicos ligados à construção civil que indiquem o valor do metro quadrado das construções em função dos respectivos tipos;

c) Fatores de correção de acordo com a situação pedologia e topografia dos terrenos e fatores de correção de acordo com a categoria e estado de conservação dos prédios.

 

Art. 13 Sem prejuízo da edição da planta de valores, o Poder Executivo atualizará os valores unitários de metro quadrado de terreno e de construção:

 

I – Mediante a adoção de índices oficiais de correção monetária;

 

II - Levando em conta os equipamentos urbanos e melhorias decorrentes de obras públicas, recebidos pela área onde se localiza o bem imóvel, ou os preços correntes do mercado.

 

Art. 14 No cálculo do imposto, a alíquota a ser aplicada sobre o valor venal do imóvel será de:

 

I - 20% (vinte por cento) tratando-se de terreno localizado em área nobre na Sede - Centro - da Cidade.

 

II - 10% (dez por cento) tratando-se de terreno na parte alta (morros) desta Cidade;

 

III - 1% (Hum por cento) tratando-se de prédio.

 

SEÇÃO IV

LANÇAMENTO

 

 

Art. 15 Os imóveis situados na zona urbana do Município serão cadastrados pela Administração.

 

Art 16 A inscrição no Cadastro Imobiliário é obrigatória, devendo ser requerida separadamente para cada imóvel de que o contribuinte seja proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, mesma que sejam beneficiadas por imunidade ou isenção fiscal.

 

Art 17 Para efeito de caracterização da unidade imobiliária, poderá ser considerada a situação de fato do bem imóvel abstraindo-se a descrição contida no respectivo título de propriedade.

 

Art. 18 O cadastro imobiliário, sem prejuízos de outros elementos obtidos pela fiscalização, será formada pelos dados da inscrição e respectivas alterações.

 

§ 1º O Contribuinte promoverá inscrição sempre que se formar uma unidade imobiliária, nos termos do artigo 17, e a alteração, quando ocorrer modificação nos dados contidos no cadastro.

 

§ 2º A inscrição será efetuada em formulário próprio, no prazo de 20 dias contados da formação da unidade imobiliária, ou, quando for o caso, da convocação por edital ou do despacho publicado no órgão oficial do Município.

 

§ 3º A alteração será efetuada em formulário próprio, no prazo de 20 dias, contados da data da ocorrência da modificação, inclusive nos casos de:

 

I - Conclusão da construção, no todo ou em parte em condições de uso ou habitação.

 

II – Aquisição da propriedade, domínio útil ou posse de bem imóvel.

 

§ 4º A Administração poderá promover, de ofício, inscrições e alterações cadastrais, sem prejuízo da aplicação de penalidades, por não terem sido efetuadas pelo contribuinte ou apresentarem erro, omissão ou falsidade.

 

Art. 19 Serão objeto de uma única inscrição:

 

I - A gleba de terra bruta desprovida de melhoramentos, cujo aproveitamento dependa de realização de obras de arruamento ou de urbanização;

 

II - A quadra indivisa de áreas arruadas.

 

Art. 20 A retificação da inscrição, ou de sua alteração, por iniciativa do próprio contribuinte, quando vise a reduzir ou a excluir o tributo já lançado, só é admissível mediante comprovação do erro em que se fundamente.

 

Art. 21 O lançamento do Imposto será:

 

I - Anual, ocorrendo o fato gerador no primeiro dia de cada exercício;

 

II - Distinto, um para cada imóvel ou unidade imobiliária independente, ainda que contíguo.

 

Art. 22 O imposto será lançado em nome do contribuinte que constar do cadastro, levando em conta a situação da unidade imobiliária à época da ocorrência do fato gerador.

 

§ 1º Tratando-se de bem imóvel objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento do Imposto poderá ser procedido, indistintamente, em nome do promitente vendedor ou do compromissário comprador;

 

§ 2º O lançamento de bem imóvel objeto de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso será efetuado em nome do enfiteuta, do usufrutuário ou do fiduciário.

 

§ 3º Na hipótese de condomínio, o lançamento será procedido:

 

a) Quando "pro indiviso”, em nome de um ou de qualquer dos co-proprietários;

b) Quando "pro diviso”, em nome do proprietário, do titular do domínio útil ou do possuidor da unidade autônoma.

 

Art. 23 Na impossibilidade de obtenção de dados exatos sobre o bem imóvel ou de elementos necessários à fixação da base de calculo do Imposto, o lançamento será efetuado de ofício, com base nos elementos de que dispuser a Administração, arbitrados os dados físicos do bem imóvel sem prejuízo de outras cominações ou penalidades.

 

SEÇÃO V

ARRECADAÇÃO

 

Art. 24 O imposto será pago na forma e prazos regulamentares.

 

SEÇÃO VI

INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 25 As infrações serão punidas com as seguintes penalidades:

 

I - Multas de 30% (trinta por cento) sabre o valor do Imposto, nas hipóteses de:

 

a) falta de inscrição do imóvel ou de alteração de seus dados cadastrais;

b) erro, omissão ou falsidade nos dados de inscrição do imóvel ou nos dados da alteração.

 

SEÃO VII

ISENÇÕES

 

Art. 26 Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao Contribuinte, e vedado ao Município:

 

I - Instituir Imposto sobre:

 

a) patrimônio, renda ou serviços uns dos outros e da União;

b) Templos de qualquer culto;

c) Patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos atendidos os requisitos da lei;

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.

 

CAPÍTULO III

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS

 

SEÇÃO I

INCIDÊNCIA

 

Art. 27 O Imposto sobre Serviços é devido pela prestação de serviços realizada par empresa ou profissional autônomo, independentemente:

 

I - Da existência de estabelecimento fixo;

 

II - Do resultado financeiro do exercício da atividade;

 

III - Do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar, sem prejuízo das penalidades cabíveis;

 

IV - Do pagamento ou não do preço do serviço no mesmo mês ou exercício.

 

Art. 28 Para os efeitos de incidência do Imposto, considera-se local da prestação do serviço:

 

a) o do estabelecimento prestador;

b) na falta de estabelecimento, o domicílio do prestador;

c) aquele em que se efetuar a prestação, no caso de construção civil.

 

Art. 29 Sujeitam-se ao Imposto os serviços de:

 

1 - Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres.

 

2 - Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, pronto-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres.

 

3 - Banco de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres.

 

4 - Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentaria).

 

5 - Assistência medica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta Lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados.

 

6 - Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta Lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagas por esta, mediante indicação do beneficiário do plano.

 

7 - Médicos Veterinários.

 

8 - Hospitais Veterinários, clínicas veterinárias e congêneres.

 

9 - Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento, e congêneres, relativos a animais.

 

10 - Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres.

 

11 - Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres.

 

13 - Limpeza e dragagem de portos, rios e canais.

 

14 - Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins.

 

15 - Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres.

 

16 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos.

 

17 - Incineração de resíduos quaisquer.

 

18 - Limpeza de chaminés.

 

19 - Saneamento ambiental e congêneres.

 

20 - Assistência Técnica.

 

21 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta Lista, organização, programação, planejamentos, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa.

 

22 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

 

23 - Análises, inclusive de sistema, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza.

 

24 - Contabilidade, Auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres.

 

25 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

 

26 - Traduções e Interpretações.

 

27 - Avaliação de bens.

 

28 - Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres.

 

29 - Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza.

 

30 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia.

 

31 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação, dos serviços, que fica sujeito ao ICM).

 

32 - Demolição.

 

33 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação de serviços que fica sujeito ao ICM).

 

34 - Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e petróleo e gás natural.

 

35 - Florestamento e reflorestamento.

 

36 - Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres.

 

37 - Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICM).

 

38 - Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes divisórias.

 

39 - Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza.

 

40 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

 

41 - Organização de festas e recepções: Bufffet (exceto fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICM).

 

42 – Administração de bens e negócios de terceiro e consórcios.

 

43 – Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pele Banco Central).

 

44 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de Câmbio, de seguros e de planos de previdência privada.

 

45 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

 

46 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária.

 

47 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) de faturação (factoring) excetuam-se os serviços prestados por instituições autoriza a funcionar pelo Banco Central.

 

48 – Agenciamento, organização, proporção e execução de programas de turismos, passeios e excursões, guias de turismos e congêneres.

 

49 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 44, 45, 46 e 47.

 

50 - Despachantes.

 

51 - Agentes da propriedade industrial.

 

52 - Agentes da propriedade artística ou literária.

 

53 - Leilão.

 

54 - Regulação de sinistros cobertos com contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos segurados, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguros.

 

55 - Armazenamento, depósitos, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

 

56 - Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres.

 

57 - Vigilância ou segurança de pessoas e bens.

 

58 - Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do município.

 

59 - Diversões públicas:

 

a) Cinemas, "taxi dancing” e congêneres;

b) Bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;

c) Exposições, com cobrança de ingresso;

d) Bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão, ou pelo rádio;

e) Jogos eletrônicos;

f) Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direito a transmissão pelo rádio ou pela televisão;

g) Execução de música, individualmente ou por conjunto.

 

60 - Distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios.

 

61 - Fornecimento de música, mediante transmissão par qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão).

 

62 - Gravação e distribuição de filmes e vídeo-tapes.

 

63 – Fonografia ou grava9ao de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora.

 

64 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem.

 

65 - Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres.

 

66 - Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final dos serviços.

 

67 - Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM).

 

68 - Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto por fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM).

 

69 - Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador dos serviços fica sujeito ao ICM).

 

70 - Recauchutagem ou regeneração de pneus para usuário final.

 

71 - Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados a industrialização ou comercialização.

 

72 - Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado.

 

73 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final dos serviços, exclusivamente com material por ele fornecido.

 

74 - Montagem industrial, prestada ao usuário final dos serviços, exclusivamente com material par ele fornecido.

 

75 - Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos.

 

76 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.

 

77 - Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

 

78 – Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil.

 

79 - Funerárias.

 

80 - Alfaiatarias e costuras, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

 

81 - Tinturaria e Lavanderia.

 

82 - Taxidermia.

 

83 - Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão de obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador de serviços ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.

 

84 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidades, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação).

 

85 - Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidades, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão).

 

86 - Serviços portuários e Aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto; atracação; capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviços acessórios; movimentação de mercadoria fora do cais.

 

87 - Advogados.

 

88 - Engenheiros, arquitetos, urbanistas e agrônomos.

 

89 - Dentistas.

 

90 - Economistas.

 

91 - Psicólogos.

 

92 - Assistentes sociais.

 

93 - Relações Públicas.

