LEI Nº 336, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1989
INSTITUI O CÓDIGO
TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ITARANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
O Prefeito Municipal
de Itarana, Estado do Espírito
Santo, faz saber que a Câmara Municipal de Itarana, aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O
Sistema Tributário do Município é regido pela Constituição Federal, pelo Código
Tributário Nacional (Lei 5.172 de 25/10/66), Leis Complementares e por este
Código, que institui os tributos, define as obrigações principais e acessórias
das pessoas a ele sujeitas e regula o procedimento tributário.
Art. 2º O
presente Código é constituído de quatro Títulos, com a matéria assim
distribuída:
I - Título I, que
regula os diversos tributos, dispondo sobre:
a) incidência
tributária, pela definição do fato gerador da respectiva obrigação e, quando
necessário, de seus elementos essenciais;
b) sujeição passiva tributária,
pela do contribuinte e do responsável;
c) sistemática de
cálculo, pela definição da base de cálculo e da alíquota do tributo;
d) instituição do crédito tributário, contendo disposições sobre
inscrição e lançamento;
e) arrecadação tributária, contendo
disposições sobre
formas e prazos de pagamento;
f) ilícito
tributário, pela definição das infrações e das respectivas penalidades;
g) dispensa de
pagamento dos tributos, pela definição das isenções fiscais;
II - Titulo II, que
dispõe quanto às normas gerais aplicáveis aos tributos, abrangendo regras
sobre:
a) sujeito passivo
tributário;
b) lançamento;
c) arrecadação;
d) restituição;
e) infrações e
penalidades;
f) imunidades e
isenções.
III - Título III,
que determina o procedimento fiscal e as normas de sua aplicação;
IV - Título IV, que
dispõe sobre a Administração Tributária.
TÍTULO
DOS TRIBUTOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 3º Ficam
instituídos os seguintes tributos:
I - Imposto Predial
e Territorial Urbano;
II - Imposto Sobre
Serviços;
III - Imposto de
Transmissão Inter Vivos e Imposto Sobre Vendas de Combustíveis Líquidos e
Gasosos a Varejo (Lei nº 327/88);
IV - Taxa de Coleta
de Lixo;
V - Taxa de Limpeza
Pública;
VI - Taxa de
Conservação e Calçamento;
VII - Taxa de
Iluminação Pública;
VIII - Taxa de Licença
para Localização e Funcionamento;
IX - Taxa de Licença para Funcionamento em Horário Especial;
X - Taxa de Licença para Publicidade;
XI - Taxa de Licença para Execução de Obras;
XII - Taxa de Abate de Animais;
XIII – Taxa de
Licença para Ocupação de Áreas em Vias e
Logradouros Públicos;
XIV - Contribuição
de Melhoria.
CAPÍTULO II
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
SEÇÃO I
INCIDÊNCIA
Art. 4º O Imposto
Predial e Territorial Urbano é devido pela propriedade, domínio útil ou posse
de bem imóvel localizado na zona urbana.
Art. 5º O bem
imóvel, para os efeitos deste imposto, será classificado como terreno ou
prédio.
§ 1º Considera-se
terreno o bem imóvel:
a) sem edificação;
b) em que houver
construção paralisada ou em andamento;
c) em que houver edificação interditada,
condenada, em ruína ou em demolição;
d) cuja construção seja de natureza
temporária ou provisória, ou possa ser removida sem destruição alteração ou modificação.
§ 2º Considera-se prédio
o bem imóvel no qual exista edificação que possa ser utilizada para habitação ou para exercício de
qualquer atividade, seja qual for a sua denominação, forma ou destino, desde que
não compreendida nas situações do parágrafo anterior.
Art. 6º Para
os efeitos deste Imposto, considera-se zona urbana:
I - A área em que
existam, pelo menos, dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos
pelo Poder Público:
a) meio fio ou
calçamento, com canalização de águas pluviais;
b) abastecimento de
água;
c) sistemas de
esgotos sanitários;
d) rede de
iluminação pública, com ou sem posteamento, para distribuição domiciliar;
e) escola primária
ou posto de saúde e uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do bem imóvel
considerado.
II - A área
urbanizável ou de expansão urbana, constante de loteamento aprovado pelo órgão
competente, destinada à habitação, à indústria ou ao comércio.
§ 1º O Imposto Predial e
Territorial Urbano, a que se refere o art. 32 da Lei nº 5.172 de 25/12/66
incide sobre o imóvel que, localizado fora da zona urbana, seja comprovadamente
o imóvel utilizado como sítio de recreio e no qual a eventual produção não se
destine ao comércio.
§ 2º O Imposto Predial e
Territorial Urbano não incide sobre o imóvel que, localizado dentro da zona
urbana, seja comprovadamente utilizado em exploração extrativo vegetal,
agrícola, pecuária ou agro-industrial, independentemente de sua área.
Art. 7º A lei
municipal fixará a delimitação da zona urbana.
Art. 8º A
incidência do imposto independe:
I - Da legitimidade
do título de aquisição ou de posse do bem imóvel;
II - Do resultado
econômico da exploração do bem imóvel;
III - Do cumprimento
de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas relativas ao
bem imóvel.
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 9º Contribuinte
do Imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer
título do bem Imóvel.
Parágrafo único - São
também contribuintes o promitente comprador ou imitido na posse, os posseiros,
ocupantes ou comodatários de imóveis pertencentes à União, Estados ou Municípios ou a quaisquer outras pessoas
isentas ou imunes.
SEÇÃO
III
CÁLCULO
DO IMPOSTO
Art. 10 O
Imposto, devido anualmente, será calculado sobre o valor venal do bem imóvel.
Art. 11 O valor
venal do bem imóvel será determinado:
I - Tratando-se de
prédio, pelo valor das construções, obtido através da multiplicação da área construída
pelo valor unitário de metro quadrado equivalente ao tipo e ao padrão da
construção, aplicados os fatores de correção, somado ao valor do terreno, ou de
sua parte ideal, obtido nas condições fixadas no
inciso seguinte;
II - Tratando-se de
terreno, pela multiplicação, de sua área pelo valor unitário de metro quadrado
de terreno, aplicados os fatores de
correção.
§ 1º O Poder Executivo
poderá instituir fatores de correção, relativos às características próprias ou
a situação do bem imóvel, que serão
aplicados, em conjunto ou isoladamente, na apuração do valor venal.
Art. 12 Constituem
instrumentos para a apuração da base de cálculo do Imposto:
a) Planta de valores
de terrenos, estabelecida pelo Poder Executivo, que Indique o valor do metro quadrado
dos terrenos em função de sua localização;
b) As informações de
Órgãos Técnicos ligados à construção civil que indiquem o valor do metro
quadrado das construções em função dos respectivos tipos;
c) Fatores de correção
de acordo com a situação pedologia e topografia dos terrenos e fatores de
correção de acordo com a categoria e estado de conservação dos prédios.
Art. 13 Sem
prejuízo da edição da planta de valores, o Poder Executivo atualizará os
valores unitários de metro quadrado de terreno e de construção:
I – Mediante a
adoção de índices oficiais de correção monetária;
II - Levando em
conta os equipamentos urbanos e melhorias decorrentes de obras públicas, recebidos pela área onde se
localiza o bem imóvel, ou os preços correntes do mercado.
Art. 14 No
cálculo do imposto, a alíquota a ser aplicada sobre o valor venal do imóvel
será de:
I - 20% (vinte por
cento) tratando-se de terreno localizado em área nobre na Sede - Centro - da
Cidade.
II - 10% (dez por cento)
tratando-se de terreno na parte alta (morros) desta Cidade;
III - 1% (Hum por
cento) tratando-se de prédio.
SEÇÃO IV
LANÇAMENTO
Art. 15 Os
imóveis situados na zona urbana do Município serão cadastrados pela
Administração.
Art
Art 17 Para
efeito de caracterização da unidade imobiliária, poderá ser
considerada a situação de fato do bem imóvel abstraindo-se a descrição contida no
respectivo título de propriedade.
Art. 18 O
cadastro imobiliário, sem prejuízos de outros elementos obtidos pela fiscalização, será formada pelos
dados da inscrição e respectivas alterações.
§ 1º O Contribuinte
promoverá inscrição sempre que se formar uma unidade imobiliária, nos termos
do artigo 17, e a alteração, quando ocorrer modificação nos dados contidos no
cadastro.
§ 2º A inscrição será
efetuada em formulário próprio, no prazo de 20 dias contados da formação da
unidade imobiliária, ou, quando for o caso, da convocação por edital ou do despacho publicado no órgão oficial do
Município.
§ 3º A alteração será
efetuada em formulário próprio, no prazo de 20 dias, contados da data da
ocorrência da modificação, inclusive nos casos de:
I - Conclusão da
construção, no todo ou em parte em condições de uso ou habitação.
II – Aquisição da
propriedade, domínio útil ou posse de bem imóvel.
§ 4º A Administração
poderá promover, de ofício, inscrições e alterações cadastrais, sem prejuízo da
aplicação de penalidades, por não terem sido efetuadas pelo contribuinte ou apresentarem erro, omissão ou
falsidade.
Art. 19 Serão
objeto de uma única inscrição:
I - A gleba de terra
bruta desprovida de melhoramentos, cujo aproveitamento dependa de realização de
obras de arruamento ou de urbanização;
II - A quadra
indivisa de áreas arruadas.
Art.
Art. 21 O
lançamento do Imposto será:
I - Anual, ocorrendo
o fato gerador no primeiro dia de cada exercício;
II - Distinto, um
para cada imóvel ou unidade imobiliária independente, ainda que contíguo.
Art. 22 O imposto
será lançado em nome do contribuinte que constar do cadastro, levando em conta
a situação da unidade imobiliária à época da ocorrência do fato gerador.
§ 1º Tratando-se de bem
imóvel objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento do Imposto poderá
ser procedido, indistintamente, em nome do promitente vendedor ou do
compromissário comprador;
§ 2º O lançamento de bem
imóvel objeto de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso será efetuado em nome do
enfiteuta, do usufrutuário ou do fiduciário.
§ 3º Na hipótese de
condomínio, o lançamento será procedido:
a) Quando "pro
indiviso”, em nome de um ou de qualquer dos co-proprietários;
b) Quando "pro
diviso”, em nome do proprietário, do titular do domínio útil ou
do possuidor da unidade autônoma.
Art. 23 Na
impossibilidade de obtenção de dados exatos sobre o bem imóvel ou de elementos
necessários à fixação da base de calculo do Imposto, o lançamento será efetuado
de ofício, com base nos elementos de que dispuser a Administração, arbitrados
os dados físicos do bem imóvel sem prejuízo de outras cominações ou
penalidades.
SEÇÃO V
ARRECADAÇÃO
Art. 24 O
imposto será pago na forma e prazos regulamentares.
SEÇÃO VI
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 25 As
infrações serão punidas com as seguintes penalidades:
I - Multas de 30%
(trinta por cento) sabre o valor do Imposto, nas hipóteses de:
a) falta de inscrição do imóvel ou de
alteração de seus dados cadastrais;
b) erro, omissão ou
falsidade nos dados de inscrição do imóvel ou nos dados da alteração.
