LEI Nº 538, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1997
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO
MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL DE ITARANA – CMDRI – E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito
Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo. Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural de
Itarana – CMDRI – Órgão Deliberativo, de Assessoramento e Orientação do Poder
Executivo Municipal, de funcionamento permanente e de composição paritária
entre Associações de Produtores, Poder Público e Entidades de Apoio.
Art. 2º Ao Conselho
Municipal de Desenvolvimento Rural de Itarana compete:
I – Participar na
definição das políticas para o desenvolvimento rural, o abastecimento alimentar
e a defesa do meio ambiente;
II – Promover a
conjugação de esforços, a integração racional dos recursos públicos e privados
em busca de objetivos comuns;
III – Participar da
elaboração, acompanhar a execução e avaliar os resultados dos planos, programas
e projetos destinados ao setor rural;
IV – Promover
articulações e compatibilizações entre as políticas Municipais, Estaduais e
Federais voltadas para o desenvolvimento rural;
V – Assegurar a
participação efetiva dos segmentos promotores e beneficiários das atividades
agropecuárias desenvolvidas no Município.
Art. 3º O Conselho Municipal
de Desenvolvimento Rural de Itarana tem foro na Comarca e sede no Município de
Itarana.
Art. 4º O mandato dos
membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural de Itarana – CMDRI –
será de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período, e o seu
exercício será sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço
relevante ao Município.
Art. 5º O Conselho
Municipal de Desenvolvimento Rural de Itarana – CMDRI – é constituído por
representantes das seguintes instituições ligadas ao meio rural, sendo:
I – Um
representante do Poder Executivo;
II – Um
representante da EMATER-ES;
III – Um
representante do Departamento de Desenvolvimento Rural;
IV – O Secretário
ou um representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
V – Um
representante do Poder Legislativo;
VI – Um
representante da Secretaria Municipal de Saúde;
VII – Um
representante do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo
– IDAF;
VIIII – Um
representante do Sindicato Rural de Itanara;
IX – Oito
representantes dos Agricultores Familiares escolhidos pelas suas organizações.
Parágrafo único – Os Membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural de Itarana –
CMDRI – serão nomeados pelo Prefeito Municipal, através de Portaria, mediante
indicação dos titulares e suplentes dos Órgãos e Entidades representantes.
Art. 6º A presidência do
Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural de Itarana – CMDRI – será exercida
pelo Prefeito Municipal ou pelo representante do Departamento de Desenvolvimento
Rural, e o representante da EMATER-ES., do Município de Itarana, será o
Secretário Executivo.
Art. 7º O Executivo
Municipal, através de seu órgão e da administração direta e indireta, fornecerá
as informações e condições necessárias para o Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural de Itarana – CMDRI – cumprir suas atribuições.
Art. 8º O Conselho
Municipal de Desenvolvimento Rural de Itarana – CMDRI – elaborará seu Regimento
Interno, o qual será homologado pelo Prefeito Municipal.
Art. 9º Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de
Itarana/ES, 28 de novembro de 1997.
DELMO PEREIRA DE AGUIAR
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de Itarana.