REVOGADA
PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 2/2008
LEI Nº 541, DE 17
DE DEZEMBRO DE 1997
INSTITUI O ESTATUTO
DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE ITARANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo. Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
eu sanciono a seguinte Lei Municipal:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS DO ESTATUTO
Art. 1º Fica
instituído, na forma da presente Lei, o Estatuto do Magistério Público do
Município de Itarana, Espírito Santo.
§ 1º Este Estatuto organiza o Magistério Público
Municipal, dá estrutura à respectiva carreira, dispõe quanto à sua
profissionalização e aperfeiçoamento, estabelecendo normas gerais e especiais
pertinentes.
CAPÍTULO II
DO MAGISTÉRIO COMO PROFISSÃO
Art. 2º São manifestações de valor no exercício do
Magistério:
I – A profissionalização, entendida como a dedicação ao Magistério;
II – A existência de condições ambientais de trabalho que estimulem o
exercício da profissão;
III – A remuneração salarial fixada de acordo com a maior habilitação
específica para o exercício da função e jornada de trabalho, independentemente
do campo de atuação;
IV – A promoção funcional do professor em cargo efetivo de carreira por
antiguidade ou por merecimento profissional, no exercício de função de
Magistério, no âmbito do Município de Itarana.
CAPÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA CARREIRA
Art. 3º Ficam adotados os princípios e as diretrizes
seguintes sobre o Magistério:
I – O progresso da educação depende em grande parte da formação das
qualidades humanas e profissionais do pessoal e do seu crescente
aperfeiçoamento;
II – O exercício da função do Magistério exige responsabilidade pessoal
e coletiva para com a educação e o bem estar dos alunos e da comunidade;
III – O exercício das funções de Magistério deve proporcionar ao
educando a formação de cidadão capaz de compreender criticamente a realidade
social e conscientizá-lo de seus direitos e responsabilidades, buscando o
desenvolvimento de valores éticos, o aprendizado da participação e sua
qualificação para o trabalho;
IV – A efetivação dos ideais e dos fins da educação recomenda que o
profissional desfrute de situação econômica justa e respeito público.
CAPÍTULO IV
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
Art. 4º A Carreira do Magistério é caracterizada por
atividade contínua no exercício de funções de Magistério e voltada á
concretização dos princípios, dos ideais e dos fins da educação brasileira.
Parágrafo único – A organização, os critérios e os requisitos para o
desenvolvimento do profissional do ensino na carreira do Magistério serão
regulados por legislação específica.
CAPÍTULO V
DA ESTRUTURA DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
Art. 5º O quadro do Magistério do Município de Itarana é
constituído de:
I – Cargos efetivos, estruturados em sistema de carreira, de acordo com
a natureza, grau de complexidade das respectivas atividades e as qualificações
exigidas para o seu desempenho;
II – Funções gratificadas, correspondentes a encargos de Chefia, de
Direção e outros que a Lei determinar, atribuídos a servidor efetivo, mediante
designação.
§ 1º As funções do Magistério são aquelas desempenhadas
na escola ou em outras unidades administrativas da Secretaria Municipal de
Educação e Cultura, por ocupantes de cargos do Quadro do Magistério,
compreendendo:
a) Regência de Classe;
b) Administração Escolar;
c) Planejamento Educacional;
d) Inspeção Escolar;
e) Supervisão Escolar;
f) Coordenação Escolar;
g) Orientação Educacional;
h) Direção de Unidade Escolar;
i) Acompanhamento, controle e avaliação das atividades educacionais
desenvolvidas no sistema educacional;
j) Outras atividades de natureza congênere.
§ 2º Fica fixado em 250 (duzentos e
cinqüenta), o número mínimo de alunos matriculados nas Escolas Municipais, para
serem assistidos por Supervisor e Orientador Escolar, e Diretor o mínimo de 100
(cem) alunos. (Incluído
pela Lei nº 569/1998)
§ 3º Os professores em função de natureza
pedagógica, prestarão serviços na Secretaria Municipal de Educação e Cultura e
assistirão todas as Escolas Municipais. (Incluído
pela Lei nº 569/1998)
Art. 6º Fica assegurado aos ocupantes de cargo de carreira
do Magistério, investido de cargo em comissão, no âmbito da Secretaria
Municipal de Educação e Cultura, designado para função gratificada de
Magistério, o direito de concorrer à promoção e à mudança de nível, na forma da
legislação específica.
TÍTULO II
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
CAPÍTULO I
DOS ATOS DE PROVIMENTO
Art. 7º Os cargos do Magistério são acessíveis a todos os
brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em Lei para investidura
em cargo público, observadas as disposições específicas deste Estatuto.
