LEI Nº 369, DE 22 DE JULHO DE 1991
“CRIA O CONSELHO
MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Presidente da
Câmara Municipal de Itarana, Estado do Espírito
Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a Lei nº 369/92
como segue:
Art. 1º Institui o CMS, Conselho Municipal de Saúde, do
Município de Itarana, Estado do Espírito Santo, de caráter deliberativo, de
gestão, controle e fiscalização para executar a política de saúde do Município,
incluindo os aspectos financeiros e econômicos envolventes, e será composto:
I - Por sete (07) membros representando os órgãos
gestores; (Redação dada pela Lei nº 372/1991) (Redação dada pela Lei nº 401/1993)
a) Um representante da Secretaria Municipal de Saúde. (Redação
dada pela Lei nº 372/1991) (Redação dada
pela Lei nº 401/1993)
b) Um representante do Setor de Finanças da Prefeitura
Municipal de Itarana.
(Redação dada pela Lei nº 372/1991) (Redação dada pela Lei nº 401/1993)
c) Um representante do Departamento do SAAE. (Redação
dada pela Lei nº 372/1991) (Redação dada
pela Lei nº 401/1993)
d) Um representante do Departamento de Educação. (Redação
dada pela Lei nº 372/1991) (Redação dada
pela Lei nº 401/1993)
e) Um representante da EMATER. (Redação
dada pela Lei nº 372/1991) (Redação dada
pela Lei nº 401/1993)
f) Um representante da FMATRI. (Redação
dada pela Lei nº 372/1991) (Redação dada
pela Lei nº 401/1993)
g) Um representante do Ministério da Saúde - Fundação
Nacional de Saúde.
(Redação dada pela Lei nº 372/1991) (Redação dada pela Lei nº 401/1993)
II - Sete (07) membros representando os usuários: (Redação
dada pela Lei nº 372/1991) (Redação dada
pela Lei nº 401/1993)
a) Um representante dos funcionários da Secretaria de
saúde do Município de Itarana. (Redação dada pela Lei
nº 372/1991) (Redação dada pela Lei nº
401/1993)
b) Um representante do Sindicato dos Trabalhadores
Rurais de Itarana.
(Redação dada pela Lei nº 372/1991) (Redação dada pela Lei nº 401/1993)
c) Um representante das comunidades que compõem a região
geográfica nº 01, do Município de Itarana. (Redação dada
pela Lei nº 372/1991) (Redação dada pela
Lei nº 401/1993)
d) Um representante das comunidades que compõem a região
geográfica nº 02, do Município de Itarana. (Redação dada
pela Lei nº 372/1991) (Redação dada pela
Lei nº 401/1993)
e) Um representante das comunidades que compõem a região
geográfica nº 03, do Município de Itarana. (Redação dada
pela Lei nº 372/1991) (Redação dada pela
Lei nº 401/1993)
f) Um representante das comunidades que compõem a região
geográfica nº 04, do Município de Itarana. (Redação dada
pela Lei nº 372/1991) (Redação dada pela
Lei nº 401/1993)
g) Um representante das comunidades que compõem a região
geográfica nº 05, do Município de Itarana. (Redação dada
pela Lei nº 372/1991) (Redação dada pela
Lei nº 401/1993
III - Por 03 (três)
representantes de profissionais da Saúde no Município, com seus respectivos
suplentes.
IV - Por 03(três)
representantes dos usuários da Saúde no Município, com seus respectivos
suplentes.
Art. 2º O Secretário Municipal de Saúde de Itarana, será o
Presidente do Conselho Municipal de Saúde e a ele compete:
I - Indicar o Secretário Executivo do CMS (Conselho
Municipal de Saúde); (Revogado pela Lei nº
401/1993)
II - Convocar, presidir as reuniões, conceder e cassar a
palavra;
III - Coordenar todo o sistema Municipal de Saúde e
motivar o Conselho Municipal de Saúde;
IV - Cumprir e Fazer cumprir as decisões do CMS
(Conselho Municipal de Saúde);
V - Manter a ordem nas reuniões por expresso dos membros
e coordenação dos assuntos;
Art. 3º Ao Secretário Executivo do Conselho Municipal de Saúde
indicado pelo Presidente compete:
I - Comunicar aos componentes do CMS (Conselho Municipal
de Saúde) a convocação das reuniões extraordinárias, encaminhar
correspondências, divulgar as decisões.
II - Assinar, rubricar, carimbar expedientes oriundos
das reuniões.
