LEI Nº 576, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1998
INSTITUI O CÓDIGO
TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ITARANA-ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal
de Itarana, Estado do Espírito
Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Código estabelece o Sistema Tributário Municipal.
Art. 2° O Sistema Tributário Municipal é subordinado:
I – A Constituição Federal;
II – Ao Código Tributário Nacional, e demais Leis
Federais complementares e estatutárias das normas gerais do Direito Tributário;
III – A Legislação Estadual nos limites da respectiva
competência.
PARTE GERAL
TÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA
Art. 3º Integram o Sistema Tributário do Município:
I – OS IMPOSTOS:
a) sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana;
b) sobre Serviços de Qualquer Natureza;
c) Transmissão “INTER VIVOS”, a qualquer título por ato
oneroso, de bens imóveis, por natureza ou cessão física de direitos reais sobre
imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição.
II – TAXAS:
a) decorrente do exercício regular do poder de polícia;
b) decorrente da utilização efetiva ou potencial de
serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos
à sua disposição.
III – CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA.
TÍTULO II
CAPÍTULO I
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 4º A legislação tributária municipal compreende as Leis,
os Decretos e as normas complementares que versem no todo ou em parte sobre
tributos de competência municipal.
Parágrafo único – São normas complementares das Leis e dos Decretos:
I – As Portarias, as Instruções, Avisos, Ordens de Serviço
e outros atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II – As decisões dos órgãos competentes das instâncias
administrativas;
III – As práticas reiteradamente observadas pelas
autoridades administrativas;
IV – Os Convênios que o Município celebre com as
entidades da Administração Direta e Indireta, da União, Estado ou Município.
CAPÍTULO II
DO RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS
Art. 5º O recolhimento dos tributos far-se-á pela forma e nos
prazos fixados por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 6º Mediante autorização do Executivo, o recolhimento dos
tributos poderá ser efetivo através de entidades públicas ou privadas.
Art. 7º Quando não recolhido na época determinada, o débito
ficará sujeito aos seguintes acréscimos:
I – Multa por mora;
II – Multa por infração regulamentar;
III – Multa por infração, no recolhimento do tributo.
§ 1º A aplicação de multa não prejudicará a ação criminal
que no caso, couber.
§ 2º Os créditos municipais serão corrigidos monetariamente
a partir da data em que passarem a ser devidos.
§ 3º A multa por infração será aplicada quando for apurada
ação ou omissão que importe em inobservância às disposições da legislação
tributária, e será apurada sempre por procedimento fiscal, e serão cobrados
independente de procedimento fiscal.
CAPÍTULO III
DA RESTITUIÇÃO
Art. 8º O contribuinte terá direito, independentemente do
prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, nos casos previstos
no Código Tributário Nacional, observadas as condições ali fixadas.
Art. 9º A restituição total ou parcial de tributos abrangerá
também, na mesma proporção, os acréscimos que tiverem sido recolhidos, salvo os
referentes a infrações de caráter formal não prejudicados pela causa da
restituição.
Art. 10 As restituições dependerão de requerimento da parte
interessada, dirigido à instância singular, com recurso para a Procuradoria
Geral do Estado.
Parágrafo único – Para os efeitos do disposto neste artigo, serão
anexados ao requerimento os comprovantes de pagamento efetuado, que poderão ser
substituídos, em caso de extravio, por um dos seguintes documentos:
I – Certidão em que conste o fim a que se destina,
passada à vista do documento existente na repartição competente;
II – Certidão lavrada por serventuário público, em cujo
cartório estiver arquivado o documento;
III – Cópia fotostática do respectivo documento,
devidamente autenticada.
Art. 11 Atendendo à natureza e ao montante do tributo a ser
restituído, poderá o Executivo determinar que a restituição se processe através
da forma de compensação de crédito.
Art. 12 Quando a dívida estiver sendo paga em prestações
parceladas, o deferimento do pedido de restituição somente desobriga o
contribuinte ao pagamento das parcelas restantes, a partir da data de decisão
definitiva, na esfera administrativa.
CAPÍTULO IV
DA COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO
Art. 13 O Executivo poderá autorizar a compensação de créditos
tributários com créditos líquidos e certos, do sujeito passivo contra a Fazenda
Municipal.
CAPÍTULO V
DA TRANSAÇÃO
Art. 14 É facultada a celebração, entre o Município e o sujeito
passivo da obrigação tributária, de transação para a terminação do litígio e
conseqüente extinção de créditos tributários, mediante concessões mútuas.
Parágrafo único – Competente para autorizar a transação é o Prefeito
Municipal, ouvida a Procuradoria Geral do Município.
CAPÍTULO VI
DAS IMUNIDADES E ISENÇÕES
Art. 15 Os impostos municipais não incidem sobre o patrimônio
ou serviços:
I – Da União, do Estado e dos Municípios;
II – Das autarquias desde que vinculadas às suas
finalidades essenciais ou delas decorrentes;
III – Dos templos de qualquer culto;
IV – Dos partidos políticos e instituições de educação
ou de assistência social, observados os requisitos estabelecidos em Lei;
V – Isentar todas as casas construídas na periferia, com
área de construção de 30m², do IPTU, desde que seja o único imóvel de
propriedade do contribuinte;
VI – Prédio de propriedade de ex-combatente, integrante
de Força Expedicionária Brasileira, desde que seja o único que possua e nele
resida, do IPTU.
§ 1º O disposto neste artigo não exclui a atribuição que
tiverem as entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos
que lhe caiba reter na fonte, e não a dispensa da prática de atos
assecuratórios do cumprimento das obrigações tributárias por terceiros.
§ 2º A entidades referidas neste artigo estão sujeitas ao
pagamento de taxas e de contribuição de melhoria, ressalvas as exceções
previstas em Lei.
Art.
Parágrafo único – As isenções serão concedidas por ato do Prefeito
Municipal, mediante parecer do Secretário Municipal de Finanças, a requerimento
do interessado, e revista anualmente, excetuando-se as concedidas por prazo
determindo.
Art.
I – Verificada a inobservância dos requisitos para a sua
concessão;
II – Desaparecem os motivos e circunstância que a
motivaram.
CAPÍTULO VII
DA DÍVIDA ATIVA
Art. 18 Constitui dívida ativa tributária a proveniente de
crédito dessa natureza, regularmente inscrito na repartição administrativa
competente, depois de esgotados o prazo fixado para pagamento pela Lei ou por
decisão final proferida em processo regular.
Art.
Parágrafo único – Ocorrendo atraso no pagamento de débito parcelado,
contar-se-á o prazo a partir do último recolhimento.
Art. 20 O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade
competente, indicará obrigatoriamente:
I – O nome do devedor e, sendo o caso, o dos
co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de
um ou de outro;
II – A quantia devida e a maneira de calcular a multa de
mora;
III – A origem do crédito, mencionada especificamente a
disposição da Lei em que esteja fundado;
IV – A data em que foi inscrita;
V – O número do processo administrativo que se originou
o crédito, sendo o caso.
§ 1º A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a
inscrição do livro e da folha de inscrição, quando a mesma não for efetuada
através do meio magnético de processamento de dados.
§ 2º As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas
ou conseqüentes, serão reunidas em um só processo.
§ 3º As certidões da dívida ativa, para cobrança judicial,
deverão conter os elementos mencionados no “caput” do presente artigo.
§ 4º O recebimento de débitos fiscais constantes de
certidões já encaminhadas para cobrança executiva, será feito exclusivamente à
vista de guia. Em duas vias, expedida pelos escrivães ou advogados, com o visto
do órgão jurídico da Prefeitura incumbido da cobrança judicial da dívida.
Art. 21 Serão administravelmente cancelados os débitos:
I – Prescritos;
II – De contribuintes que hajam falecido deixando bens
insuscetíveis de execução ou que, pelo seu ínfimo valor, tornem a execução
antieconômica;
III – Por legislação específica.
Art.
I – Amigável, durante o período máximo de 60 (sessenta)
dias, a contar da data de inscrição do débito;
II – Judicial.
Art. 23 Executando os casos de autorização legislativa ou
mandato judicial, é vedado ao funcionário receber débito inscrito na dívida
ativa com desconto ou dispensa de obrigação tributária principal ou acessório.
Art. 24 Pela inscrição do débito na dívida ativa, a multa será
de 10% (dez por cento).
Art. 25 Cessa a competência do Serviço de Tributação para
cobrança do débito, com o encaminhamento da certidão de dívida para cobrança
judicial.
CAPÍTULO VIII
DA INSCRIÇÃO E DO CADASTRO FISCAL
Art. 26 Toda pessoa física ou jurídica sujeita a obrigação
tributária principal deverá promover sua inscrição ao cadastro fiscal da
Prefeitura, de acordo com as formalidades exigidas nesta Lei ou em regulamento.
§ 1º O prazo de inscrição ou de suas alterações é de 30
(trinta) dias, a contar do ato ou fato que o motivou.
§ 2º Far-se-á a inscrição:
I – Por declaração do contribuinte ou de seu
representante legal, através de petição, preenchimento de ficha ou formulário
modelo;
II – De ofício, após expirado o prazo de inscrição por
declaração.
§ 3º Apurado, a qualquer tempo, a inexatidão dos elementos
declarados, proceder-se-á de ofício a alteração da inscrição, aplicando-se as
penalidades cabíveis.
§ 4º Servirão de base à inscrição de ofício os elementos
constantes do auto de infração, e outros de que dispuser a Secretaria Municipal
de Finanças.
Art. 27 Os pedidos de alteração ou baixa de inscrição serão de
iniciativa do contribuinte e sempre instruídos com o último comprovante de
pagamento dos tributos a que esteja sujeita, e somente serão deferidos após
informação do órgão fiscalizado.