Art. 8º A nomeação e as outras formas de provimento de
cargos do Magistério obedecerão as formalidades
legais, e também ao seguinte:
Parágrafo único – Após dois anos de efetivo exercício das
atribuições específicas, os profissionais do Magistério poderão ser confirmados
no cargo.
I – Os critérios de avaliação e os requisitos para confirmação no cargo
a serem observados antes de completado o prazo estabelecido no parágrafo único,
serão definidos em Regulamento;
II – Enquanto não for confirmado no cargo, o professor não poderá se
afastar das funções específicas para qualquer fim, salvo por motivo de licença
médica concedida pela Perícia Médica do Município, para participar de
congressos educacionais, de cursos ou estudos correlatos na área educacional,
exercer em comissão ou função gratificada;
III – No ato da posse, o professor deverá declarar à autoridade
competente o tempo de serviço de Magistério anterior à nomeação, para fins de
averbação, apresentando a competente Certidão, expedida pelo órgão competente;
IV – Quando o prazo para a assunção do exercício coincidir com o período
de férias escolares, o mesmo terá início na data fixada para o começo das
atividades docentes do estabelecimento de ensino no qual foi localizado o
professor.
CAPÍTULO II
DA PROMOÇÃO
Art. 9º Promoção é a elevação do professor efetivo à
referência imediatamente superior do nível a que pertence.
Art.
§ 1º Considera-se antiguidade o tempo de serviço
prestado no efetivo exercício de funções do magistério Público Municipal de
Itarana/ES.
§ 2º Considera-se merecimento a demonstração de
proficiência profissional adquirida através de cursos, seminários, congressos e
outros eventos educacionais, publicações científicas na área educacional,
dedicação exclusiva ao cargo e desempenho no trabalho, mediante avaliação,
segundo parâmetros de qualidade profissional.
§ 3º O período de exercício mínimo para concorrer à
promoção é de 03 (três) anos de referência.
§ 4º O Poder Executivo estabelecerá, em regulamento, os
procedimentos e critérios para apuração dos requisitos exigidos para promoção.
CAPÍTULO III
DO CONCURSO
Art.
Art. 12 Das instruções para o concurso público, que serão
objeto de Regulamento pelo Chefe do Poder Executivo, constarão
obrigatoriamente:
I – Os requisitos para a inscrição dos candidatos;
II – O prazo de validade de até dois anos, prorrogável uma vez, por
igual período;
III – O total das vagas existentes para a realização do concurso.
Art.
Parágrafo único – Após a confirmação no cargo efetivo, o professor
será reenquadrado na referência correspondente ao
tempo de serviço prestado no Magistério Público Municipal de Itarana,
considerando o tempo anterior a sua efetivação.
CAPÍTULO IV
DA VACÂNCIA E DAS VAGAS
Art.
I – Exoneração;
II – Demissão;
III – Aposentadoria;
IV – Investidura em outro cargo inacumulável;
V – Falecimento.
Art.
I – Do fato ou da publicação do ato da vacância prevista no artigo
anterior;
II – Da Lei que criar o cargo e conceder dotação para o seu provimento
ou da que determinar esta última medida, se o cargo estiver criado.
Art.
I – Por área geo-escolar, definida por ato do
Poder Executivo, os cargos de professor em função de docência e professor em
função de natureza pedagógica para atuação ao nível escolar;
II – Por unidade administrativa ao nível Municipal, os cargos de
professor em função de natureza pedagógica, de conformidade com a classificação
prevista no Plano de Carreira e Vencimentos.
Art. 17 Para efeitos desta Lei, vaga é o posto de trabalho
disponível segundo exigência de carga horária ou outro critério definido em
normas específicas.
Parágrafo único – Compete à Secretaria Municipal de Educação e
Cultura fixar vagas, anualmente, por unidade escolar e unidade administrativa
do setor educacional.
CAPÍTULO V
DA LOCALIZAÇÃO E DA MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL
SEÇÃO I
DA LOCALIZAÇÃO
Art. 18 Localização é o ato pelo qual o (a) Secretário (a)
Municipal de Educação e Cultura, determina o local de trabalho do professor, observadas as disposições legais.
Art. 19 O ocupante do cargo de Magistério será localizado
nas unidades escolares ou nas unidades administrativas da Secretaria Municipal
de Educação e Cultura.
Art.
Art. 21 Independentemente da fixação prévia de vagas, a
localização do professor poderá alterada nos casos de modificação da
distribuição numérica dos cargos de magistério, de alunos e de carga horária ao
nível de unidade escolar e das unidades administrativas da Secretaria Municipal
de Educação e Cultura comprovados através de formalização de
processo específico.