III - Manter atualizadas as pastas de arquivos que
contenham Leis, normas, projetos, convênios de interesse ao CMS (Conselho
Municipal de Saúde).
IV - Organizar o material de expediente próprio ao
estilo dos assuntos das reuniões, colocando-os à disposição.
Parágrafo único - Impedido legal ou eventualmente o Presidente do CMS
(Conselho Municipal de Saúde), assumirá a Presidência o seu substituto legal e
imediato da mesma secretaria.
Art. 4º O Secretário Executivo do Conselho Municipal de Saúde – CMS,
será eleito entre seus membros, fará parte das reuniões com direito a voz e
voto. (Redação dada pela Lei nº 401/1993)
Art. 5º Compete ao CMS (Conselho Municipal de Saúde) do
Município de Itarana:
I - Controlar a execução política Municipal da Saúde,
nos aspectos econômicos, financeiros e de gestão, fiscalizar o atendimento,
deliberar, estabelecer e acompanhar, avaliar e propor diretrizes;
II - Apreciar e aprovar a execução do Plano Municipal de
Saúde;
III - Equacionar as questões de ordens práticas de
interesse Municipal, de reclames pessoais de usuários, dar parecer nas
prestações de contas dos recursos do Sistema Único de Saúde, no âmbito
Municipal;
IV - Promover campanhas educacionais dentro dos colégios,
na sociedade, referente ao saneamento básico, poluição, prevenção de doenças,
combate a verminose, fiscalizar produtos enlatados açougues e matadouros,
restaurantes similares;
V - Fazer intercâmbios com entidades oficiais e privadas
com atividades ligadas à Saúde, incluindo laboratórios, podendo com elas firmar
convênios;
VI - Viabilizar esclarecimentos sobre Problemas
epidemiológicos e sanitários na região do Município, tanto nas entidades
privadas como do poder público;
VII - Avaliar, discutir, divulgar a mortalidade no
âmbito do Município;
VIII - Garantir o acesso da população aos medicamentos
básicos, fiscalizar funcionamento de Hospitais, Postos ou Unidades, doação e
venda de medicamentos, drogas e insumos farmacêuticos destinado ao uso humano;
IX - Fiscalizar o despejo de dejetos sem tratamento, de
postos de lavagem de veículos, resíduos tóxicos e poluentes nos rios, córregos
e lagos no Município;
(Redação dada pela Lei nº 372/1991)
X - Fiscalizar a prestação do fornecimento d’água, o ambiente
dos serviços e aplicação dos remédios.
Parágrafo único - Aplicam-se as atividades do Sistema Único de Saúde
através do CMS (Conselho Municipal de Saúde) as disposições contidas no Título
VII, Capítulo VI da Lei Orgânica Municipal 338/90.
Art. 6º O Conselho Municipal de Saúde – CMS será composto de 14
(quatorze) membros efetivos e 14 (quatorze) suplentes. (Redação dada pela Lei nº 401/1993)
I - Nos impedimentos legais dos membros efetivos,
apreciado pela maioria, assumirá o suplente respectivo;
II - Perderá o mandato o membro que faltar a 03 (três)
reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas, sem justificativa prévia e
por escrito, devendo ser substituído pela entidade que representa.
III - Os membros do CMS (Conselho Municipal de Saúde),
exercerão seu mandato sem ônus para a municipalidade, devendo entretanto
considerar serviço relevante para o Município.
Art. 7º Os membros do CMS (Conselho Municipal de Saúde),
efetivos e suplentes, terão mandato de 02 (dois) anos admitindo renovação e
atenderão aos requisitos:
a) Reconhecida idoneidade moral;
b) Idade superior a 21 anos, ou ser emancipado;
c) Residir no Município;
d) Estar no gozo dos direitos políticos.
Parágrafo único - A infra-estrutura necessária para o funcionamento do
CMS (Conselho Municipal de Saúde) cabe à Secretaria Municipal de Saúde.
DAS REUNIÕES
Art. 8º O CMS (Conselho Municipal de Saúde) reunirá
ordinariamente uma vez por mês, ou em caráter extraordinário, quando convocado
pelo Presidente do Conselho, pelo mínimo de 1/3 de seus membros, e pelo
Prefeito Municipal.
I - A convocação para reuniões extraordinárias só
prevalecerá se a matéria for urgente ou inadiável e obedecerá o prazo de 48
horas de antecedência.
