(REVOGADA PELA LEI 1.149, DE 04 DE MAIO DE 2015)

 

 

LEI Nº 431, DE 04 DE AGOSTO DE 1994

 

“CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS E CONSELHO TUTELAR DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, AS NORMAS GERAIS PARA SUA ADEQUADA APLICAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º  Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e as Normas Gerais para a sua adequada aplicação.

 

Art. 2º  O atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente no Município de Itarana, será feito através das políticas básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalizante e outras, assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

 

Art. 3º Aos que dela necessitarem será prestada a assistência social, em caráter supletivo.

 

Parágrafo único - É vedado a criação de programas de caráter compensatório da ausência ou insuficiências das políticas sociais básicas do Município sem prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art. 4º Fica criado no Município o serviço especial de prevenção e atendimento médico e psicossocial as vitimas de negligências, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão.

 

Art. 5º  Fica criado pela Municipalidade o serviço de identificação de pais, responsáveis, crianças e adolescentes desaparecidos.

 

Art. 6º  O município poderá propiciar a proteção jurídico-social aos assistidos que dela necessitarem, por meio de entidades de defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art. 7º  Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente expedir normas para a organização e o funcionamento dos serviços variados nos termos dos artigos 4º e 5º, bem como para a criação do serviço a que se refere o Art. 6º.

 

TÍTULO II

DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 8º A política de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente será garantida através dos seguintes órgãos:

 

I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

II - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e;

 

III - Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

 

CAPÍTULO II

DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS

DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

SEÇÃO I

DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO

 

Art. 9º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como órgão deliberativo e controlador das ações em todos os níveis.

 

SEÇÃO II

DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO

 

Art. 10 Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

 

I - Formular a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridade para a consecução das ações, a captação e a aplicação de recursos;

 

II - Zelar pela execução dessa política, atendidas as peculiaridades das crianças e dos adolescentes, de suas famílias, e de seus grupos de vizinhanças, da zona urbana ou rural em que se localizarem;

 

III - Formular as prioridades a serem incluídas no planejamento do município, em tudo que se refira ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes;

 

IV - Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se execute no Município que possa afetar as suas deliberações;

 

V - Registrar e cadastrar as entidades não governamentais de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente que mantenha programa de:

 

a) orientação e apoio sócio-familiar;

b) apoio sócio-educativo em meio aberto;

c) colocação sócio-familiar;

d) liberdade assistida e;

e) semiliberdade.

 

VI - cadastrar os programas a que se refere o inciso anterior das entidades governamentais que operem no município, fazendo cumprir as normas constantes do mesmo estatuto.

 

VII - regulamentar, organizar, coordenar, bem como, adotar todas providências que julgar cabíveis para a eleição e a posse dos membros do Conselho tutelar do município;

 

VIII - dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder licença aos membros, nos termos do respectivo regulamento e declarar vago o posto por perda de mandato, nas hipóteses previstas nesta Lei.

 

Art. 11 – O CMDCA é composto de 10 (dez) membros, sendo: (Redação dada pela Lei nº 685/2003) (Redação dada pela Lei nº 488/1996)

 

I – CINCO (05) membros dos órgãos governamentais do Município, com seus respectivos suplentes; (Redação dada pela Lei nº 685/2003)

 

II – CINCO (05) membros escolhidos em Assembléia pelas organizações representativas de participação popular, com seus respectivos suplentes. (Redação dada pela Lei nº 685/2003)

 

Art. 12  A função de membro do Conselho dos Direitos é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

 

CAPITULO III

DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA

CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

SEÇÃO I

DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO FUNDO

 

Art. 13 Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente como captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho dos Direitos, ao qual é órgão vinculado.  

 

SEÇÃO II

DA CONSTRUÇÃO E DA MOVIMENTAÇÃO DO FUNDO

 

Art. 14 Fica criado o Fundo para a Infância e a Adolescência – FIA – como captador e aplicador de recursos financeiros nas áreas de atendimento à criança e adolescente.

 

§ 1º Os recursos do Fundo para a Infância e Adolescência, serão constituídos de:

 

I - Dotação orçamentária prevista no orçamento anual do município das verbas adicionais que a lei estabelece no decurso de cada exercício.