§ 1º São passíveis de alteração de localização os casos
comprovados de:
a) Redução de matrícula;
b) Diminuição da carga horária na disciplina ou área de estudo da
unidade escolar;
c) Ampliação da carga horária semanal do professor;
d) alterações estruturais ou funcionais do setor educacional.
§ 2º Na hipótese do “caput” deste artigo, serão
deslocados os excedentes, assim considerados os de menor tempo de serviço no
magistério na unidade escolar ou nas unidades administrativas da Secretaria
Municipal de Educação e Cultura e aqueles afastados das funções específicas do
cargo, deferido ao mais antigo o direito de preferência.
SEÇÃO II
DA MOVIMENTAÇÃO
Art.
Art.
Art.
I – “Ex-ofício” para o local mais próximo que apresenta vaga, desde que
comprovada mediante processo específico, a real necessidade de nova
localização, por justificada conveniência da Secretaria Municipal de Educação e
Cultura;
II – A pedido, quando:
a) Da existência de vaga divulgada pela Secretaria Municipal de Educação
e Cultura, observando-se a ordem de classificação dos interessados, através de
Concurso de Remoção;
b) Por solicitação de ambos os interessados desde que exerçam igual
função específica de Magistério, através de permuta.
Art. 25 O professor não poderá remover-se nos seguintes
casos:
I – Em estágio probatório, salvo por concurso de remoção oficial;
II – Licenciado para trato de interesse particular, salvo se interromper
a licença.
Art. 26 O posto de trabalho do professor é considerado:
I – Preenchido, nos casos de afastamento oficialmente autorizados:
a) Até 04 (quatro) anos, em virtude de nomeação,
designação, liberação para encargos de chefia e cargos em comissão ou
assessoramento na administração Federal, Estadual ou Municipal e do exercício
de funções gratificadas;
b) Até 04 (quatro) anos, em virtude de mandato eletivo e mandato
classista até 02 (dois) mandatos.
II – Vago, nos casos de mudança por remoção e afastamento por período
superior aos indicados no Inciso I, alíneas “a” e “b”
e licença para trato de interesses particulares.
Art.
§ 1º Poderá ser instituído um período coincidente com o
recesso escolar entre os semestres letivos, para fins de remoção.
§ 2º A nova localização deverá ocorrer
impreterivelmente antes do período letivo.
Art. 28 Os critérios para a realização do Concurso de
Remoção constarão de norma administrativa a ser baixada pelo (a) Secretário (a)
Municipal de Educação e Cultura.
§ 1º Excepcionalmente o professor será localizado, em
caráter provisório, sem prejuízo de seus direitos e vantagens, quando
identificadas as seguintes situações:
I – Casado com servidor público efetivo da Administração Direta e
Autarquias para a localidade onde o cônjuge reside;
II – Necessidade de assistência médica especializada para si e seus
familiares, comprovada pela Perícia Médica do Município de Itarana, mediante
avaliação e emissão de laudo médico ou de parecer autorizativo,
quando se tratar de familiares.
§ 2º Nas hipóteses dos Incisos anteriores, será o
professor localizado em qualquer unidade administrativa da Secretaria Municipal
de Educação e Cultura ou em escola da nova localidade.
Art. 29 Quando o número de professores localizados em escolar
ou outra unidade administrativa da Administração Municipal do Ensino dor
superior às necessidades identificadas, serão
deslocados os excedentes, na forma do Inciso I do artigo 24 desta Lei.
Parágrafo único – Na hipótese deste artigo, será atribuída nova
localização ao professor de menor tempo de serviço no Magistério na escola ou
unidade administração em que tiver exercício, deferido ao mais antigo o direito
de preferência.
CAPÍTULO VI
DO EXERCÍCIO EM CARÁTER TEMPORÁRIO
SEÇÃO I
DA SUA CARACTERIZAÇÃO
Art. 30 O exercício temporário de atribuições específicas
de Magistério será admitido nas seguintes situações:
I – Afastamento de titular para exercer função ou cargo de confiança;
II – Afastamento autorizados para integrar comissão
especial ou grupo de trabalho, estudo e pesquisa para desenvolvimento de
projetos específicos do setor educacional ou para desempenhar atividades
técnicas no campo da educação por proposição fundamentada da autoridade
competente;
III – Afastamento para freqüência cursos previstos no
artigo 69 desta Lei;
IV – Afastamento do titular para mandato eletivo ou de órgão de classe
ou sindicato;
V – Vacância, por aposentadoria, demissão, exoneração ou falecimento até
a atribuição da respectiva carga horária, a professor efetivo ou até ao
preenchimento do cargo;
VI – Vacância, por remoção, quando acarretar prejuízo para as atividades
de Magistério, até a atribuição da respectiva carga horária a outra professor
efetivo, ou até o preenchimento do cargo por professor efetivo;
VII – Afastamento por licença, para tratamento de saúde;
VIII – Afastamento, com ou sem ônus para órgãos da Administração
Federal, Estadual ou Municipal até o limite previsto no Inciso I do artigo 26
desta Lei;
IX – Alteração de localização, quando o cargo não tenha sido preenchido;
X – Vagas não preenchidas por concurso.