SEÃO VII
ISENÇÕES
Art. 26 Sem
prejuízo de outras garantias asseguradas ao Contribuinte, e vedado ao
Município:
I - Instituir
Imposto sobre:
a) patrimônio, renda
ou serviços uns dos outros e da União;
b) Templos de
qualquer culto;
c) Patrimônio, renda
ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades
sindicais dos trabalhadores, das
instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos atendidos
os requisitos da lei;
d) livros, jornais,
periódicos e o papel destinado à sua impressão.
CAPÍTULO III
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
SEÇÃO I
INCIDÊNCIA
Art. 27 O
Imposto sobre Serviços é devido pela prestação de serviços realizada par
empresa ou profissional autônomo, independentemente:
I - Da existência de
estabelecimento fixo;
II - Do resultado
financeiro do exercício da atividade;
III - Do cumprimento
de qualquer exigência legal ou regulamentar, sem prejuízo das penalidades cabíveis;
IV - Do pagamento ou
não do preço do serviço no mesmo mês ou exercício.
Art. 28 Para
os efeitos de incidência do Imposto, considera-se local da prestação do
serviço:
a) o do
estabelecimento prestador;
b) na falta de
estabelecimento, o domicílio do prestador;
c) aquele em que se
efetuar a prestação, no caso de construção civil.
Art. 29 Sujeitam-se
ao Imposto os serviços de:
1 - Médicos,
inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia,
tomografia e congêneres.
2 - Hospitais, clínicas,
sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, pronto-socorros, manicômios,
casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres.
3 - Banco de sangue,
leite, pele, olhos, sêmen e congêneres.
4 - Enfermeiros, obstetras, ortópticos,
fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentaria).
5 - Assistência
medica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta Lista, prestados através
de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para
assistência a empregados.
6 - Planos de saúde,
prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta Lista e que se cumpram através de serviços
prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagas por esta,
mediante indicação do beneficiário do plano.
7 - Médicos
Veterinários.
8 - Hospitais
Veterinários, clínicas veterinárias e congêneres.
9 - Guarda,
tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento, e
congêneres, relativos a animais.
10 - Barbeiros,
cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e
congêneres.
11 - Banhos, duchas,
sauna, massagens, ginásticas e congêneres.
13 - Limpeza e
dragagem de portos, rios e canais.
14 - Limpeza,
manutenção e conservação de imóveis, inclusive
vias públicas, parques e jardins.
15 - Desinfecção, imunização, higienização, desratização e
congêneres.
16 - Controle e
tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos.
17 - Incineração de
resíduos quaisquer.
18 - Limpeza de
chaminés.
19 - Saneamento
ambiental e congêneres.
20 - Assistência
Técnica.
21 - Assessoria ou
consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta Lista,
organização, programação, planejamentos, assessoria, processamento de dados,
consultoria técnica, financeira ou administrativa.
22 - Planejamento, coordenação,
programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.
23 - Análises,
inclusive de sistema, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento
de dados de qualquer natureza.
24 - Contabilidade,
Auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres.
25 - Perícias,
laudos, exames técnicos e análises técnicas.
26 - Traduções e
Interpretações.
27 - Avaliação de
bens.
28 - Datilografia,
estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres.
29 - Projetos, cálculos
e desenhos técnicos de qualquer natureza.
30 -
Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia.
31 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras
hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva,
inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do
local da prestação, dos serviços, que fica sujeito ao ICM).
32 - Demolição.
33 - Reparação,
conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres
(exceto fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora
do local da prestação de serviços que fica sujeito ao ICM).
34 - Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem,
estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e petróleo e gás
natural.
35 - Florestamento e
reflorestamento.
36 - Escoramento e
contenção de encostas e serviços congêneres.
37 - Paisagismo, jardinagem
e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICM).
38 - Raspagem, calafetação, polimento, lustração
de pisos, paredes divisórias.
39 - Ensino,
instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza.
40 - Planejamento,
organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
41 - Organização de
festas e recepções: Bufffet (exceto fornecimento de alimentação e bebidas, que
fica sujeito ao ICM).
42 – Administração
de bens e negócios de terceiro e consórcios.
43 – Administração
de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar
pele Banco Central).
44 - Agenciamento,
corretagem ou intermediação de Câmbio, de seguros e de planos de previdência
privada.
45 - Agenciamento,
corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto serviços executados
por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
46 - Agenciamento,
corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou
literária.
47 - Agenciamento,
corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) de faturação
(factoring) excetuam-se os serviços prestados por instituições autoriza a
funcionar pelo Banco Central.
48 – Agenciamento,
organização, proporção e execução de programas de turismos, passeios e
excursões, guias de turismos e congêneres.
49 - Agenciamento,
corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens
44, 45, 46 e 47.
50 - Despachantes.
51 - Agentes da propriedade
industrial.
52 - Agentes da propriedade artística ou literária.
53 - Leilão.
54 - Regulação de sinistros cobertos com contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de
seguros; prevenção e gerência de riscos segurados, prestados por quem não seja
o próprio segurado ou companhia de seguros.
55 - Armazenamento, depósitos, carga, descarga, arrumação e
guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições
financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
56 - Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres.
57 - Vigilância ou segurança de pessoas e bens.
58 - Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores,
dentro do território do município.
59 - Diversões públicas:
a) Cinemas, "taxi dancing” e congêneres;
b) Bilhares, boliches, corridas de animais e outros
jogos;
c) Exposições, com cobrança de ingresso;
d) Bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive
espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para
tanto, pela televisão, ou pelo rádio;
e) Jogos eletrônicos;
f) Competições esportivas ou de
destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive
a venda de direito a transmissão pelo rádio ou pela televisão;
g) Execução de música, individualmente ou por conjunto.
60 - Distribuição e
venda de bilhetes de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios.
61 - Fornecimento de
música, mediante transmissão par qualquer processo, para vias públicas ou
ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão).
62 - Gravação e
distribuição de filmes e vídeo-tapes.
63 – Fonografia ou
grava9ao de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora.
64 - Fotografia e
cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem.
65 - Produção, para
terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e
congêneres.
66 - Colocação de
tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final dos serviços.
67 - Lubrificação,
limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o
fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM).
68 - Conserto,
restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos,
motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto por
fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM).
69 -
Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador
dos serviços fica sujeito ao ICM).
70 - Recauchutagem
ou regeneração de pneus para usuário final.
71 -
Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem,
tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação
e congêneres, de objetos não destinados a industrialização ou comercialização.
72 - Lustração de bens móveis
quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado.
73 - Instalação e montagem
de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final dos serviços,
exclusivamente com material por ele fornecido.
74 - Montagem
industrial, prestada ao usuário final dos serviços, exclusivamente com material
par ele fornecido.
75 - Cópia ou
reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou
desenhos.
76 – Composição
gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.
77 - Colocação de
molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e
congêneres.
78 – Locação de bens
móveis, inclusive arrendamento mercantil.
79 - Funerárias.
80 - Alfaiatarias e
costuras, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
81 - Tinturaria e
Lavanderia.
82 - Taxidermia.
83 - Recrutamento,
agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão de obra, mesmo em
caráter temporário, inclusive por empregados do prestador de serviços ou por
trabalhadores avulsos por ele contratados.
84 - Propaganda e
publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de
publicidades, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários
(exceto sua impressão, reprodução ou fabricação).
85 - Veiculação e
divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidades, por qualquer
meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão).
86 - Serviços portuários e Aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto; atracação; capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviços
acessórios; movimentação de mercadoria fora do cais.
87 - Advogados.
88 - Engenheiros,
arquitetos, urbanistas e agrônomos.
89 - Dentistas.
90 - Economistas.
91 - Psicólogos.
92 - Assistentes
sociais.
93 - Relações
Públicas.
94 - Cobranças e recebimentos por conta de terceiros,
inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos,
devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou
recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item
abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central).
95 - Instituições
financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central; fornecimento de talão
de Cheque; emissão de cheques administrativos; transferências de fundo;
devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordem de pagamento de
créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos;
consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros,
inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral;
aluguel de cofres, fornecimento de 2ª via de avisos de lançamento de extrato de contas; emissão de carnês (neste item não está obrigado o
ressarcimento, as Instituições financeiras, de gastos com portes do correio,
telegramas, telex e teleprocessamento, necessários a prestação de serviços).
96 - Transporte de
natureza estritamente municipal.
97 - Comunicações
telefônicas de um para o outro aparelho dentro do mesmo município.
98 - Hospedagem em
hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído
no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços).
99 - Distribuição de
bens de terceiros em representação de qualquer natureza.
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 30
Contribuinte do Imposto é o prestador do serviço.
Parágrafo único – Não são contribuintes as que prestam
serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros
de conselhos consultivo ou fiscal de sociedades.
Art. 31 Será
responsável pela retenção e recolhimento do Imposto a empresa que se utilizar de
serviços de terceiro quando:
I - O prestador do
serviço não emitir fatura, nota ou outro documento admitido pela Administração.
II - O prestador do
serviço não apresentar comprovante de inscrição ou documento comprobatório de
imunidade ou isenção.
Parágrafo único - A fonte pagadora
deverá dar ao contribuinte o comprovante de retenção a que se refere este artigo.
Art. 32 Será
também responsável pela retenção e recolhimento do Imposto, o proprietário do
bem imóvel, o dono da obra e o empreiteiro, quanto aos serviços previstos nos
itens 19 e 20 da lista de serviços, prestados sem a documentação fiscal correspondente ou
sem a prova de pagamento do Imposto.
Art.
SEÇÃO III
CÁLCULO DO IMPOSTO
Art. 34 O
Imposto será calculado, segundo o tipo de serviço prestado, mediante a
aplicação de alíquota sabre o preço do serviço, quando o prestador do serviço
for empresa ou a ela equiparado, ou sobre a Base de Cálculo de NCz$ 3.740,00
(três mil, setecentos e quarenta cruzados novos), quando o prestador do serviço
for profissional autônomo, de conformidade com a tabela do Anexo I.
Parágrafo único - O
valor referido neste artigo será corrigido anual e automaticamente em 1º de
janeiro, em função dos índices de
atualização monetária baixados por decreto do Poder Executivo Federal.
Art. 35 O profissional
autônomo que utilizar mais de dois empregados a qualquer título, na execução de
atividade inerente a sua categoria profissional, fica equiparado a pessoa
jurídica para efeito de pagamento do Imposto.
Art. 36
Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 7, 24, 52, 87, 88, 89, 90 e
91 da lista de serviços forem prestados por sociedades, estas ficam sujeitas ao
Imposto, mediante a aplicação de alíquota, em relação a cada profissional
habilitado, seja sócio, empregado ou terceiro, que preste serviço em nome da
sociedade.
Art. 37 O
Imposto retido na fonte será calculado aplicando-se a alíquota fixada na tabela
do Anexo I, sobre o preço do serviço, para autônomo ou pessoa jurídica.