Parágrafo único – Ao contribuinte em débito não poderá ser concedida
baixa, ficando adiado o deferimento do pedido até o integral pagamento do
débito, salvo se assegurado por consignação, depósito ou termo de confissão da
dívida, para pagamento parcelado, com garantias.
CAPÍTULO IX
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 28 Constitui infração toda ação ou omissão que importe em
inobservância às disposições de legislação tributária.
Art. 29 As infrações serão punidas, separadas ou
cumulativamente, com as seguintes combinações:
I – Multa;
II – Proibições aplicáveis às relações entre os
contribuintes em débito e a Fazenda Municipal;
III – Suspensão ou cancelamento de benefícios, assim
entendidas as concessões dadas aos contribuintes para se eximirem do pagamento
total ou parcial de tributos.
Parágrafo único – A aplicação de penalidades de qualquer natureza em
caso algum dispensa o pagamento do tributo, dos acréscimos cabíveis e a
reparação do dano resultante da infração, na forma da legislação aplicável.
Art.
Parágrafo único – Não se considera espontânea a denúncia apresentada
após o início de qualquer procedimento administrativo.
Art. 31 Não se processará contra o servidor ou contribuinte que
tenha agido ou pago o tributo de acordo com a orientação ou interpretação do
fiscal, constante de decisão de qualquer instância administrativa, mesmo que
posteriormente venha ser modificada essa orientação ou interpretação.
Art. 32 Apurando-se, no mesmo processo, infração de mais de uma
disposição, pelo mesmo contribuinte, será aplicada, em relação a cada tributo a
pena correspondente à infração mais grave.
SEÇÃO I
DAS MULTAS
Art. 33 São passíveis de multa por infração, para todo e
qualquer tributo deste Código, quando não prevista em Capítulo próprio:
I – De 10% (dez por cento) da UFIR a falta de inscrição
ou de comunicação de ocorrência de qualquer ato ou fato que venha a modificar
os dados da inscrição dentro do prazo de 30 (trinta) dias;
II – De 15% (quinze por cento) da UFIR a falta de
comunicação de encerramento das atividades, dentro do prazo de 30 (trinta)
dias;
III – De 50% (cinqüenta por cento) da UFIR o
contribuinte que se negar a prestar informações ou apresentar livros e
documentos, ou, por qualquer modo, tentar embaraçar, iludir, dificultar ou
impedir a ação da fiscalização municipal;
IV – De 3% (três por cento) do valor do tributo, por mês
ou fração, o débito resultante da falta de recolhimento do Imposto Sobre
Serviços – ISS, variável, nos primeiros 60 (sessenta) dias de atraso;
V – De 5% (cinco por cento) do valor do tributo, por mês
ou fração, quando exceder o prazo previsto no item anterior, sem prejuízo do
que o mesmo estabelece;
VI – De 20% (vinte por cento) do valor do tributo, o
débito resultante de operação não escriturada nos livros fiscais;
VII – De 50% (cinqüenta por cento) da UFIR em caso de
perda ou extravio de documentos fiscais.
Art.
Art. 35 As multas serão calculadas sobre a parcela de débito
que não tenha sido recolhido.
SEÇÃO II
DAS PROIBIÇÕES APLICÁVEIS ÀS RELAÇÕES DOS
CONTRIBUINTES EM DÉBITO
E A FAZENDA MUNICIPAL
Art. 36 Os contribuintes que se encontrarem em débito para com
a Fazenda Municipal não podem receber quantias ou créditos de qualquer
natureza, nem participar de licitações públicas ou administrativas para
fornecimento de materiais ou equipamentos, ou realizações de obras e prestações
de serviços nos órgãos da Administração Municipal direta ou indireta, bem como
gozarem de quaisquer benefícios fiscais.
SEÇÃO III
DA SUJEIÇÃO E REGIME ESPECIAL DE
FISCALIZAÇÃO
Art. 37 O contribuinte que houver cometido infração para a qual
tenha ocorrido circunstância agravante ou que, reiteradamente, viola a
legislação tributária poderá ser submetido a regime especial de fiscalização,
que será determinado pela Secretaria Municipal de Finanças.
SEÇÃO IV
DA SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DE BENEFÍCIOS
Art. 38 Serão suspensas ou canceladas as concessões dadas aos
contribuintes para se eximirem de pagamento total ou parcial de tributos, na
hipótese da infringência à legislação tributária pertinente.
Parágrafo único – A suspensão ou cancelamento será determinado pelo
Prefeito Municipal, ouvida a Secretaria Municipal de Finanças sobre a gravidade
e natureza da infração.
TÍTULO III
DA SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DE BENEFÍCIOS
CAPÍTULO I
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E
TERRITORIAL URBANA
SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 39 O Impostos Sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem
imóvel urbano.
§ 1º Para efeitos deste artigo, considera-se como urbano o
imóvel:
a) constante de loteamento, aprovado pela Prefeitura;
b) localizado em região beneficiada pelo menos dois dos
seguintes serviços públicos:
1 – meio-fio com canalização de águas pluviais;
2 – abastecimento d’água;
3 – sistemas de esgotos sanitários;
4 – rede de iluminação pública, com ou sem posteamento
para distribuição domiciliar;
5 – escola de 1º grau ou postos de saúde, a uma
distância máxima de três quilômetros do imóvel.
§ 2º O imposto não é devido pelos proprietários, titulares
de domínio útil ou possuidores a qualquer título de terreno com a área inferior
a um hectare, mesmo localizado na zona urbana, que seja utilizado
comprovadamente, em exploração de extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou
agro-industrial, pois nestes casos é devido o Imposto Territorial Rural, de
competência da União.
Art. 40 Contribuinte do Imposto é o proprietário, o titular do
domínio útil ou possuidor do imóvel a qualquer título.
Art. 41 O imposto constitui ônus real e acompanha o imóvel em
todos os casos de transferência de propriedades ou de direitos, reais a ele
relativos.
Art. 42 O Imposto Predial e Territorial Urbano será cobrado
anualmente, com base no valor venal do terreno, edificação ou construção,
observando os seguintes critérios:
a) sobre todos os terrenos – 1%;
b) terrenos situados em logradouros providos de meio-fio
– 1%;
c) terrenos situados em logradouros de abastecimento
d’água – 1%;
d) terrenos situados em logradouros providos de sistemas
de redes de esgotos ou canalização de águas pluviais – 0,5%;
e) terrenos situados em logradouros providos de
iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar – 0,5%;
f) os terrenos que estejam murados com placas ou tijolos
e conservados limpos, terão um desconto de 30% a soma do item que esteja sujeito
ao pagamento.
§ 1º Quando houver mais de um dos melhoramentos constantes
no presente artigo, a alíquota será equivalente à soma dos mesmos.
§ 2º Os terrenos em que não sejam permitidas edificações
estarão sujeitas apenas a alíquotas previstas na alínea “a” do presente artigo.
§ 3º Os imóveis não edificados, situados em logradouros
gravados com a soma das alíquotas constantes no presente artigo, serão lançados
na base de 4% (quatro por cento) ao ano sobre o valor venal, sendo esta
acrescida de 100% (cem por cento) ao ano obedecido o limite máximo de 32%
(trinta e dois por cento) do valor venal do imóvel.
§ 4º O disposto no Parágrafo Terceiro do presente artigo,
não se aplica aos proprietários que possuírem um único imóvel.
§ 5º O início da construção sobre o terreno exclui o
acréscimo progressivo de que trata este arquivo, passando o imposto a ser
calculado na alíquota de 4% (quatro por cento).
§ 6º A paralisação da obra por prazo superior a 4 (quatro)
meses consecutivos, determinará o retorno da alíquota mencionada no Parágrafo
Terceiro.
Art. 43 O imposto será cobrado na base de até 2% (dois por
cento) sobre o valor venal do prédio, com inclusão do terreno.
Art. 44 É considerado imóvel sem edificação para efeito de
incidência de imposto a existência de:
I – Prédios em construção até a data de sua ocupação;
II – Prédios em estado de ruínas ou de qualquer modo
inadequado à utilização de qualquer natureza ou as construções de natureza
própria;
III – Áreas excedentes de terrenos edificados, superiores
a cinco vezes a área da construção.
Art. 45 Os imóveis comerciais ou residenciais situados em
logradouros dotados de meio-fio, esgoto sanitário ou pluvial e abastecimento
d’água, sem utilização por mais de 6 (seis) meses, serão tributados com acréscimo
de 50% (cinqüenta por cento) acrescido de multa a cada 6 (seis) meses,
subseqüente, de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto.
Art.
Parágrafo único – Na composição da Planta de Valores Imobiliários e da
Tabela de Preços de Construções, levar-se-á em conta os seguintes elementos:
I – Quanto ao Terreno:
a) o índice de valorização da quadra, setor ou distrito
em que estiver localizado o imóvel;
b) os serviços públicos, ou de utilidade pública
existente na via ou logradouros;
c) os preços de imóveis nas últimas transações de compra
e venda realizadas no setor em que estiver o imóvel situado;
II – Quanto ao Prédio:
a) padrão ou tipo de construção;
b) o valor unitário do metro quadrado;
c) o estado de conservação;
d) fato indiciado na alínea “c” do item anterior.
Art. 47 O Prefeito Municipal constituirá uma comissão de
avaliação, integrada de até cinco membros, sob a Presidência da Secretaria
Municipal de Obras, com a finalidade de elaborar a Planta de Valores
Imobiliários e organizar a Tabela de Preços de Construções, observando o
disposto no artigo anterior e o Regulamento desta Lei.