 

94 - Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

 

95 - Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central; fornecimento de talão de Cheque; emissão de cheques administrativos; transferências de fundo; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordem de pagamento de créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres, fornecimento de via de avisos de lançamento de extrato de contas; emissão de carnês (neste item não está obrigado o ressarcimento, as Instituições financeiras, de gastos com portes do correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários a prestação de serviços).

 

96 - Transporte de natureza estritamente municipal.

 

97 - Comunicações telefônicas de um para o outro aparelho dentro do mesmo município.

 

98 - Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços).

 

99 - Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza.

 

SEÇÃO II

SUJEITO PASSIVO

 

Art. 30 Contribuinte do Imposto é o prestador do serviço.

 

Parágrafo únicoNão são contribuintes as que prestam serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselhos consultivo ou fiscal de sociedades.

 

Art. 31 Será responsável pela retenção e recolhimento do Imposto a empresa que se utilizar de serviços de terceiro quando:

 

I - O prestador do serviço não emitir fatura, nota ou outro documento admitido pela Administração.

 

II - O prestador do serviço não apresentar comprovante de inscrição ou documento comprobatório de imunidade ou isenção.

 

Parágrafo único - A fonte pagadora deverá dar ao contribuinte o comprovante de retenção a que se refere este artigo.

 

Art. 32 Será também responsável pela retenção e recolhimento do Imposto, o proprietário do bem imóvel, o dono da obra e o empreiteiro, quanto aos serviços previstos nos itens 19 e 20 da lista de serviços, prestados sem a documentação fiscal correspondente ou sem a prova de pagamento do Imposto.

 

Art. 33 A retenção na fonte será regulamentada por Decreto do Executivo.

 

SEÇÃO III

CÁLCULO DO IMPOSTO

 

Art. 34 O Imposto será calculado, segundo o tipo de serviço prestado, mediante a aplicação de alíquota sabre o preço do serviço, quando o prestador do serviço for empresa ou a ela equiparado, ou sobre a Base de Cálculo de NCz$ 3.740,00 (três mil, setecentos e quarenta cruzados novos), quando o prestador do serviço for profissional autônomo, de conformidade com a tabela do Anexo I.

 

Parágrafo único - O valor referido neste artigo será corrigido anual e automaticamente em 1º de janeiro, em função dos índices de atualização monetária baixados por decreto do Poder Executivo Federal.

 

Art. 35 O profissional autônomo que utilizar mais de dois empregados a qualquer título, na execução de atividade inerente a sua categoria profissional, fica equiparado a pessoa jurídica para efeito de pagamento do Imposto.

 

Art. 36 Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 7, 24, 52, 87, 88, 89, 90 e 91 da lista de serviços forem prestados por sociedades, estas ficam sujeitas ao Imposto, mediante a aplicação de alíquota, em relação a cada profissional habilitado, seja sócio, empregado ou terceiro, que preste serviço em nome da sociedade.

 

Art. 37 O Imposto retido na fonte será calculado aplicando-se a alíquota fixada na tabela do Anexo I, sobre o preço do serviço, para autônomo ou pessoa jurídica.

 

Art. 38 Na hipótese de serviços prestados por pessoa jurídica, enquadráveis em mais de um dos itens a que se refere à lista de serviços, o imposto será calculado de acordo com as diversas incidências e alíquotas estabelecidas na tabela do Anexo I.

 

Parágrafo único - O contribuinte deverá apresentar escrituração idônea que permita diferenciar as receitas específicas das várias atividades, sob pena de o Imposto ser calculado da forma mais onerosa, mediante a aplicação, para os diversos serviços, da alíquota mais elevada.

 

Art. 39 Na hipótese de serviços prestados por profissionais autônomos, enquadráveis em mais de um dos itens a que se refere a lista de serviços, o Imposto será calculado mediante a aplicação da alíquota mais elevada.

 

Art. 40 Preço do serviço é a importância relativa à receita bruta a ele correspondente, sem quaisquer deduções, ainda que a título de subempreitada de serviços, frete, despesas ou imposto.

 

§ 1º Na prestação dos serviços a que se referem os itens 31, 32 e 33 da lista, o imposto será calculado sobre o preço deduzido das parcelas correspondentes:

 

a) ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços;

b) ao valor das subempreitadas já tributadas pelo Imposto.

 

§ 2º Constituem parte integrante do preço:

 

a) Os valores acrescidos e os encargos de quaisquer natureza, ainda que de responsabilidade de terceiros;

b) os ônus relativos à concessão do crédito, ainda que cobrados em separado, na hipótese de prestação de serviços a crédito, sob qualquer modalidade.

 

§ Não integram o preço do serviço os valores relativos a descontos ou abatimento sujeitos a condição, desde que prévia e expressamente contratados.

 

Art. 41 A apuração do preço será efetuada com base nos elementos em poder do sujeito passivo.

 

Art. 42 Proceder-se-á ao arbitramento para apuração do preço fundamentalmente, sempre que:

 

a) o contribuinte não possuir livros fiscais de utilização obrigatória ou estes não se encontrarem com sua escrituração em dia;

b) o contribuinte, depois de intimado, deixar de exibir os livros fiscais de utilização, obrigatória;

c) ocorrer fraude ou sonegação de dados julgados indispensáveis ao lançamento;

d) sejam omissos ou não mereçam fé as declarações, os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo;

e) o preço seja notoriamente inferior ao corrente no mercado, ou desconhecido pela autoridade administrativa.

 

SEÇÃO IV

LANÇAMENTO

 

Art. 43 Os prestadores de serviços serão cadastrados pela Administração.

 

Parágrafo único - O cadastro econômico social, sem prejuízo de outros elementos obtidos pela fiscalização, será formado pelos dados da inscrição e respectivas alterações.

 

Art. 44 O contribuinte será identificado, para efeitos fiscais, pelo número do cadastro econômico social, o qual deverá constar de quaisquer documentos, inclusive recibos e notas fiscais.

 

Art. 45 A inscrição deverá ser promovida pelo contribuinte, em formulário próprio, mencionando as dados necessários à perfeita identificação dos serviços prestados.

 

§ 1º A inscrição será efetuada dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados do início da atividade do contribuinte;

 

§ 2º Na hipótese de o contribuinte deixar de promover a inscrição, esta será procedida de ofício, sem prejuízo de aplicação de penalidades;

 

§ A inscrição deverá ser feita uma para cada estabelecimento ou local de atividade, ainda que pertencentes a mesma pessoa, salvo em relação ao ambulante, que fica sujeito a inscrição única.

 

§ 4º Na inexistência de estabelecimento fixo, a inscrição será única, pelo local do domicílio do prestador do serviço.

 

§ A inscrição poderá ser dispensada quando o prestador do serviço já possuir a Licença de Localização e Funcionamento para o desempenho de suas atividades.

 

Art. 46 Os dados apresentados na inscrição deverão ser alterados pelo contribuinte dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da ocorrência de fatos ou circunstâncias que possam afetar o lançamento do Imposto.

 

§ 1º O prazo previsto neste artigo deverá ser observado quando se tratar de venda ou transferência de estabelecimento, de transferência de ramo ou de encerramento da atividade.

 

§ 2º A administração poderá promover, de ofício, alterações cadastrais.

 

Art. 47 Sem prejuízo de inscrição e respectivas alterações, o Poder Executivo poderá sujeitar o contribuinte a apresentação de uma declaração de dados para fins estatísticos e de fiscalização na forma regulamentar.

 

Art. 48 O Imposto será lançado:

 

I - Uma única vez no exercício a que corresponde o tributo, quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte ou pelas sociedades previstas nesta lei;

 

II - Mensalmente, quando a base de cálculo for o preço dos serviços.

 

Art. 49 Os contribuintes do Imposto caracterizados como empresa ficam obrigados a:

 

I - Manter em uso escrita fiscal destinado ao registro dos serviços prestados, ainda que não tributáveis;

 

II - Emitir notas fiscais de serviços, ou outro documento admitido pela Administração, por ocasião da prestação dos serviços.

 

Art. 50 O Poder Executivo poderá definir os modelos de livros, notas fiscais e demais documentos a serem obrigatoriamente utilizados pelo contribuinte, devendo a escrituração fiscal ser mantida em cada um dos seus estabelecimentos ou, na falta destes, em seu domicílio.

 

§ 1º Os livros e documentos fiscais deverão ser devidamente formalizadas, nas condições e prazos regulamentares.

 

§ 2º Os livros e documentos fiscais, que são de exibição obrigatória a fiscalização, não poderão ser retirados do estabelecimento ou do domicílio do contribuinte, salvo nos casos expressamente previstos em regulamento.

 

§ 3º A autoridade administrativa, por despacho fundamentado, e tendo em vista a natureza do serviço prestado, poderá obrigar a manutenção de determinados livros especiais, ou autorizar a sua dispensa, e permitir a emissão e utilização de notas e documentos especiais.

 

Art. 51 Sendo insatisfatórios os meios normais de fiscalização, o Poder Executivo poderá exigir a adoção de instrumentos ou documentos especiais necessários à perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do Imposto devido.

 

SEÇÃO V

ARRECADAÇÃO

 

Art. 52 O Imposto será pago na forma e prazos regulamentares.

 

Parágrafo único - Tratando-se de lançamento de ofício, o Imposto será pago no prazo mínimo de 20 (vinte) dias, contados da notificação.

 

Art. 53 Quando o volume ou a modalidade dos serviços aconselhar tratamento fiscal diferente, a autoridade administrativa poderá exigir ou autorizar o recolhimento do Imposto por estimativa.

 

§ 1º O enquadramento do contribuinte no regime da estimativa poderá ser feita individualmente, por categoria de estabelecimento ou por grupos de atividades, independendo:

 

a) de estar o contribuinte obrigado a escrita fiscal ou contábil;

b) do tipo de constituição da sociedade.

 

§ 2º O regime de estimativa poderá ser suspenso pela autoridade administrativa, mesmo quando não findo o exercício ou período seja de modo geral ou individual, seja quanto a qualquer categoria de estabelecimentos, grupos ou setores de atividades.

 

§ 3º A Administração poderá rever as valores estimados, a qualquer tempo, reajustando as parcelas do Imposto.

 

§ 4º Na hipótese de o contribuinte sonegar ou destruir documentos necessários à fixação de estimativa, esta será arbitrada sem prejuízo de outras penalidades.