Art. 38 Na
hipótese de serviços prestados por pessoa jurídica, enquadráveis em mais de um
dos itens a que se refere à lista de serviços, o imposto será calculado de
acordo com as diversas incidências e alíquotas estabelecidas na tabela do Anexo
I.
Parágrafo único - O
contribuinte deverá apresentar escrituração idônea que permita diferenciar as
receitas específicas das várias atividades, sob pena de o Imposto ser calculado da forma mais
onerosa, mediante a aplicação, para os diversos serviços, da alíquota mais
elevada.
Art. 39 Na
hipótese de serviços prestados por profissionais autônomos, enquadráveis em
mais de um dos itens a que se refere a lista de serviços, o Imposto será
calculado mediante a aplicação da alíquota mais elevada.
Art. 40 Preço
do serviço é a importância relativa à receita bruta a ele correspondente, sem
quaisquer deduções, ainda que a título de subempreitada de serviços, frete, despesas ou imposto.
§ 1º Na prestação dos
serviços a que se referem os itens 31, 32 e 33 da lista, o imposto será
calculado sobre o preço deduzido das parcelas correspondentes:
a) ao valor dos
materiais fornecidos pelo prestador dos serviços;
b) ao valor das
subempreitadas já tributadas pelo Imposto.
§ 2º Constituem parte
integrante do preço:
a) Os valores
acrescidos e os encargos de quaisquer natureza, ainda que de responsabilidade
de terceiros;
b) os ônus relativos
à concessão do crédito, ainda que cobrados em separado, na hipótese de
prestação de serviços a crédito, sob qualquer modalidade.
§ 3º Não integram o preço do serviço os valores relativos a descontos
ou abatimento sujeitos a condição, desde que prévia e expressamente
contratados.
Art.
Art. 42 Proceder-se-á
ao arbitramento para apuração do preço fundamentalmente, sempre que:
a) o contribuinte
não possuir livros fiscais de utilização obrigatória ou estes não se
encontrarem com sua escrituração em dia;
b) o contribuinte,
depois de intimado, deixar de exibir os livros fiscais de utilização, obrigatória;
c) ocorrer fraude ou
sonegação de dados julgados indispensáveis ao lançamento;
d) sejam omissos ou
não mereçam fé as declarações, os esclarecimentos prestados ou os documentos
expedidos pelo sujeito passivo;
e) o preço seja
notoriamente inferior ao corrente no mercado, ou desconhecido pela autoridade
administrativa.
SEÇÃO IV
LANÇAMENTO
Art. 43 Os
prestadores de serviços serão cadastrados pela Administração.
Parágrafo único - O
cadastro econômico social, sem prejuízo de outros elementos
obtidos pela fiscalização, será formado pelos dados da inscrição e respectivas alterações.
Art. 44 O
contribuinte será identificado, para efeitos fiscais, pelo número do cadastro
econômico social, o qual deverá constar de quaisquer documentos, inclusive
recibos e notas fiscais.
Art.
§ 1º A inscrição será
efetuada dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados do início da atividade do
contribuinte;
§ 2º Na hipótese de o
contribuinte deixar de promover a inscrição, esta será procedida de ofício, sem
prejuízo de aplicação de penalidades;
§ 3º A inscrição deverá
ser feita uma para cada estabelecimento ou local de atividade, ainda que
pertencentes a mesma pessoa, salvo em relação ao ambulante, que fica sujeito a
inscrição única.
§ 4º Na inexistência de
estabelecimento fixo, a inscrição será única, pelo local do domicílio do prestador do
serviço.
§ 5º A inscrição poderá
ser dispensada quando o prestador do serviço já possuir a Licença de Localização e
Funcionamento para o desempenho de suas atividades.
Art. 46 Os dados apresentados
na inscrição deverão ser alterados pelo contribuinte dentro do prazo de 20
(vinte) dias, contados da ocorrência de fatos ou circunstâncias que possam
afetar o lançamento do Imposto.
§ 1º O prazo previsto
neste artigo deverá ser observado quando se tratar de venda ou transferência de
estabelecimento, de transferência de ramo ou de encerramento da atividade.
§ 2º A administração
poderá promover, de ofício, alterações cadastrais.
Art. 47 Sem
prejuízo de inscrição e respectivas alterações, o Poder Executivo poderá
sujeitar o contribuinte a apresentação de uma declaração de dados para fins
estatísticos e de fiscalização na forma regulamentar.
Art. 48 O
Imposto será lançado:
I - Uma única vez no
exercício a que corresponde o tributo, quando o serviço for prestado sob a
forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte ou pelas sociedades previstas nesta lei;
II - Mensalmente,
quando a base de cálculo for o preço dos serviços.
Art. 49 Os contribuintes
do Imposto caracterizados como empresa ficam obrigados a:
I - Manter em uso escrita fiscal destinado ao
registro dos serviços prestados, ainda que não tributáveis;
II - Emitir notas
fiscais de serviços, ou outro documento admitido pela Administração, por ocasião da prestação dos serviços.
Art. 50 O
Poder Executivo poderá definir os modelos de livros, notas fiscais e demais
documentos a serem obrigatoriamente utilizados pelo contribuinte, devendo a
escrituração fiscal ser mantida em cada um dos seus estabelecimentos
ou, na falta destes, em seu domicílio.
§ 1º Os livros e
documentos fiscais deverão ser devidamente formalizadas, nas condições e prazos regulamentares.
§ 2º Os livros e
documentos fiscais, que são de exibição obrigatória a fiscalização, não poderão ser retirados do
estabelecimento ou do domicílio do contribuinte, salvo nos casos expressamente
previstos em regulamento.
§ 3º A autoridade
administrativa, por despacho fundamentado, e tendo em vista a natureza do serviço prestado, poderá obrigar a manutenção de determinados
livros especiais, ou autorizar a sua dispensa, e permitir a emissão e
utilização de notas e documentos especiais.
Art. 51 Sendo
insatisfatórios os meios normais de fiscalização, o Poder Executivo poderá
exigir a adoção de instrumentos ou documentos especiais necessários à perfeita apuração dos serviços
prestados, da receita auferida e do Imposto devido.
SEÇÃO V
ARRECADAÇÃO
Art. 52 O
Imposto será pago na forma e prazos regulamentares.
Parágrafo único -
Tratando-se de lançamento de ofício, o Imposto será pago no prazo mínimo de 20
(vinte) dias, contados da notificação.
Art. 53
Quando o volume ou a modalidade dos serviços aconselhar tratamento fiscal
diferente, a autoridade administrativa poderá exigir ou autorizar o
recolhimento do Imposto por estimativa.
§ 1º O enquadramento do
contribuinte no regime da estimativa poderá ser feita individualmente, por
categoria de estabelecimento ou por grupos de atividades, independendo:
a) de estar o
contribuinte obrigado a escrita fiscal ou contábil;
b) do tipo de
constituição da sociedade.
§ 2º O regime de
estimativa poderá ser suspenso
pela autoridade administrativa, mesmo quando não findo o exercício ou período
seja de modo geral ou individual, seja quanto a qualquer categoria de
estabelecimentos, grupos ou setores de atividades.
§ 3º A Administração poderá rever as
valores estimados, a qualquer tempo, reajustando as parcelas do Imposto.
§ 4º Na hipótese de o
contribuinte sonegar ou destruir documentos necessários à fixação de
estimativa, esta será arbitrada sem prejuízo de outras penalidades.
Art. 54 No
recolhimento do Imposto por estimativa serão observadas as seguintes regras:
I - Com base em
informações do contribuinte ou em outros elementos, serão estimados o valor dos
serviços tributáveis e do Imposto total a recolher no exercício ou período, parcelado o
respectivo montante para recolhimento em prestações mensais.
II – Findo o
exercício ou o período da estimativa, ou deixando o regime de ser aplicado,
serão apurados os preços dos serviços e o montante do Imposto efetivamente
devido pelo contribuinte, respondendo este pela diferença verificada ou tendo direito à restituição do Imposto paga a maior;
III - Verificada qualquer
diferença entre a montante do Imposto recolhido por estimativa e o efetivamente devido, a
mesma será:
a) recolhida dentro
do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do encerramento do exercício ou período
considerado, independentemente de qualquer iniciativa do Poder Público quando a
este for devido;
b) restituída ou
compensada, mediante requerimento do contribuinte.
Parágrafo único -
Quando, na hipótese do inciso II deste artigo, o preço escriturado não refletir
o preço dos serviços, a administração poderá arbitrá-lo, por meios diretos ou
indiretos.
Art. 55
Sempre que o volume ou a modalidade dos serviços o aconselhe, e tendo em vista
facilitar aos contribuintes o cumprimento de suas obrigações tributárias, a
Administração poderá autorizar a adoção de regime especial para pagamento do
Imposto.
SEÇÃO VI
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 56 As infrações serão punidas com as
seguintes penalidades:
I - Multa de
importância igual a 2% (dois por cento) da Base de Cálculo, referida no art.
34, nos casos de:
a) falta de
inscrição ou de alteração;
b) inscrição, ou sua
alteração, comunicação de venda ou transferência de estabelecimento e
encerramento ou transferência do ramo de atividade, fora do prazo;
II - Multa de
importância igual a 4% (quatro por cento) da base de Cálculo referida no art.
34, nos casos de:
a) falta de livros
fiscais;
b) falta de
escrituração do Imposto devido;
c) dados incorretos na
escrita fiscal ou documentos fiscais;
d) falta do número
de cadastro de atividades em documentos fiscais.
III - Multa de
importância igual a 2,5% (dois e meio por cento) da Base de Cálculo referida no
art. 34, nos casos de:
a) falta de
declaração de dados;
b) erro, omissão ou
falsidade na declaração de dados.
IV - Multa de
importância igual a 10% (dez
por cento) da Base de Cálculo referida no art. 34, nos casos de:
a) falta de emissão
de nota fiscal ou outro documento admitido pela Administração;
b) falta ou recusa
na exibição de livros ou documentos fiscais;
c) retirada do
estabelecimento, ou do domicílio do prestador, de livros ou documentos fiscais;
d) sonegação de documentos para
apuração dos preços dos serviços ou da fixação da estimativa;
e) embaraçar ou
iludir a ação fiscal.
V - Multa de importância
igual a 50% (cinqüenta por cento) sobre a diferença entre o valor recolhido e o
valor efetivamente devido do Imposto.
VI - Multa de
importância igual a 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do Imposto, no caso
de falta de recolhimento do Imposto, apurado par procedimento tributário;
VII - Multa de
importância igual a 100% (cem por cento) sobre o valor do Imposto, no caso de
não retenção do Imposto devido;
VIII - Multa de
importância igual a 200% (duzentos por cento) sobre o valor do Imposto, no caso
da falta de recolhimento do Imposto retido na fonte.
Art.
I - O infrator será
notificado para recolher a multa, no Banco do Estado do Espírito Santo, Banco
do Brasil e Caixa Econômica Federal, agências desta cidade, no prazo de 10
(dez) dias a contar da data da notificação;
II - O não
recolhimento da multa, implicará no seu lançamento em Dívida Ativa.