Art. 31 O exercício temporário em atividades do Magistério
é privativo da função de regência de classe, nas situações previstas no artigo
anterior.
Parágrafo único – O exercício temporário do Magistério dar-se-á
mediante designação e atribuição de carga horária especial.
SEÇÃO II
DA DESIGNAÇÃO TEMPORÁRIA
Art. 32 O exercício em função de Magistério mediante
designação temporária ocorrerá, em caráter transitório, para atividades de
Magistério, dando-se prioridade aos candidatos aprovados em concurso público,
por ordem de classificação para a vaga correspondente.
Parágrafo único – A designação temporária só poderá ocorrer quando
da impossibilidade de se atribuir ao professor efetivo a carga horária especial
de até 44 (quarenta e quatro) horas.
Art.
Parágrafo único – Poderá ocorrer designação temporária por prazo
superior ao previsto no Parágrafo anterior, quando houver carência de professor
habilitado para a respectiva área de atuação.
Art. 34 O ato de designação temporária deverá ser afixado
no Quadro de Avisos na Prefeitura Municipal e em Jornal da cidade, se houver,
contendo a motivação, a finalidade, o fundamento legal e o prazo de vigência,
sob pena de responsabilidade do servidor que lhe tenha dado causa.
Art.
Art. 36 O ocupante de função de Magistério mediante
designação temporária, ficará sujeito às mesmas proibições e aos mesmos deveres
a que estão sujeitos os servidores públicos em geral.
Art.
Art. 38 O ocupante de função de Magistério, mediante
designação temporária, além do vencimento, fará jus aos seguintes direitos e
vantagens:
I – Contagem, para efeito de aposentadoria, do tempo de serviço prestado
nesta condição, caso venha exercer cargo público;
II – Férias remuneradas à razão de 1/12 (um doze avos) por mês
trabalhado a título de designação temporária, se igual ou superior a 30
(trinta) dias;
III – Décimo terceiro vencimento, proporcional ao tempo de serviço
prestado a título de designação temporária, se igual ou superior a 30 (trinta)
dias;
IV – Licenças:
a) Para tratamento de saúde, concedida pela perícia médica do Município;
b) Por motivo de acidente ocorrido em serviço;
c) À gestante;
d) À paternidade;
V – Aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de serviço.
§ 1º A concessão das licenças de que trata o Inciso IV
deste artigo, não poderá ultrapassar o prazo previsto no ato da admissão.
§ 2º O Prazo máximo da licença referida na alínea “a”
do Inciso IV deste artigo, não poderá ultrapassar 15 dias, após o que o
servidor fica na obrigação de ressarcir a sua função.
SEÇÃO III
DA CARGA HORÁRIA ESPECIAL
Art.
§ 1º As horas prestadas a título de carga horária
especial são constituídas de horas-aulas e atribuídas por período máximo de 12
(doze) meses.
§ 2º O número de horas-aulas semanais correspondente à
carga horária especial não excederá à diferença entre 44 (quarenta e quatro)
horas e o número previsto para a carga horária de trabalho do professor.
Art. 40 O valor da hora de trabalho pago na situação de
carga horária especial, correspondente ao mesmo valor do vencimento do cargo no
nível e referência ocupados, proporcional à carga horária especial exercida e
sobre ele incidirão as vantagens pessoais.
Art. 41 As horas trabalhadas na carga horária especial
serão remuneradas no mês subseqüente ao mês do seu exercício, desde que
informadas ao setor responsável pelo pagamento de pessoal até o dia 10 (dez) do
referido mês.
Art. 42 As horas trabalhadas na carga horária especial
serão remuneradas no período de recesso escolar e férias escolares, se o
professor as tiver exercido por mais de 30 (trinta) dias, à razão de 1/12 (um
doze avos), por mês trabalhado.
CAPÍTULO VII
DAS UNIDADES ESCOLARES
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 43 Em razão dos objetivos a serem alcançados e de
conformidade com a tipologia da escola, fixada segundo a sua complexidade
administrativa, poderá haver, na unidade escolar, a seguinte função
gratificada:
I – Direção escolar.
Parágrafo único – As funções previstas no Inciso I,
constarão de legislação específica.