 

Art. 54 No recolhimento do Imposto por estimativa serão observadas as seguintes regras:

 

I - Com base em informações do contribuinte ou em outros elementos, serão estimados o valor dos serviços tributáveis e do Imposto total a recolher no exercício ou período, parcelado o respectivo montante para recolhimento em prestações mensais.

 

II – Findo o exercício ou o período da estimativa, ou deixando o regime de ser aplicado, serão apurados os preços dos serviços e o montante do Imposto efetivamente devido pelo contribuinte, respondendo este pela diferença verificada ou tendo direito à restituição do Imposto paga a maior;

 

III - Verificada qualquer diferença entre a montante do Imposto recolhido por estimativa e o efetivamente devido, a mesma será:

 

a) recolhida dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do encerramento do exercício ou período considerado, independentemente de qualquer iniciativa do Poder Público quando a este for devido;

b) restituída ou compensada, mediante requerimento do contribuinte.

 

Parágrafo único - Quando, na hipótese do inciso II deste artigo, o preço escriturado não refletir o preço dos serviços, a administração poderá arbitrá-lo, por meios diretos ou indiretos.

 

Art. 55 Sempre que o volume ou a modalidade dos serviços o aconselhe, e tendo em vista facilitar aos contribuintes o cumprimento de suas obrigações tributárias, a Administração poderá autorizar a adoção de regime especial para pagamento do Imposto.

 

SEÇÃO VI

INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 56 As infrações serão punidas com as seguintes penalidades:

 

I - Multa de importância igual a 2% (dois por cento) da Base de Cálculo, referida no art. 34, nos casos de:

 

a) falta de inscrição ou de alteração;

b) inscrição, ou sua alteração, comunicação de venda ou transferência de estabelecimento e encerramento ou transferência do ramo de atividade, fora do prazo;

 

II - Multa de importância igual a 4% (quatro por cento) da base de Cálculo referida no art. 34, nos casos de:

 

a) falta de livros fiscais;

b) falta de escrituração do Imposto devido;

c) dados incorretos na escrita fiscal ou documentos fiscais;

d) falta do número de cadastro de atividades em documentos fiscais.

 

III - Multa de importância igual a 2,5% (dois e meio por cento) da Base de Cálculo referida no art. 34, nos casos de:

 

a) falta de declaração de dados;

b) erro, omissão ou falsidade na declaração de dados.

 

IV - Multa de importância igual a 10% (dez por cento) da Base de Cálculo referida no art. 34, nos casos de:

 

a) falta de emissão de nota fiscal ou outro documento admitido pela Administração;

b) falta ou recusa na exibição de livros ou documentos fiscais;

c) retirada do estabelecimento, ou do domicílio do prestador, de livros ou documentos fiscais;

d) sonegação de documentos para apuração dos preços dos serviços ou da fixação da estimativa;

e) embaraçar ou iludir a ação fiscal.

 

V - Multa de importância igual a 50% (cinqüenta por cento) sobre a diferença entre o valor recolhido e o valor efetivamente devido do Imposto.

 

VI - Multa de importância igual a 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do Imposto, no caso de falta de recolhimento do Imposto, apurado par procedimento tributário;

 

VII - Multa de importância igual a 100% (cem por cento) sobre o valor do Imposto, no caso de não retenção do Imposto devido;

 

VIII - Multa de importância igual a 200% (duzentos por cento) sobre o valor do Imposto, no caso da falta de recolhimento do Imposto retido na fonte.

 

Art. 57 A empresa prestadora de serviços devidamente inscrita no Cadastro Técnico Econômico Social do Município, que não declarar, ao Órgão competente do Município, mensalmente os serviços prestados, fica sujeita a pagamento de uma multa no valor de 100% (cem por cento) da Base de Cálculo;

 

I - O infrator será notificado para recolher a multa, no Banco do Estado do Espírito Santo, Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal, agências desta cidade, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da notificação;

 

II - O não recolhimento da multa, implicará no seu lançamento em Dívida Ativa.

 

SEÇÃO VII

ISENÇÕES

 

Art. 58 Desde que cumpridas às exigências da legislação ficam isentos do Imposto as serviços:

 

a) prestados por engraxates ambulantes;

b) prestados por associações culturais;

c) de diversão pública, consistentes em espetáculos desportivos, sem venda de ingresso, pules ou talões de apostas ou em jogos e exibições competitivas, realizadas entre associações ou conjuntos;

d) de diversão pública, com fins beneficentes, ou considerados de interesse da comunidade pelo Órgão de Educação e Cultura do Município;

e) executados, por administração ou órgão similar ou empreitada de obras hidráulicas ou de construção civil, e os respectivos serviços de engenharia consultiva, quando contratados com a União, Estados, distrito Federal, Municípios, Autarquias e empresas concessionárias de serviços públicos.

 

Os serviços de engenharia consultiva são os seguintes:

 

I - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia;

 

II - Elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia;

 

III - Fiscalização e supervisão de obras e serviços de engenharia.

 

TAXA DE SERVIÇOS URBANOS

 

CAPÍTULO IV

TAXA DE COLETA DE LIXO

 

SEÇÃO I

INCIDÊNCIA

 

Art. 59 A taxa de Coleta de Lixo tem como fato gerador a coleta e remoção de lixo de imóvel edificado.

 

Parágrafo único - As remoções especiais de lixo que excedam a quantidade máxima fixada pelo executivo serão feitas mediante o pagamento de preço público.

 

SEÇÃO II

SUJEITO PASSIVO

 

Art. 60 Contribuinte da Taxa é o proprietário, o titular do domínio ou o possuidor a qualquer título de bem imóvel edificado situado em local onde a Prefeitura mantenha com a regularidade necessária, os serviços referidos no artigo anterior.

 

SEÇÃO III

CÁLCULO DA TAXA

 

Art. 61 A Taxa tem como finalidade o custeio do serviço utilizado pelo contribuinte ou colocado à sua disposição e será calculada em função da utilização e da área edificada do imóvel, de acordo com a tabela do Anexo VIII.

 

SEÇÃO IV

LANÇAMENTO

 

Art. 62 A Taxa será lançada anualmente, em nome do contribuinte com base nos dados do cadastro imobiliário, aplicando-se, no que couber, as normas estabelecidas para o Imposto Predial e Territorial Urbano.

 

SEÇÃO V

ARRECADAÇÃO

 

Art. 63 A Taxa será paga na forma e prazos regulamentares.

 

CAPÍTULO V

TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA

 

SEÇÃO I

INCIDÊNCIA

 

Art. 64 A Taxa tem como fato gerador os serviços prestados em logradouros públicos, que objetivem manter limpa a cidade, tais como:

 

a) varrição, lavagem e irrigação;

b) limpeza e desobstrução de bueiros, bocas de lobo, galerias de águas pluviais e córregos;

c) capinação;

d) desinfecção de locais insalubres.

 

Parágrafo único - Na hipótese da prestação de mais de um serviço, haverá uma única incidência.

 

SEÇÃO II

SUJEITO PASSIVO

 

Art. 65 Contribuinte da Taxa é o proprietário o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de imóvel lindeiro a logradouro público onde a Prefeitura mantenha, com a regularidade necessária, qualquer dos serviços mencionados no artigo anterior.

 

Parágrafo único - Considera-se também lindeiro o bem imóvel de acesso, por passagem forçada, a logradouro público.

 

SEÇÃO III

CÁLCULO DA TAXA

 

Art. 66 A Taxa tem como finalidade o custeio do serviço utilizado pelo contribuinte ou colocado a sua disposição, e será calculada a razão de 1% (Hum por cento) da Unidade de Referência, definida nas Disposições Finais deste Código, por metro linear da testada do imóvel beneficiado pelo serviço.

 

SEÇÃO IV

LANÇAMENTO

 

Art. 67 A Taxa será lançada anualmente, em nome do contribuinte com base nos dados do cadastro imobiliário, aplicando-se, no que couber, as normas estabelecidas para o Imposto Predial e Territorial Urbano.

 

SEÇÃO V

ARRECADAÇÃO

 

Art. 68 A Taxa será paga na forma e prazos regulamentares.

 

CAPÍTULO VI

TAXA DE CONSERVAÇÃO DE CALÇAMENTO

 

SEÇÃO I

INCIDÊNCIA

 

Art. 69 A Taxa tem como fato gerador a prestação dos serviços de reparação e manutenção das vias e logradouros públicos pavimentados, inclusive as de recondicionamento de meio-fio, na zona urbana do Município.

 

SEÇÃO II

SUJEITO PASSIVO

 

Art. 70 Contribuinte da Taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de bem imóvel lindeiro a logradouro público, onde a Prefeitura mantenha, com a regularidade necessária, os serviços especificados no artigo anterior.

 

Parágrafo único - Considera-se também lindeiro o bem imóvel de acesso, por passagem forçada, a logradouro público.

 

SEÇÃO III

CÁLCULO DA TAXA

 

Art. 71 A Taxa tem como finalidade o custeio do serviço utilizado pelo contribuinte, ou posta a sua disposição e será calculada a razão de 0,5% (meio por cento) da Unidade de Referência, definida nas Disposições Finais deste Código, por metro linear de testada do imóvel beneficiado pelos serviços.

 

SEÇÃO IV

LANÇAMENTO

 

Art. 72 A Taxa será lançada anualmente, em nome do contribuinte com base nos dados do cadastro imobiliário, aplicando-se, no que couber, as normas estabelecidas para o Imposto Predial e Territorial Urbano.

 

SEÇÃO V

ARRECADAÇÃO

 

Art. 73 A Taxa será paga na forma e prazos regulamentares.

 

CAPÍTULO VII

TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

 

SEÇÃO I

INCIDÊNCIA

 

Art. 74 Nenhum estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços, agropecuário e de demais atividades poderá localizar-se no Município, sem prévio exame e fiscalização das condições de localização concernentes à segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, ao exercício de atividades dependentes de concessão ou permissão do poder público, a tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, bem como ao cumprimento da legislação urbanística.

 

Parágrafo único - Pela prestação dos serviços de que trata o caput deste artigo cobrar-se-á a Taxa Independentemente da concessão da licença.

 

Art. 75 A licença será válida para o exercício em que for concedida, ficando sujeita a renovação no exercício seguinte.

 

Parágrafo único - Será exigida renovação de licença sempre que ocorrer mudança de ramo de atividade, modificações nas características do estabelecimento ou transferência de local.

 

SEÇÃO II

SUJEITO PASSIVO

 

Art. 76 Contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica que explore qualquer atividade em estabelecimento sujeito à fiscalização.

