LEI Nº 380, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1991
“DEFINE CRITÉRIOS
PARA COBRANÇA DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS“.
O Prefeito Municipal
de Itarana, Estado do Espírito
Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Definir que estão sujeitos a taxa mensal de iluminação
pública todos os imóveis do Município, contendo ou não edificação.
Art. 2º Nas edificações de uso coletivo, a taxa de iluminação
pública será devida pelas unidades que as constituírem, individualmente.
Art. 3º Estão isentos do pagamento da taxa de iluminação
pública os imóveis ocupados por órgãos dos governos federal, estadual e municipal,
autarquias, empresas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica,
templos de qualquer culto, partidos políticos e instituições destinadas à
educação, cultura, assistência social e sindicatos.
Parágrafo único - Ficam ainda isentos do pagamento da taxa de
iluminação pública os imóveis situados em zona rural, em localidades não
servidas per iluminação pública.
Art. 4º A base de cálculo da taxa de iluminação pública é a
tarifa de fornecimento de energia elétrica para este serviço, expressa em
megawatt-hora (Mwh), definida pelo Governo Federal e vigente no mês da efetiva
cobrança.
§ 1º A aplicação da Taxa de Iluminação Pública, se fará de
acordo com a classificação da unidade consumidora, pela concessionária de
serviços públicos de energia elétrica, obedecendo os seguintes valores
percentuais: (Redação dada pela Lei nº 449/1994)
(Redação dada pela Lei nº 449/1994)
a)
Classe Residencial - Grupo “B” (Baixa Tensão) |
|
.
Até 30 Kwh/mês: |
1.04%
da tarifa de fornecimento de IP expressa em Wwh; |
.
Até |
1.10%
da tarifa de fornecimento de IP expressa em Wwh; |
.
Até |
3.41%
da tarifa de fornecimento de IP expressa em Wwh; |
.
Até |
3.45%
da tarifa de fornecimento de IP expressa em Wwh; |
.
Até |
4.80%
da tarifa de fornecimento de IP expressa em Wwh; |
.
Até |
5.03%
da tarifa de fornecimento de IP expressa em Wwh; |
.
Até |
6.23%
da tarifa de fornecimento de IP expressa em Wwh; |
.
Até |
6.30%
da tarifa de fornecimento de IP expressa em Wwh; |
.
Até |
6.389%
da tarifa de fornecimento de IP expressa em Wwh; |
.
Acima de 500 Kwh/mês: |
6.45%
da tarifa de fornecimento de IP expressa em Wwh; |
b)
Classe Comercial, Serviços e Industrial – Grupo “B” (Baixa Tensão) |
|
.
Até 30 Kwh/mês |
4.47%
da tarifa de fornecimento de IP expressa em Wwh; |
.
Até |
6.66%
da tarifa de fornecimento de IP expressa em Wwh; |
.
Até |
6.73%
da tarifa de fornecimento de IP expressa em Wwh; |
.
Até |
6.81%
da tarifa de fornecimento de IP expressa em Wwh; |
.
Até |
8.30%
da tarifa de fornecimento de IP expressa em Wwh; |
.
Até |
8.39%
da tarifa de fornecimento de IP expressa em Wwh; |
.
Até |
9.29%
da tarifa de fornecimento de IP expressa em Wwh; |
.
Até |
9.39%
da tarifa de fornecimento de IP expressa em Wwh; |
.
Até |
9.49%
da tarifa de fornecimento de IP expressa em Wwh; |
.
Acima de 500 Kwh/mês |
9.60%
da tarifa de fornecimento de IP expressa em Wwh; |
c)
Classe Residencial – Grupo “A” (Alta Tensão) |
|
.
Até 1.000 Kwh/mês: |
21,52%
da tarifa de fornecimento de IP expressa em Wwh; |
. De
|
43,05%
da tarifa de fornecimento de IP expressa em Wwh; |
.