SEÇÃO VII
ISENÇÕES
Art. 58 Desde
que cumpridas às exigências da legislação ficam isentos do Imposto as serviços:
a) prestados por
engraxates ambulantes;
b) prestados por
associações culturais;
c) de diversão
pública, consistentes em espetáculos desportivos, sem venda de ingresso, pules
ou talões de apostas ou em jogos e exibições competitivas, realizadas entre associações ou conjuntos;
d) de diversão
pública, com fins beneficentes, ou considerados de interesse da comunidade pelo
Órgão de Educação e Cultura do Município;
e) executados, por
administração ou órgão similar ou empreitada de obras hidráulicas ou de
construção civil, e os respectivos serviços de engenharia consultiva, quando
contratados com a União, Estados, distrito Federal, Municípios, Autarquias e empresas
concessionárias de serviços públicos.
Os serviços de
engenharia consultiva são os seguintes:
I - Elaboração de
planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros,
relacionados com obras e serviços de engenharia;
II - Elaboração de
anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de
engenharia;
III - Fiscalização e
supervisão de obras e serviços de engenharia.
TAXA DE SERVIÇOS URBANOS
CAPÍTULO IV
TAXA DE COLETA DE LIXO
SEÇÃO I
INCIDÊNCIA
Art.
Parágrafo único - As
remoções especiais de lixo que excedam a quantidade máxima fixada pelo
executivo serão feitas mediante o pagamento de preço público.
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 60
Contribuinte da Taxa é o proprietário, o titular do domínio ou o possuidor a
qualquer título de bem imóvel edificado situado em local onde a Prefeitura
mantenha com a regularidade necessária, os serviços
referidos no artigo anterior.
SEÇÃO III
CÁLCULO DA TAXA
Art.
SEÇÃO IV
LANÇAMENTO
Art.
SEÇÃO V
ARRECADAÇÃO
Art.
CAPÍTULO V
TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA
SEÇÃO I
INCIDÊNCIA
Art.
a) varrição, lavagem
e irrigação;
b) limpeza e desobstrução
de bueiros, bocas de lobo, galerias de águas pluviais e córregos;
c) capinação;
d) desinfecção de
locais insalubres.
Parágrafo único - Na
hipótese da prestação de mais de um serviço, haverá uma única incidência.
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 65
Contribuinte da Taxa é o proprietário o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de imóvel
lindeiro a logradouro público onde a Prefeitura mantenha, com a regularidade
necessária, qualquer dos serviços mencionados no artigo anterior.
Parágrafo único -
Considera-se também lindeiro o bem imóvel de acesso, por passagem forçada, a
logradouro público.
SEÇÃO III
CÁLCULO DA TAXA
Art.
SEÇÃO IV
LANÇAMENTO
Art.
SEÇÃO V
ARRECADAÇÃO
Art.
CAPÍTULO VI
TAXA DE CONSERVAÇÃO DE CALÇAMENTO
SEÇÃO I
INCIDÊNCIA
Art.
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 70
Contribuinte da Taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor
a qualquer título de bem imóvel lindeiro a logradouro público, onde a
Prefeitura mantenha, com a regularidade necessária, os serviços especificados
no artigo anterior.
Parágrafo único -
Considera-se também lindeiro o bem imóvel de acesso, por passagem forçada, a
logradouro público.
SEÇÃO III
CÁLCULO DA TAXA
Art.
SEÇÃO IV
LANÇAMENTO
Art.
SEÇÃO V
ARRECADAÇÃO
Art.
CAPÍTULO VII
TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I
INCIDÊNCIA
Art. 74
Nenhum estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços,
agropecuário e de demais atividades poderá localizar-se no Município, sem
prévio exame e fiscalização das condições de localização concernentes à
segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, ao exercício de
atividades dependentes de concessão ou permissão do poder público, a
tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais
ou coletivos, bem como ao cumprimento da legislação urbanística.
Parágrafo único -
Pela prestação dos serviços de que trata o caput deste artigo cobrar-se-á a
Taxa Independentemente da concessão da licença.
Art.
Parágrafo único -
Será exigida renovação de licença sempre que ocorrer mudança de ramo de
atividade, modificações nas características do estabelecimento ou transferência
de local.
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 76
Contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica que explore qualquer
atividade em estabelecimento sujeito à fiscalização.
SEÇÃO III
CÁLCULO DA TAXA
Art.
§ 1º No caso de
atividades múltiplas exercidas no mesmo local, a Taxa será calculada e devida
sobre a que estiver sujeita ao maior ônus fiscal.
§ 2º No caso de despacho
desfavorável definitivo, ou desistência do pedido de licença, a Taxa será
devida em 25% (vinte e cinco por cento) do seu valor, equiparando-se a abandono
do pedido a falta de qualquer providência da parte interessada que importe em
arquivamento do processo.
SEÇÃO IV
Art.
Art. 79 O
contribuinte é obrigado a comunicar ao Setor de Tributação da Prefeitura,
dentro de 20 (vinte) dias, para fins de atualização cadastral, as seguintes
ocorrências:
I - Alteração da
razão social ou do ramo de atividade.
II - alteração na
forma societária.
SEÇÃO V
ARRECADAÇÃO
Art.
CAPÍTULO VIII
TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM
HORÁRIO ESPECIAL
SEÇÃO I
INCIDÊNCIA
Art.
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 82
Contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica responsável pelo
estabelecimento sujeito a fiscalização.
SEÇÃO III
CÁLCULO DA TAXA
Art.
SEÇÃO IV
LANÇAMENTO
Art.
SEÇÃO V
ARRECADAÇÃO
Art.
CAPÍTULO IX
TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE
SEÇÃO I
A INCIDÊNCIA
Art.
Art. 87 Não
estão sujeitos a Taxa os dizeres indicativos relativos a:
a) hospitais, casas
de saúde e congêneres, sítios, granjas, chácaras e fazendas, firmas, engenheiros, arquitetos ou profissionais responsáveis pelo
projeto e execução de obras, quando nos locais destas;
b) propaganda
eleitoral, política, atividade sindical, culto religioso e atividades da administração pública;
c) expressões de
propriedade e de indicação.
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 88
Contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica interessada no exercício da
atividade definida na Seção I deste capítulo.
SEÇÃO III
CÁLCULO DA TAXA
Art.
SEÇÃO IV
LANÇAMENTO
Art.
SEÇÃO V
LANÇAMENTO
Art.
CAPÍTULO X
TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS
SEÇÃO I
INCIDÊNCIA
Art.
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 93
Contribuinte da Taxa é a pessoa interessada na realização das obras sujeitas a
licenciamento ou a fiscalização do Poder Público.
SEÇÃO III
CÁLCULO DA TAXA
Art.
SEÇÃO IV
LANÇAMENTO
Art.
Parágrafo único – Na
hipótese do deferimento do pedido e não inicia da obra no prazo de 6 meses,
ocorrerá nova incidência da Taxa.
SEÇÃO V
ARRECADAÇÃO
Art.
CAPÍTULO XI
TAXA DE ABATE DE ANIMAIS
SEÇÃO I
INCIDÊNCIA
Art. 97 O
abate de animal destinado ao consumo público, quando feita fora de
matadouro municipal, só será permitido mediante licença da Prefeitura, procedida de inspeção sanitária.
Art.
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 99 O
contribuinte da Taxa é a pessoa física interessada no abate do animal.
SEÇÃO III
CÁLCULO DA TAXA
Art.
SEÇÃO IV
LANÇAMENTO
Art.
SEÇÃO V
ARRECADAÇÃO
Art.
CAPÍTULO XII
TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS E
LOGRADOUROS PÚBLICOS
SEÇÃO I
INCIDÊNCIA
Art.
SUJEITO PASSIVO
Art. 104
Contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica que ocupa área nas vias e
logradouros públicos nos termos do artigo anterior.
SEÇÃO III
CÁLCULO DA TAXA
Art.
SEÇÃO IV
LANÇAMENTO
Art.
SEÇÃO V
ARRECADAÇÃO
Art.
CAPÍTULO XIII
INFRAÇÕES E PENALIDADES RELATIVAS ÀS TAXAS DE PODER DE
POLÍCIA
Art. 108 As
infrações serão punidas com as seguintes penalidades:
I - Cassação da
licença, a qualquer tempo, quando deixarem de existir as condições exigidas
para a sua concessão.
II - Multa de 100%
(cem por cento) do valor da Taxa, no exercício de qualquer atividade sujeita ao
poder de polícia sem a respectiva licença.
III - Multa de 25%
(vinte e cinco por cento) do valor da Taxa no caso de não
observância do disposto no art. 79.
Parágrafo único - O
contribuinte da Taxa de Licença para localização e Funcionamento estará sujeito ao fechamento
do estabelecimento quando deixar de cumprir as intimações expedidas pelo Setor
competente da Prefeitura.
CAPÍTULO XIV
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Art.
Art. 110 O
Executivo Municipal, com base em critérios de oportunidade e conveniência, e observadas as normas fixadas no Dec. Lei nº 195
de 24/02/1967, determinara, em cada caso, mediante decreto, as obras que
deverão ser custeadas, no todo ou em parte, pela contribuição de melhoria.
TÍTULO II
DAS NORMAS GERAIS
CAPÍTULO I
SUJEITO PASSIVO
Art.
Parágrafo único - A
capacidade tributária passiva independe:
I - Da capacidade
civil das pessoas naturais;
II - De achar-se a
pessoa natural sujeita a medidas que importem em privação ou limitação do
exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração
direta de seus bens ou negócios;
III - De estar a
pessoa jurídica regularmente constituída bastando que configure uma unidade
econômica ou profissional.
Art. 112 São
pessoalmente responsáveis:
I - O adquirente ou remitente,
pelos débitos relativos a bem imóvel, existentes a data do título de
transferência, salvo quando conste desta prova de plena quitação, limitada esta
responsabilidade, nos casos de arrematação em hasta pública, ao montante do respectivo preço;
II - O sucessor a
qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos débitos tributários do "de
cujus”, existentes até a data da partilha ou adjudicação, limitada a
responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;
III - O espólio,
pelos débitos tributários do “de cujus" existentes à data de abertura da
sucessão.
Art.
Parágrafo único – O
disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado quando a
exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente,
ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, denominação ou sob firma
individual.
Art. 114
Quando o adquirente de posse, domínio útil ou propriedade de bem imóvel já lançado for pessoa jurídica imune, vencerão antecipadamente as prestações
vincendas relativas ao Imposto Predial e Territorial Urbano respondendo por
elas o alienante.
Art.
I - Integralmente,
se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade
tributados;
II -
Subsidiariamente com o alienante se este prosseguir na exploração ou iniciar
dentro de 6 (seis) meses, contados da data da alienação, nova atividade no
mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
Art. 116
Respondem solidariamente com o contribuinte nos atos em que intervierem ou
pelas comissões por que forem responsáveis:
I - Os pais, pelos
débitos tributários dos filhos menores;
II - Os tutores e
curadores, pelos débitos tributários dos seus tutelados ou curatelados;
III - Os
administradores de bens de terceiros, pelos débitos tributários destes;
IV - O
inventariante, pelos débitos tributários do espólio;
V – O síndico e o comissário,
pelos débitos tributários da massa falida ou do concordatário;
VI - Os tabeliães,
escrivães, e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os
atos praticados, por eles ou perante eles, em razão de seu ofício;
VII - Os sócios,
pelos débitos tributários de sociedade de pessoas, no caso de liquidação.