 

SEÇÃO III

CÁLCULO DA TAXA

 

Art. 77 A Taxa será calculada de acordo com a tabela do Anexo II a esta Lei.

 

§ 1º No caso de atividades múltiplas exercidas no mesmo local, a Taxa será calculada e devida sobre a que estiver sujeita ao maior ônus fiscal.

 

§ 2º No caso de despacho desfavorável definitivo, ou desistência do pedido de licença, a Taxa será devida em 25% (vinte e cinco por cento) do seu valor, equiparando-se a abandono do pedido a falta de qualquer providência da parte interessada que importe em arquivamento do processo.

 

SEÇÃO IV

 

Art. 78 A Taxa será lançada em nome do contribuinte, com base nos dados do cadastro fiscal.

 

Art. 79 O contribuinte é obrigado a comunicar ao Setor de Tributação da Prefeitura, dentro de 20 (vinte) dias, para fins de atualização cadastral, as seguintes ocorrências:

 

I - Alteração da razão social ou do ramo de atividade.

 

II - alteração na forma societária.

 

SEÇÃO V

ARRECADAÇÃO

 

Art. 80 A Taxa será arrecadada de acordo com o disposto em regulamento.

 

CAPÍTULO VIII

TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL

 

SEÇÃO I

INCIDÊNCIA

 

Art. 81 A Taxa é devida pela atividade municipal de fiscalização a que se submete qualquer pessoa que pretenda manter aberto estabelecimento fora dos horários normais de funcionamento.

 

SEÇÃO II

SUJEITO PASSIVO

 

Art. 82 Contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica responsável pelo estabelecimento sujeito a fiscalização.

 

SEÇÃO III

CÁLCULO DA TAXA

 

Art. 83 A Taxa será calculada de acordo com a tabela do Anexo III a esta Lei.

 

SEÇÃO IV

LANÇAMENTO

 

Art. 84 A Taxa será lançada em nome do contribuinte com base nos dados do cadastro fiscal.

 

SEÇÃO V

ARRECADAÇÃO

 

Art. 85 A Taxa será arrecadada de acordo com o disposto em regulamento.

 

CAPÍTULO IX

TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE

 

SEÇÃO I

A INCIDÊNCIA

 

Art. 86 A Taxa tem como fato gerador a atividade municipal de fiscalização a que se submete qualquer pessoa que pretenda utilizar ou explorar, por qualquer meio, publicidade em geral, seja em vias e logradouros públicos ou em locais deles visíveis ou de acesso ao público.

 

Art. 87 Não estão sujeitos a Taxa os dizeres indicativos relativos a:

 

a) hospitais, casas de saúde e congêneres, sítios, granjas, chácaras e fazendas, firmas, engenheiros, arquitetos ou profissionais responsáveis pelo projeto e execução de obras, quando nos locais destas;

b) propaganda eleitoral, política, atividade sindical, culto religioso e atividades da administração pública;

c) expressões de propriedade e de indicação.

 

SEÇÃO II

SUJEITO PASSIVO

 

Art. 88 Contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica interessada no exercício da atividade definida na Seção I deste capítulo.

 

SEÇÃO III

CÁLCULO DA TAXA

 

Art. 89 A Taxa será calculada de acordo com a tabela do Anexo IV.

 

SEÇÃO IV

LANÇAMENTO

Art. 90 A Taxa será lançada em nome da pessoa que desempenhe a atividade de publicidade.

 

SEÇÃO V

LANÇAMENTO

 

Art. 91 A Taxa será arrecadada de acordo com o disposto em regulamento.

 

CAPÍTULO X

TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS

 

SEÇÃO I

INCIDÊNCIA

 

Art. 92 A Taxa tem como fato gerador a atividade municipal de vigilância, controle e fiscalização do cumprimento das exigências municipais a que se submete qualquer pessoa que pretenda realizar obras particulares de construção civil, de qualquer espécie, bem como pretenda fazer arruamentos ou loteamentos em terrenos particulares.

 

SEÇÃO II

SUJEITO PASSIVO

 

Art. 93 Contribuinte da Taxa é a pessoa interessada na realização das obras sujeitas a licenciamento ou a fiscalização do Poder Público.

 

SEÇÃO III

CÁLCULO DA TAXA

 

Art. 94 A Taxa será calculada de acordo com a tabela do Anexo V.

 

SEÇÃO IV

LANÇAMENTO

 

Art. 95 A Taxa será lançada em nome do contribuinte uma única vez.

 

Parágrafo único – Na hipótese do deferimento do pedido e não inicia da obra no prazo de 6 meses, ocorrerá nova incidência da Taxa.

 

SEÇÃO V

ARRECADAÇÃO

 

Art. 96 A Taxa será arrecadada na entrada do requerimento de concessão da respectiva licença.

 

CAPÍTULO XI

TAXA DE ABATE DE ANIMAIS

 

SEÇÃO I

INCIDÊNCIA

 

Art. 97 O abate de animal destinado ao consumo público, quando feita fora de matadouro municipal, só será permitido mediante licença da Prefeitura, procedida de inspeção sanitária.

 

Art. 98 A Taxa tem como fato gerador a inspeção sanitária de que trata o artigo anterior, desde que verificada a não existência de fiscalização federal ou estadual.

 

SEÇÃO II

SUJEITO PASSIVO

 

Art. 99 O contribuinte da Taxa é a pessoa física interessada no abate do animal.

 

SEÇÃO III

CÁLCULO DA TAXA

 

Art. 100 A Taxa será calculada de acordo com a tabela do Anexo VI.

 

SEÇÃO IV

LANÇAMENTO

 

Art. 101 A Taxa será lançada em nome do contribuinte sempre que for requerida a respectiva licença, ou “ex-ofício”, pelo órgão arrecadador do Município.

 

SEÇÃO V

ARRECADAÇÃO

 

Art. 102 A Taxa será arrecadada no ato do requerimento, independentemente da concessão da licença.

 

CAPÍTULO XII

TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

 

SEÇÃO I

INCIDÊNCIA

 

Art. 103 A Taxa tem como fato gerador a atividade municipal de vigilância, controle e fiscalização do cumprimento das exigências municipais a que se submete qualquer pessoa que ocupe vias e logradouros públicos com veículos, barracas, tabuleiros, mesas, aparelhos e qualquer outro móvel ou utensílio para fins comerciais ou de prestação de serviços.

 

SUJEITO PASSIVO

 

Art. 104 Contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica que ocupa área nas vias e logradouros públicos nos termos do artigo anterior.

 

SEÇÃO III

CÁLCULO DA TAXA

 

Art. 105 A Taxa será calculada de acordo com a tabela do Anexo VII.

 

SEÇÃO IV

LANÇAMENTO

 

Art. 106 A Taxa será lançada em nome do contribuinte com base nos dados do cadastro fiscal.

 

SEÇÃO V

ARRECADAÇÃO

 

Art. 107 A Taxa será arrecadada de acordo com o disposto em regulamento.

 

CAPÍTULO XIII

INFRAÇÕES E PENALIDADES RELATIVAS ÀS TAXAS DE PODER DE POLÍCIA

 

Art. 108 As infrações serão punidas com as seguintes penalidades:

 

I - Cassação da licença, a qualquer tempo, quando deixarem de existir as condições exigidas para a sua concessão.

 

II - Multa de 100% (cem por cento) do valor da Taxa, no exercício de qualquer atividade sujeita ao poder de polícia sem a respectiva licença.

 

III - Multa de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da Taxa no caso de não observância do disposto no art. 79.

 

Parágrafo único - O contribuinte da Taxa de Licença para localização e Funcionamento estará sujeito ao fechamento do estabelecimento quando deixar de cumprir as intimações expedidas pelo Setor competente da Prefeitura.

 

CAPÍTULO XIV

DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

 

Art. 109 A Contribuição de Melhoria cobrada pelo Município para fazer face ao custo de obras publicas de que decorra valorização imobiliária, terá como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

 

Art. 110 O Executivo Municipal, com base em critérios de oportunidade e conveniência, e observadas as normas fixadas no Dec. Lei nº 195 de 24/02/1967, determinara, em cada caso, mediante decreto, as obras que deverão ser custeadas, no todo ou em parte, pela contribuição de melhoria.

 

TÍTULO II

DAS NORMAS GERAIS

 

CAPÍTULO I

SUJEITO PASSIVO

 

Art. 111 A capacidade jurídica para cumprimento da obrigação tributária decorre do fato de a pessoa encontrar-se nas situações previstas em lei, dando lugar a referida obrigação.

 

Parágrafo único - A capacidade tributária passiva independe:

 

I - Da capacidade civil das pessoas naturais;

 

II - De achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem em privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

 

III - De estar a pessoa jurídica regularmente constituída bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

 

Art. 112 São pessoalmente responsáveis:

 

I - O adquirente ou remitente, pelos débitos relativos a bem imóvel, existentes a data do título de transferência, salvo quando conste desta prova de plena quitação, limitada esta responsabilidade, nos casos de arrematação em hasta pública, ao montante do respectivo preço;

 

II - O sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos débitos tributários do "de cujus”, existentes até a data da partilha ou adjudicação, limitada a responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

 

III - O espólio, pelos débitos tributários do “de cujus" existentes à data de abertura da sucessão.

 

Art. 113 A pessoa jurídica de direito privado, que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra, é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas fusionadas, transformadas ou incorporadas.

 

Parágrafo único – O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, denominação ou sob firma individual.

 

Art. 114 Quando o adquirente de posse, domínio útil ou propriedade de bem imóvel já lançado for pessoa jurídica imune, vencerão antecipadamente as prestações vincendas relativas ao Imposto Predial e Territorial Urbano respondendo por elas o alienante.

 

Art. 115 A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial, ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, denominação, ou sob firma individual, responde pelos débitos tributários relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do respectivo ato:

 

I - Integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade tributados;

 

II - Subsidiariamente com o alienante se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6 (seis) meses, contados da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

 

Art. 116 Respondem solidariamente com o contribuinte nos atos em que intervierem ou pelas comissões por que forem responsáveis:

 

I - Os pais, pelos débitos tributários dos filhos menores;

 

II - Os tutores e curadores, pelos débitos tributários dos seus tutelados ou curatelados;

 

III - Os administradores de bens de terceiros, pelos débitos tributários destes;

 

IV - O inventariante, pelos débitos tributários do espólio;

 

V – O síndico e o comissário, pelos débitos tributários da massa falida ou do concordatário;

 

VI - Os tabeliães, escrivães, e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados, por eles ou perante eles, em razão de seu ofício;

 

VII - Os sócios, pelos débitos tributários de sociedade de pessoas, no caso de liquidação.

