REVOGADA PELA LEI Nº 639/2001

 

LEI Nº 538, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1997

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL DE ITARANA – CMDRI – E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Municipal:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural de Itarana – CMDRI – Órgão Deliberativo, de Assessoramento e Orientação do Poder Executivo Municipal, de funcionamento permanente e de composição paritária entre Associações de Produtores, Poder Público e Entidades de Apoio.

 

Art. 2º Ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural de Itarana compete:

 

I – Participar na definição das políticas para o desenvolvimento rural, o abastecimento alimentar e a defesa do meio ambiente;

 

II – Promover a conjugação de esforços, a integração racional dos recursos públicos e privados em busca de objetivos comuns;

 

III – Participar da elaboração, acompanhar a execução e avaliar os resultados dos planos, programas e projetos destinados ao setor rural;

 

IV – Promover articulações e compatibilizações entre as políticas Municipais, Estaduais e Federais voltadas para o desenvolvimento rural;

 

V – Assegurar a participação efetiva dos segmentos promotores e beneficiários das atividades agropecuárias desenvolvidas no Município.

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural de Itarana tem foro na Comarca e sede no Município de Itarana.

 

Art. 4º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural de Itarana – CMDRI – será de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período, e o seu exercício será sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante ao Município.

 

Art. 5º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural de Itarana – CMDRI – é constituído por representantes das seguintes instituições ligadas ao meio rural, sendo:

 

I – Um representante do Poder Executivo;

 

II – Um representante da EMATER-ES;

 

III – Um representante do Departamento de Desenvolvimento Rural;

 

IV – O Secretário ou um representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

 

V – Um representante do Poder Legislativo;

 

VI – Um representante da Secretaria Municipal de Saúde;

 

VII – Um representante do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo – IDAF;

 

VIIII – Um representante do Sindicato Rural de Itanara;

 

IX – Oito representantes dos Agricultores Familiares escolhidos pelas suas organizações.

 

Parágrafo único – Os Membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural de Itarana – CMDRI – serão nomeados pelo Prefeito Municipal, através de Portaria, mediante indicação dos titulares e suplentes dos Órgãos e Entidades representantes.

 

Art. 6º A presidência do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural de Itarana – CMDRI – será exercida pelo Prefeito Municipal ou pelo representante do Departamento de Desenvolvimento Rural, e o representante da EMATER-ES., do Município de Itarana, será o Secretário Executivo.

 

Art. 7º O Executivo Municipal, através de seu órgão e da administração direta e indireta, fornecerá as informações e condições necessárias para o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural de Itarana – CMDRI – cumprir suas atribuições.

 

Art. 8º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural de Itarana – CMDRI – elaborará seu Regimento Interno, o qual será homologado pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                  

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Itarana/ES, 28 de novembro de 1997.

 

DELMO PEREIRA DE AGUIAR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Itarana.