SEÇÃO III
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO
Art. 48 São de inscrições obrigatórias no Cadastro Fiscal
Imobiliário, os imóveis existentes como unidades autônomas no Município e os
que venham a surgir por desmembramento ou remembramentos dos atuais, ainda que
sejam beneficiados por isenção ou imunidade.
Art.
I – Pelo proprietário ou seu representante legal ou pelo
respectivo possuidor a qualquer título;
II – Por qualquer dos condôminos;
III – De ofício:
a) em se tratando de próprio federal, estadual,
municipal ou entidade autárquica;
b) através do auto de infração, após o prazo
estabelecido para a inscrição ou comunicação de alteração de qualquer natureza
que resulte em modificação de base de cálculo de imposto.
Art. 50 O contribuinte deverá declarar à Prefeitura dentro de
30 (trinta) dias, contados da respectiva ocorrência:
I – A aquisição de imóveis edificados ou não;
II – Modificação de uso;
III – Mudança de endereço para entrega de notificações
ou substituições de responsáveis ou procuradores;
IV – Outros atos ou circunstâncias que possam afetar a
incidência do imposto.
Art. 51 Os responsáveis por loteamento ficam obrigados a
fornecer, mensalmente, ao Setor de Tributação da Prefeitura Municipal, relação
dos lotes que no mês anterior tenham sido alienados por escritura definitiva,
mencionando quadra e lote, bem como o valor da venda e o registro em Cartório,
a fim de ser feita a anotação no Cadastro Imobiliário.
Art. 52 As construções feitas sem licença ou em desacordo com
as normas municipais, serão inscritas e lançadas, apenas, para efeitos fiscais.
§ 1º A inscrição e os efeitos fiscais no caso deste artigo,
não criam direito ao proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a
qualquer título, e não exclui a Prefeitura do direito de exigir a adaptação da
edificação às normas e prescrições legais ou a sua demolição independentemente
das sanções cabíveis.
§ 2º A inscrição no Cadastro Imobiliário será atualizada
sempre que se verificar qualquer alteração que modifique a situação anterior do
imóvel.
SEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Art. 53 O lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana é anual e será feito com base nos elementos constantes do
Cadastro Imobiliário.
§ 1º O lançamento será feito em nome sob o qual estiver
inscrito o imóvel no Cadastro Imobiliário.
§ 2º Os contribuintes do imposto terão ciências do
lançamento por meio de notificação pessoal ou editais, fixados na Prefeitura.
Art.
SEÇÃO V
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 55 Constituem infrações às normas de Impostos Sobre
Propriedade Predial e Territorial Urbana, toda ação ou omissão que importe em
inobservância às suas disposições.
Art. 56 As infrações a esta Lei, relativas ao Imposto Sobre
Propriedade Predial Territorial Urbana, serão punidas com as seguintes
penalidades:
I – Multa;
II – Proibição de transacionar com as repartições
municipais;
III – Suspensão ou cancelamento de benefício.
SUBSEÇÃO II
DAS MULTAS
Art. 57 Por inobservância das disposições atinentes ao Imposto
Sobre a Propriedade Predial Territorial Urbana, serão impostas as seguintes
multas:
I – De mora;
II – Por infração.
Art.
Art. 59 O cálculo para aplicação da multa a que se refere este
artigo acompanhará o dispositivo no artigo 58.
Parágrafo único – A aplicação da multa por infração é excluída pela
denúncia espontânea do infrator, acompanhada, se for o caso, do pagamento do
tributo e dos acréscimos cabíveis.
SEÇÃO VI
DA ISENÇÃO
Art. 60 São isentos do Imposto Sobre a Propriedade Predial
Territorial Urbana:
I – Os imóveis considerados de valor histórico ou
cultural obedecidos os requisitos e condições fixadas em regulamento;
II – Os imóveis cedidos gratuitamente para uso da União,
do Estado ou do Município;
III – Os prédios próprios nos quais estejam instalados
Sindicatos, Sociedades Esportivas ou Recreativas, Entidades Culturais e
Estudantis, exclusivamente em relação às partes por eles ocupadas e em
funcionamento;
IV – O prédio de propriedade de ex-combatente, integrante
da Forma Expedicionária Brasileira, desde que seja o único que possua e nele
resida.
CAPÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER
NATUREZA
Art. 61 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como
fator gerador a prestação por empresa ou profissional autônomo de serviços
relacionado no artigo 68.
Parágrafo único – Consideram-se tributáveis, para efeito de incidência
do imposto, os serviços decorrentes do fornecimento de trabalho, com ou sem
utilização de ferramentas ou veículos a usuários e consumidores finais.
Art.
I – Da existência de estabelecimento fixo;
II – Do fornecimento simultâneo de mercadorias;
III – Do cumprimento de quaisquer exigências legais,
regulamentares ou administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das
cominações cabíveis;
IV – Do resultado financeiro do exercício da atividade.
Art. 63 Excetuam-se da incidência:
I – Os serviços que configurarem fator gerador do
Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços.
SEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO
Art.
§ 1º O valor do serviço, para efeito de apuração da base de
cálculo, será obtido:
I – Pela receita mensal do contribuinte, quando se
tratar de prestação de serviços em caráter permanente;
II – Pelo preço cobrado, quando se tratar de prestação
de caráter eventual seja descontínua ou isolada.
§ 2º A caracterização do serviço, em função de sua
permanente execução ou eventual prestação, apurar-se-á, a critério de
autoridade administrativa, levando-se em consideração a habitualidade com que o
prestador desempenhar a atividade.
§ 3º A base de cálculo do imposto será a UFUR, quando se
tratar de cobrança mediante taxa fixa anual.
Art. 65 O preço de determinados serviços poderá ser fixado pela
autoridade administrativa:
I – Em pauta que reflita o corrente na praça;
II – Por arbitramento nos casos especificamente
previstos;
III – Mediante estimativa, quando a base de cálculo não
oferecer condições de apuração pelos critérios normais.
Art. 66 O preço dos serviços poderá ser arbitrado, sem prejuízo
das penalidades cabíveis, nos seguintes casos específicos:
I – Quando o contribuinte não exibir à fiscalização os
elementos necessários à comprovação de receita apurada, inclusive nos casos de
inexistência, perda ou extravio dos livros e de documentos fiscais;
II – Quando houver fundadas suspeitas de que os
documentos fiscais não refletem o preço real dos serviços, ou quando o
declarado for notoriamente inferior ao corrente na praça;
III – Quando o contribuinte não estiver inscrito.
Parágrafo único – Nas hipóteses previstas neste artigo, a base de
cálculo será arbitrada em quantia não inferior a média dos 10 (dez) maiores
contribuintes do município, cujas atividades sejam compatíveis acrescidas de
10% (dez por cento).
Art. 67 Na prestação dos serviços a que se referem os itens 23 e
37 da lista do artigo 68, o imposto será calculado sobre o preço cobrado,
deduzidas as parcelas correspondentes:
a) ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador de
serviços;
b) ao valor de subempreitadas já tributadas pelo
imposto.
Art.
a) Contribuintes Autônomos – Alíquota anual calculada
sobre a UFIR;
b) Empresas – Alíquota mensal calculada sobre o
movimento econômico.
Parágrafo único – Não havendo Movimento Econômico, o contribuinte do
ISS, sujeito ao critério de recolhimento mensal, apresentará, mensalmente, na
data do vencimento guia negativa. Não o fazendo, ficará sujeito arbitramento
legal.
SEÇÃO III
DO CONTRIBUINTE
Art. 69 Contribuinte do imposto é o prestador de serviço.
§ 1º Considera-se prestador de serviço o profissional
autônomo ou a empresa que exercer, em caráter permanente ou eventual, quaisquer
atividades constantes da lista ao artigo 68.
§ 2º Não são contribuintes:
I – Os que prestam serviços em relação do emprego;
II – Os trabalhadores considerados como avulsos pela
Previdência Social;
III – Os dirigentes de empresa e membros de seus
Conselhos.
§ 3º São isentos do imposto:
I – Os que executam, sob a administração ou empreitadas,
obras hidráulicas ou de construção civil contratadas com a União, Estados,
Municípios, Autarquias e empresas concessionárias de serviços públicos;
II – Os que auferem, no exercício de suas atividades,
receita anual inferior a 2.650 (duas mil seiscentos e cinqüenta) UFIR, com base
no exercício anterior;
III – Os pequenos artifícios, como tais considerados
aqueles que em seu próprio domicílio, sem porta aberta para a via pública, e
sem propaganda de qualquer espécie, prestem serviços por conta própria e sem
empregados, não se considerando como tais os filhos e mulher do responsável;
IV – As federações, associações, sociedades civis sem
fins lucrativos e clubes desportivos e recreativos, em relação aos jogos de
futebol e outras atividades esportivas e recreativas realizadas sob a
responsabilidade direta dessas entidades, desde que devidamente legalizados em
caráter amadorista.
Art. 70 Para os efeitos deste imposto, entende-se:
a) toda e qualquer pessoa jurídica, inclusive a
sociedade civil ou de fato, que exerce atividades econômicas de prestação de
serviços;
b) a forma individual da mesma natureza.
I – Por profissional autônomo:
a) o profissional que desempenhe atividades remuneradas
sem a caracterização do vínculo empregatício.
Parágrafo único – Equipara-se à empresa, para efeito de pagamento do
Imposto, o profissional autônomo que:
a) utilizar mais de 2 (dois) empregados, a qualquer
título, na execução direta ou indireta dos serviços por ele prestados;
b) não comprovar a sua inscrição no Cadastro de
Prestadores de Serviços do Município.
Art. 71 O contribuinte que exercer, em caráter permanente ou
eventual, mais de uma das atividades relacionadas na lista anexa, ficará
sujeito ao imposto que incidir sobre cada uma delas, inclusive quando se tratar
de profissional autônomo.