 

Art. 117 São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

 

I - As pessoas referidas no artigo anterior;

 

II - Os mandatários, os prepostos e empregados;

 

III - Os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

 

CAPÍTULO II

LANÇAMENTO

 

Art. 118 Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

 

Parágrafo único – A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

 

Art. 119 O lançamento reporta-se a data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

 

§ 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgando ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

 

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera decorrido.

 

Art. 120 O contribuinte será notificado do lançamento do tributo no domicílio tributário, na sua pessoa, na de seu familiar, representante ou proposto.

 

§ 1º Quando o contribuinte alegar domicílio tributário fora do território do Município, a notificação far-se-á por via postal registrada, com aviso de recebimento.

 

§ 2º A notificação far-se-á por edital na impossibilidade da entrega do aviso respectivo ou no caso de recusa de seu recebimento.

 

Art. 121 A notificação de lançamento conterá:

 

I - O nome do sujeito passivo;

 

II - O valor do tributo, sua alíquota e base de cálculo;

 

III - A denominação do tributo e o exercício a que se refere;

 

IV - O prazo para recolhimento do tributo;

 

V - O comprovante para o órgão fiscal, de recebimento pelo contribuinte;

 

VI - O domicílio tributário do sujeito passivo.

 

Art. 122 O lançamento do tributo independe:

 

I - Da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

 

II - Dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

 

Art. 123 O lançamento do tributo não implica em reconhecimento da legitimidade de propriedade, de domínio útil ou de posse de bem imóvel, nem da regularidade do exercício de atividade ou da legalidade das condições do local, instalações, equipamentos ou obras.

 

Art. 124 Enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública, poderão ser efetuados lançamentos omitidos ou viciados por irregularidade ou erro de fato.

 

CAPÍTULO III

ARRECADAÇÃO

 

Art. 125 O pagamento de tributo será efetuado, pelo contribuinte responsável ou terceiro, em moeda corrente, na forma e prazos fixados na legislação tributária.

 

§ 1º Será permitido o pagamento por meio de cheque, respeitadas as normas legais pertinentes, considerando-se extinto o débito somente com o resgate da importância pelo sacado.

 

§ 2º Considera-se pagamento do respectivo tributo, por parte do contribuinte, o recolhimento por retenção na fonte pagadora nos casos previstos em lei, e desde que o sujeito passivo apresente o comprovante do fato, ressalvada a responsabilidade do contribuinte quanto a liquidação do crédito fiscal.

 

Art. 126 Todo recolhimento de tributo deverá ser efetuado em órgão arrecadador da Prefeitura ou estabelecimento de crédito autorizado pela Administração, sob pena de sua nulidade.

 

Art. 127 O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:

 

I - Quando parcial, das prestações em que se decomponha;

 

II - Quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.

 

Art. 128 É facultada à Administração, a cobrança, em conjunto, de Impostos e Taxas, observadas as disposições da legislação tributária.

 

Art. 129 A aplicação de penalidade não dispensa o cumprimento da obrigação tributária principal ou acessória.

 

Art. 130 A falta de pagamento do débito tributário nas datas dos respectivos vencimentos, independentemente de procedimento tributário, importará na cobrança, em conjunto, dos seguintes acréscimos:

 

I - Multas de:

 

a) 10% (dez por cento) sobre o valor do tributo corrigido monetariamente quando o pagamento for efetuado até 30 (trinta) dias após o vencimento;

b) 20% (vinte por cento) sobre o valor do tribute corrigido monetariamente quando o pagamento for efetuado até 60 (sessenta) dias após o vencimento;

c) 30% (trinta por cento) sobre o valor do tributo corrigido monetariamente quando o pagamento for efetuado, depois de decorrido mais de 60 (sessenta) dias após o vencimento.

 

II - Juros de mora, à razão de 1% (Hum por cento) ao mês, devidos a partir do mês imediato ao do seu vencimento, e incluído o mês em que se efetivou o pagamento, considerando-se mês qualquer fração e calculados sobre o débito corrigido monetariamente.

 

III - A atualização monetária será efetuada mediante a multiplicação do valor do débito em cruzados novos, na data do vencimento, pelo coeficiente obtido com a divisão do valor do BTN Fiscal do dia do efetivo pagamento pelo valor do BTN Fiscal do dia em que o débito deveria ter sido pago.

 

Parágrafo único - Na existência de depósito administrativo premonitório da correção monetária, o acréscimo previsto no inciso III deste artigo será exigido apenas sobre o valor da importância não coberta pelo depósito.

 

Art. 131 O débito não recolhido no seu vencimento, respeitado o disposto no artigo anterior se constituirá em Dívida Ativa para efeito de cobrança judicial, desde que regularmente inscrito na repartição administrativa competente.

 

Art. 132 A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

 

Parágrafo único - A prescrição se interrompe:

 

I - Pela citação pessoal feita ao devedor;

 

II - Pelo protesto judicial;

 

III - Por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

 

IV - Por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

 

Art. 133 O débito vencido poderá, a critério do órgão fazendário, ser parcelado em até 10 (dez) pagamentos iguais, mensais e sucessivos.

 

§ 1º O parcelamento só será deferido mediante requerimento do interessado, o que implicará no reconhecimento da dívida.

 

§ 2º O não pagamento da prestação na data fixada no respectivo acordo importa na imediata cobrança judicial, ficando proibida a sua renovação ou novo parcelamento para o mesmo débito.

 

CAPÍTULO IV

RESTITUIÇÃO

 

Art. 134 O sujeito passivo terá direito a restituição total ou parcial das importâncias pagas a título de tributo, nos seguintes casos:

 

I - Cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido, em face da legislação tributária, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

 

II - Erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

 

III - Reforma, anulação, revogação ou rescisão da decisão condenatória.

 

Art. 135 O pedido de restituição, que dependerá de requerimento da parte interessada, somente será conhecido desde que juntada notificação da Prefeitura, que acuse crédito do contribuinte, ou prova de pagamento do tributo, com apresentação das razões da ilegalidade ou irregularidade do pagamento.

 

Art. 136 A restituição do tributo que, por sua natureza, comporte transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

 

Art. 137 A restituição total ou parcial do tributo dá lugar a devolução, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias que tiverem sido recolhidas, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.

 

§ 1º A restituição vence juros não capitalizáveis a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.

 

§ 2º Será aplicada a correção monetária relativamente à importância restituída.

 

Art. 138 O despacho em pedido de restituição deverá ser efetivado dentro do prazo de um ano, contado da data do requerimento da parte interessada.

 

Art. 139 A autoridade administrativa poderá determinar que a restituição se processe através de compensação com crédito tributário do sujeito passivo.

 

Art. 140 O direito de pleitear a restituição total ou parcial do tributo extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

 

I - Nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 134, da data da extinção do crédito tributário;

 

II - Na hipótese do inciso III do artigo 134, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado ou revogado a decisão condenatória.

 

CAPÍTULO V

INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 141 Constitui infração fiscal toda ação ou omissão que importe em inobservância, por parte do contribuinte, responsável ou terceiro, das normas estabelecidas na lei tributária.

 

Parágrafo único - A responsabilidade por infrações da legislação tributária, independe da intenção do agente, ou do responsável, e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

 

Art. 142 Respondem pela infração, em conjunto ou isoladamente, as pessoas que, de qualquer forma, concorram para a sua prática ou delas se beneficiem.

 

Art. 143 O contribuinte, o responsável, ou demais pessoas envolvidas em infrações, poderão apresentar denúncia espontânea de infração da obrigação acessória, ficando excluída a respectiva penalidade, desde que a falta seja corrigida imediatamente ou, se for a caso, efetuado o pagamento do tributo devido, com os acréscimos legais cabíveis, ou depositada a importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

 

§ 1º Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração.

 

§ 2º A apresentação de documentos obrigatórios à Administração não importa em denúncia espontânea, para os fins do disposto neste artigo.

 

Art. 144 A lei tributária que define infração ou comina penalidade, aplica-se a fatos anteriores à sua vigência, em relação a ato não definitivamente julgado, quando:

 

I - Exclua a definição do fato como infração;

 

II - Comina penalidade menos severa que a anteriormente prevista para o fato.

 

CAPÍTULO VI

IMUNIDADE E ISENÇÕES

 

Art. 145 É vedado ao Município instituir imposto sobre:

 

I - Patrimônio, renda ou serviços uns dos outros e da União;

 

II - Templos de qualquer culto;

 

III - Patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos atendidos os requisitos da lei;

 

IV - livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

 

§ 1º O disposto no inciso I é extensivo às autarquias no que se refere ao patrimônio e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes; mas não se estende aos serviços públicos concedidos nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto que incida sobre imóvel objeto de promessa de compra e venda.

 

Art. 146 O disposto no inciso III do artigo anterior é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

 

I - Não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

 

II - Aplicarem integralmente no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

 

III - Manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

 

Parágrafo único - Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, a autoridade competente suspenderá a aplicação do benefício.

 

Art. 147 A imunidade não exclui o cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária, sujeitando-se à sua desobediência à aplicação de penalidades.

 

Parágrafo único - O disposto neste artigo abrange também a prática do ato, previsto em lei, assecuratório do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.

 

Art. 148 A concessão de isenções apoiar-se-á sempre em fortes razões de ordem pública ou de interesse do Município; não poderá ter caráter pessoal e dependerá de lei aprovada por 2/3 (dais terços) dos membros da Câmara de Vereadores.

 

Art. 149 A isenção não desobriga a sujeito passivo do cumprimento das obrigações acessórias.

 

Art. 150 A documentação do primeiro pedido de reconhecimento de imunidade ou de isenção que comprove os requisitos para os exercícios fiscais subseqüentes, devendo o contribuinte, no requerimento de renovação, indicar o número do processo administrativo anterior e, se for o caso, oferecer as provas relativas ao novo exercício fiscal.

 

TÍTULO III

DO PROCEDIMENTO FISCAL

 

CAPÍTULO I

PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA

 

Art. 151 O procedimento fiscal terá início com:

 

I - A lavratura do auto de infração;

 

II - A lavratura do termo de apreensão de livros ou de documentos fiscais;

 

III - A impugnação, pelo sujeito passivo, de lançamento ou ato administrativo dele decorrente.

 

Art. 152 Verificando-se infração de dispositivo da legislação tributária, que importe ou não em evasão fiscal, lavrar-se-á o auto de infração.