Art. 117 São
pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações
tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poder ou infração de
lei, contrato social ou estatutos:
I - As pessoas
referidas no artigo anterior;
II - Os mandatários, os
prepostos e empregados;
III - Os diretores,
gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
CAPÍTULO II
LANÇAMENTO
Art. 118
Compete privativamente à autoridade
administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido
o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador
da obrigação correspondente determinar a matéria tributável, calcular o
montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor
a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único – A
atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de
responsabilidade funcional.
Art. 119 O
lançamento reporta-se a data da ocorrência do fato gerador da obrigação e
rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
§ 1º Aplica-se ao
lançamento a legislação que posteriormente à ocorrência do fato gerador da
obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de
fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades
administrativas, ou outorgando ao crédito maiores garantias ou privilégios,
exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade
tributária a terceiros.
§ 2º O disposto neste
artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde
que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se
considera decorrido.
Art. 120 O contribuinte
será notificado do lançamento do tributo no domicílio tributário, na sua pessoa, na de
seu familiar, representante ou proposto.
§ 1º Quando o
contribuinte alegar domicílio tributário fora do território do Município, a
notificação far-se-á por via postal registrada, com aviso de recebimento.
§ 2º A notificação
far-se-á por edital na impossibilidade da entrega do aviso respectivo ou no
caso de recusa de seu recebimento.
Art.
I - O nome do
sujeito passivo;
II - O valor do
tributo, sua alíquota e base de cálculo;
III - A denominação do tributo e o exercício a que se refere;
IV - O prazo para
recolhimento do tributo;
V - O comprovante para o
órgão fiscal, de recebimento pelo contribuinte;
VI - O domicílio
tributário do sujeito passivo.
Art. 122 O
lançamento do tributo independe:
I - Da validade
jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis ou
terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
II - Dos efeitos dos
fatos efetivamente ocorridos.
Art. 123 O
lançamento do tributo não implica em reconhecimento da legitimidade de
propriedade, de domínio útil ou de posse de bem imóvel, nem da regularidade do
exercício de atividade ou da legalidade das condições do local, instalações,
equipamentos ou obras.
Art. 124
Enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública, poderão ser efetuados
lançamentos omitidos ou viciados por irregularidade ou erro de fato.
CAPÍTULO III
ARRECADAÇÃO
Art. 125 O pagamento
de tributo será efetuado, pelo contribuinte responsável ou terceiro, em moeda
corrente, na forma e prazos
fixados na legislação tributária.
§ 1º Será permitido o
pagamento por meio de cheque, respeitadas as normas legais pertinentes, considerando-se
extinto o débito somente com o resgate da importância pelo sacado.
§ 2º Considera-se
pagamento do respectivo tributo, por parte do contribuinte, o recolhimento por
retenção na fonte pagadora nos casos previstos em lei, e desde que o sujeito
passivo apresente o comprovante do fato, ressalvada a responsabilidade do
contribuinte quanto a liquidação do crédito fiscal.
Art. 126 Todo
recolhimento de tributo deverá ser efetuado em órgão arrecadador da Prefeitura ou
estabelecimento de crédito autorizado pela Administração, sob pena de sua
nulidade.
Art. 127 O
pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:
I - Quando parcial,
das prestações em que se decomponha;
II - Quando total,
de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.
Art. 128 É
facultada à Administração, a cobrança, em conjunto, de Impostos e Taxas,
observadas as disposições da legislação tributária.
Art.
Art.
I - Multas de:
a) 10% (dez por
cento) sobre o valor do tributo corrigido monetariamente quando o pagamento for
efetuado até 30 (trinta) dias após o
vencimento;
b) 20% (vinte por
cento) sobre o valor do tribute corrigido monetariamente quando o pagamento for
efetuado até 60 (sessenta) dias após o vencimento;
c) 30% (trinta por
cento) sobre o valor do tributo corrigido monetariamente quando o pagamento for
efetuado, depois de decorrido
mais de 60 (sessenta) dias após o vencimento.
II - Juros de mora, à razão de 1% (Hum por cento) ao mês, devidos a partir do mês imediato ao do seu vencimento, e
incluído o mês em que se efetivou o pagamento, considerando-se mês qualquer
fração e calculados sobre o débito corrigido monetariamente.
III - A atualização
monetária será efetuada mediante a multiplicação do valor do débito em cruzados
novos, na data do vencimento, pelo coeficiente obtido com a divisão do valor do
BTN Fiscal do dia do efetivo pagamento pelo valor do BTN Fiscal do dia em que o
débito deveria ter sido pago.
Parágrafo único - Na
existência de depósito administrativo premonitório da correção monetária, o
acréscimo previsto no inciso III deste artigo será exigido apenas sobre o valor
da importância não coberta pelo depósito.
Art. 131 O
débito não recolhido no seu vencimento, respeitado o disposto no artigo anterior se constituirá em Dívida
Ativa para efeito de cobrança judicial, desde que regularmente inscrito na
repartição administrativa competente.
Art.
Parágrafo único - A
prescrição se interrompe:
I - Pela citação
pessoal feita ao devedor;
II - Pelo protesto
judicial;
III - Por qualquer
ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - Por qualquer
ato inequívoco, ainda que extrajudicial que importe em reconhecimento do débito
pelo devedor.
Art. 133 O
débito vencido poderá, a critério do órgão fazendário, ser parcelado em até 10
(dez) pagamentos iguais, mensais e sucessivos.
§ 1º O parcelamento só
será deferido mediante requerimento do interessado, o que implicará no
reconhecimento da dívida.
§ 2º O não pagamento da
prestação na data fixada no respectivo acordo importa na imediata cobrança judicial,
ficando proibida a sua renovação ou novo parcelamento para o mesmo débito.
CAPÍTULO IV
RESTITUIÇÃO
Art. 134 O sujeito passivo terá direito
a restituição total ou parcial das importâncias pagas a título de tributo, nos
seguintes casos:
I - Cobrança ou
pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido, em face da
legislação tributária, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato
gerador efetivamente ocorrido;
II - Erro na
identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota, no cálculo do
montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III - Reforma,
anulação, revogação ou rescisão da decisão condenatória.
Art. 135 O
pedido de restituição, que dependerá de requerimento da parte interessada,
somente será conhecido desde que juntada notificação da Prefeitura, que acuse
crédito do contribuinte, ou prova de pagamento do tributo, com apresentação das
razões da ilegalidade ou irregularidade do pagamento.
Art.
Art.
§ 1º A restituição vence
juros não capitalizáveis a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva
que a determinar.
§ 2º Será aplicada a
correção monetária relativamente à importância restituída.
Art. 138 O
despacho em pedido de restituição deverá ser efetivado dentro do prazo de um
ano, contado da data do requerimento da parte interessada.
Art.
Art. 140 O
direito de pleitear a restituição total ou parcial do tributo extingue-se com o
decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I - Nas hipóteses
dos incisos I e II do artigo 134, da data da extinção do crédito tributário;
II - Na hipótese do
inciso III do artigo 134, da data em que se tornar definitiva a decisão
administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado,
anulado ou revogado a decisão condenatória.
CAPÍTULO V
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 141
Constitui infração fiscal toda ação ou omissão que importe em inobservância,
por parte do contribuinte, responsável ou terceiro, das normas estabelecidas na
lei tributária.
Parágrafo único - A
responsabilidade por infrações da legislação tributária, independe da intenção
do agente, ou do responsável, e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos
do ato.
Art. 142
Respondem pela infração, em conjunto ou isoladamente, as pessoas que, de qualquer forma, concorram para a sua
prática ou delas se beneficiem.
Art. 143 O
contribuinte, o responsável, ou demais pessoas envolvidas em infrações, poderão
apresentar denúncia espontânea de infração da obrigação acessória, ficando
excluída a respectiva penalidade, desde que a falta seja corrigida
imediatamente ou, se for a caso, efetuado o pagamento do tributo devido, com os
acréscimos legais cabíveis, ou depositada a importância arbitrada pela
autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
§ 1º Não se considera
espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer
procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a
infração.
§ 2º A apresentação de
documentos obrigatórios à Administração não importa em denúncia espontânea,
para os fins do disposto neste artigo.
Art.
I - Exclua a
definição do fato como infração;
II - Comina
penalidade menos severa que a anteriormente prevista para o fato.
CAPÍTULO VI
IMUNIDADE E ISENÇÕES
Art. 145 É
vedado ao Município instituir imposto sobre:
I - Patrimônio,
renda ou serviços uns dos outros e da União;
II - Templos de
qualquer culto;
III - Patrimônio, renda
ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades
sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência
social, sem fins lucrativos atendidos os requisitos da lei;
IV - livros,
jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
§ 1º O disposto no
inciso I é extensivo às autarquias no que se refere ao patrimônio e aos
serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes; mas
não se estende aos serviços públicos concedidos nem exonera
o promitente comprador da obrigação de pagar imposto que incida sobre imóvel
objeto de promessa de compra e venda.
Art. 146 O
disposto no inciso III do artigo anterior é subordinado à observância dos
seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
I - Não distribuírem
qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou
participação no seu resultado;
II - Aplicarem
integralmente no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos
institucionais;
III - Manterem escrituração
de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de
assegurar sua exatidão.
Parágrafo único - Na
falta de cumprimento do disposto neste artigo, a autoridade competente suspenderá a aplicação do
benefício.
Art.
Parágrafo único - O
disposto neste artigo abrange também a prática do ato, previsto em lei, assecuratório
do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.
Art.
Art.
Art.
TÍTULO III
DO PROCEDIMENTO FISCAL
CAPÍTULO I
PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA
Art. 151 O
procedimento fiscal terá início com:
I - A lavratura do
auto de infração;
II - A lavratura do
termo de apreensão de livros ou de documentos fiscais;
III - A impugnação, pelo sujeito
passivo, de lançamento ou ato administrativo dele decorrente.
Art. 152
Verificando-se infração de dispositivo da legislação tributária, que importe ou
não em evasão fiscal, lavrar-se-á o auto de infração.
Art. 153 O
auto de infração será lavrado por autoridade administrativa competente e
conterá:
I - O local, a data
e a hora da lavratura;
II - O nome e o
endereço do infrator, com a respectiva inscrição, quando houver;
III - A descrição clara e precisa do fato
que constitui a infração, e, se necessário as circunstâncias pertinentes;
IV - A capitulação do fato, com citação
expressa do dispositivo legal infringido que defina a infração, e do que lhe
comine penalidade;
V - A intimação para
apresentação de defesa ou pagamento do tributo, com os acréscimos legais ou
penalidades, dentro do prazo de 20 (vinte) dias;
VI - A assinatura do
agente autuante e a indicação de seu cargo ou função;
VII - A assinatura
do autuante ou infrator, ou a menção da circunstância de que
o mesmo não pode ou se recusou a assinar.