Art. 44 Será incluída na estrutura da unidade escolar,
segundo critérios definidos pelo (a) Secretário (a) responsável pela
administração do ensino, a função gratificada de Secretário Escolar a ser exercida por servidor público municipal efetivo, portador de
treinamento específico.
SEÇÃO II
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA
Art. 45 As escolas públicas do Município de Itarana
desenvolverão as suas atividades de ensino dentro do espírito democrático e
participativo, sem preconceito de raça, sexo, cor, idade, e quaisquer outras
formas de discriminação, incentivando a participação da comunidade na
elaboração e execução da proposta pedagógica.
Art. 46 As escolas públicas do Município de Itarana
obedecerão ao princípio de gestão democrática através de:
I – Participarão dos professores, estudantes, pais, servidores e
representantes das organizações populares locais na composição dos Conselhos de
Escola, órgão normativos e deliberativos;
II – Garantia de acesso às informações.
§ 1º A administração da unidade escolar será exercida
pelo Diretor, em consonância com as deliberações do Conselho de Escola,
respeitadas as disposições legais.
§ 2º Os dirigentes das Escolas Públicas Municipais
deverão ser escolhidos pela comunidade escolar, na forma do Regulamento a ser
baixado pelo (a) Secretário (a) Municipal de Educação e Cultura.
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS
SEÇÃO I
DOS DIREITOS ESPECIAIS
Art. 47 São direitos dos professores:
I – Piso salarial definido em lei;
II – Receber remuneração de acordo com o maior nível de habilitação
adquirida, o tempo de serviço e a jornada de trabalho, conforme o estabelecido
nesta Lei, independentemente do grau ou série em que atue;
III – Usufruir de direitos especiais, tais como:
a) Receber remuneração pecuniária por participação em grupo de trabalho
e comissões, incumbidos de tarefas específicas e por tempo determinado, desde
que fora de seu horário de trabalho;
b) Realizar palestras e conferências com remuneração;
c) Ministrar aulas em cursos de atualização, aperfeiçoamento e
especialização propostos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, com
remuneração;
d) Receber, através dos serviços especializados de educação, assistência
pedagógica necessária ao bom exercício profissional;
e) Ter liberdade de escolha e aplicação dos processos didáticos e das
formas de avaliação de aprendizagem, observadas as diretrizes do Sistema de
Ensino;
f) Dispor no âmbito do trabalho, de instalações e materiais didáticos
suficientes e adequados;
g) Participar da proposta pedagógica, do planejamento de atividades, de
programas escolares, reuniões, conselhos, comissões e outros a
nível das unidades escolares e de outros órgãos da Secretaria Municipal
de Educação e Cultura;
h) Congregar-se em associação de classe, associações beneficentes, de
cooperativismo e recreação;
i) Participar de cursos, quando do interesse do ensino e devidamente
autorizados, com todos os direitos e vantagens, como se estivesse no efetivo do
cargo e com apoio financeiro do Poder Público;
j) Autorizar descontos em folhas de pagamento a favor de associação de
classe, entidades com fins filantrópicos e de cooperativismo;
l) Direitos automáticos a vantagens relativas ao tempo de serviço, na
forma da legislação aplicável aos servidores em geral.;
IV – Sindicalizar-se, garantida sua libertação do exercício do cargo, se
eleito para cargo de direção em entidade de classe e sindicato, observando a
lei;
V – Usufruir dos direitos à aposentadoria nos termos do artigo 57 desta
Lei, à promoção e à mudança de nível, ainda quando ocupante de cargo em
comissão em órgãos da Secretaria Municipal de Educação e Cultura ou outros,
cujas funções sejam compatíveis com a área educacional;
VI – Participar de fóruns que tratem dos seus interesses profissionais,
quando reconhecidos ou autorizados pela Secretaria Municipal de Educação e
Cultura.
SEÇÃO II
DA ASSOCIAÇÃO DE CLASSE
Art. 48 O professor poderá associar-se para fins de
estudo, defesa e coordenação de seus interesses.
Parágrafo único – O professor posto à disposição de sua entidade de
classe, não sofrerá prejuízos em seus vencimentos, vantagens e direit6os, sendo
assegurado seu retorno à função ou local de origem, após o término do mandato.
SEÇÃO III
DAS FÉRIAS
Art. 49 Os professores, quando em exercício das
atribuições específicas em função de Magistério nas unidades escolares, gozarão
de 45 (quarenta e cinco) dias de férias legais, anualmente, das quais pelo
menos 30 (trinta) dias consecutivos.