 

Art. 153 O auto de infração será lavrado por autoridade administrativa competente e conterá:

 

I - O local, a data e a hora da lavratura;

 

II - O nome e o endereço do infrator, com a respectiva inscrição, quando houver;

 

III - A descrição clara e precisa do fato que constitui a infração, e, se necessário as circunstâncias pertinentes;

 

IV - A capitulação do fato, com citação expressa do dispositivo legal infringido que defina a infração, e do que lhe comine penalidade;

 

V - A intimação para apresentação de defesa ou pagamento do tributo, com os acréscimos legais ou penalidades, dentro do prazo de 20 (vinte) dias;

 

VI - A assinatura do agente autuante e a indicação de seu cargo ou função;

 

VII - A assinatura do autuante ou infrator, ou a menção da circunstância de que o mesmo não pode ou se recusou a assinar.

 

§ 1º A assinatura do autuado não importa em confissão nem a sua falta ou recusa em nulidade do auto ou agravamento da infração.

 

§ 2º As omissões ou incorreções do auto de infração não invalidam quando do processo constem elementos suficientes para a determinação da infração e a identificação da pessoa do infrator.

 

Art. 154 O processamento do auto terá um curso histórico e informativo, com as folhas numeradas e rubricadas, e os documentos, informações e pareceres.

 

Art. 155 O autuado será intimado da lavratura do auto de infração:

 

I - Pessoalmente, no ato da lavratura, mediante entrega de cópia do auto de infração ao próprio autuado, seu representante ou mandatário, contra assinatura recibo datado no original;

 

II - Por via postal registrada, acompanhada de cópia do auto de infração, com aviso de recebimento a ser datado, firmado e devolvido pelo destinatário ou pessoa de seu domicílio;

 

III - Por publicação feita em qualquer meio de divulgação oficial do Município, na sua íntegra ou de forma resumida, quando improfícuos os meios previstos nos incisos anteriores.

 

Art. 156 Conformando-se o autuado com a auto de infração, e desde que efetue o pagamento das importâncias exigidas dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da respectiva lavratura, o valor das multas, exceto a moratória, será reduzido de 50% (cinqüenta por cento).

 

Art. 157 Poderão ser apreendidos bens móveis, inclusive mercadorias, existentes em poder do contribuinte ou de terceiros, desde que constituam prova de infração da legislação tributária.

 

Parágrafo único - A apreensão pode compreender livros ou documentos, quando constituam prova de fraude, simulação, adulteração ou falsificação.

 

Art. 158 A apreensão será objeto de lavratura de termo de apreensão, devidamente fundamentado, contendo a descrição dos bens ou documentos apreendidos, com indicação do lugar onde ficaram depositados, e o nome do depositário, se for o caso, além dos demais elementos indispensáveis à identificação do contribuinte e descrição clara e precisa do fato, e a indicação das disposições legais.

 

Parágrafo único - O autuado será intimado da lavratura do termo de apreensão, na forma da intimação da lavratura do auto de infração.

 

Art. 159 A restituição dos documentos e bens apreendidos será feita mediante recibo.

 

Art. 160 O sujeito passivo poderá impugnar a exigência fiscal, independentemente do prévio depósito, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da notificação do lançamento, da intimação do auto de infração ou do termo apreensão, mediante defesa por escrito, alegando, de uma só vez toda a matéria que entender útil, e juntando os documentos comprobatórios das razões apresentadas.

 

§ 1º A impugnação da exigência fiscal mencionará:

 

1) a autoridade julgadora a quem é dirigida;

2) a qualificação do interessado e o endereço para intimação;

3) as motivos de fato e de direito em que se fundamenta;

4) as diligências que o sujeito passivo pretenda sejam efetuadas, desde que justificadas as suas razões;

5) a objetivo visado.

 

§ 2º A impugnação terá efeito suspensivo da cobrança e instaurará a fase contraditória do procedimento.

 

Art. 161 A autoridade administrativa determinará, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, a realização de diligências quando as entender necessárias, fixando-lhes o prazo, e indeferirá as que considerar prescindíveis, impraticáveis ou protelatórias.

 

Parágrafo única - Julgada improcedente a impugnação, arcará com as custas o sujeito passivo.

 

Art. 162 Preparado o processo para decisão, a autoridade administrativa proferira despacho no prazo máximo de 30 (trinta) dias, resolvendo todas as questões debatidas e pronunciando-se sobre a procedência ou improcedência da impugnação.

 

§ 1º Decorrido o prazo definido neste artigo sem que tenha sido proferida a decisão, não serão computados juros e correção monetária a partir desta data.

 

§ 2º O impugnador será notificado do despacho mediante assinatura no próprio processo, por via postal registrada ou por edital quando se encontrar em local incerto e não sabido.

 

Art. 163 Na hipótese de auto de infração, conformando-se o autuado com o despacho da autoridade administrativa denegatório da impugnação, e desde que efetue o pagamento das importâncias exigidas dentro do prazo para interposição de recurso, o valor das multas, exceto a moratória, será reduzido de 25% (vinte e cinco por cento) e o procedimento tributário arquivado.

 

CAPÍTULO II

SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA

 

Art. 164 Do despacho da autoridade administrativa de primeira instância caberá recurso voluntario para Instância Administrativa Superior.

 

Parágrafo único - O recurso terá efeito suspensivo da cobrança e deverá ser interposto dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação do despacho de primeira instância.

 

Art. 165 Quando o despacho da autoridade administrativa exonerar o sujeito passivo, ou o autuado, do pagamento do tributo ou de multa de valor originário superior a 25% (vinte e cinco por cento) da Unidade de Referência referida no artigo 197, seu prolator recorrerá de ofício, mediante declaração no próprio despacho.

 

Art. 166 A decisão na Instância Administrativa Superior será proferida no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da data do recebimento do processo, aplicando-se para a notificação do despacho as modalidades previstas para primeira instância.

 

Parágrafo único - Decorrido o prazo definido neste artigo sem que tenha sido proferida a decisão não serão computados juros e correção monetária a partir desta data.

 

Art. 167 A instância administrativa Superior será constituída na forma que a lei determinar.

 

Art. 168 Da decisão da Instância Administrativa Superior caberá pedido de reconsideração ao Prefeito no prazo de 30 (trinta dias).

 

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 169 São definitivas as decisões de qualquer instância, uma vez esgotado o prazo legal para interposição de recurso salvo se sujeitas a recurso de ofício.

 

Art. 170 Nenhum auto de infração será arquivado, nem cancelada multa fiscal, sem despacho da autoridade administrativa.

 

Art. 171 Na hipótese de impugnação ser julgada improcedente, os tributos e penalidades impugnados ficam sujeitos a multa, juros de mora e correção monetária, a partir da data dos respectivos vencimentos, quando cabíveis.

 

§ 1º O sujeito passivo, ou o autuado poderão evitar, no todo ou em parte, a aplicação dos acréscimos na forma deste artigo, desde que efetuem o pagamento do débito e da multa exigidos, ou o depósito premonitório da correção monetária.

 

§ 2º Julgada procedente a impugnação, serão restituídas ao sujeito passivo ou autuado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados do despacho ou decisão, as importâncias referidas no parágrafo anterior, acrescidas da correção monetária a partir da data em que foi efetuado o pagamento ou o depósito.

 

TÍTULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

CAPÍTULO I

FISCALIZAÇÃO

 

Art. 172 Compete a Administração Fazendária Municipal, pelos órgãos especializados, a fiscalização do cumprimento das normas da legislação tributária.

 

Art. 173 A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas sujeitas a obrigação tributária, inclusive nos casos de imunidade e isenção.

 

Art. 174 A autoridade administrativa terá ampla faculdade de fiscalização, podendo especialmente:

 

I - Exigir do sujeito passivo a exibição de livros comerciais e fiscais e documentos em geral, bem como solicitar seu comparecimento à repartição competente, para prestar informações ou declarações;

 

II - Apreender livros e documentos fiscais, nas condições e forma regulamentares.

 

Art. 175 A escrita fiscal ou mercantil, com omissão de formalidades legais ou intuito de fraude fiscal, será desclassificada, facultada a Administração o arbitramento dos diversos valores.

 

Art. 176 O exame de livros, arquivos, documentos, papeis e efeitos comerciais e demais diligências da fiscalização poderão ser repetidos, em relação a um mesmo fato ou período de tempo, enquanto não extinto o direito de proceder ao lançamento do tributo, ou da penalidade, ainda que já lançado e pago.

 

Art. 177 Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham, com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

 

I - Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

 

II - Os bancos, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;

 

III - As empresas de administração de bens;

 

IV - Os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

 

V - Os inventariantes;

 

VI - Os síndicos, comissários e liquidatários;

 

VII - Quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

 

Parágrafo único - A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações, quanta a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a guardar segredo em razão do cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

 

Art. 178 Independentemente do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para quaisquer fins, por parte de prepostos da Fazenda Municipal, de qualquer informação, obtida em razão do ofício, sobre a situação econômico financeira e sobre a natureza e o estado dos negócios ou atividades das pessoas sujeitas à fiscalização.

 

§ Excetuam-se do disposto neste artigo unicamente as requisições da autoridade judiciária, e os casos de prestação de mútua de assistência para fiscalização de tributos e permuta de informações entre os diversos órgãos do Município, e entre a União, Estado e outros Municípios.

 

§ 2º A divulgação das informações, obtidas no exame de contas e documentos, constitui falta grave sujeita à penalidade da legislação pertinente.

 

Art. 179 As autoridades da Administração Fiscal do Município poderão requisitar auxílio de força pública federal, estadual ou municipal, quando vitimas de embaraço ou desacato no exercício das funções de seus agentes, ou quando indispensável à efetivação de medidas previstas na legislação tributária.

 

CAPÍTULO II

CONSULTA

 

Art. 180 Ao contribuinte ou responsável é assegurado o direito de consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária, desde que feita antes da ação fiscal e em obediência de normas estabelecidas.

 

Art. 181 A consulta será dirigida à autoridade administrativa tributária, com apresentação clara e precisa do caso concreto e de todos os elementos indispensáveis ao entendimento da situação de fato, indicados os dispositivos legais e instruída, se necessário, com documentos.

 

Art. 182 Nenhum procedimento fiscal será promovido contra o sujeito passivo, em relação à espécie consultada, durante a tramitação da consulta.

 

Parágrafo único - Os efeitos previstos neste artigo não se produzirão em relação às consultas meramente protelatórias, assim entendidas as que versem sobre dispositivos claros da legislação tributária, ou sobre tese de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial, definitiva ou passada em julgado.