II - Para instalação das reuniões, o quorum será a
metade mais 01 (um) de seus membros.
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 9º A instalação do CMS (Conselho Municipal de Saúde), será
em 30 (trinta) dias a partir da publicação desta Lei, e instalado o CMS, atender-se-á
ao prazo de 60 (sessenta) dias para elaborar o Regimento Interno, que será
homologado por decreto do Executivo.
Art. 10 Nos 15 (quinze) dias subseqüentes à publicação desta
Lei, o Poder Executivo Municipal, determinará a implantação de providências
para as instalações e funcionamento do CMS (Conselho Municipal de Saúde), cujas
despesas correrão por dotação própria.
Art.
Art. 12 O Poder Executivo Municipal, baixará regulamento para a
execução desta Lei, nos 10 (dez) dias após sua publicação.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Sala
das Sessões, 22 de julho de 1991.
JOSÉ MARIA CAETANO DE SOUZA
Presidente
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Itarana.
SECRETARIA
MUNICIPAL DE SAÚDE
CONSELHO MUNICIPAL
DE SAÚDE DE ITARANA - ESPÍRITO SANTO
REGIMENTO INTERNO
Art. 1º Este Regimento rege o funcionamento e atuação do CONSELHO
MUNICIPAL DE SAÚDE DE ITARANA, cuja sigla CMS, instituído nos termos das Leis Municipais
nºs. 369 e 372/91, objetivando a implantação e funcionamento do Sistema Único
de Saúde - SUS, no Município de Itarana, Estado do Espírito Santo.
DAS ATRIBUIÇÕES DO
CONSELHO
Art. 2º São atribuições do Conselho Municipal de Saúde:
I - Controlar a execução da política
Municipal da Saúde nos aspectos econômicos, financeiros e de gestão, fiscalizar
o atendimento, deliberar, estabelecer e acompanhar, avaliar e propor
diretrizes;
II - Apreciar e aprovar a execução do
Plano Municipal de Saúde;
III - Equacionar as questões de
ordens práticas de interesse Municipal, de reclames pessoais de usuários, dar
parecer nas prestações de contas dos recursos do Sistema Único de Saúde, no
âmbito municipal.
IV - Promover campanhas educacionais
dentro dos colégios e na comunidade em geral, promover saneamento básico e
educação sanitária.
V - Fazer intercâmbios com entidades
oficiais e privadas com atividades ligadas à Saúde, incluindo laboratórios,
podendo com elas firmar convênios;
VI - Viabilizar esclarecimentos sobre
problemas epidemiológicos e sanitários do Município, nas entidades privadas e
públicas.
VII - Avaliar e discutir a
mortalidade e morbidade no âmbito do Município.
VIII - Viabilizar o acesso da
população do Município em situações especiais, aos medicamentos básicos,
fiscalizar o funcionamento de Hospitais, Postos ou Unidades doação e venda de
medicamentos, drogas e insumos farmacêuticos destinados ao uso humano;
IX - Fiscalizar o sistema de
abastecimento d’gua do Município;
X - Fiscalizar o despejo de dejetos
sem tratamento, de postos de lavagem de veículos, resíduos tóxicos e poluentes,
nos rios, córregos e lagos no Município.
Parágrafo único – Aplicam-se as atividades do Sistema Único de Saúde, através
do CMS, as disposições contidas no Título VII, Capítulo VI da Lei orgânica
Municipal nº 338/90.
Art. 3º O Secretário Municipal de Saúde de Itarana, é membro nato e
ocupará a Presidência do Conselho Municipal de Saúde.
DA COMPETÊNCIA DO
PRESIDENTE DO CMS
Art. 4º Compete ao Presidente do Conselho Municipal de Saúde (CMS):
I - Convocar, presidir as reuniões,
conceder e cassar a palavra;
II - Coordenar todo o Sistema
Municipal de Saúde e motivar o Conselho Municipal de Saúde;
III - Cumprir e fazer cumprir as
decisões do CMS;
IV - Manter a ordem nas reuniões e
coordenar os assuntos;
Art. 5º Ao Secretário Executivo do CMS, compete:
I - Comunicar aos componentes do CMS
a convocação das reuniões ordinárias e ou extraordinárias, encaminhar correspondências,
divulgar as decisões;
II - Assinar, rubricar, carimbar
expedientes oriundos das reuniões;
III - Manter atualizadas as pastas de
arquivos que contenham leis, normas, projetos, convênios de interesse do CMS.