SEÇÃO IV
DO LOCAL DA PRESTAÇÃO
Art. 72 Considera-se local de prestação de serviços:
I – O estabelecimento do prestador, ou, na falta deste,
o seu domicílio;
II – No caso de construção civil ou de obras
hidráulicas, o local onde se efetuar a prestação.
Parágrafo único – Considera-se domicílio do contribuinte o território
do Município.
Art. 73 Caracterizam como estabelecimentos autônomos:
I – Os pertencentes a diferentes pessoas físicas ou
jurídicas ainda que com idêntico ramo de atividades ou exercício no local;
II – Os pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica,
ainda que funcionando em locais diversos.
SEÇÃO V
DO DESCONTO NA FONTE
Art. 74 Todo aquele que se utilizar do serviço prestado por
empresa ou profissional autônomo, sob a forma de trabalho remunerado, deverá
exigir, na ocasião do pagamento, a apresentação de Certificação de Inscrição no
Cadastro de Prestadores de Serviços.
Art. 75 Não sendo apresentado o Certificado de Inscrição,
aquele que utilizar do serviço descontará, no ato do pagamento, o valor do
tributo correspondente à alíquota para respectiva atividade.
Art. 76 O recolhimento do imposto descontado na fonte ou, em
sendo o caso, a importância que deveria ter sido descontada, far-se-á em nome
do responsável pela retenção, com uma relação nominal, contendo os endereços
dos prestadores de serviço, observando-se, quanto ao prazo de recolhimento, o
disposto no artigo 79.
Art. 77 As pessoas físicas ou jurídicas beneficiadas por
regimes de imunidade ou isenção tributária, sujeitam-se às obrigações previstas
nesta seção, sob pena de suspensão ou perda de benefício.
SEÇÃO VI
DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO
Art. 78 O lançamento será feito com base nos dados constantes
no Cadastro dos Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza e das declarações
e guias de recolhimento.
Parágrafo único – O lançamento será feito de ofício:
I – Quando a guia de recolhimento não for apresentada no
prazo previsto;
II – Nos casos previstos no artigo 66;
III – Na hipótese de atividades sujeitas a taxação fixa.
Art. 79 Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas nesta
Lei, o recolhimento do imposto, a se efetuar na Secretaria Municipal de
Finanças ou entidades autorizadas, ocorrerá nos prazos fixados por Decreto do
Executivo.
Art. 80 As guias de recolhimento, declarações e quaisquer
outros documentos necessários ao cumprimento do disposto neste Capítulo,
obedecerão aos modelos aprovados pela Secretaria Municipal de Finanças.
SEÇÃO VII
DAS ESCRITAS E DOS DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 81 O contribuinte fica obrigado a manter, em cada um de
seus estabelecimentos sujeitos a inscrição, escrita fiscal destinada ao
registro dos serviços prestados.
Parágrafo único – Mediante Decreto, o Poder Executivo estabelecerá os
modelos de livros fiscais, a forma, os prazos e as condições para sua
escrituração, podendo, ainda, dispor sobre a dispensa ou obrigatoriedade de
manutenção de determinados livros, tendo em vista a natureza dos serviços ou o
ramo de atividade do contribuinte.
Art. 82 Em nenhuma hipótese poderá o contribuinte atrasar a
escrituração dos livros fiscais por mais de 30 (trinta) dias.
Art. 83 Fica instituída a Nota Fiscal de Serviço, cabendo ao
Poder Executivo, mediante Decreto, estabelecer as normas relativas a:
I – Obrigatoriedade ou dispensa de emissão;
II – Conteúdo e indicações;
III – Forma de utilização;
IV – Autenticação;
V – Impressão;
VI – Quaisquer outras condições.
CAPÍTULO III
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO INTERVIVOS
SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA E DO FATOR GERADOR
Art. 84 O imposto é devido quando os bens transmitidos, ou
sobre os quais versarem os direitos cedidos se situarem no território do
Município, ainda que a mutação patrimonial decorra de contrato celebrado fora
da circunscrição territorial do Município.
Parágrafo único – Cada transmissão implicará um fator gerador distinto.
Art. 85 O imposto previsto neste Capítulo incide sobre:
I – A transmissão onerosa, a qualquer título, da
propriedade ou domínio útil de bens imóveis, por natureza ou acessão física;
II – A transmissão onerosa, a qualquer título, de
direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
III – A cessão de direitos relativos às transmissões
referidas nos incisos anteriores.
SEÇÃO III
DA NÃO-INCIDÊNCIA
Art. 86 O imposto não incide sobre a transmissão de bens e direitos,
quando:
I – Realizada para incorporação ao patrimônio de pessoa
jurídica, em pagamento de capital nela inscrito;
II – Decorrente de fusão, incorporação, cisão ou
extinção de pessoa jurídica.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica quando a pessoa
jurídica adquirente tiver como atividade preponderante, a compra e venda de
bens imóveis e seus direitos reais, a locação de bens imóveis ou arrendamento
mercantil.
§ 2º Considera-se caracterizada a atividade preponderante,
aquela que obtiver maior soma de receita operacional a pessoa jurídica
adquirente, nos 12 (doze) meses anteriores à aquisição.
§ 3º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades
a menos de 12 (doze) meses da aquisição, apurar-se-á a preponderância referida
no § anterior, levando-se em conta os meses até então decorridos.
§ 4º A preponderância de que trata este artigo será
demonstrada pelo interessado, na forma, do regulamento.
SEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO
Art.
Parágrafo único – Nos casos abaixo especificados, a base de cálculo é:
I – Na arrematação, leilão e na adjudicação de bens
penhorados, o valor da avaliação judicial para a primeira ou a única praça ou o
preço pago, se este for maior;
II – Nas transmissões mediante instrumento particular do
Sistema Financeiro da Habitação, o número de UFIR, convertido monetariamente,
pelo valor dessa unidade, vigente à data de pagamento do imposto.
SEÇÃO IV
DA AVALIAÇÃO
Art.
I – Forma, dimensão e utilidade;
II – Localização;
III – Estado de conservação;
IV – Valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas
economicamente equivalentes;
V – Custo unitário de construção;
VI – Valores aferidos no Mercado Imobiliário.
Parágrafo único – Caberá aos Fiscais de Rendas, lotados no Setor de
Tributação, proceder à avaliação dos bens transmitidos para posterior
homologação do Secretário Municipal de Finanças.
SEÇÃO V
DA ALÍQUOTA
Art. 89 As alíquotas são:
I – Na transmissão compreendida no Sistema Financeiro de
Habitação a que se refere a Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964 e legislação
complementar:
a) sobre o valor efetivamente financiado:
- 0,5% (meio por cento);
b) sobre o valor restante:
- 2% (dois por cento);
II – Nas demais transmissões a títulos onerosos: 2%
(dois por cento);
III – Em qualquer outras transmissões: 4% (quatro por
cento).
SEÇÃO VI
DO CONTRIBUINTE
Art. 90 O contribuinte do imposto (ITBI), é o adquirente ou
cessionário do bem ou direito.
§ 1º Quando ocorrer transmissão, gratuita ou onerosa, com
instituição de usufruto, o imposto será pago:
I – Relativo à aquisição:
a) pelo adquirente;
II – Relativo ao usufruto:
a) pelo transmitente, se este reservar para si o
usufruto ou instituir em favor de terceiros;
b) pelo nu-proprietário, no aumento da extinção do
usufruto, exceto os casos de isenção previstos nesta Lei.
SEÇÃO VII
DO PAGAMENTO
Art. 91 O pagamento do imposto será efetuado:
§ 1º Nas transmissões por escritura pública, na forma da lei
civil, antes de sua lavratura.
§ 2º Nas transmissões por título particular, mediante sua
apresentação à repartição fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias de sua
ocorrência.
§ 3º Nas transmissões oriundas de sentença judicial, no
prazo de 30 (trinta) dias contados da data do trânsito em julgado da decisão.
§ 4º Nas transmissões por escrituras públicas em outras
unidades federativas do País, no prazo de 30 (trinta) dias contados da sua
lavratura.
§ 5º O valor do imposto será recolhido em estabelecimento
bancário indicado pela Prefeitura.
SEÇÃO VIII
DAS PENALIDADES
Art. 92 As infrações às disposições deste Capítulo serão
punidas com multa de:
§ 1º 5% (cinco por cento) sobre o valor do imóvel ou do
direito transmitido, ou sobre a diferença do valor porventura existente:
a) em qualquer falta, total ou parcial, de pagamento do
imposto devido.
§ 2º 1% (um por cento) sobre o valor do imóvel ou direito
transmitido, ou sobre a diferença de valor, quando pago espontaneamente, fora
do prazo legal.
Art. 92 Ficam sujeitos ao recolhimento do imposto, acaso
devido, e à multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor.
§ 1º A autoridade fiscal que expedir comprovante de recolhimento
do imposto ou visar a respectiva guia de recolhimento com dispensa ou redução
irregular do valor da avaliação do imóvel o montante do imposto devido.
§ 2º Os Notários e Registradores e os Escrivães e demais
Serventuários da Justiça que infringirem as disposições deste Capítulo.
§ 3º O Imposto devido, para efeito de aplicação das penas,
será calculada de acordo com o previsto na Seção III.
SEÇÃO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
Art. 94 Os Escrivães e demais servidores da Justiça e os
Registradores facilitarão aos funcionários fiscais, nos Cartórios e oficiais de
Registro de Imóveis, o exame dos livros, autos e papéis que interessem à
arrecadação e fiscalização do imposto para verificação do exato cumprimento do
disposto nesta Lei.