 

Art. 183 Na hipótese de mudança da orientação fiscal, a nova orientação atingirá a todos os casos, ressalvado o direito daqueles que anteriormente procederam de acordo com a orientação vigente até a data da modificação.

 

Art. 184 A autoridade administrativa dará resposta à consulta no prazo de 90 (noventa) dias.

 

Parágrafo único - Do despacho proferido em processo de consulta não caberá recurso nem pedido de reconsideração.

 

Art. 185 Respondida a consulta, o consultante será notificado para no prazo de 30 (trinta) dias dar cumprimento a eventual obrigação tributária, principal ou acessória, sem prejuízo da aplicação de cominações ou penalidades.

 

Parágrafo único - O consulente poderá evitar, no todo ou em parte,  a oneração do eventual débito, por multa, juros de mora e correção monetária, efetuando o seu pagamento, ou o depósito premonitório de correção monetária, importância que se indevidas serão restituídas dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação do consulente.

 

Art. 186 A resposta a consulta será vinculante para a Administração, salvo se obtida mediante elementos inexatos fornecidos pelo consulente.

 

CAPÍTULO III

DÍVIDA ATIVA

 

Art. 187 A Fazenda Municipal providenciará para que sejam inscritos na dívida ativa as contribuintes inadimplentes com as obrigações tributárias.

 

Art. 188 Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrito na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, pelo regulamento ou por decisão final proferida em processo regular.

 

Parágrafo único - A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.

 

Art. 189 O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

 

I - O nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;

 

II - A quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

 

III - A origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;

 

IV - A data em que foi inscrita;

 

V - Sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar a crédito.

 

Parágrafo único - A certidão conterá além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.

 

Art. 190 A emissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior ou o erro a eles relativo são causas de nulidade da inscrição e do processo da cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, aceusado ou interessado a prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.

 

CAPÍTULO IV

CERTIDÃO NEGATIVA

 

Art. 191 A pedido do contribuinte será fornecida certidão negativa dos tributos Municipais, nos termos do requerido.

 

Art. 192 Terá os mesmos efeitos da certidão negativa que ressalvar a existência de créditos não vencidos, sujeitos à reclamação ou recursos com efeito suspensivo, ou em curso de cobrança executiva com efetivação da penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

 

Art. 193 A certidão negativa fornecida não exclui o direito de a Fazenda Municipal exigir, a qualquer tempo, os débitos que venham a ser apurados.

 

Art. 194 O Município não celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência pública sem que o contratante ou proponente faça prova por certidão negativa, da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Municipal, relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre.

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 195 Todos os atos relativos à matéria fiscal serão praticados dentro dos prazos fixados na legislação tributária.

 

§ Os prazos serão contínuos, excluído, no seu cômputo, o dia do início e incluído o do vencimento;

 

§ 2º Os prazos somente se iniciam ou vencem em dia de expediente na repartição em que tenha curso o processo ou deva ser praticado o ato, prorrogando-se se necessária, até o primeiro dia útil.

 

Art. 196 Consideram-se integradas a presente Lei as Tabelas dos anexos que a acompanham.

 

Art. 197 Além da Base de Cálculo utilizada para o Imposto Sobre Serviços, fica instituída a Unidade de Referência de NCz$ 100,00 (cem cruzados novos) para o cálculo das Taxas. (Revogado pela Lei nº 356/1990)

 

Parágrafo único - A base de Cálculo, bem como a Unidade de referência mencionados neste artigo serão corrigidos anual e automaticamente em 1º de janeiro, de acordo com o índice de atualização monetária baixados por Decreto do Poder Executivo Federal, nos termos da Lei Federal 6.423 de 17 de junho de 1977. (Revogado pela Lei nº 356/1990)

 

Art. 198 O Poder Executivo Municipal poderá estabelecer preços públicos, não submetidos a disciplina jurídica dos tributos, para quaisquer outros serviços cuja a natureza não compete a cobrança de Taxas.

 

Art. 199 Esta Lei entrará em vigor em 31 de Dezembro de 1989, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal 266/78 datada de 20 de dezembro de 1978.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Itarana, 19 de dezembro de 1989.

 

DELMO PEREIRA DE AGUIAR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Itarana.

 

ANEXO I

TABELA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

 

I-

Empresas que explorem os serviços de

PERCENTUAL

SOBRE O

PREÇO DO

SERVIÇO

1-

Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres.

 

4%

2-

Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, pronto-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres

 

 

4%

3-

Banco de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres

4%

4-

Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária).

 

5-

Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta Lista, prestados através de planos de - medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados.

 

 

4%

6-

Planas de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta Lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa eu apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano.

 

 

 

4%

7

Médicos Veterinários

4%

8-

Hospitais Veterinários, clínicas veterinárias e congêneres

4%

9-

Guarda, tratamento, amestramento, adestramento embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais.

 

3%

10-

Barbeiros, cabeleireiros, manicuros e pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres.

 

4%

11-

Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres.

4%

12-

Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo.

2%

13-

Limpeza e dragagem de portos, rios e canais.

3%

14-

Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins.

 

3%

15-

Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres.

3%

16-

Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos.

 

3%

17-

Incineração de resíduos quaisquer.

3%

18-

Limpeza de chaminés.

2%

19-

Saneamento ambiental e congêneres.

2%

20-

Assistência Técnica.

4%

21-

Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta Lista, organização, programação, planejamentos, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa.

 

 

 

5%

22-

Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

 

4%

23-

Análises, inclusive de sistema, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza.

 

5%

24-

Contabilidade, Auditoria, guarda-livros, técnico em Contabilidade e congêneres.

 

5%

25-

Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

4%

26-

Traduções e interpretações.

2%

27-

Avaliação de bens.

5%

28-

Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres.

 

5%

29-

Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza.

5%

30-

Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia.

5%

31-

Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação, dos serviços, que fica sujeito ao ICM).

 

 

 

 

 

5%

32-

Demolição.

5%

33-

Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação de serviços que fica sujeito ao ICM).

 

 

 

5%

34-

Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo e gás natural.

 

 

5%

35-

Florestamento e reflorestamento

5%

36-

Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres.

5%

37-

Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICM.

5%

38-

Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes divisórias.

 

5%

39-

Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza.

 

2%

40-

Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

 

2%

41-

Organização de festas e recepções: Buffet (exceto fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICM.

 

5%

42-

Administração de bens e negócios de terceiros e consórcios.

5%

43-

Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

 

6%

44-

Agenciamento, corretagem ou intermediação de Câmbio, de seguros e de planos de previdência privada.

 

6%

45-

Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

 

 

6%

46-

Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária.

 

6%

47-

Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) de faturação (factoring) excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central.

 

 

6%

48-

Agenciamento, organização, proporção e execução de programas de turismos, passeios e excursões, guias de turismos e congêneres.

 

6%

49-

Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 44, 45, 46 e 47.

 

6%

50-

Despachantes.

2%

51-

Agentes da propriedade industrial.

2%

52-

Agentes da propriedade artística ou literária.

2%

53-

Leilão.

3%

54-

Regulação de sinistros cobertos com contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos segurados, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguros.

 

 

 

3%

55-

Armazenamento, depósitos, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

 

 

3%

56-

Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres.

2%

57-

Vigilância ou segurança de pessoas e bens.

2%

58-

Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do município.

 

2%

59-

Diversões públicas:

a) Cinemas, "táxi dancing” e congêneres;

b) Bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;

c) Exposições, com cobrança de ingresso;

d) Bailes, shows, festivais, rescitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio;

e) Jogos eletrônicos;

f) Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direito à transmissão pelo rádio ou pela televisão;

g) Execução de música, individualmente ou por conjunto.

 

6%

6%

6%

 

 

6%

6%

 

 

6%

6%

60-

Distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios.

 

6%

61-

Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão).

 

 

6%

62-

Gravação e distribuição de filmes e vídeo-tapes.

6%

63-

Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora.

 

6%

64-

Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem.

 

6%

65-

Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres.

 

6%

66-

Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecidos pelo usuário final dos serviços.

 

5%

67-

Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM).

 

68-

Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas ____________________ de qualquer objeto (exceto por fornecimento peças e partes, que fica sujeito ao ICM).

 

 

6%

69-

Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador dos serviços fica sujeito ao ICM).

 

6%

70-

Recauchutagem ou regeneração de penus para o usuário final.

6%

71-

Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados a industrialização ou comercialização.

 

 

 

5%

72-

Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado.

 

6%

73-

Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final dos serviços, exclusivamente com material por ele fornecido.

 

 

6%

74-

Montagem industrial, prestada ao usuário final dos serviços, exclusivamente com material por ele fornecido.

 

5%

75-

Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos.

 

5%

76-

Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.

 

5%

77-

Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

 

5%

78-

Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil.

6%

79-

Funerárias.

3%

80-

Alfaiatarias e costuras, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

 

6%

81-

Tinturaria e Lavanderia

4%

82-

Taxidermia.

2%

83-

Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão de obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador de serviços ou por trabalhadores avulsos por contratados.

 

 

3%

84-

Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidades, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação).

 

 

 

5%

85-

Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidades, por qualquer meio (exceto em rádios e televisão).

 

6%

86-

Serviços portuários e Aeroportuários, Utilização de porto ou aeroporto; atracação; capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviços acessórios; movimentação de mercadoria fora do cais.

 

 

 

5%

87-

Advogados.

6%

88-

Engenheiros, arquitetos, urbanistas e agrônomos

6%

89-

Dentistas.

6%

90-

Economistas.

6%

91-

Psicólogos.

4%

92-

Assistentes Sociais.

4%

93-

Relações Públicas.

4%

94-

Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

 

 

 

 

 

6%

95-

Instituições Financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: Fornecimento de talão de cheque; emissão de cheques administrativos; transferências de fundo; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordem de pagamento de créditos, por qualquer  meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres, fornecimento de 2ª via de avisos de lançamento de extrato de contas; emissão de carnês (neste item não está obrigado o ressarcimento, as Instituições financeiras, de gastos com portes do correio, telegramas, telex e teleprocessamento necessários à prestação de serviços).

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

6%

96-

Transporte de natureza estritamente municipal

5%

97-

Comunicações telefônicas de um para o outro aparelho dentro do mesmo município.

 

5%

98-

Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços).

 

 

6%

99-

Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza.

 

4%

 

(Redação dada pela Lei nº 356/1990)

 

 

% sobre a Base de Cálculo para autônomos.

a)

Profissionais autônomos de nível universitário.

