LEI Nº 639, DE 20 DE JUNHO DE 2001

 

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL CMDRS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS, de caráter deliberativo, paritário e de funcionamento permanente.

 

Art. 2º Ao CMDRS compete:

 

I – Promover o entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelo Executivo Municipal e órgãos e entidades públicas e privadas voltadas para o desenvolvimento rural sustentável do Município;

 

II – Apreciar e aprovar o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – PMDRS, emitindo parecer conclusivo sobre sua viabilidade técnico-financeira, a legitimidade das ações propostas em relação às demandas formuladas pelos agricultores, e ajudando viabilizar a sua execução;

 

III – Acompanhar, fiscalizar e exercer permanentemente vigilância sobre as execuções das ações no PMDRS;

 

IV – Sugerir ao Executivo Municipal e aos órgãos públicos e privados que atuam no município ações que contribuem para o aumento da produção agropecuária para a geração de empregos, renda e melhoria da qualidade de vida do meio rural;

 

V – Sugerir políticas e diretrizes às ações do Executivo Municipal, no que concerne à produção, à preservação do meio-ambiente, ao fomento agropecuário, à organização dos agricultores e à regularidade do abastecimento alimentar do município;

 

VI – Assegurar a participação efetiva dos segmentos promotores e beneficiários das atividades agropecuárias desenvolvidas no município;

 

VII – Promover articulações e compatibilizações entre as políticas municipais e as políticas estaduais e federais voltadas para o desenvolvimento rural sustentável.

 

Art. 3º O mandato dos membros do CMDRS será de 2 anos, podendo ser prorrogado por igual período, e o seu exercício será sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao município.

 

Art. 4º Integram o CMDRS:

 

I – O Prefeito Municipal ou representante;

 

II – O Secretário Municipal de Agricultura ou representante;

 

III – O Secretário Municipal de Educação ou representante;

 

IV – O Secretário Municipal da Saúde ou representante;

 

V – Um representante do INCAPER do município;

 

VI – Um representante do Ministério Público ou indicado por este;

 

VII – Um representante da Câmara Municipal de Vereadores;

 

VIII – Um representante do INCRA;

 

Art. 4º Integram o CMDRS:(Redação dada pela Lei nº 699/2003)

 

I – Prefeito Municipal ou representante; (Redação dada pela Lei nº 699/2003)

 

II – Secretário de Agricultura e Meio Ambiente ou representante; (Redação dada pela Lei nº 699/2003)

 

III – Representante do INCAPER; (Redação dada pela Lei nº 699/2003)

 

IV – Representante do IDAF; (Redação dada pela Lei nº 699/2003)

 

V – Ministério Público ou representante; (Redação dada pela Lei nº 699/2003)

 

VI – Presidente da Câmara Municipal ou representante; (Redação dada pela Lei nº 699/2003)

 

VII – Presidente do Sindicato Patronal Rural ou representante; (Redação dada pela Lei nº 699/2003)

 

VIII – Sete representantes dos Agricultores Familiares indicados pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais. (Redação dada pela Lei nº 699/2003)

 

IX – Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;

 

X – Um representante do Sindicato Patronal Rural;

 

XI – Um representante do IDAF;

 

XII – Sete representantes dos Agricultores Familiares a serem indicados pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Município, tendo em vista ser a organização que integra o maior número de agricultores familiares, devendo, entre estes, obrigatoriamente, incluir um membro filiado à Cooperativa e outro à Associação de Produtores Rurais registrada no Município.

 

§ 1º Os membros do CMDRS serão designados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação dos titulares dos órgãos e entidades que integram o Conselho.

 

§ 2º O Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente será o Presidente CMDRS e o Secretário Executivo do Conselho no Município será o representante do INCAPER.

 

§ 3º Compete ao CMDRS deliberar sobre a inclusão de novos membros no Conselho.

 

§ 4º A composição do CMDRS guardará paridade entre os membros dos agricultores familiares, seus representantes, de um lado, e do Poder Público e as Entidades de apoio.

 

§ 5º O Executivo Municipal, através de seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, fornecerá as indicações necessárias para o CMDRS cumprir as suas atribuições.

 

§ 6º O CMDRS elaborará o seu Regimento Interno, para regular o seu funcionamento.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 538/97 quando for empossado o novo Conselho.

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Itarana/ES, em 20 de junho de 2001.

 

GERALDO GALAZI

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Itarana.