Art. 95 Ficam os oficiais de Registro de Imóveis obrigados a
encaminhar mensalmente à Prefeitura relação das transmissões registradas sem o
pagamento de ITBI.
Art. 96 Para melhor aplicabilidade desta Lei, fica o Poder
Executivo autorizado a regulamentar as disposições que se fizerem necessárias.
Parágrafo único – O valor estabelecido na avaliação prevalecerá pelo
prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual, deverá ser feita nova avaliação.
CAPÍTULO IV
DAS TAXAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 97 As taxas cobradas pelo Município tem como fator gerador
o exercício regular do poder de polícia ou a utilização efetiva ou potencial de
serviço específico e divisível prestado ao contribuinte ou posto à sua
disposição.
Art. 98 Integram o elenco das taxas os:
I – Licença;
II – Expediente;
III – Serviços Urbanos;
IV – Serviços Diversos.
SEÇÃO I
DAS TAXAS DE LICENÇA
Art. 99 Estão sujeitos a prévia licença:
I – A localização e o funcionamento de qualquer
estabelecimento comercial, industrial, de crédito, seguro, capitalização,
agropecuária e de prestação de serviços;
II – O exercício do comércio o atividade eventual ou
ambulante:
a) Atividade Eventual – é o exercício em instalações
precárias ou removíveis, com barracos, balcões, bancas, tabuleiros e
semelhantes em veículos ou embarcações;
b) Atividade Ambulante – é o comércio sem localização
com ou sem utilização de veículos.
III – A execução de obras particulares;
IV – A execução de arruamentos e loteamentos em terrenos
particulares;
V – Utilização de meio de publicidade em geral;
VI – Ocupação de áreas com bens móveis e imóveis a
título precário em vias, terrenos e logradouros públicos;
VII – Inumações e exumações;
VIII – A prorrogação de horário para funcionamento de
estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços.
Art. 100 As licenças relativas aos itens I e III, do artigo 111,
serão válidas para o exercício solicitado, ficando sujeito a renovação no
exercício seguinte.
§ 1º Será exigida renovação de licença quando ocorrer
mudança de ramo de atividade ou transferência de local de estabelecimento.
§ 2º O contribuinte é obrigado a comunicar à Prefeitura
dentro de 30 (trinta) dias, as seguintes ocorrências:
I – Alteração na razão social ou ramo de atividade;
II – Cessação das atividades.
Art. 101 As taxas de licença serão cobradas de acordo com a
tabela II, anexa a este Código.
Art. 102 São isentos de pagamentos de taxa de licença:
I – Os vendedores ambulantes de jornais e revistas;
II – Os engraxates ambulantes;
III – Os vendedores de artigos industriais quando
fabricação própria (caseira), sem auxílio de empregados;
IV – Os serviços de limpeza e pintura;
V – As construções de passeios e calçadas;
VI – As construções provisórias, destinadas à guarda de
materiais no local da obra;
VII – Os cartazes ou letreiros destinados a fins
patrióticos, religiosos e eleitorais;
VIII – Os cartazes ou letreiros de estabelecimentos
apostos nas paredes e vitrines internas do estabelecimento;
IX – Os anúncios através de imprensa falada, escrita e
televisionada.
SEÇÃO II
DA TAXA DE EXPEDIENTE
Art.
SEÇÃO III
DA TAXA DE SERVIÇOS URBANOS
Art.
I – Limpeza pública;
II – Conservação de calçamento;
III – Coleta de lixo domiciliar e residencial.
Art. 105 O responsável pelo pagamento da taxa é o proprietário
titular do domicílio útil ou possuidor a qualquer título de imóvel situado em
logradouro ou via em que haja a prestação de quaisquer dos serviços
relacionados no artigo anterior.
Parágrafo único – Para os efeitos deste artigo, considera-se como
imóvel a unidade autônoma, com inscrição no Cadastro Técnico Municipal.
Art.
Parágrafo único – O valor da taxa sofrerá um acréscimo de 20% (vinte
por cento), quando o imóvel estiver no todo ou em parte, ocupado com atividade
comercial, social ou esportiva.
Art.
Parágrafo único – A cobrança de taxa far-se-á separadamente no caso de
imóveis que gozarem de imunidade ou isenção do Imposto Sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana.
SEÇÃO IV
DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS
Art.
SEÇÃO V
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES PARA AS TAXAS
Art. 109 Constituem infrações as disposições das taxas de
licença:
I – Iniciar atividade ou praticar ato sujeito à taxa de
licença antes da concessão desta;
II – Exercer atividade em desacordo para a qual for
licenciada;
III – Exercer a atividade após o prazo constante da
autorização;
IV – Deixar de efetuar o pagamento da taxa no todo ou em
parte;
V – Utilizar-se de meios fraudulentos ou dolosos para
evitar o pagamento da taxa.
Art. 110 As infrações sobre a taxa de licença desta Lei, serão
punidas com as seguintes penalidades:
I – Multa de Mora;
II – Multa por Infração.
§ 1º A multa de mora será aplicada atualizando-se o débito
monetariamente pela UFIR ou qualquer outro índice que a substitua e
aplicando-se multa 5% (cinco por cento) sobre valor corrigido.
§ 2º A multa por infração será aplicada sob a forma de
múltiplos da UFIR, de acordo com os seguintes escalonamentos:
I – De 02 (duas) UFIR’s nos casos de:
a) exercer atividades de desacordo para qual foi
licenciado;
b) deixar de efetuar o pagamento de taxa, no todo ou em
parte;
c) exercer atividade após o prazo constante da
autorização;
d) iniciar atividades ou praticar ato sujeito à taxa de
licença.
II – De 04 (quatro) UFIR’s nos casos de utilização de
meios fraudulentos ou dolosos para evitar o pagamento de taxa.
Parágrafo único – As multas previstas neste artigo não proíbe a
aplicação de outras penalidades contidas em Leis e Regulamentos, decorrentes de
infrações às posturas Municipais.
Art. 111 As infrações relativas à taxa de serviço urbano, serão
punidas com as mesmas penas previstas para o Imposto Sobre Propriedade Predial
e Territorial Urbana.
CAPÍTULO VI
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Art.
I – Abertura ou alargamento de ruas, parques, campos de
esportes, vias e logradouros públicos, inclusive estradas, pontes e viadutos;
II – Nivelamento, retificação, pavimentação, substituição
de pavimentação, impermeabilização de vias e logradouros públicos, bem como a
instalação de esgotos pluviais ou sanitários;
III – Proteção contra secas, inundações, saneamento em
geral, drenagens, retificação, desobstrução, regularização de cursos d’água e
obras contra erosão;
IV – Canalização de água potável e instalação de rede
elétrica quando realizada pelo Município;
V – Aterros.
§ 1º Responde pelo pagamento da contribuição de melhoria o
proprietário do imóvel beneficiado, o titular do seu domínio útil ou o seu
possuidor a qualquer título.
§ 2º A determinação da contribuição de melhoria far-se-á
rateado proporcionalmente o custo parcial ou total das obras entre todos os
imóveis incluídos nas respectivas zonas de influência.
§ 3º O imóvel objeto da incidência fiscal ou tributária
responderá, sempre, pelo débito municipal a ele correspondente.
Art.
Art. 114 As obras de melhoramentos que justifiquem a cobrança da
contribuição de melhoria enquadrar-se-ão em um dos seguintes programas:
I – Ordinário, quando referente a obras preferenciais e
de iniciativa da própria administração;
II – Extraordinário, quando referente a obra de menor
interesse, solicitada por, pelo menos, dois terços dos proprietários
interessados.
Art. 115 Para a realização de obras sujeitas a cobrança da
contribuição de melhoria a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos
deverá fazer publicar Edital contendo, dentre outros os seguintes elementos:
I – Delimitação de áreas direta e indiretamente
beneficiadas e a relação dos imóveis nela compreendidos;
II – Memorial descritivo do projeto;
III – Orçamento total ou parcial do custo das obras;
IV – Determinação da parcela do custo das obras a serem
ressarcidas pela contribuição, com o correspondente plano de rateio entre os
imóveis beneficiados.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também aos casos de
cobrança da contribuição de melhoria por obras públicas em execução, constantes
de projetos ainda não concluídos.
§ 2º O Edital a que se refere este artigo publicado no Órgão
Oficial do Município, afixado no hall da Prefeitura e publicado em jornal
local.
Art. 116 Os proprietários de imóveis situados nas zonas
beneficiadas pelas obras públicas, tem o prazo de 30 (trinta) dias, a começar
da data da publicação do Edital referido no artigo anterior, para a impugnação
de qualquer dos elementos dele constantes, cabendo ao impugnante o ônus da
prova.
Art.
Art. 118 Executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou
em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis de modo a justificar o
início da cobrança de melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses
imóveis depois de publicado o respectivo demonstrativo de custos.
Art. 119 Para o cálculo necessário à verificação de
responsabilidade dos contribuintes, prevista neste Código, serão também
computadas quaisquer áreas marginais, corrente por conta da Prefeitura as
quotas relativas aos terrenos isentos da contribuição de melhoria.
Parágrafo único – A dedução de superfície ocupadas por bens de uso
comum e situadas dentro das propriedades tributária, somente se autorizará
quando o domínio dessas áreas hajam sido transferidas à União, ao Estado e ao
Município.
Art. 120 No cálculo da contribuição de melhoria deverão ser
individualmente considerados os imóveis constantes de loteamentos aprovados ou
fisicamente divididos, em caráter definitivo.
Art. 121 No caso de parcelamento do imóvel os tributos e
incidências fiscais poderá ser desmembrada por requerimento das partes com
juntada de documentação comprobatória.
