(REVOGADA
PELA LEI 1.149, DE 04 DE MAIO DE 2015)
LEI Nº 431, DE 04 DE AGOSTO DE 1994
“CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS
E CONSELHO TUTELAR DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, AS NORMAS GERAIS PARA SUA
ADEQUADA APLICAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Política
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e as Normas Gerais para a
sua adequada aplicação.
Art. 2º O atendimento dos Direitos da
Criança e do Adolescente no Município de Itarana, será feito através das
políticas básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer,
profissionalizante e outras, assegurando-se em todas elas o tratamento com
dignidade e respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Art. 3º Aos que dela
necessitarem será prestada a assistência social, em caráter supletivo.
Parágrafo único - É vedado a criação de programas de caráter
compensatório da ausência ou insuficiências das políticas sociais básicas do
Município sem prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente.
Art. 4º Fica criado no
Município o serviço especial de prevenção e atendimento
médico e psicossocial as vitimas de negligências, maus tratos,
exploração, abuso, crueldade e opressão.
Art. 5º Fica criado pela Municipalidade
o serviço de identificação de pais, responsáveis, crianças e adolescentes
desaparecidos.
Art. 6º O município poderá propiciar a
proteção jurídico-social aos assistidos que dela necessitarem, por meio de entidades
de defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 7º Caberá ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente expedir normas para a organização e o
funcionamento dos serviços variados nos termos dos artigos 4º e 5º, bem como para
a criação do serviço a que se refere o Art. 6º.
TÍTULO II
DA POLÍTICA DE
ATENDIMENTO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 8º A política de
atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente será garantida através dos
seguintes órgãos:
I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e;
III - Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL
DOS DIREITOS
DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
SEÇÃO I
DA CRIAÇÃO E NATUREZA
DO CONSELHO
Art. 9º Fica criado o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como órgão
deliberativo e controlador das ações em todos os níveis.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DO
CONSELHO
Art. 10 Compete ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - Formular a Política Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, fixando prioridade para a consecução das ações, a captação e a
aplicação de recursos;
II - Zelar pela execução dessa política, atendidas as peculiaridades
das crianças e dos adolescentes, de suas famílias, e de seus grupos de
vizinhanças, da zona urbana ou rural em que se localizarem;
III - Formular as prioridades a serem incluídas no planejamento do município,
em tudo que se refira ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos
adolescentes;
IV - Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo
quanto se execute no Município que possa afetar as suas deliberações;
V - Registrar e cadastrar as entidades não governamentais de
atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente que mantenha programa de:
a) orientação e apoio
sócio-familiar;
b) apoio sócio-educativo em meio
aberto;
c) colocação sócio-familiar;
d) liberdade assistida e;
e) semiliberdade.
VI - cadastrar os programas a que se refere o inciso anterior das
entidades governamentais que operem no município, fazendo cumprir as normas
constantes do mesmo estatuto.
VII - regulamentar, organizar, coordenar, bem como, adotar todas providências que julgar cabíveis para a eleição e a
posse dos membros do Conselho tutelar do município;
VIII - dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder licença aos
membros, nos termos do respectivo regulamento e declarar vago o posto por perda
de mandato, nas hipóteses previstas nesta Lei.
Art. 11 – O CMDCA é composto de 10 (dez) membros, sendo: (Redação
dada pela Lei nº 685/2003) (Redação dada
pela Lei nº 488/1996)
I – CINCO (05) membros dos órgãos governamentais do Município, com seus
respectivos suplentes; (Redação
dada pela Lei nº 685/2003)
II – CINCO (05) membros escolhidos em Assembléia pelas organizações
representativas de participação popular, com seus respectivos suplentes. (Redação
dada pela Lei nº 685/2003)
Art. 12 A função de membro do Conselho
dos Direitos é considerada de interesse público relevante e não será
remunerada.
CAPITULO III
DO FUNDO MUNICIPAL
DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
SEÇÃO I
DA CRIAÇÃO E NATUREZA
DO FUNDO
Art. 13 Fica criado o Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente como captador e aplicador de
recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho dos Direitos,
ao qual é órgão vinculado.
SEÇÃO II
DA CONSTRUÇÃO E DA
MOVIMENTAÇÃO DO FUNDO
Art. 14 Fica criado o Fundo
para a Infância e a Adolescência – FIA – como captador e aplicador de recursos
financeiros nas áreas de atendimento à criança e adolescente.
§ 1º Os recursos do Fundo
para a Infância e Adolescência, serão constituídos de:
I - Dotação orçamentária prevista no orçamento anual do município
das verbas adicionais que a lei estabelece no decurso de cada exercício.
II - Doações de contribuintes do Imposto de Renda e de outros
incentivos fiscais e financeiros.