Acima de 5.000 Kwh/mês |
66,85%
da tarifa de fornecimento de IP expressa em Wwh; |
d)
Classe Comercial, Serviços e Industrial – Grupo “B” (Baixa Tensão) |
|
.
Até 1.000 Kwh/mês |
64,57%
da tarifa de fornecimento de IP expressa em Wwh; |
. De
|
86,10%
da tarifa de fornecimento de IP expressa em Wwh; |
.
Acima de 5.000 Kwh/mês |
176,36%
da tarifa de fornecimento de IP expressa em Wwh; |
§ 1º A aplicação da Taxa de Iluminação Pública se fará de
acordo com a classificação da unidade Consumidora, pela concessionária de
serviço público de energia elétrica, obedecendo os seguintes valores
percentuais: (Redação dada pela Lei nº
391/1992)
(Redação dada pela Lei nº 391/1992)
a) Classe
Residencial - Grupo “B” (Baixa Tensão) |
|
.
Até 30 Kwh/mês: |
2,28%
da tarifa de fornecimento de IP expressa em Wwh; |
. De
|
3,76%
da tarifa de fornecimento de IP expressa em Wwh; |
. De
|
5,24%
da tarifa de fornecimento de IP expressa em Wwh; |
.
Acima de 200 Kwh/mês: |
6,72%
da tarifa de fornecimento de IP expressa em Wwh; |
b)
Classe Comercial, Serviços e Industrial – Grupo “B” (Baixa Tensão) |
|
.
Até 30 Kwh/mês |
5,24%
da tarifa de fornecimento de IP expressa em Wwh; |
.
Até |
6,72%
da tarifa de fornecimento de IP expressa em Wwh; |
. De
|
8,20%
da tarifa de fornecimento de IP expressa em Wwh; |
.
Acima de 200 Kwh/mês |
9,68%
da tarifa de fornecimento de IP expressa em Wwh; |
c)
Classe Residencial – Grupo “A” (Alta Tensão) |
|
.
Até 1.000 Kwh/mês: |
21,52%
da tarifa de fornecimento de IP expressa em Wwh; |
. De
|
43,05%
da tarifa de fornecimento de IP expressa em Wwh; |
.
Acima de 5.000 Kwh/mês |
66,85%
da tarifa de fornecimento de IP expressa em Wwh; |
d)
Classe Comercial, Serviços e Industrial – Grupo “A” (Alta Tensão) |
|
.
Até 1.000 Kwh/mês |
64,57%
da tarifa de fornecimento de IP expressa em Wwh; |
. De
|
86,10%
da tarifa de fornecimento de IP expressa em WKwh; |
.
Acima de 5.000 Kwh/mês |
173,36%
da tarifa de fornecimento de IP expressa em Wwh; |
§ 2º Os imóveis sem edificação estarão sujeitos, anualmente,
à taxa de iluminação pública no valor correspondente a 120% (cento e vinte por
cento) da tarifa de fornecimento de iluminação pública que poderá ser paga por
antecipação.
I - Ocorrendo esta hipótese, a Prefeitura providenciará
a cobrança e levará à crédito da conta vinculada, a que se refere o Artigo 6º,
as importâncias arrecadadas, informando à ESCELSA o crédito efetuado.
Art. 5º A cobrança da taxa de iluminação pública dos imóveis
ligados à rede de distribuição de energia Elétrica, será feita pela Prefeita
Municipal, por intermédio da concessionária de serviços públicos de energia
elétrica, ficando o Prefeito Municipal autorizado a assinar convênio para esse
fim.
Art. 6º Dentre outras condições, o convênio estabelecerá a
obrigatoriedade da empresa concessionária contabilizar e recolher, mensalmente,
o produto da arrecadação da taxa de iluminação pública, em conta vinculada a um
estabelecimento bancário indicado pela Prefeitura, fornecendo a esta, até o
final do mês seguinte, o demonstrativo desta arrecadação.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE.
PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Gabinete
do Prefeito Municipal de Itarana, 17 de dezembro de 1991.
DELMO PEREIRA DE AGUIAR
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Itarana.