§ 1º A assinatura do
autuado não importa em confissão nem a sua falta ou recusa em nulidade do auto
ou agravamento da infração.
§ 2º As omissões ou
incorreções do auto de infração não invalidam quando do processo constem
elementos suficientes para a determinação da infração e a identificação da
pessoa do infrator.
Art. 154 O
processamento do auto terá um curso histórico e informativo, com as folhas
numeradas e rubricadas, e os documentos, informações e pareceres.
Art. 155 O
autuado será intimado da lavratura do auto de infração:
I - Pessoalmente, no
ato da lavratura, mediante entrega de cópia do auto de infração ao próprio
autuado, seu representante ou mandatário, contra assinatura recibo datado no
original;
II - Por via postal
registrada, acompanhada de cópia do auto de infração, com aviso de recebimento
a ser datado, firmado e devolvido pelo destinatário ou pessoa de seu domicílio;
III - Por publicação
feita em qualquer meio de divulgação oficial do Município, na sua íntegra ou de
forma resumida, quando improfícuos os meios previstos nos incisos anteriores.
Art. 156
Conformando-se o autuado com a auto de infração, e desde que efetue o pagamento
das importâncias exigidas dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da
respectiva lavratura, o valor das multas, exceto a moratória, será reduzido de
50% (cinqüenta por cento).
Art. 157
Poderão ser apreendidos bens móveis, inclusive mercadorias, existentes em poder
do contribuinte ou de terceiros, desde que constituam prova de infração da
legislação tributária.
Parágrafo único - A
apreensão pode compreender livros ou documentos, quando constituam prova de
fraude, simulação, adulteração ou falsificação.
Art.
Parágrafo único - O
autuado será intimado da lavratura do termo de apreensão, na forma da intimação
da lavratura do auto de infração.
Art.
Art. 160 O
sujeito passivo poderá impugnar a exigência fiscal, independentemente do prévio depósito, dentro do prazo
de 20 (vinte) dias, contados da notificação do lançamento, da intimação do auto de infração ou do termo apreensão,
mediante defesa por escrito, alegando, de uma só vez toda a matéria que
entender útil, e juntando os documentos comprobatórios das razões apresentadas.
§ 1º A impugnação da exigência
fiscal mencionará:
1) a autoridade
julgadora a quem é dirigida;
2) a qualificação do
interessado e o endereço para intimação;
3) as motivos de
fato e de direito em que se fundamenta;
4) as diligências
que o sujeito passivo pretenda sejam efetuadas, desde que justificadas as suas
razões;
5) a objetivo
visado.
§ 2º A impugnação terá
efeito suspensivo da cobrança e instaurará a fase contraditória do
procedimento.
Art.
Parágrafo única -
Julgada improcedente a impugnação, arcará com as custas o sujeito passivo.
Art. 162
Preparado o processo para decisão, a autoridade administrativa proferira
despacho no prazo máximo de 30 (trinta) dias, resolvendo todas as questões
debatidas e pronunciando-se sobre a procedência ou improcedência da impugnação.
§ 1º Decorrido o prazo
definido neste artigo sem que tenha sido proferida a decisão, não serão
computados juros e correção monetária a partir desta data.
§ 2º O impugnador será
notificado do despacho mediante assinatura no próprio processo, por via postal
registrada ou por edital quando se encontrar em local incerto e não sabido.
Art. 163 Na
hipótese de auto de infração, conformando-se o autuado com o despacho da
autoridade administrativa denegatório da impugnação, e desde que efetue o
pagamento das importâncias exigidas dentro do prazo para interposição de recurso, o valor
das multas, exceto a moratória, será reduzido de 25% (vinte e cinco por cento)
e o procedimento tributário arquivado.
CAPÍTULO II
SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA
Art. 164 Do
despacho da autoridade administrativa de primeira instância caberá recurso
voluntario para Instância Administrativa Superior.
Parágrafo único - O
recurso terá efeito suspensivo da cobrança e deverá ser interposto dentro do
prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação
do despacho de primeira instância.
Art. 165
Quando o despacho da autoridade administrativa exonerar o sujeito passivo, ou o
autuado, do pagamento do tributo ou de multa de valor originário superior a 25%
(vinte e cinco por cento) da Unidade de Referência referida no artigo 197, seu
prolator recorrerá de ofício, mediante declaração no próprio despacho.
Art.
Parágrafo único -
Decorrido o prazo definido neste artigo sem que tenha sido proferida a decisão
não serão computados juros e correção monetária a partir desta data.
Art.
Art. 168 Da decisão da
Instância Administrativa Superior caberá pedido de reconsideração ao Prefeito
no prazo de 30 (trinta dias).
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 169 São
definitivas as decisões de qualquer instância, uma vez esgotado o prazo legal
para interposição de recurso salvo se sujeitas a recurso de ofício.
Art. 170 Nenhum
auto de infração será arquivado, nem cancelada multa fiscal, sem despacho da
autoridade administrativa.
Art. 171 Na
hipótese de impugnação ser julgada improcedente, os tributos e penalidades
impugnados ficam sujeitos a multa, juros de mora e correção monetária, a partir
da data dos respectivos vencimentos, quando cabíveis.
§ 1º O sujeito passivo,
ou o autuado poderão evitar, no todo ou em parte, a aplicação dos acréscimos na
forma deste artigo, desde que efetuem o pagamento do débito e da multa exigidos,
ou o depósito premonitório da correção monetária.
§ 2º Julgada procedente
a impugnação, serão
restituídas ao sujeito passivo ou autuado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias,
contados do despacho ou decisão, as importâncias referidas no parágrafo anterior,
acrescidas da correção monetária a partir da data em que foi efetuado o
pagamento ou o depósito.
TÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
FISCALIZAÇÃO
Art. 172
Compete a Administração Fazendária Municipal, pelos órgãos especializados, a fiscalização do cumprimento das
normas da legislação tributária.
Art.
Art.
I - Exigir do
sujeito passivo a exibição de livros comerciais e fiscais e documentos em
geral, bem como solicitar seu comparecimento à repartição competente, para
prestar informações ou declarações;
II - Apreender
livros e documentos fiscais, nas condições e forma regulamentares.
Art.
Art. 176 O
exame de livros, arquivos, documentos, papeis e efeitos comerciais e demais
diligências da fiscalização poderão ser repetidos,
em relação a um mesmo fato ou período de tempo, enquanto não extinto o direito
de proceder ao
lançamento do tributo, ou da penalidade, ainda que já lançado e pago.
Art. 177
Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa
todas as informações de que disponham, com relação aos bens, negócios ou
atividades de terceiros:
I - Os tabeliães,
escrivães e demais serventuários de ofício;
II - Os bancos,
Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;
III - As empresas de
administração de bens;
IV - Os corretores,
leiloeiros e despachantes oficiais;
V - Os
inventariantes;
VI - Os síndicos,
comissários e liquidatários;
VII - Quaisquer
outras entidades ou pessoas que a lei designe em razão de seu cargo, ofício,
função, ministério, atividade ou profissão.
Parágrafo único - A
obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações, quanta
a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a guardar
segredo em razão do cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Art. 178
Independentemente do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação,
para quaisquer fins, por parte de prepostos da Fazenda Municipal, de qualquer
informação, obtida em razão do ofício, sobre a situação econômico financeira e
sobre a natureza e o estado dos negócios ou atividades das pessoas sujeitas à
fiscalização.
§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo unicamente as
requisições da autoridade judiciária, e os casos de prestação de mútua de assistência para
fiscalização de tributos e permuta de informações entre os diversos órgãos do Município, e entre a União,
Estado e outros Municípios.
§ 2º A divulgação das
informações, obtidas no exame de contas e documentos, constitui falta grave
sujeita à penalidade da legislação pertinente.
Art. 179 As autoridades
da Administração Fiscal do Município poderão requisitar auxílio de força
pública federal, estadual ou municipal, quando vitimas de embaraço ou desacato
no exercício das funções de seus agentes, ou quando indispensável à efetivação de
medidas previstas na legislação tributária.
CAPÍTULO II
CONSULTA
Art. 180 Ao
contribuinte ou responsável é assegurado o direito de consulta sobre
interpretação e aplicação da legislação tributária, desde que feita antes da ação fiscal e em
obediência de normas estabelecidas.
Art.
Art. 182
Nenhum procedimento fiscal será promovido contra o sujeito passivo, em relação
à espécie consultada, durante a tramitação da consulta.
Parágrafo único - Os
efeitos previstos neste artigo não se produzirão em relação às consultas
meramente protelatórias, assim entendidas as que versem sobre dispositivos
claros da legislação tributária, ou sobre tese de direito já resolvida por
decisão administrativa ou judicial, definitiva ou passada em julgado.
Art. 183 Na
hipótese de mudança da orientação fiscal, a nova orientação atingirá a todos os
casos, ressalvado o direito daqueles que anteriormente procederam de acordo com
a orientação vigente até a data da modificação.
Art.
Parágrafo único - Do
despacho proferido em processo de consulta não caberá recurso nem pedido de
reconsideração.
Art. 185
Respondida a consulta, o consultante será notificado para no prazo de 30
(trinta) dias dar cumprimento a eventual obrigação tributária, principal ou
acessória, sem prejuízo da aplicação de cominações ou penalidades.
Parágrafo único - O
consulente poderá evitar, no todo ou em parte, a oneração do eventual débito, por multa, juros de mora
e correção monetária, efetuando o seu pagamento, ou o depósito premonitório de
correção monetária, importância que se indevidas serão restituídas dentro do
prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação do consulente.
Art.
CAPÍTULO III
DÍVIDA ATIVA
Art.
Art. 188
Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza,
regularmente inscrito na repartição administrativa competente, depois de
esgotado o prazo fixado para pagamento, pelo regulamento ou por
decisão final proferida em processo regular.
Parágrafo único - A
fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez
do crédito.
Art. 189 O
termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente,
indicará obrigatoriamente:
I - O nome do
devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis bem como, sempre que possível, o
domicílio ou a residência de um e de outros;
II - A quantia
devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III - A origem e
natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja
fundado;
IV - A data em que
foi inscrita;
V - Sendo caso, o
número do processo administrativo de que se originar a crédito.
Parágrafo único - A
certidão conterá além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.
Art.
CAPÍTULO IV
CERTIDÃO NEGATIVA
Art.
Art. 192 Terá
os mesmos efeitos da certidão negativa
que ressalvar a existência de créditos não vencidos, sujeitos à reclamação ou recursos com
efeito suspensivo, ou em curso de cobrança executiva com efetivação da penhora,
ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
Art.
Art. 194 O
Município não celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência pública
sem que o contratante ou proponente faça prova por certidão negativa, da quitação de todos os tributos
devidos à Fazenda Municipal, relativos à atividade em cujo exercício contrata
ou concorre.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 195 Todos
os atos relativos à matéria fiscal serão praticados dentro dos prazos fixados
na legislação tributária.