Art. 122 Para efetuar os novos lançamentos previstos no artigo
anterior, será a quota relativa à propriedade primitiva distribuída de forma
que a soma dessas novas quotas correspondentes à quota global anterior.
Art.
Parágrafo único – Dentro do prazo de 30 (trinta) dias, o contribuinte
poderá reclamar, ao órgão lançador, contra:
I – Erro na localização e dimensões do imóvel;
II – Os cálculos dos índices atribuídos;
III – O valor das contribuições;
IV – O número de prestações.
Art. 124 Os requerimentos de impugnações e reclamações, como
também, quaisquer recursos administrativos, não suspendem o início ou
prosseguimento das obras e nem terão efeito de obstar à administração, à
prática dos atos necessários ao lançamento e a cobrança da contribuição de
melhoria.
Art.
Art. 126 As obras de programas extraordinários, quando julgadas
de interesse público, só poderão ser iniciadas após ter sido feita pelos
interessados a caução fixada.
§ 1º A importância de caução não poderá ser superior a 2/3
(dois terços) do orçamento total previsto para a obra.
§ 2º O Órgão Financeiro promoverá, a seguir, a organização
do respectivo rol de contribuição, em que mencionará, também a caução que
couber a cada interessado.
Art. 127 Completadas as diligências de que trata o artigo
anterior, expedir-se-á Edital convocando os interessados para, no prazo de 30
(trinta) dias, examinarem o projeto, as especificações, o orçamento, as
contribuições e as cauções arbitradas.
§ 1º Os interessados, dentro do prazo previsto neste artigo,
deverão manifestar-se sobre se concordam ou não com o orçamento, as
contribuições e a caução, apontando as dúvidas e enganos a serem sanados.
§ 2º As cauções não vencerão juros e deverão ser prestados
dentro do prazo não superior a 60 (sessenta) dias, a contar da data do
vencimento do prazo fixado no Edital de que trata este artigo.
§ 3º Não sendo prestadas, totalmente, as cauções no prazo de
que trata o § 2º, a obra solicitada não terá início, devolvendo-se as cauções
depositadas.
§ 4º Em sendo prestadas todas as cauções individuais e
achando-se solucionadas as reclamações feitas, as obras serão executadas,
procedendo, daí em diante, em conformidade com os dispositivos à execução de
obra do plano ordinário.
§ 5º Assim que a arrecadação individual das contribuições
prestadas perfaça o total de débito de cada contribuinte, transferir-se-ão
cauções à receita respectiva, anotando-se no lançamento da contribuição a
liquidação total do débito.
Art. 127 Ainda dentro do prazo de 30 (trinta) dias, referidos no
artigo anterior, poderá o proprietário reclamar contra a importância lançada de
acordo com o processo estabelecido para as reclamações contra lançamento de
tributos previstos neste Código.
Parágrafo único – A execução das obras e melhoramentos só terá início
após o julgamento das reclamações de que trata este artigo.
Art. 128 Quando a obra for entregue gradativamente ao público a
contribuição de melhoria à juízo da Administração, poderá ser cobrada
proporcionalmente ao custo das partes concluídas.
Art. 129 Iniciada que seja a execução de quaisquer obras ou
melhoramento sujeito à contribuição de melhoria, o órgão Financeiro será
cientificado a fim de que a certidão negativa que vier a ser fornecida, faça
constar o ônus fiscal correspondente aos imóveis respectivos.
Art. 130 Caberá à Prefeitura, mediante Decreto e observadas as
normas estabelecidas neste Capítulo, fixar a parte do custo da obra ou
melhoramento a ser recuperado dos beneficiados.
Art. 131 Não caberá à exigência da contribuição de melhoria
quando as obras e melhoramentos forem executados sem prévia observância das
disposições contidas neste Título.
Parágrafo único – Nos casos de comprovada incapacidade econômica ou
financeira, definidos neste Código, poderá ser concedida isenção da
contribuição de melhoria.
TÍTULO IV
DO PROCESSO FISCAL
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 132 Processo Fiscal, para os efeitos deste Código,
compreende o conjunto de atos e formalidades tendentes a uma decisão sobre:
I – Auto de infração;
II – Reclamação contra lançamento;
III – Consulta;
IV – Pedido de restituição.
CAPÍTULO I
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 133 As ações ou omissões contrárias à legislação tributária
serão apuradas por autuamento, com o fim de determinar o responsável pela infração
verificada, o dano causado no Município e o respectivo valor, aplicando-se ao
infrator a pena correspondente e procedendo-se quando for o caso, ao
recolhimento do referido auto.
Art. 134 Considera-se iniciado o procedimento fiscal
administrativo para o fim de excluir a espontaneidade da iniciativa do sujeito
passivo:
I – Com a lavratura do termo de início da fiscalização
ou intimação escrita para apresentar livros comerciais ou fiscais, e outros
documentos de interesse para a Fazenda Municipal;
II – Com a lavratura do termo de retenção de livros e
outros documentos fiscais;
III – Com a lavratura do auto de infração;
IV – Com qualquer ato escrito do agente do fisco que
caracterize o início de procedimento para apuração de infração fiscal, de
conhecimento prévio do fiscalizador.
Parágrafo único – Iniciada a fiscalização ao contribuinte, terão os
Agentes do fisco o prazo de 30 (trinta) dias, para concluí-lo, podendo ser
prorrogado o prazo por igual período.
Art. 135 O auto de infração, deverá ser lavrado com clareza, sem
entrelinha, emendas, e deverá conter todas as informações nele solicitadas.
§ 1º As incorreções ou omissões verificadas no auto de
infração não constituem motivo de nulidade do processo, desde que do mesmo
contém elementos suficientes para determinar a infração e o infrator.
§ 2º O auto lavrado será assinado pelos autuantes e pelo
autuado, seu representante ou preposto.
§ 3º A assinatura do autuado poderá ser lançada simplesmente
no auto ou sob protesto e, em nenhuma hipótese, implicará em confissão de falta
argüida, nem a sua recusa agravará a infração.
§ 4º O fiscal responsável pela lavratura do Auto de Infração
tem fé pública.
Art. 136 O auto de infração será lavrado por funcionários fiscais
ou por comissões especiais.
Art. 137 Após a lavratura do auto, o autuante inscreverá em
livros fiscais do contribuinte, termo do qual deverá constar relatos dos fatos,
da infração verificada, e menções especificadas dos documentos apreendidos, de
modo a possibilitar a reconstituição do processo.
Art. 138 Lavrado o auto, terão os autuantes o prazo, obrigatório
e improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, para entregá-lo a registro.
Parágrafo único – A infrigência ao disposto neste
artigo, sujeita o funcionamento às penalidades fixadas no Estatuto dos
Funcionários Públicos Municipais, por definição do órgão de competência.
CAPÍTULO II
DA INTIMAÇÃO
Art. 139 Lavrado o auto de infração, o autuado será intimado
para recolher o débito total, ou para apresentar defesa.
Art.
§ 1º Havendo recusa de receber a intimação a cópia será
remetida ao contribuinte por via postal com “aviso de recepção”.
§ 2º Quando desconhecido o domicílio tributário do
contribuinte a intimação poderá ser por Edital, publicada no Órgão Oficial ou
jornal de maior circulação no Município.
CAPÍTULO III
DA DEFESA
Art. 141 O autuado tem direito a ampla defesa.
Art. 142 O prazo de defesa é de 20 (vinte) dias, a partir da
data da intimação.
Art. 143 Ao contribuinte, que no prazo de defesa, comparecer à
repartição competente para recolher o débito constante do auto de infração,
será concedido a redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa da
infração.
Art.
Art. 145 Anexada a defesa, será o processo encaminhado ao
funcionário autuante, ou seu substituto, para que, no prazo de 10 (dez) dias,
se manifeste sobre as razões oferecidas.
Art. 146 Quando o auto lavrado tiver como fundamento de tributos
escriturados nos livros fiscais do infrator revel, o débito será escrito em
dívida ativa remetendo-se o processo diretamente ao órgão competente para essa
inscrição.
Parágrafo único – A constatação da revelia do autuado, na hipótese de
que trata este artigo, importa no recolhimento da obrigação tributária e produz
efeito de decisão final do processo administrativo.
CAPÍTULO IV
DA RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO
Art. 147 O contribuinte poderá reclamar, no prazo de 30 (trinta)
dias, contra lançamento ou auto de autoridade fazendária, referente a assunto
tributário.
Art. 148 Apresentada a reclamação, o órgão responsável pelo
auto, a contestará no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento
do processo.
Art. 149 As reclamações não serão decididas sem informação do
órgão responsável pelo lançamento, sob pena de nulidade de decisão.
CAPÍTULO V
DA CONSULTA
Art. 150 É assegurado o direito de consulta sobre a
interpretação e aplicação da legislação relativa aos tributos municipais.
Art.
Art.
Art. 153 O Secretário Municipal de Finanças terá o prazo de 30
(trinta) dias, para responder à consulta formulada.
Parágrafo único – O prazo referido neste artigo interrompe-se a partir
de quando for solicitada a realização de qualquer diligência ou a emissão de
pareceres, recomeçando a fluir no dia em que o resultado da diligência ou
parecer for recebido pela repartição.
Art. 154 Da decisão do Secretário Municipal de Finanças no
processo de consulta, será dada ciência ao contribuinte, que terá o prazo de 20
(vinte) dias, para adotar a solução dada ou dela recorrer para a Procuradoria
Geral do Município.
CAPÍTULO VI
DA DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
Art. 155 Os processos fiscais serão decididos, em primeira
Instância, pelo Secretário Municipal de Finanças, dentro do prazo de 30
(trinta) dias, ressalvado o disposto no artigo 148.
Art.
Art. 157 As decisões serão publicadas total ou parcialmente, no
Órgão Oficial do Município.
