REVOGADA PELA LEI Nº 479/1995

 

LEI Nº 380, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1991

 

“DEFINE CRITÉRIOS PARA COBRANÇA DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS“.

 

O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Definir que estão sujeitos a taxa mensal de iluminação pública todos os imóveis do Município, contendo ou não edificação.

 

Art. 2º Nas edificações de uso coletivo, a taxa de iluminação pública será devida pelas unidades que as constituírem, individualmente.

 

Art. 3º Estão isentos do pagamento da taxa de iluminação pública os imóveis ocupados por órgãos dos governos federal, estadual e municipal, autarquias, empresas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, templos de qualquer culto, partidos políticos e instituições destinadas à educação, cultura, assistência social e sindicatos.

 

Parágrafo único - Ficam ainda isentos do pagamento da taxa de iluminação pública os imóveis situados em zona rural, em localidades não servidas per iluminação pública.

 

Art. 4º A base de cálculo da taxa de iluminação pública é a tarifa de fornecimento de energia elétrica para este serviço, expressa em megawatt-hora (Mwh), definida pelo Governo Federal e vigente no mês da efetiva cobrança.

 

§ 1º A aplicação da Taxa de Iluminação Pública, se fará de acordo com a classificação da unidade consumidora, pela concessionária de serviços públicos de energia elétrica, obedecendo os seguintes valores percentuais: (Redação dada pela Lei nº 449/1994)

 

(Redação dada pela Lei nº 449/1994)

a) Classe Residencial - Grupo “B” (Baixa Tensão)

. Até 30 Kwh/mês:

1.04% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Wwh;

. Até 31 a 50 Kwh/mês:

1.10% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Wwh;

. Até 51 a 70 Kwh/mês:

3.41% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Wwh;

. Até 71 a 100 Kwh/mês:

3.45% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Wwh;

. Até 101 a 150 Kwh/mês:

4.80% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Wwh;

. Até 151 a 200 Kwh/mês:

5.03% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Wwh;

. Até 201 a 300 Kwh/mês:

6.23% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Wwh;

. Até 301 a 400 Kwh/mês:

6.30% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Wwh;

. Até 401 a 500 Kwh/mês:

6.389% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Wwh;

. Acima de 500 Kwh/mês:

6.45% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Wwh;

b) Classe Comercial, Serviços e Industrial – Grupo “B” (Baixa Tensão)

. Até 30 Kwh/mês

4.47% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Wwh;

. Até 31 a 50 Kwh/mês

6.66% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Wwh;

. Até 51 a 70 Kwh/mês

6.73% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Wwh;

. Até 71 a 100 Kwh/mês

6.81% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Wwh;

. Até 101 a 150 Kwh/mês

8.30% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Wwh;

. Até 151 a 200 Kwh/mês

8.39% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Wwh;

. Até 201 a 300 Kwh/mês

9.29% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Wwh;

. Até 301 a 400 Kwh/mês

9.39% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Wwh;

. Até 401 a 500 Kwh/mês

9.49% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Wwh;

. Acima de 500 Kwh/mês

9.60% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Wwh;

c) Classe Residencial – Grupo “A” (Alta Tensão)

. Até 1.000 Kwh/mês:

21,52% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Wwh;

. De 1.001 a 5.000 Kwh/mês

43,05% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Wwh;

. Acima de 5.000 Kwh/mês

66,85% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Wwh;

d) Classe Comercial, Serviços e Industrial – Grupo “B” (Baixa Tensão)

. Até 1.000 Kwh/mês

64,57% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Wwh;

. De 1.001 a 5.000 Kwh/mês

86,10% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Wwh;

. Acima de 5.000 Kwh/mês

176,36% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Wwh;

 

§ 1º A aplicação da Taxa de Iluminação Pública se fará de acordo com a classificação da unidade Consumidora, pela concessionária de serviço público de energia elétrica, obedecendo os seguintes valores percentuais: (Redação dada pela Lei nº 391/1992)

 

(Redação dada pela Lei nº 391/1992)

a) Classe Residencial - Grupo “B” (Baixa Tensão)

. Até 30 Kwh/mês:

2,28% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Wwh;

. De 31 a 100 Kwh/mês:

3,76% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Wwh;

. De 101 a 200 Kwh/mês:

5,24% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Wwh;

. Acima de 200 Kwh/mês:

6,72% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Wwh;

b) Classe Comercial, Serviços e Industrial – Grupo “B” (Baixa Tensão)

. Até 30 Kwh/mês

5,24% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Wwh;

. Até 31 a 100 Kwh/mês

6,72% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Wwh;

. De 101 a 200 Kwh/mês:

8,20% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Wwh;

. Acima de 200 Kwh/mês

9,68% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Wwh;

c) Classe Residencial – Grupo “A” (Alta Tensão)

. Até 1.000 Kwh/mês:

21,52% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Wwh;

. De 1.001 a 5.000 Kwh/mês

43,05% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Wwh;

. Acima de 5.000 Kwh/mês

66,85% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Wwh;

d) Classe Comercial, Serviços e Industrial – Grupo “A” (Alta Tensão)

. Até 1.000 Kwh/mês

64,57% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Wwh;

. De 1.001 a 5.000 Kwh/mês

86,10% da tarifa de fornecimento de IP expressa em WKwh;

. Acima de 5.000 Kwh/mês

173,36% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Wwh;

 

§ 2º Os imóveis sem edificação estarão sujeitos, anualmente, à taxa de iluminação pública no valor correspondente a 120% (cento e vinte por cento) da tarifa de fornecimento de iluminação pública que poderá ser paga por antecipação.

 

I - Ocorrendo esta hipótese, a Prefeitura providenciará a cobrança e levará à crédito da conta vinculada, a que se refere o Artigo 6º, as importâncias arrecadadas, informando à ESCELSA o crédito efetuado.

 

Art. 5º A cobrança da taxa de iluminação pública dos imóveis ligados à rede de distribuição de energia Elétrica, será feita pela Prefeita Municipal, por intermédio da concessionária de serviços públicos de energia elétrica, ficando o Prefeito Municipal autorizado a assinar convênio para esse fim.

 

Art. 6º Dentre outras condições, o convênio estabelecerá a obrigatoriedade da empresa concessionária contabilizar e recolher, mensalmente, o produto da arrecadação da taxa de iluminação pública, em conta vinculada a um estabelecimento bancário indicado pela Prefeitura, fornecendo a esta, até o final do mês seguinte, o demonstrativo desta arrecadação.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Itarana, 17 de dezembro de 1991.

 

DELMO PEREIRA DE AGUIAR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Itarana.