III - Transferência da União e do Estado.
IV - Recolhimento de multas decorrentes de penas pecuniárias
aplicadas às violações de direito da criança e do adolescente.
V - Doações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências e
legados de entidades nacionais e internacionais, governamentais e não
governamentais.
VI - Remuneração oriunda de aplicações financeiras.
VII - Contribuições e doações de pessoas jurídicas de direito público e
privado.
VIII - Outras receitas.
§ 2º Os saldos financeiros
do FIA constantes do balanço geral anual serão transferidos para o exercício
seguinte.
SEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA DO
FUNDO
Art. 15 Compete ao Fundo
Municipal:
I - Registrar os recursos
orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos em benefícios das
crianças e dos adolescentes pelo Estado ou pela União.
II - Registrar os recursos
captados pelo Município através de Convênios ou por doação ao Fundo.
III - Manter o controle escritural
das aplicações financeiras levadas a efeito no Município, nos termos das
Resoluções do Conselho dos Direitos.
IV - Liberar os recursos a serem
aplicados em benefícios da criança e adolescentes, nos termos das Resoluções do
Conselho dos Direitos.
V - Administrar os recursos
destinados para os programas de atendimento dos direitos da criança e do
adolescente, segundo as resoluções do Conselho dos Direitos, em situação de
risco pessoal e social.
SEÇÃO IV
DA ADMINISTRAÇÃO DO
FUNDO
Art. 16 O Fundo para a
Infância e Adolescência terá conta própria
I - Praticar atos necessários a
eficiente gestão do FIA, de acordo com as normas e plano de aplicação, definido
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
II - Realizar as aplicações, no
mercado financeiro dos recursos disponíveis.
III - Prestar contas da
movimentação financeira do FIA ao Conselho Municipal da Criança e do Adolescente
mensalmente.
Art. 17 Ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente no exercício do controle e
supervisão superior do FIA compete:
I - Fixar as diretrizes
operacionais do Fundo.
II - Baixar normas e instruções
complementares disciplinadoras da aplicação dos recursos financeiros
disponíveis.
III - Aprovar o orçamento do
fundo a ser proposto no orçamento do Município.
IV - Fiscalizar a entrada da
receita.
V - Examinar e aprovar as contas do Fundo.
Art. 18 Fica criado o Conselho
Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão permanente e autônomo a
ser instalado funcionalmente nos termos das resoluções a serem expedidas pelo
Conselho dos Direitos.
Art. 19 O Conselho Tutelar
será composto de 05 (cinco) membros com mandato de 03 (três) anos, permitida
uma reeleição.
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO
CONSELHO
Art. 20 Compete ao Conselho
Tutelar zelar pelo atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente,
cumprindo as atribuições previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 21 São atribuições do
Conselho Tutelar:
I - Atender as crianças e
adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98 e 105, aplicado nas medidas
previstas no artigo 101, I a VII do Estatuto da Criança e do Adolescente;
II - Atender e aconselhar os
pais ou responsáveis, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII do
mesmo diploma;
III - Promover a execução de
suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos
nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e
segurança.
b) representar junto à
autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas
deliberações.
IV - Encaminhar ao Ministério
Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra
os direitos da criança e do adolescente.
V - Encaminhar a autoridade
judiciária os casos de sua competência.
VI - Providenciar a medida
estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I
a VI, para o adolescente autor de ato infracional.
VII - Expedir notificações.
VIII - Requisitar certidões de
nascimento e de óbito de criança ou adolescente, quando necessário.
IX - Solicitar o Juiz de Direito
da Comarca, a expedição de mandado para a efetivação de registro de nascimento e
óbito de criança ou adolescente, quando necessário.
X - Assessorar o Poder Executivo
local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de
atendimento dos direitos da criança e do adolescente.
XI - Representar, em nome da
pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, §
3º, II da Constituição Federal.
XII - Representar ao Ministério
Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do Pátrio Poder.
Parágrafo único - As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela
autoridade judiciária de quem tenha legitimo interesse.