Parágrafo único – A publicação referida neste artigo valerá para todos
os efeitos, como intimação ao contribuinte.
Art. 158 Quando a decisão julgar procedente o auto de infração,
o autuado será intimado na forma prevista no artigo anterior, para, no prazo de
20 (vinte) dias, recorrer da decisão, ao Senhor Prefeito Municipal.
CAPÍTULO VII
DA DECISÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA
Art. 159 Das decisões finais do Secretário Municipal de
Finanças, caberá recursos, voluntário ou a quem de competência.
Art. 160 O recurso voluntário será interposto no prazo de 20
(vinte) dias, contra decisão que impuser ou reconhecer obrigação tributária,
principal ou acessória.
§ 1º O prazo será contado a partir da ciência ou intimação
da decisão, pelo autuado, reclamante, consulente ou requerente.
§ 2º O recurso poderá ser interposto contra toda decisão, ou
parte dela, presumindo-se que a impugnação é total quando o recorrente não
especificar a parte a que recorre.
Art. 161 O Secretário Municipal de Finanças recorrerá de ofício,
sob pena de responsabilidade, nos seguintes casos:
I – Das decisões favoráveis aos contribuintes quando os
considerar desobrigados do pagamento do tributo ou de penalidade pecuniária;
II – Quando autorizar a restituição de tributo ou multa;
III – Quando concluir pela desclassificação da infração;
IV – Das decisões proferidas em consultas, quando
favoráveis, no todo ou em parte, aos sujeitos passivos da obrigação tributária.
CAPÍTULO VIII
DA PUBLICAÇÃO E EXECUÇÃO DAS DECISÕES
Art. 162 As decisões tomadas serão publicadas no Órgão Oficial
do Município, em jornal local de grande circulação e afixados no hall da
Prefeitura Municipal de Itarana.
Parágrafo único – A publicação referida neste artigo valerá, para todos
os efeitos, como intimação ao contribuinte da decisão proferida.
Art. 163 Há hipótese de a decisão na condenação do contribuinte
para que proceda o recolhimento do tributo e acréscimo, observar-se-á o
disposto no artigo 166.
Parágrafo único – Não sendo efetuado o recolhimento, o processo será
imediatamente remetido ao órgão competente para inscrever a dívida.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
Art. 165 Acrescidos de multa e correção monetária, o débito
poderá ser recolhido parceladamente, observadas as seguintes condições:
I – Somente será concedido parcelamento em relação ao débito:
a) do exercício anterior;
b) do mesmo exercício, desde que apurados através de
auto de infração ou a requerimento com confissão espontânea;
II – O débito a ser parcelado será acrescido de multas
previstas em Lei;
III – O parcelamento não será superior a 12 (doze)
prestações mensais e sucessivas.
Art.
Parágrafo único – Para quaisquer outros serviços cuja natureza não
comporte a cobrança de taxas, serão estabelecidos, pelo Executivo, preços
públicos, não submetidos à disciplina jurídica dos tributos.
Art. 167 As multas e demais cominações pecuniárias previstas no
Código de Posturas, serão cobradas de acordo com aquele Instituto.
Art. 168 Fica o Poder Executivo autorizado a baixar regulamentos
e instruções, que se tornarem necessários à execução deste Código.
Art. 169 Fica o Poder Executivo autorizado, através de Decreto,
a dividir o perímetro urbano da cidade de Itarana, para os cálculos dos valores
venais do Imposto Predial e Territorial Urbano, mencionado nos artigos 39 e 60.
Art. 170 Continuam em vigor, até a data em que for fixado o
competente Decreto regulamentador das normas desta Lei, dependentes de tal
condição, as atuais disposições que regem a matéria especificamente tratadas
por aquelas normas.
Art. 171 Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação.
Art. 172 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a
Lei Municipal nº 336/89.
REGISTRE-SE.
PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Gabinete
do Prefeito Municipal de Itarana/ES, em 24 de dezembro de 1998.
DELMO PEREIRA DE AGUIAR
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Itarana.
ANEXO I
LISTA DE SERVIÇOS
ARTIGO 68 – C.T.M.
ITEM |
SERVIÇOS |
AUTÔNOMO UFIR |
ALÍQUOTA MENSAL SOBRE O MOV. ECN. (%) |
01 |
Médicos, inclusive análises clínicas,
eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e
congêneres |
43,50 |
5,0 |
02 |
Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de
análise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de
repouso e de recuperação de congêneres. |
- |
4,00 |
03 |
Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e
congêneres |
- |
2,00 |
04 |
Enfermeiros, obstetras, ortópticos,
fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária). |
30,00 |
5,00 |
05 |
Assistência médica e congêneres previstos nos
itens 1, 2 e 3 desta Lista, prestados através dos planos de medicina de
grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregadas. |
- |
4,00 |
06 |
Planos de saúde, prestados por empresas que não
esteja incluída no item 5 desta Lista e que se cumpram através de serviços
prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta,
mediante indicação do beneficiário do plano. |
- |
4,00 |
07 |
Médicos – Veterinários. |
20,00 |
4,00 |
08 |
Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e
congêneres. |
20,00 |
4,00 |
09 |
Guarda, tratamento, amestramento, adestramento,
embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais. |
20,00 |
3,00 |
10 |
Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros,
tratamento de pele, depilação e congêneres. |
15,00 |
5,00 |
11 |
Banhos, duchas, saunas, massagens, ginásticas e
congêneres. |
10,00 |
5,00 |
12 |
Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo. |
10,00 |
3,00 |
13 |
Limpeza e dragagem de portos, rios e canais. |
10,00 |
3,00 |
14 |
Limpeza, manutenção e conservação de imóveis,
inclusive vias públicas, parques e jardins. |
- |
3,00 |
15 |
Desinfecção, imunização, higienização,
desratização e congêneres. |
- |
3,00 |
16 |
Controle de tratamento de afluentes de qualquer
natureza e de agentes físicos e biológicos. |
15,00 |
4,00 |
17 |
Incineração de resíduos quaisquer. |
10,00 |
3,00 |
18 |
Limpeza de chaminés. |
10,00 |
2,00 |
19 |
Saneamento ambiental e congêneres. |
10,00 |
2,00 |
20 |
Assistência técnica. |
30,00 |
5,00 |
21 |
Assessoria ou consultoria de qualquer natureza,
não contida em outros itens desta Lista, organização, programação,
planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica,
financeira ou administrativa. |
43,50 |
5,00 |
22 |
Planejamento, coordenação, programação ou
organização técnica, financeira ou administrativa. |
30,00 |
5,00 |
23 |
Análises, inclusive de sistemas, exames,
pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer
natureza. |
30,00 |
4,00 |
24 |
Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos
em contabilidade e congêneres. |
30,00 |
5,00 |
25 |
Perícias, laudos, exames técnicos e análises
técnicas. |
30,00 |
4,00 |
26 |
Traduções e interpretações. |
- |
2,00 |
27 |
Avaliação de bens. |
30,00 |
4,00 |
28 |
Datilografia, estenografia, expediente,
secretaria em geral e congêneres. |
30,00 |
5,00 |
29 |
Projetos, cálculos e desenhos técnicos de
qualquer natureza. |
30,00 |
3,00 |
30 |
Aerofotogrametria (inclusive interpretação),
mapeamento e topografia. |
30,00 |
3,00 |
31 |
Execução por administração, empreitada ou
subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras
semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares
e complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador
de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao
ICM). |
22,40 |
2,00 |
32 |
Demolição. |
- |
2,00 |
33 |
Reparação, conservação e reforma de edifícios,
estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos
serviços, que fica sujeito ao ICM). |
- |
2,00 |
34 |
Pesquisa, perfuração, cimentação, pertilagem
estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e exportação de
petróleo e gás natural. |
10,00 |
4,00 |
35 |
Florestamento e reflorestamento. |
- |
5,00 |
36 |
Escoamento e contenção de encostas e serviços
congêneres. |
10,00 |
2,00 |
37 |
Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o
fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICM). |
30,00 |
5,00 |
38 |
Raspagem, calafetação, polimento, ilustração de
pisos, paredes e divisórias. |
10,00 |
5,00 |
39 |
Ensino, instrução, treinamento, avaliação de
conhecimentos, de qualquer grau ou natureza. |
30,00 |
5,00 |
40 |
Planejamento, organização e administração de
feiras, exposições, congressos e congêneres. |
10,00 |
2,00 |
41 |
Organização de festas e recepções; Buffet (exceto
o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICM). |
30,00 |
5,00 |
42 |
Alimentação de bens e negócios de terceiros e de
consórcio. |
10,00 |
5,00 |
43 |
Administração de fundos mútuos (exceto a
realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). |
30,00 |
5,00 |
44 |
Agenciamento, corretagem ou interdição de câmbio,
de seguros e de planos de previdência privada. |
30,00 |
5,00 |
45 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de
títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas
a funcionar pelo Banco Central). |
30,00 |
5,00 |
46 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de
direitos da propriedade industrial, artística ou literária. |
30,00 |
6,00 |
47 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de
contratos de franquia (franchise) ou de faturação (factoring) excetuam-se os
serviços por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central. |
30,00 |
6,00 |
48 |
Agenciamento, organização, promoção e execução de
programas de turismo, passeios excursões, guias de turismo e congêneres. |
15,00 |
6,00 |
49 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de
móveis e imóveis não abrangidos nos itens 45, 46, 47 e 48. |
10,00 |
3,00 |
50 |
Despachantes. |
10,00 |
3,00 |
51 |
Agentes da propriedade industrial. |
10,00 |
2,00 |
52 |
Agentes da propriedade artística ou literária. |
10,00 |
2,00 |
53 |
Leilão. |
16,00 |
5,00 |
54 |
Regulação dos sinistros cobertos por contratos de
seguros, inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de
seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não