 

II - Doações de contribuintes do Imposto de Renda e de outros incentivos fiscais e financeiros.

 

III - Transferência da União e do Estado.

 

IV - Recolhimento de multas decorrentes de penas pecuniárias aplicadas às violações de direito da criança e do adolescente.

 

V - Doações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências e legados de entidades nacionais e internacionais, governamentais e não governamentais.

 

VI - Remuneração oriunda de aplicações financeiras.

 

VII - Contribuições e doações de pessoas jurídicas de direito público e privado.

 

VIII - Outras receitas.

        

§ 2º Os saldos financeiros do FIA constantes do balanço geral anual serão transferidos para o exercício seguinte.

 

SEÇÃO III

DA COMPETÊNCIA DO FUNDO

 

Art. 15 Compete ao Fundo Municipal:

 

I - Registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos em benefícios das crianças e dos adolescentes pelo Estado ou pela União.

 

II - Registrar os recursos captados pelo Município através de Convênios ou por doação ao Fundo.

 

III - Manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito no Município, nos termos das Resoluções do Conselho dos Direitos.

 

IV - Liberar os recursos a serem aplicados em benefícios da criança e adolescentes, nos termos das Resoluções do Conselho dos Direitos.

 

V - Administrar os recursos destinados para os programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, segundo as resoluções do Conselho dos Direitos, em situação de risco pessoal e social.

 

SEÇÃO IV

DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO

 

Art. 16 O Fundo para a Infância e Adolescência terá conta própria em Banco Oficial e será gerido financeira e administrativamente pela Prefeitura Municipal de Itarana/ES.

 

I - Praticar atos necessários a eficiente gestão do FIA, de acordo com as normas e plano de aplicação, definido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

II - Realizar as aplicações, no mercado financeiro dos recursos disponíveis.

 

III - Prestar contas da movimentação financeira do FIA ao Conselho Municipal da Criança e do Adolescente mensalmente.

 

Art. 17 Ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente no exercício do controle e supervisão superior do FIA compete:

 

I - Fixar as diretrizes operacionais do Fundo.

 

II - Baixar normas e instruções complementares disciplinadoras da aplicação dos recursos financeiros disponíveis.

 

III - Aprovar o orçamento do fundo a ser proposto no orçamento do Município.

 

IV - Fiscalizar a entrada da receita.

 

V - Examinar e aprovar as contas do Fundo.

 

Art. 18 Fica criado o Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão permanente e autônomo a ser instalado funcionalmente nos termos das resoluções a serem expedidas pelo Conselho dos Direitos.

 

Art. 19 O Conselho Tutelar será composto de 05 (cinco) membros com mandato de 03 (três) anos, permitida uma reeleição.

 

SEÇÃO III

DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO

 

Art. 20 Compete ao Conselho Tutelar zelar pelo atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, cumprindo as atribuições previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

Art. 21 São atribuições do Conselho Tutelar:

 

I - Atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98 e 105, aplicado nas medidas previstas no artigo 101, I a VII do Estatuto da Criança e do Adolescente;

 

II - Atender e aconselhar os pais ou responsáveis, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII do mesmo diploma;

 

III - Promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

 

a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança.

b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.

 

IV - Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança e do adolescente.

 

V - Encaminhar a autoridade judiciária os casos de sua competência.

 

VI - Providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional.

 

VII - Expedir notificações.

 

VIII - Requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente, quando necessário.

 

IX - Solicitar o Juiz de Direito da Comarca, a expedição de mandado para a efetivação de registro de nascimento e óbito de criança ou adolescente, quando necessário.

 

X - Assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente.

 

XI - Representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, II da Constituição Federal.

 

XII - Representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do Pátrio Poder.

 

Parágrafo único - As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária de quem tenha legitimo interesse.