§ 1º Os prazos serão
contínuos, excluído, no seu cômputo, o dia do início e incluído o do
vencimento;
§ 2º Os prazos somente
se iniciam ou vencem em dia de expediente na repartição em que tenha curso o
processo ou deva ser praticado o ato, prorrogando-se se necessária, até o
primeiro dia útil.
Art. 196
Consideram-se integradas a presente Lei as Tabelas dos anexos que a acompanham.
Art. 197 Além da Base de Cálculo utilizada para o Imposto Sobre
Serviços, fica instituída a Unidade de Referência de NCz$ 100,00 (cem cruzados
novos) para o cálculo das Taxas. (Revogado
pela Lei nº 356/1990)
Parágrafo único - A
base de Cálculo, bem como a Unidade de referência mencionados neste artigo
serão corrigidos anual e automaticamente em 1º de janeiro, de acordo com o índice de atualização
monetária baixados por Decreto do Poder Executivo Federal, nos termos da Lei
Federal nº 6.423 de 17 de junho de 1977. (Revogado pela Lei nº 356/1990)
Art. 198 O Poder Executivo Municipal poderá estabelecer preços
públicos, não submetidos a disciplina jurídica dos tributos, para quaisquer outros
serviços cuja a natureza não compete a cobrança de Taxas.
Art. 199 Esta Lei entrará em vigor em 31 de Dezembro de 1989,
revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 266/78 datada de 20
de dezembro de 1978.
Registre-se. Publique-se.
Cumpra-se.
Gabinete
do Prefeito Municipal de Itarana, 19 de dezembro de 1989.
DELMO PEREIRA DE AGUIAR
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Itarana.
ANEXO I
TABELA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE
SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
I- |
Empresas
que explorem os serviços de |
PERCENTUAL SOBRE O PREÇO DO SERVIÇO |
1- |
Médicos, inclusive
análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia,
tomografia e congêneres. |
4% |
2- |
Hospitais,
clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, pronto-socorros,
manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres |
4% |
3- |
Banco
de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres |
4% |
4- |
Enfermeiros,
obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária). |
|
5- |
Assistência médica
e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta Lista, prestados através de planos
de - medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a
empregados. |
4% |
6- |
Planas de saúde,
prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta Lista e que se cumpram
através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa eu
apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do
plano. |
4% |
7 |
Médicos
Veterinários |
4% |
8- |
Hospitais
Veterinários, clínicas veterinárias e congêneres |
4% |
9- |
Guarda,
tratamento, amestramento, adestramento embelezamento, alojamento e
congêneres, relativos a animais. |
3% |
10- |
Barbeiros,
cabeleireiros, manicuros e pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres. |
4% |
11- |
Banhos, duchas,
sauna, massagens, ginásticas e congêneres. |
4% |
12- |
Varrição, coleta,
remoção e incineração de lixo. |
2% |
13- |
Limpeza e dragagem
de portos, rios e canais. |
3% |
14- |
Limpeza, manutenção
e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins. |
3% |
15- |
Desinfecção,
imunização, higienização, desratização e congêneres. |
3% |
16- |
Controle e
tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e
biológicos. |
3% |
17- |
Incineração de
resíduos quaisquer. |
3% |
18- |
Limpeza de
chaminés. |
2% |
19- |
Saneamento
ambiental e congêneres. |
2% |
20- |
Assistência
Técnica. |
4% |
21- |
Assessoria ou
consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta Lista, organização, programação, planejamentos,
assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou
administrativa. |
5% |
22- |
Planejamento,
coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou
administrativa. |
4% |
23- |
Análises,
inclusive de sistema, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento
de dados de qualquer natureza. |
5% |
24- |
Contabilidade,
Auditoria, guarda-livros, técnico em Contabilidade e congêneres. |
5% |
25- |
Perícias, laudos,
exames técnicos e análises técnicas. |
4% |
26- |
Traduções e
interpretações. |
2% |
27- |
Avaliação de bens. |
5% |
28- |
Datilografia, estenografia,
expediente, secretaria em geral e congêneres. |
5% |
29- |
Projetos, cálculos
e desenhos técnicos de qualquer natureza. |
5% |
30- |
Aerofotogrametria
(inclusive interpretação), mapeamento e topografia. |
5% |
31- |
Execução, por administração,
empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e
outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou
complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador
de serviços,
fora do local da prestação, dos serviços, que fica sujeito
ao ICM). |
5% |
32- |
Demolição. |
5% |
33- |
Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres
(exceto fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação de serviços que
fica sujeito ao ICM). |
5% |
34- |
Pesquisa,
perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados
com a exploração e explotação de petróleo e gás natural. |
5% |
35- |
Florestamento e
reflorestamento |
5% |
36- |
Escoramento e
contenção de encostas e serviços congêneres. |
5% |
37- |
Paisagismo,
jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica
sujeito ao ICM. |
5% |
38- |
Raspagem, calafetação, polimento,
lustração de pisos, paredes divisórias. |
5% |
39- |
Ensino, instrução, treinamento,
avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza. |
2% |
40- |
Planejamento,
organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. |
2% |
41- |
Organização de
festas e recepções: Buffet (exceto fornecimento de alimentação e bebidas, que
fica sujeito ao ICM. |
5% |
42- |
Administração de
bens e negócios de terceiros e consórcios. |
5% |
43- |
Administração de
fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central). |
6% |
44- |
Agenciamento, corretagem
ou intermediação de Câmbio, de seguros e de planos de previdência privada. |
6% |
45- |
Agenciamento,
corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto serviços executados
por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). |
6% |
46- |
Agenciamento,
corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística
ou literária. |
6% |
47- |
Agenciamento,
corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) de faturação
(factoring) excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central. |
6% |
48- |
Agenciamento,
organização, proporção e execução de programas de turismos, passeios e
excursões, guias de turismos e congêneres. |
6% |
49- |
Agenciamento,
corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens
44, 45, 46 e 47. |
6% |
50- |
Despachantes. |
2% |
51- |
Agentes da
propriedade industrial. |
2% |
52- |
Agentes da propriedade
artística ou literária. |
2% |
53- |
Leilão. |
3% |
54- |
Regulação de
sinistros cobertos com contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos
para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos segurados,
prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguros. |
3% |
55- |
Armazenamento,
depósitos, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos
feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco
Central). |
3% |
56- |
Guarda e
estacionamento de veículos automotores terrestres. |
2% |
57- |
Vigilância ou
segurança de pessoas e bens. |
2% |
58- |
Transporte, coleta,
remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do município. |
2% |
59- |
Diversões
públicas: a) Cinemas,
"táxi dancing” e congêneres; b) Bilhares,
boliches, corridas de animais e outros jogos; c) Exposições, com
cobrança de ingresso; d) Bailes, shows,
festivais, rescitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também
transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo
rádio; e) Jogos
eletrônicos; f) Competições esportivas
ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do
espectador, inclusive a venda de direito à transmissão pelo rádio ou pela
televisão; g) Execução de
música, individualmente ou por conjunto. |
6% 6% 6% 6% 6% 6% 6% |
60- |
Distribuição e
venda de bilhetes de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios
ou prêmios. |
6% |
61- |
Fornecimento de
música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou
ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão). |
6% |
62- |
Gravação e
distribuição de filmes e vídeo-tapes. |
6% |
63- |
Fonografia ou
gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora. |
6% |
64- |
Fotografia e cinematografia,
inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem. |
6% |
65- |
Produção, para
terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e
congêneres. |
6% |
66- |
Colocação de tapetes
e cortinas, com material fornecidos pelo usuário final dos serviços. |
5% |
67- |
Lubrificação, limpeza e
revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o
fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM). |
|
68- |
Conserto, restauração, manutenção e
conservação de máquinas ____________________ de qualquer objeto (exceto por
fornecimento peças e partes, que fica sujeito ao ICM). |
6% |
69- |
Recondicionamento de
motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador dos serviços fica
sujeito ao ICM). |
6% |
70- |
Recauchutagem ou
regeneração de penus para o usuário final. |
6% |
71- |
Recondicionamento,
acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento,
galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres,
de objetos não destinados a industrialização ou comercialização. |
5% |
72- |
Lustração de bens móveis
quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado. |
6% |
73- |
Instalação e
montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final
dos serviços, exclusivamente com material por ele fornecido. |
6% |
74- |
Montagem
industrial, prestada ao usuário final dos serviços, exclusivamente com
material por ele fornecido. |
5% |
75- |
Cópia ou
reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas
ou desenhos. |
5% |
76- |
Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia. |
5% |
77- |
Colocação de molduras e
afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. |
5% |
78- |
Locação de bens móveis,
inclusive arrendamento mercantil. |
6% |
79- |
Funerárias. |
3% |
80- |
Alfaiatarias e
costuras, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto
aviamento. |
6% |
81- |
Tinturaria e
Lavanderia |
4% |
82- |
Taxidermia. |
2% |
83- |
Recrutamento, agenciamento,
seleção, colocação ou fornecimento de mão de obra, mesmo em caráter
temporário, inclusive por empregados do prestador de serviços ou por
trabalhadores avulsos por contratados. |
3% |
84- |
Propaganda e publicidade,
inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de
publicidades, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários
(exceto sua impressão, reprodução ou fabricação). |
5% |
85- |