Art. 50 Os professores, em exercício nas demais unidades
administrativas da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, terão direito a
30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano, de acordo com a escala
organizada pelo Departamento de Pessoal do Município.
Art. 51 É vedado levar em conta de férias, qualquer falta
ao serviço.
Art. 52 Na zona rural, os períodos letivos poderão ser
organizados com fixação das férias escolares, nas épocas de plantio e colheita
das safras, conforme plano aprovado pela Secretaria Municipal de Educação e
Cultura, nas condições do artigo 49.
SEÇÃO IV
DAS CONCESSÕES ESPECÍFICAS
Art. 53 Ao professor estudante poderá ser concedido
horário especial, desde que respeitada a carga horária a que tiver
sujeito e o cumprimento dos quantitativos mínimos de aula no período
próprio, no ano letivo.
§ 1º Para utilizar-se do benefício deste artigo, o
interessado deverá instruir requerimento ao chefe da unidade administrativa
onde tem exercício, com atestado firmado pelo secretário do estabelecimento de
ensino em que estiver matriculado e o respectivo horário de atividades,
devendo, comprovar a freqüência.
§ 2º Em se tratando de professor estudante, em
exercício nas séries iniciais do ensino fundamental e em classes de
pré-escolares, a jornada de trabalho será consecutiva, em um dos turnos de
funcionamento de unidade escolar.
Art. 54 O professor de disciplina extinta do currículo
poderá ser removido para outra unidade escolar que ofereça a disciplina ou será
aproveitado na própria escola em atividade de recuperação da aprendizagem dos
alunos, acompanhamento pedagógico a alunos, atividades específicas da proposta
pedagógica da escola e outras atividades educativas atribuídas pela direção da escola,
sem perda dos diretos e vantagens previstos nesta Lei.
Parágrafo único – Restabelecida a inclusão da disciplina no
currículo escolar, ainda que modificada a sua denominação ou reconhecido o
programa parcial ou integral em disciplina afim, será obrigatoriamente nela
aproveitado o professor da disciplina extinta.
Art. 55 É da competência da Secretaria Municipal de
Educação e Cultura, responsável pela Administração do Ensino convocar, por
Edital, os professores a que se refere o artigo anterior, para definição de sua
situação.
Art. 56 Será cassada a concessão de que trata o artigo 54,
mediante inquérito administrativo, se o professor cientificado expressamente do
seu aproveitamento, não entrar em exercício no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da publicação do edital de que trata o artigo 55 desta Lei, salvo por
doença comprovada em inspeção médica oficial do Município.
SEÇÃO V
DA APOSENTADORIA
Art. 57 O professor será aposentado:
I – Voluntariamente, aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em função
de Magistério, se professor, e aos 25 (vinte e cinco) anos, se professora, com
proventos integrais;
II – Pro invalidez permanente;
III – Compulsoriamente aos 70 (setenta) anos;
IV – O especialista em educação será aposentado aos 30 anos de efetivo
exercício na função do Magistério.
Art. 58 Os proventos da aposentadoria serão revistos na
mesma proporção e na mesma data, sem modificar a remuneração dos professores em
atividade, estendendo-se aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens
posteriormente concedidos ao professor em atividade, inclusive, quando decorrer
de transformação ou reclassificação do cargo em que se deu a aposentadoria, na
forma da Lei.
SEÇÃO VI
DAS LICENÇAS
Art. 59 O professor ocupante de cargo efetivo terá direito
a licença para concorrer ao mandato classista.
§ 1º Licença para concorrer a mandato classista é
aquela a quem tem direito o professor, a fim de participar de cargo eletivo de
sua entidade de classe ou seu sindicato.
§ 2º A licença referida neste artigo será concedida a
pedido do interessado, através de ofício ao (à) Secretário (a) Municipal de
Educação e Cultura, e não poderá ser superior a 20 (vinte) dias.
§ 3º O professor terá direito às seguintes licenças:
a) Para tratamento de saúde concedida por perícia médica do Município de
Itarana;
b) Por motivo de doença em pessoa da família;
c) À gestante;
d) À paternidade;
e) Por motivo de acidente ocorrido em serviço;
f) Para o Serviço Militar obrigatório;
g) Para tratar de interesses particulares.
SEÇÃO VII
DA AUTORIZAÇÃO ESPECIAL
Art.