6%

b)

Agente, representante, despachante, corretor, intermediador, leiloeiro, perito, avaliador, intérprete, tradutor, comissário, propagandista, decorador, mestre de obras, guarda-livros, técnico de contabilidade, secretário, datilógrafo, estenógrafo e professor de nível médio.

 

 

 

 

4%

c)

1- Pedreiro

2- Motorista

3- Costureira

4- Cabeleireiros

5- Carpinteiro

6- Manicure

7- Pintura de carros e mecânico em geral

8- Fotógrafo

9- Taxista

10- Demais autônomos.

3%

3%

1%

1%

1%

1%

1,5%

1,5%

3%

1%

 

(Redação dada pela Lei nº 356/1990)

 

ANEXO II

TABELA PARA COBRANÇA DA

TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

DE ESTABELECIMENTOS

 

 

 

% sobre a Unidade de referência

 

 

Ao Mês

ou fração

Ao ano

1-

INDÚSTRIA

 

 

 

1.1 - até 10 empregados

20

200

 

1.2 - de 11 a 30 empregados

26

260

 

1.3 - de 31 a 70 empregados

40

400

 

1.4 - de 71 a 150 empregados

60

600

 

1.5 - mais de 150 empregados

80

800

 

 

 

 

2-

COMÉRCIO

 

 

 

2.1 - Bares e Restaurantes, por m²

0,5

5

 

2.2 - Supermercados, por m²

0,5

5

 

2.3 - Quaisquer outros ramos de atividades comerciais não constante nesta tabela, por m²

 

0,5

 

5

3-

ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS, DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

 

100

 

1.000

4-

Hotéis, Motéis, Pensões, similares

 

 

 

4.1 - até 10 quartos

20

200

 

4.2 - de 11 a 20 quartos

30

300

 

4.3 - mais de 20 quartos

40

400

 

4.4 - por apartamentos

2,80

28

5-

Representantes comerciais:

autônomos, corretores despachantes, agentes e prepostos em geral

 

 

10

 

 

100

6-

Profissionais autônomos que exercem atividade com aplicação de capital (não incluídos em outro item desta tabela)

 

 

10

 

 

100

7-

Profissionais autônomos que exercem atividade sem aplicação de capital

 

10

 

100

8-

Casas de Loteria

10

100

9-

OFICINAS DE CONSERTOS EM GERAL

 

 

 

9.1 – até 20m²

10

100

 

9.2 - de 21 m² a 75 m²

25

250

 

9.3 - de 76m² a 150 m²

30

300

 

9.4 - de 150 m² em diante

40

400

10-

Postos de Serviços para veículos

20

200

11-

Depósitos para inflamáveis, explosivos e similares

 

30

 

300

12-

Tinturarias e Lavanderias

15

150

13-

Salões de Engraxate

2

20

14-

Estabelecimentos de banhos duchas, massagens, ginásticas, etc.

 

15

 

150

15-

Barbearias e Salões de beleza, por nº de cadeiras

 

7

 

70

16-

Ensino de Qualquer Grau ou Natureza, por sala de aula

 

7

 

70

17-

ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES

 

 

 

17.1 - com até 25 leitos

20

200

 

17.2 - Com mais de 25 leitos

25

250

18-

Laboratórios de análise clínica

30

300

19-

DIVERSÕES PÚBLICAS

 

 

 

19.1 - Cinemas e teatros com até 150 Lugares

30

300

 

19.2 - Cinemas e teatros com mais de 150 lugares

 

35

 

350

 

19.3 - Restaurantes dançantes, boates, etc.

50

500

 

19.4 - Bilhares e quaisquer outros Jogos de mesa:

 

 

 

19.4.1 - Estabelecimentos com até 3 mesas

5

50

 

19.4.2 - Estabelecimentos com mais de 3 mesas

 

8

 

80

 

19.5 - Boliches, p/nº de pistas

5

50

 

19.6 - Exposições, feiras de amostras quermesses

 

5

 

50

 

19.7 - Circos e parques de diversões

50

500

 

19.8 - Quaisquer espetáculos ou diversões não incluídos no Item anterior

50

500

20-

Empreiteiras e Incorporadoras

50

500

 

 

% sobre a Unidade de referência

 

Ao Mês

ou fração

Ao ano

1- AGROPECUÁRIA

 

 

21.1- até 100 empregados

20

200

21.1- mais de 100 empreg.

30

300

2 - Demais atividades sujeitas

 

 

a taxa de Localização não constantes dos itens ant.

15

150

NOTA: A taxa de localização dos Estabelecimentos, constantes do item 2 (COMÉRCIO) será cobrada até um limite máximo de 600% da UR.

 

 

 

ANEXO III

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL

 

 

 

% Sobre a Unidade de

Referência

1-

PARA PRORROGAÇÃO DE HORÁRIO

 

 

I - Até às 22:00 horas

 

 

 

10 ao dia

 

 

30 ao mês

 

 

60 ao ano

 

II - Além das 22:00 horas

 

 

 

20 ao dia

 

 

40 ao mês

 

 

80 ao ano

2-

PARA ANTECIPAÇÃO DE HORÁRIO

 

 

 

10 ao dia

 

 

30 ao mês

 

 

60 ao ano

 

 

ANEXO IV

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE

ESPÉCIE DE PUBLICIDADE

 

1-

Por publicidade afixada na parte externa ou interna de estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários, de prestação de serviços e outros.....

 

10% da UR ao ano

2-

Publicidade no interior de veículos de uso público não destinados a publicidade como ramo de negócio por publicidade..................................

 

10% da UR ao ano

3-

Publicidade sonora, em veículos destinados a qualquer modalidade de publicidade......................................................................................

 

10% da UR ao dia

4-

Publicidade escrita em veículos destinados a qualquer modalidade de publicidade – por veículo.....................................................................

......................................................................................................

 

15% da UR ao mês

50% da UR ao ano

5-

Publicidade em cinemas, teatros, boates e similares, por meio de projeção de filmes ou dispositivos......................................................................

.......................................................................................................

 

15% da UR ao mês

50% da UR ao ano

6-

Por Publicidade, colocada em terrenos, campos de esporte, clubes, associações, qualquer que seja o sistema de colocação, desde que visíveis de quaisquer vias ou logradouros Públicos, inclusive as rodovias, estradas e caminhos Municipais...........................................................................

 

 

 

20% da UR ao ano

7-

Qualquer outro tipo de publicidade não constante dos itens anteriores

.......................................................................................................

3% da UR ao dia

10% ao mês

 

 

ANEXO V

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS

 

 

NATUREZA DAS OBRAS

% SOBRE A UNIDADE DE

REFERÊNCIA

1-

CONSTRUÇÃO DE:

 

 

a) Edificações até dois pavimentos, por m² de área construída

2

 

b) Edificações com mais de dois pavimentos por m² de área construída

3

 

c) Dependência em prédios residenciais, por m² de área construída

2

 

d) Dependências em quaisquer outros prédios para quaisquer finalidades, por m² de área construída

 

2

 

e) Barracões, por m² de área construída

1

 

f) Galpões, por m² de área construída

1

 

g) Fachadas e muros, par metro linear

4

 

h) Marquises, cobertas e tapumes, por Metro linear

3

 

i) Reconstruções, reformas, reparos por m²

1

 

J) Demolições, por m²

1

2 -

ARRUAMENTOS:

 

 

a) Com área até 20.000 m², excluídas as áreas destinadas a logradouros públicos, por

 

2

 

b) Com área superior a 20.000 m², excluídas as áreas destinadas a logradouros públicos, por m²

 

1

3 -

LOTEAMENTO

 

 

a) Com área até 10.000 m², excluídas as áreas destinadas a logradouros públicos e as que sejam doadas ao Município, por m²

 

1

 

b) Com área superior a 10.000 m², excluídas as áreas destinadas a logradouros públicos e as que sejam doadas ao Município, por m²

 

2

4 -

QUAISQUER OUTRAS OBRAS NÃO ESPECIFICADAS NESTA TABELA:

 

 

a) Por metro linear

1

 

b) Por metro quadrado

2

 

 

ANEXO VI

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA DE ABATE DE ANIMAIS

 

ANIMAIS

% SOBRE A UNIDADE DE REFERÊNCIA/POR CABEÇA

Bovino ou Vacum

10

Ovino

3

Caprino

3

Suíno

10

Eqüino

50

Aves

3

Outros

10

 

(Redação dada pela Lei nº 356/1990)

 

ANEXO VII

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO

DE ÁREAS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

 

1-

FEIRANTES:

 

 

1.1. por dia

10% UR

 

 

1.2. por mês

30% UR

 

 

1.3. por ano

120% UR

 

2-

VEÍCULOS:

CARROS DE PASSEIO

UTILITÁRIOS

 

2.1. Por dia

10% UR

15% UR

 

 

CAMINHÕES OU ÔNIBUS

REBOQUE

 

 

15% UR

30% UR

 

2.2. Por mês

CARROS DE PASSEIO

UTILITÁRIOS

 

 

50% UR

50% UR

 

2.3. Por ano

CAMINHÕES OU ÔNIBUS

REBOQUE

 

 

60% UR

60% UR

 

2.3. Por ano

CARROS DE PASSEIO

UTILITÁRIOS

 

 

200% UR

200% UR

 

 

CAMINHÕES OU ÔNIBUS

REBOQUE

 

 

250% UR

250% UR

3-

BARRAQUINHAS OU QUIOSQUES

 

 

 

3.1. Por dia

10% da UR

 

 

3.2. Por mês

30% da UR

 

 

3.3. Por ano

120% da UR

 

4-

AMBULANTE QUE OCUPE ÁREA EM LOGRADOURO PÚBLICO:

 

 

4.1. Por dia

10% da UR

 

 

4.2. Por mês

30% da UR

 

 

4.3. Por ano

120% da UR

 

4-

QUAISQUER OUTROS CONTRIBUINTES NÃO COMPREENDIDOS NOS ÍTENS ANTERIORES:

 

5.1. Por dia

20% da UR

 

 

5.2. Por mês

100% da UR

 

 

5.3. Por ano

1000% da UR

 

 

 

ANEXO VIII

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE COLETA DE LIXO

 

 

% DA U.R. M²/ANO

1. Unidades Residenciais

2. Comércio/Serviço

3. Industrial

4. Agropecuária

0,2

0,3

0,3

0,3

NOTA: Ficam estabelecidos os limites máximos para cobrança desta taxa:

 

1. Unidades Residenciais

2. Comércio/Serviço

3. Industrial

4. Agropecuária

50% da UR

70% da UR

70% da UR

70% da UR