Veiculação e
divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidades, por
qualquer meio (exceto em rádios e televisão). |
6% |
86- |
Serviços
portuários e Aeroportuários, Utilização de porto ou aeroporto; atracação; capatazia;
armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviços
acessórios; movimentação de mercadoria fora do cais. |
5% |
87- |
Advogados. |
6% |
88- |
Engenheiros,
arquitetos, urbanistas e agrônomos |
6% |
89- |
Dentistas. |
6% |
90- |
Economistas. |
6% |
91- |
Psicólogos. |
4% |
92- |
Assistentes
Sociais. |
4% |
93- |
Relações Públicas. |
4% |
94- |
Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução
de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de
cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou
recebimento (este item abrange também
os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central). |
6% |
95- |
Instituições Financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco
Central: Fornecimento de talão de cheque; emissão de cheques administrativos;
transferências de fundo; devolução de cheques;
sustação de pagamento de cheques; ordem de pagamento de créditos, por
qualquer meio; emissão e renovação de
cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta
de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de
ficha cadastral; aluguel de cofres, fornecimento de 2ª via de avisos de lançamento de extrato de contas;
emissão de carnês (neste item não está obrigado o ressarcimento, as
Instituições financeiras, de gastos com portes do correio, telegramas, telex
e teleprocessamento necessários à prestação de serviços). |
6% |
96- |
Transporte de
natureza estritamente municipal |
5% |
97- |
Comunicações
telefônicas de um para o outro aparelho dentro do mesmo município. |
5% |
98- |
Hospedagem em
hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando
incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços). |
6% |
99- |
Distribuição de bens de
terceiros em representação de qualquer natureza. |
4% |
(Redação dada pela Lei nº 356/1990)
|
|
% sobre a Base de Cálculo para autônomos. |
a) |
Profissionais autônomos de nível universitário. |
6% |
b) |
Agente, representante, despachante, corretor,
intermediador, leiloeiro, perito, avaliador, intérprete, tradutor,
comissário, propagandista, decorador, mestre de obras, guarda-livros, técnico
de contabilidade, secretário, datilógrafo, estenógrafo e professor de nível
médio. |
4% |
c) |
1- Pedreiro 2- Motorista 3- Costureira 4- Cabeleireiros 5- Carpinteiro 6- Manicure 7- Pintura de carros e mecânico em geral 8- Fotógrafo 9- Taxista 10- Demais autônomos. |
3% 3% 1% 1% 1% 1% 1,5% 1,5% 3% 1% |
(Redação dada pela Lei nº 356/1990)
ANEXO II
TABELA PARA
COBRANÇA DA
TAXA DE LICENÇA
PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
DE
ESTABELECIMENTOS
|
|
% sobre a Unidade de referência |
|
|
|
Ao Mês ou fração |
Ao ano |
1- |
INDÚSTRIA |
|
|
|
1.1 - até 10 empregados |
20 |
200 |
|
1.2 - de |
26 |
260 |
|
1.3 - de |
40 |
400 |
|
1.4 - de |
60 |
600 |
|
1.5 - mais de 150 empregados |
80 |
800 |
|
|
|
|
2- |
COMÉRCIO |
|
|
|
2.1 - Bares e Restaurantes, por m² |
0,5 |
5 |
|
2.2 - Supermercados, por m² |
0,5 |
5 |
|
2.3 - Quaisquer outros ramos de atividades comerciais
não constante nesta tabela, por m² |
0,5 |
5 |
3- |
ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS, DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO |
100 |
1.000 |
4- |
Hotéis, Motéis, Pensões, similares |
|
|
|
4.1 - até |
20 |
200 |
|
4.2 - de |
30 |
300 |
|
4.3 - mais de |
40 |
400 |
|
4.4 - por apartamentos |
2,80 |
28 |
5- |
Representantes comerciais: autônomos, corretores despachantes, agentes e
prepostos em geral |
10 |
100 |
6- |
Profissionais autônomos que exercem atividade com
aplicação de capital (não incluídos em outro item desta tabela) |
10 |
100 |
7- |
Profissionais autônomos que exercem atividade sem
aplicação de capital |
10 |
100 |
8- |
Casas de Loteria |
10 |
100 |
9- |
OFICINAS DE CONSERTOS EM GERAL |
|
|
|
9.1 – até 20m² |
10 |
100 |
|
9.2 - de |
25 |
250 |
|
9.3 - de 76m² a |
30 |
300 |
|
9.4 - de |
40 |
400 |
10- |
Postos de Serviços para veículos |
20 |
200 |
11- |
Depósitos para inflamáveis, explosivos e similares |
30 |
300 |
12- |
Tinturarias e Lavanderias |
15 |
150 |
13- |
Salões de Engraxate |
2 |
20 |
14- |
Estabelecimentos de banhos duchas, massagens,
ginásticas, etc. |
15 |
150 |
15- |
Barbearias e Salões de beleza, por nº de cadeiras |
7 |
70 |
16- |
Ensino de Qualquer Grau ou Natureza, por sala de aula |
7 |
70 |
17- |
ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES |
|
|
|
17.1 - com até 25 leitos |
20 |
200 |
|
17.2 - Com mais de 25 leitos |
25 |
250 |
18- |
Laboratórios de análise clínica |
30 |
300 |
19- |
DIVERSÕES PÚBLICAS |
|
|
|
19.1 - Cinemas e teatros com até 150 Lugares |
30 |
300 |
|
19.2 - Cinemas e teatros com mais de 150 lugares |
35 |
350 |
|
19.3 - Restaurantes dançantes, boates, etc. |
50 |
500 |
|
19.4 - Bilhares e quaisquer outros Jogos de mesa: |
|
|
|
19.4.1 - Estabelecimentos com até 3 mesas |
5 |
50 |
|
19.4.2 - Estabelecimentos com mais de 3 mesas |
8 |
80 |
|
19.5 - Boliches, p/nº de pistas |
5 |
50 |
|
19.6 - Exposições, feiras de amostras quermesses |
5 |
50 |
|
19.7 - Circos e parques de diversões |
50 |
500 |
|
19.8 - Quaisquer espetáculos ou diversões não
incluídos no Item anterior |
50 |
500 |
20- |
Empreiteiras e Incorporadoras |
50 |
500 |
|
% sobre a Unidade de referência |
|
|
Ao Mês ou fração |
Ao ano |
1- AGROPECUÁRIA |
|
|
21.1- até 100 empregados |
20 |
200 |
21.1- mais de 100 empreg. |
30 |
300 |
2 - Demais atividades sujeitas |
|
|
a taxa de Localização não constantes dos itens ant. |
15 |
150 |
NOTA: A taxa de localização dos Estabelecimentos,
constantes do item 2 (COMÉRCIO) será cobrada até um limite máximo de 600% da
UR. |
ANEXO III
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO
DE ESTABELECIMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL
|
|
% Sobre a Unidade de Referência |
1- |
PARA PRORROGAÇÃO DE HORÁRIO |
|
|
I - Até às 22:00 horas |
|
|
|
10 ao dia |
|
|
30 ao mês |
|
|
60 ao ano |
|
II - Além das 22:00 horas |
|
|
|
20 ao dia |
|
|
40 ao mês |
|
|
80 ao ano |
2- |
PARA ANTECIPAÇÃO
DE HORÁRIO |
|
|
|
10 ao dia |
|
|
30 ao mês |
|
|
60 ao ano |
ANEXO IV
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE
ESPÉCIE DE PUBLICIDADE
1- |
Por publicidade afixada na parte externa ou interna de
estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários, de prestação de serviços e outros..... |
10% da UR ao ano |
2- |
Publicidade no
interior de veículos de uso público não destinados a publicidade como ramo de
negócio por publicidade.................................. |
10% da UR ao ano |
3- |
Publicidade sonora,
em veículos destinados a qualquer modalidade de
publicidade...................................................................................... |
10%
da UR ao dia |
4- |
Publicidade
escrita em veículos destinados a qualquer modalidade de publicidade – por
veículo..................................................................... ...................................................................................................... |
15% da UR ao mês 50%
da UR ao ano |
5- |
Publicidade em
cinemas, teatros, boates e similares, por meio de projeção de filmes ou
dispositivos...................................................................... ....................................................................................................... |
15% da UR ao mês 50%
da UR ao ano |
6- |
Por Publicidade,
colocada em terrenos, campos de esporte, clubes, associações, qualquer que
seja o sistema de colocação, desde que visíveis de quaisquer vias ou
logradouros Públicos, inclusive as rodovias, estradas e caminhos
Municipais........................................................................... |
20%
da UR ao ano |
7- |
Qualquer outro tipo de publicidade não constante dos itens anteriores ....................................................................................................... |
3%
da UR ao dia 10%
ao mês |
ANEXO V
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE
OBRAS
|
NATUREZA DAS OBRAS
|
% SOBRE A UNIDADE DE REFERÊNCIA |
1- |
CONSTRUÇÃO DE: |
|
|
a) Edificações até dois pavimentos, por m² de área construída |
2 |
|
b) Edificações com mais de dois pavimentos por m² de área construída |
3 |
|
c) Dependência em prédios residenciais, por m² de área
construída |
2 |
|
d) Dependências em quaisquer outros prédios para quaisquer
finalidades, por m² de área construída |
2 |
|
e) Barracões, por m² de área construída |
1 |
|
f) Galpões, por m² de área construída |
1 |
|
g) Fachadas e muros, par metro linear |
4 |
|
h) Marquises, cobertas e tapumes, por Metro linear |
3 |
|
i) Reconstruções, reformas, reparos por m² |
1 |
|
J) Demolições, por m² |
1 |
2 - |
ARRUAMENTOS: |
|
|
a) Com área até |
2 |
|
b) Com área
superior a |
1 |
3 - |
LOTEAMENTO |
|
|
a) Com área até |
1 |
|
b) Com área
superior a |
2 |
4 - |
QUAISQUER OUTRAS
OBRAS NÃO ESPECIFICADAS NESTA TABELA: |
|
|
a) Por metro
linear |
1 |
|
b) Por metro
quadrado |
2 |
ANEXO VI
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA DE ABATE
DE ANIMAIS
ANIMAIS |
% SOBRE A UNIDADE
DE REFERÊNCIA/POR CABEÇA |
Bovino ou Vacum |
10 |
Ovino |
3 |
Caprino
|
3 |
Suíno |
10 |
Eqüino |
50 |
Aves |
3 |
Outros |
10 |
(Redação dada pela Lei nº 356/1990)
ANEXO VII
TABELA PARA
COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO
DE ÁREAS EM VIAS E
LOGRADOUROS PÚBLICOS
1- |
FEIRANTES: |
|
|
|
1.1. por dia |
10% UR |
|
|
1.2. por mês |
30% UR |
|
|
1.3. por ano |
120% UR |
|
2- |
VEÍCULOS: |
CARROS DE
PASSEIO |
UTILITÁRIOS |
|
2.1. Por dia |
10% UR |
15% UR |
|
|
CAMINHÕES OU
ÔNIBUS |
REBOQUE |
|
|
15% UR |
30% UR |
|
2.2. Por mês |
CARROS DE
PASSEIO |
UTILITÁRIOS |
|
|
50% UR |
50% UR |
|
2.3. Por ano |
CAMINHÕES OU
ÔNIBUS |
REBOQUE |
|
|
60% UR |
60% UR |
|
2.3. Por ano |
CARROS DE
PASSEIO |
UTILITÁRIOS |
|
|
200% UR |
200% UR |
|
|
CAMINHÕES OU
ÔNIBUS |
REBOQUE |
|
|
250% UR |
250% UR |
3- |
BARRAQUINHAS OU QUIOSQUES |
|
|
|
3.1. Por dia |
10% da UR |
|
|
3.2. Por mês |
30% da UR |
|
|
3.3. Por ano |
120% da UR |
|
4- |
AMBULANTE QUE OCUPE ÁREA EM
LOGRADOURO PÚBLICO: |
|
|
|
4.1. Por dia |
10% da UR |
|
|
4.2. Por mês |
30% da UR |
|
|
4.3. Por ano |
120% da UR |
|
4- |
QUAISQUER OUTROS CONTRIBUINTES NÃO COMPREENDIDOS NOS ÍTENS
ANTERIORES: |
||
|
5.1. Por dia |
20% da UR |
|
|
5.2. Por mês |
100% da UR |
|
|
5.3. Por ano |
1000% da UR |
|
ANEXO VIII
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE COLETA DE
LIXO
|
% DA U.R. M²/ANO |
1. Unidades
Residenciais 2.
Comércio/Serviço 3. Industrial 4. Agropecuária |
0,2 0,3 0,3 0,3 |
NOTA:
Ficam estabelecidos os limites máximos para cobrança desta taxa: |
|
1. Unidades
Residenciais 2.
Comércio/Serviço 3. Industrial 4. Agropecuária |
50% da UR 70% da UR 70% da UR 70% da UR |