IV - Organizar o material de
expediente próprio ao estilo dos assuntos das reuniões, colocando-os à
disposição.
V - Fazer parte das reuniões com
direito a voto e a debates, podendo dar informações aos membros e esclarecer
dúvidas, respondendo diretamente pelos atos.
Art. 6º No impedimento legal ou eventualmente do Presidente do CMS,
assumirá a Presidência quem este indicar, desde que seja membro do CMS.
Art. 7º O CMS, reunir-se-á nas dependências que lhe forem destinadas,
cabendo ao seu Presidente o encargo de localizá-las e consegui-las;
Art. 8º As reuniões do CMS, obedecerão a seguinte ordem:
I – Abertura e verificação do quorum;
II - Leitura, discussão e aprovação
da Ata da reunião anterior;
III - Leitura do expediente,
discussão e deliberação dos processos, materiais ou assuntos constantes da
Pauta;
IV - Comunicações, requerimentos e
apresentação de moções ou indicações;
V - Distribuição de processos,
materiais ou assuntos aos respectivos relatores;
VI - O que ocorrer.
§ 1º Será lavrada Ata circunstanciada de cada reunião realizada pelo
Conselho.
§ 2º Os membros do Conselho e respectivos suplentes, deverão ser
informados dos processos, materiais e assuntos constantes da Ordem do Dia das
reuniões, com antecedência mínima de 03 (três) dias, no caso de sessão ordinária
e de 48 (quarenta e oito) horas, no caso de sessão extraordinária.
DAS REUNIÕES DO
CONSELHO
Art. 9º O CMS se reunirá ordinariamente uma vez por mês ou em caráter
extraordinário, quando convocado pelo Presidente, ou pelo mínimo de 1/3 de seus
membros, e pelo Prefeito.
I - A convocação para reuniões
extraordinárias só prevalecerá se a matéria for urgente ou inadiável e
obedecerá o prazo de 48 horas de antecedência;
II - Para instalação das reuniões, o
“quorum” será a metade mais 01 (um) de seus membros.
DA CONSTITUIÇÃO E
COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Art. 10 O CMS, tem a seguinte composição:
I - Sete (07) membros representando
os órgãos gestores:
a) Um representante da Secretaria
Municipal de Saúde.
b) Um representante do Setor de
Finanças da Prefeitura Municipal de Itarana.
c) Um representante do Departamento
do SAAE.
d) Um representante do Departamento
de Educação.
e) Um representante da EMATER.
f) Um representante da FMATRI.
g) Um representante do Ministério da
Saúde - Fundação Nacional de Saúde.
II - Sete (07) membros representando
os usuários:
a) Um representante dos funcionários
da área de saúde do Município de Itarana.
b) Um representante do Sindicato
Trabalhadores Rurais de Itarana.
c) Um representante das comunidades
que compõem a região geográfica nº 01 do município de Itarana.
d) Um representante das comunidades
que compõem a região geográfica nº 02 do município de Itarana.
e) Um representante das comunidades
que compõem a região geográfica nº 03 do município de Itarana.
f) Um representante das comunidades
que compõem a região geográfica nº 04 do município de Itarana.
g) Um representante das comunidades
que compõem a região geográfica nº 05 do município de Itarana.
Art.
§ 1º Não havendo a indicação do representante considerar-se-á que a
entidade ou instituição não tem interesse em participar, sendo, porém, mantida
a vaga respectiva, que poderá ser preenchida a qualquer tempo.
§ 2º Os Membros do CMS, efetivos e suplentes, terão mandato de dois
(2) anos, admitindo renovação e atenderão aos requisitos:
a) Reconhecida idoneidade moral;
b) Idade superior a 21 anos ou ser
emancipado;
c) Residir no Município;
d) Estar em gozo dos direitos
políticos.
§ 3º Nos impedimentos legais dos membros efetivos, apreciado pela
maioria, assumirá o suplente respectivo;
§ 4º OS membros do CMS, exercerão seu mandato sem ônus para a
Municipalidade, devendo entretanto, ser considerado serviço relevante para o
Município.
Art. 12 Este Regimento somente poderá ser alterado ou reformado por
proposta assinada pela maioria dos membros, exigida para aprovação da proposta
2/3 dos membros.
Art. 13 Os casos omissos, serão resolvidos pela maioria dos membros do
Conselho Municipal de Saúde.
ITARANA-ES,
02 de março de 1993.
LUIZ MARCOS CICERO PINTO
Presidente do CMS