SEÇÃO IV
DA ESCOLHA DOS
CONSELHEIROS
Art. 22 São requisitos para candidatar-se
exercer a funções de membro do Conselho Tutelar:
I - Reconhecida idoneidade
moral;
II - Idade superior a 21 (vinte
e um) anos;
III – Ter residência fixa no Município há mais de 02 (dois) anos; (Redação
dada pela Lei nº 735/2005)
IV - 2º grau completo; (acrescentado
pelo art. 2º da Lei Municipal nº 488/96)
V - Possuir Carteira de Habilitação de veículos; (Incluído
pela Lei nº 735/2005)(Revogado
pela Lei Municipal nº 823/2008)
VI - Possuir curso básico de
informática. (Incluído
pela Lei nº 735/2005)
Art. 23 Os membros do
Conselho Tutelar serão escolhidos pelo voto direto, secreto e facultativo dos eleitores
do Município de Itarana, cuja votação será regulamentada pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, observado seu Regimento
Interno, sob a presidência da Promotoria de Justiça local. (alterado pela Lei Municipal
nº 735/05) (Redação dada pela Lei n 488/1996)
§ 1º Caberá ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente avaliar a idoneidade moral
do candidato. (Redação dada pela Lei n
488/1996)
§ 2º Serão considerados
eleitos, como membros efetivos, os 05 (cinco) candidatos que obtiverem a
maioria dos votos validos, apurados pelo Conselho dos Direitos da Criança e do
Adolescente, sendo os cinco seguintes, como membros suplentes, pela ordem de
votação. (Redação dada pela Lei n 488/1996)
§ 3º Em caso de empate,
serão considerados eleitos, os mais idosos. (Redação
dada pela Lei n 488/1996)
§ 4º (REVOGADO pela Lei Municipal
nº 735/05) (Redação dada pela Lei n
488/1996)
§ 5º (REVOGADO pela Lei Municipal
nº 735/05) (Redação dada pela Lei n 488/1996)
§ 6º O Conselheiro eleito, sendo
Servidor Público, será colocado à disposição do Conselho Tutelar, sem prejuízo
de seus vencimentos e vantagens pessoais, vedada a cumulação destes com os
vencimentos de Conselheiro. (Redação
dada pela Lei nº 735/2005) (Redação dada pela Lei n 488/1996)
§ 7º O membro efetivo ou
suplente do Conselho Tutelar, que pretender se candidatar a cargo eletivo
político, deverá desincompatibilizar-se das funções de Conselheiro, com
antecedência de 180 (cento e oitenta) dias da realização do pleito eleitoral. (Redação dada pela Lei n 488/1996)
SEÇÃO V
DO FUNCIONAMENTO DO
CONSELHO
Art. 24 O Conselho Tutelar
funcionará diariamente em local apropriado a ser cedido pelo Poder Executivo
Municipal.
Parágrafo único - O horário de funcionamento do Conselho Tutelar será fixado pelo Conselho
dos Direitos da Criança e do Adolescente.
SEÇÃO VI
DO EXERCÍCIO DA
FUNÇÃO E DA REMUNERAÇÃO
DOS CONSELHEIROS
Art. 25 O exercício efetivo
da função do Conselheiro constituirá serviço relevante e remunerado,
estabelecendo presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em
caso de crime comum, até julgamento definitivo.
§ 1º Os Conselheiros eleitos na forma do art. 23, serão considerados
Servidores Públicos Municipais, durante o exercício dos mandatos de
Conselheiros. (Redação
dada pela Lei nº 735/2005)
§ 2º Ficam criados 05 (cinco) cargos
de membros do Conselho Tutelar, sendo que os vencimentos dos titulares
corresponderão ao Nível IV, A, da tabela de vencimentos, Anexo II da Lei
Municipal nº 813/2008, fazendo jus, ainda, ao 13º salário, férias, 1/3 de férias
e diárias, nos termos da Lei Municipal nº 709, de 02.04.2004. (Redação
dada pela Lei nº 478/1995) (Redação dada pela Lei
nº 490/1996) (Redação
dada pela Lei nº 735/2005) (Redação
dada pela Lei nº 823/2008)
SEÇÃO VII
DA PERDA DO MANDATO E
DOS IMPEDIMENTOS
DOS CONSELHEIROS
Art. 26 Perderá o mandato o
conselheiro que for condenado por sentença irrecorrível, pela prática de crime
ou contravenção.
Parágrafo único - Verificada a hipótese prevista neste artigo, o Conselho dos Direitos
declarará vago o posto de Conselheiro, dando imediata posse ao primeiro
suplente.
Art. 27 São impedidos de
servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e
genro ou nora, irmãos, cunhados, tio e sobrinho, padastro
ou madrasta e enteado.
Parágrafo único - Estende-se o
impedimento do conselheiro na forma do parágrafo anterior, em relação à
autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na
Justiça da Infância e da Juventude em exercício.
Art. 28 Fica o Poder
Executivo autorizado a abrir crédito suplementar para as despesas iniciais
decorrentes do cumprimento desta Lei, bem como contratar servidores.
Art. 29 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 30 Revogam-se as disposições
em contrário, especialmente a Lei
nº 397/93 de 08-06-93.
REGISTRA-SE. PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal
de Itarana, 04 de agosto de 1994.
EDIVAN MENEGHEL
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Itarana.