I – Integrar comissão especial ou grupo de trabalho, estudo e pesquisa
para desenvolvimento de projetos específicos do setor educacional ou
desempenhar atividades no campo da educação, por proposição fundamentada da
autoridade competente;
II – Participar de congressos, simpósios ou outras promoções similares,
desde que referentes à Educação e ao Magistério;
III – Ministrar cursos que atendam à programação da Secretaria Municipal
de Educação e Cultura;
IV – Freqüentar curso de habilitação nas áreas carentes, por
identificação da administração da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
V – Freqüentar curso de aperfeiçoamento, atualização, especialização,
mestrado e doutorado na área de educação e que atenda ao interesse da
Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
§ 1º Os atos de autorização especial previstos nos
Incisos anteriores são de competência do (a) Secretário (a) Municipal
responsável pela administração do ensino, quando o evento ocorrer no próprio
Município e no Estado, e neles deverão constar o objetivo e o período do
afastamento.
§ 2º Para fins de concessão da autorização especial, o
(a) Secretária (o) Municipal identificará os cursos de interesse da Secretaria
Municipal de Educação e Cultura.
Art. 61 O afastamento com ônus para freqüentar curso
somente será autorizado, quando a Secretaria Municipal de Educação e Cultura,
considerar o curso necessário para a melhoria do ensino e por tempo nunca
superior à duração do curso, assegurados o vencimento, os direitos e vantagens
permanentes do cargo, acrescidos das vantagens pecuniárias estabelecidas em
lei.
§ 1º O professor, quando afastado com ônus, fica
obrigado a prestar serviços ao magistério público municipal, por prazo
correspondente ao período do afastamento, sob pena de restituir aos cofres do
Município, devidamente corrigido, o que tiver recebido quando de sua ausência
do exercício do cargo.
§ 2º O ato de autorização de afastamento do professor
será baixado, após assumir compromisso expresso, perante a Secretaria Municipal
responsável pela administração de pessoal ou órgão equivalente, de observância
das exigências previstas neste artigo.
§ 3º Concluído o estudo, o professor não poderá
requerer exoneração, nem ser afastado do cargo por licença para trato de
interesses particulares, inclusive para freqüentar novo curso, enquanto não
decorrer o período de obrigatoriedade de prestação de serviços fixada no §1º.
Art. 62 O afastamento para freqüentar qualquer curso fora
do Estado e curso de habilitação, aperfeiçoamento, especialização, mestrado e
doutorado dentro do Estado é privativo de professor efetivo estável, que não
exerça cargo em comissão ou função de confiança.
Art. 63 Os afastamentos sem ônus para o Município para
freqüentar curso terão a mesma duração prevista pela instituição de ensino para
a realização do curso.
CAPÍTULO II
DOS VENCIMENTOS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 64 Considera-se para efeitos desta Lei:
I – Vencimento – a retribuição pecuniária mensal devida ao professor
pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao nível da habilitação
adquirir e a referência alcançada, considerada a jornada de trabalho;
II – Remuneração - o vencimento do cargo, acrescido das vantagens
pecuniárias estabelecida em Lei.
Parágrafo único – Sobre o vencimento incidirão as vantagens
pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em Lei.
Art. 65 O valor do vencimento é determinado a partir do
piso profissional estabelecido para o cargo de Magistério de menor referência,
conforme a carga horária.
Parágrafo único – Para os fins do que estabelece este artigo,
considera-se piso profissional a referência sobre a qual incidem os
coeficientes que irão determinar o valor do vencimento.
Art. 66 Os coeficientes ou valores correspondentes ao
nível da habilitação e às referências serão fixados no Plano de Carreira e
Vencimentos do Magistério Público do Município de Itarana.
CAPÍTULO III
DOS DEVERES
SEÇÃO I
II – O esforço em prol da educação, utilizando processos que garantam a
formação integral do aluno;
III – A pontualidade e assiduidade;
IV – O desenvolvimento do aluno, através do exemplo, do espírito de
solidariedade humana, de justiça, cooperação e cidadania;
V – A participação nas atividades educacionais promovidas pela escola,
comunidade e unidades administrativas da Secretaria Municipal de Educação e
Cultura;
VI – A manutenção do espírito de cooperação e solidariedade com os colegas
e usuários da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
VII – A prática do bom exemplo, a responsabilidade e competência;
VIII – A defesa dos direitos, das prerrogativas e da valorização do
Magistério;
IX – O comprometimento com a melhoria da educação pública municipal;
X – O auto-aperfeiçoamento e atualização profissional e cultural;
XI – O respeito ao aluno, a promoção de seu desenvolvimento e o cultivo
de relações estimuladoras no processo ensino-aprendizagem;
XII – A prática do zelo e conservação do patrimônio público, por toda a
comunidade escolar.
CAPÍTULO IV
DO REGIME DISCIPLINAR
SEÇÃO
DA ACUMULAÇÃO
Art. 71 O ocupante de dois cargos efetivos de Magistério
em regime de acumulação legal, quando investido em cargo de provimento em
comissão ficará afastado de ambos os cargos efetivos, podendo optar pelo
vencimento de ambos os cargos, acrescido da gratificação pelo exercício de
cargo em comissão.