 

SEÇÃO IV

DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS

 

Art. 22  São requisitos para candidatar-se exercer a funções de membro do Conselho Tutelar:

 

I - Reconhecida idoneidade moral;

 

II - Idade superior a 21 (vinte e um) anos;

 

III – Ter residência fixa no Município há mais de 02 (dois) anos; (Redação dada pela Lei nº 735/2005)

 

IV - 2º grau completo; (acrescentado pelo art. 2º da Lei Municipal nº 488/96)

 

V - Possuir Carteira de Habilitação de veículos; (Incluído pela Lei nº 735/2005)(Revogado pela Lei Municipal nº 823/2008)

 

VI - Possuir curso básico de informática. (Incluído pela Lei nº 735/2005)

 

Art. 23 Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos pelo voto direto, secreto e facultativo dos eleitores do Município de Itarana, cuja votação será regulamentada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, observado seu Regimento Interno, sob a presidência da Promotoria de Justiça local. (alterado pela Lei Municipal nº 735/05) (Redação dada pela Lei n 488/1996)

 

§ 1º Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente avaliar a idoneidade moral do candidato. (Redação dada pela Lei n 488/1996)

 

§ 2º Serão considerados eleitos, como membros efetivos, os 05 (cinco) candidatos que obtiverem a maioria dos votos validos, apurados pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, sendo os cinco seguintes, como membros suplentes, pela ordem de votação. (Redação dada pela Lei n 488/1996)

 

§ 3º Em caso de empate, serão considerados eleitos, os mais idosos. (Redação dada pela Lei n 488/1996)

     

§ 4º (REVOGADO pela Lei Municipal nº 735/05) (Redação dada pela Lei n 488/1996)

 

§ 5º (REVOGADO pela Lei Municipal nº 735/05) (Redação dada pela Lei n 488/1996)

 

§ 6º O Conselheiro eleito, sendo Servidor Público, será colocado à disposição do Conselho Tutelar, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens pessoais, vedada a cumulação destes com os vencimentos de Conselheiro.  (Redação dada pela Lei nº 735/2005) (Redação dada pela Lei n 488/1996)

 

§ 7º O membro efetivo ou suplente do Conselho Tutelar, que pretender se candidatar a cargo eletivo político, deverá desincompatibilizar-se das funções de Conselheiro, com antecedência de 180 (cento e oitenta) dias da realização do pleito eleitoral. (Redação dada pela Lei n 488/1996)

 

SEÇÃO V

DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO

 

Art. 24 O Conselho Tutelar funcionará diariamente em local apropriado a ser cedido pelo Poder Executivo Municipal.

 

Parágrafo único - O horário de funcionamento do Conselho Tutelar será fixado pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

SEÇÃO VI

DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO E DA REMUNERAÇÃO

 DOS CONSELHEIROS

 

Art. 25 O exercício efetivo da função do Conselheiro constituirá serviço relevante e remunerado, estabelecendo presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até julgamento definitivo.

 

§ 1º Os Conselheiros eleitos na forma do art. 23, serão considerados Servidores Públicos Municipais, durante o exercício dos mandatos de Conselheiros. (Redação dada pela Lei nº 735/2005)

 

§ 2º Ficam criados 05 (cinco) cargos de membros do Conselho Tutelar, sendo que os vencimentos dos titulares corresponderão ao Nível IV, A, da tabela de vencimentos, Anexo II da Lei Municipal nº 813/2008, fazendo jus, ainda, ao 13º salário, férias, 1/3 de férias e diárias, nos termos da Lei Municipal nº 709, de 02.04.2004. (Redação dada pela Lei nº 478/1995) (Redação dada pela Lei nº 490/1996) (Redação dada pela Lei nº 735/2005) (Redação dada pela Lei nº 823/2008)

 

SEÇÃO VII

DA PERDA DO MANDATO E DOS IMPEDIMENTOS

DOS CONSELHEIROS

 

Art. 26 Perderá o mandato o conselheiro que for condenado por sentença irrecorrível, pela prática de crime ou contravenção.

 

Parágrafo único - Verificada a hipótese prevista neste artigo, o Conselho dos Direitos declarará vago o posto de Conselheiro, dando imediata posse ao primeiro suplente.

 

Art. 27 São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, tio e sobrinho, padastro ou madrasta e enteado.

 

Parágrafo único - Estende-se o impedimento do conselheiro na forma do parágrafo anterior, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude em exercício.

 

Art. 28 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar para as despesas iniciais decorrentes do cumprimento desta Lei, bem como contratar servidores.

 

Art. 29 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 30 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 397/93 de 08-06-93.

 

REGISTRA-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Itarana, 04 de agosto de 1994.

 

EDIVAN MENEGHEL

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Itarana.