Art. 72 O ocupante de 02 (dois) cargos efetivos de
Magistério em regime de acumulação legal, quando em exercício de Função
Gratificada de Direção, em escola que funcione em regime de 02 (dois) ou 03
(três) turnos, poderá optar pelo vencimento dos dois cargos mais o valor
percentual da gratificação atribuída à função calculada sobre o vencimento de
maior referência.
Art.
§ 1º Aos períodos necessários para o deslocamento será
adicionado um espaço de tempo de, no mínimo, uma hora, para refeição.
§ 2º No caso de exercício em unidades escolares
diferentes, o professor poderá optar pela junção de dois cargos em uma só
dessas unidades, desde que haja vaga, identificada pela Secretaria Municipal de
Educação e Cultura.
Art. 74 O professor não poderá exercer mais de uma função
gratificada.
SEÇÃO II
DAS PROIBIÇÕES
Art. 75 Não é permitido ao professor desviar-se de função
de Magistério, ressalvados os seguintes casos:
I – Licença médica;
II – Nomeação para exercício de cargo em comissão ou designação para
função gratificada;
III – Freqüentar ou ministrar curso considerado de interesse identificado
por ato da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
IV – Integrar diretoria de entidade de classe do Magistério, se eleito
regularmente.
Parágrafo único – Nos casos especificados nos incisos I, II, III e
IV, o professor será afastado sem prejuízo dos seus direitos e vantagens
pessoais.
Art. 76 Ao ocupante de cargo do Magistério é vedado:
I – O afastamento de suas atribuições específicas, para exercer funções
burocráticas dentro ou fora da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
II – O afastamento para ficar à disposição de outros órgãos fora da
Secretaria Municipal de Educação e Cultura, exceto:
a) Os afastamentos decorrentes de Convênio com Entidades Filantrópicas
Educacionais;
b) Afastamentos decorrentes de Convênios com outros Município e Estado,
para participar do processo de absorção de encargos e serviços educacionais
pelo Município.
Parágrafo único – Os afastamentos de que trata o inciso II ficam
condicionados, em qualquer caso, ao pleno exercício de atribuições do cargo e
às condições ajustadas nos respectivos convênios, salvo quando para o exercício
de cargo de direção ou função de confiança na área educacional.
Art. 77 O professor afastado de sua função específica de
Magistério está sujeito às seguintes restrições:
I – Suspensão dos direitos e vantagens especiais, previstos nos artigos
47 e 69;
II – Cancelamento da localização nos casos não amparados em Lei;
III – Interrupção do período de exercício para fins de promoção.
SEÇÃO III
DA FALTA AO TRABALHO
Art. 78 As faltas ao trabalho são caracterizadas por:
I – Dia letivo;
II – Hora-aula;
III – Hora-atividade.
§ 1º O professor que faltar ao serviço perderá:
I – O vencimento do dia, salvo por motivo legal ou doença comprovada;
II – 1/100 (um centésimo) do vencimento mensal, por hora-aula ou
hora-atividade não cumprida;
III – Um terço do valor previsto na alínea b, quando chegar atrasado por
mais de 15 (quinze) minutos ou retirar-se antes do término da hora-aula ou
hora-atividade.
§ 2º Para efeitos deste artigo, aplica-se o conceito de
hora-atividade às exercidas na escola, nas unidades administrativas da
Secretaria Municipal de Educação e Cultura que não se caracterizam como
hora-aula.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 79 É considerado feriado nas escolas municipais, o
dia 15 de outubro, “Dia dos Professores”.
Art. 80 O Poder Executivo baixará os atos necessários à
regulamentação e cumprimento da presente Lei, competindo ao (à) Secretario (a)
Municipal de Educação e Cultura e ao Departamento de Pessoal ou ao órgão que o
substituir, expedir normas e instruções complementares.
Art.
Art. 82 O pessoal do Magistério estabilizado no serviço
público por força de disposições constitucionais integrará um quadro especial.
Parágrafo único – Após efetivado, o
enquadramento do professor na referência deverá ocorrer considerando-se o tempo
de trabalho anteriormente prestado à Secretaria Municipal de Educação e
Cultura.
Art. 83 Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 84 Revogam-se as disposições contrárias anteriores,
pertinentes ao Magistério, especialmente a Lei nº 314/86 (Estatuto do Magistério Municipal).
REGISTRE-SE.
PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Gabinete do
Prefeito Municipal de Itarana/ES, 17 de dezembro de 1997.
DELMO PEREIRA DE
AGUIAR
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de Itarana.