seja o próprio segurado ou companhia de seguro. |
10,00 |
3,00 |
55 |
Armazenamento, depósito, carga, descarga,
arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). |
10,00 |
3,00 |
56 |
Guarda e estacionamento de veículos automotores
terrestres. |
10,00 |
2,00 |
57 |
Vigilância ou segurança de pessoas e bens. |
10,00 |
2,00 |
58 |
Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou
valores, dentro do território do Município. |
10,00 |
2,00 |
59 |
Diversões públicas: |
|
|
a) cinemas, “táxi-dancings” e congêneres; |
10,00 |
2,00 |
|
b) bilhares, boliches, corridas de animal e
outros jogos; |
10,00 |
5,00 |
|
c) exposições, com cobrança de ingressos; |
10,00 |
5,00 |
|
d) bailes, shows, festivais, recitais e
congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante
compra de direitos para tanto, pela televisão, ou pelo rádio; |
30,00 |
5,00 |
|
e) jogos eletrônicos; |
30,00 |
6,00 |
|
f) competições esportivas ou de destreza física
ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de
direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão; |
- |
5,00 |
|
g) execução de música, individualmente ou por
conjuntos. |
30,00 |
5,00 |
|
60 |
Distribuição e venda de bilhete de loteria,
cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios. |
10,00 |
6,00 |
61 |
Fornecimento de música, mediante transmissão por
qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto
transmissões radiofônicas ou de televisão). |
30,00 |
5,00 |
62 |
Gravação e distribuição de filmes e vídeo-tapes. |
10,00 |
2,00 |
63 |
Fonografia ou gravação de sons ou ruídos,
inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora. |
4,00 |
5,00 |
64 |
Fotografia e cinematografia, inclusive revelação,
ampliação, cópia, reprodução e trucagem. |
30,00 |
5,00 |
65 |
Produção, para terceiros, mediante ou se
encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres. |
10,00 |
5,00 |
66 |
Colocação de tapetes e cortinas, com material
fornecido pelo usuário final do serviço. |
15,00 |
5,00 |
67 |
Lubrificação, limpeza e previsão de máquinas,
veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes,
que fica sujeito ao ICM). |
22,40 |
5,00 |
68 |
Conserto, restauração, manutenção e conservação
de máquinas. Veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o
fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM). |
22,40 |
5,00 |
69 |
Recondicionamento de motores (o valor das peças
fornecidas pelo prestador de serviço fica sujeito ao ICM). |
22,40 |
5,00 |
70 |
Recauchutagem ou regeneração de pneus para o
usuário final. |
22,40 |
5,00 |
71 |
Recondicionamento, acondicionamento, pintura,
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização,
corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não
destinados à industrialização ou comercialização. |
10,00 |
5,00 |
72 |
Lustração de bens móveis quando o serviço for
prestado para o usuário final do objeto lustrado. |
10,00 |
5,00 |
73 |
Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e
equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com
material por ele fornecido. |
22,40 |
5,00 |
74 |
Montagem industrial, prestada ao usuário final do
serviço, exclusivamente com material por ele fornecido. |
10,00 |
5,00 |
75 |
Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de
documentos e outros papéis, plantas ou desenhos. |
10,00 |
5,00 |
76 |
Composição gráfica, fotocomposição, clicheria,
zincografia, litografia e fotolitografia. |
10,00 |
3,00 |
77 |
Colocação de molduras e afins, encadernação,
gravação e douração de livros, revistas e congêneres. |
10,00 |
5,00 |
78 |
Locação de bens móveis, inclusive arrendamento
mercantil. |
10,00 |
3,00 |
79 |
Funerais. |
- |
3,00 |
80 |
Alfaiataria e costura, quando o material for
fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. |
15,00 |
5,00 |
81 |
Tinturaria e lavanderia. |
10,00 |
4,00 |
82 |
Taxidermia. |
10,00 |
2,00 |
83 |
Recrutamento, agendamento, seleção, colocação ou
fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por
empregados do prestador de serviço ou por trabalhadores avulsos por ele
contratados. |
10,00 |
2,00 |
84 |
Propaganda e publicidade, inclusive promoção de
vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de
desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão,
reprodução ou fabricação). |
15,00 |
5,00 |
85 |
Veiculação de divulgação de textos, desenhos, e
outros materiais de publicidade por qualquer meio (exceto em jornais,
periódicos, rádios e televisão). |
10,00 |
2,00 |
86 |
Serviços portuários e aeroportuários, utilização
de porto ou aeroporto; atracação; capatazia; armazenagem interna, externa e
especial; suprimento de água, serviços acessórios; movimentação de mercadoria
fora do cais. |
- |
2,00 |
87 |
Advogados. |
43,50 |
5,00 |
88 |
Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos. |
43,50 |
5,00 |
89 |
Dentistas. |
- |
5,00 |
90 |
Economistas. |
43,50 |
5,00 |
91 |
Psicólogos. |
43,50 |
4,00 |
92 |
Assistentes Sociais. |
10,00 |
4,00 |
93 |
Relações Públicas. |
10,00 |
4,00 |
94 |
Cobranças e recebimentos por conta de terceiros,
inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos,
devolução de títulos não pagos. Manutenção de títulos vencidos, fornecimentos
de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da
cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). |
30,00 |
5,00 |
95 |
Instituições financeiras autorizadas a funcionar
pelo Banco Central; fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques
administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de
pagamento de cheques; ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio;
emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais
eletrônicos; pagamento por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do
estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres,
fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extrato de contas;
emissão de carnês (este item não está abrangido o ressarcimento, a
instituições financeiras, de gastos com portes de Correio, telegramas, telex
e teleprocessamento, necessários à prestação de serviços). |
- |
5,00 |
96 |
Transporte de natureza estritamente municipal. |
22,40 |
3,00 |
97 |
Comunicações telefônicas de um para outro
aparelho dentro do mesmo Município. |
- |
5,00 |
98 |
Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e
congêneres (o valor da alimentação, quando incluídos no preço da diária, fica
sujeito ao imposto sobre serviços). |
15,63 |
3,00 |
99 |
Distribuição de bens de terceiros em
representação de qualquer natureza. |
10,00 |
4,00 |
100 |
Demais autônomos. |
20,00 |
4,00 |
ANEXO II
TAXAS DE LICENÇA
ARTIGO 99 – C.T.M.
1 – LICENÇA PARA
LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO:
1.1 – INDÚSTRIA DE PRODUÇÃO E EXTRAÇÃO:
a) com até 05 empregados......................................................... .55
UFIR/ANO
b) de
c) de
d) de
e) de
f) de
g de
h) de
i) com mais de 300 empregados.................................................. 495
UFIR/ANO
1.2 – AGRICULTURA:
a) estabelecimentos agropecuários diversos.................................. 24
UFIR/ANO
1.3 – TRANSPORTE NÃO MUNICIPAL:
a) transporte ferroviário............................................................. 500
UFIR/ANO
b) transporte aéreo................................................................... 1.000
UFIR/ANO
c) transporte rodoviário de passageiros e carga:
I – sem empregados.................................................................. 200
UFIR/ANO
II – com até 05 empregados....................................................... 400
UFIR/ANO
III – de
IV – de
V – de
VI – de
VII – de
VIII – de
IX – de
X – com mais de 400 empregados................................................ 2.600
UFIR/ANO
1.4 – COMUNICAÇÃO NÃO MUNICIPAL:
a) correios e telegrafia, telefonia................................................. 100
UFIR/ANO
b) radiofusão, televisão, jornalismo e outras................................. 100
UFIR/ANO
1.5 – SERVIÇOS:
a) sem empregados................................................................... 20
UFIR/ANO
b) de
c) de
d) de
e) de
f) de
g) de
h) de
i) de
j) de
l) com mais de 400 empregados.................................................. 575
UFIR/ANO
m) diversão pública:
I – Jogos eletrônicos, bilhares e outros......................................... 35
UFIR/ANO
II – Boites e congêneres............................................................ 255
UFIR/ANO
III – Outras diversões de caráter permanente................................ 255
UFIR/ANO
IV – de caráter eventual (até
V – com mais de
1.6 – ENTIDADES FINANCEIRAS:
a) estabelecimentos bancários, de crédito, financiamento
e
investimento............................................................................ 700
UFIR/ANO
b) empresas de: capitalização, seguros, fundos e
investimentos, de
títulos e valores........................................................................ 700
UFIR/ANO
1.7 – COMÉRCIO:
a) comércio atacadista em geral.................................................. 350
UFIR/ANO
b) depósito de mercadorias......................................................... 85
UFIR/ANO
c) comércio de veículos.............................................................. 350
UFIR/ANO
d) lojas de departamento e supermercados................................... 350
UFIR/ANO
e) frigoríficos........................................................................... 700
UFIR/ANO
f) comércio de combustível (postos de abastecimentos)................... 120 UFIR/ANO
g) outros comércios:
I – sem empregados.................................................................. 26,5
UFIR/ANO
II – de
III – de
IV – de
V – de
VI – de
VII – de
VIII – de
IX – de
X – com mais de 400 empregdos................................................. 1.110
UFIR/ANO
1.8 – COOPERATIVAS:
a) cooperativas diversas............................................................ 107
UFIR/ANO
1.9 – FUNDAÇÕES, ENTIDADES E CLUBES DIVERSOS
a) associações diversas.............................................................. 310
UFIR/ANO
2 – LICENÇA PARA
ATIVIDADE DE EVENTUAL OU AMBULANTE
2.1 – Comércio em pequenas bancas, de fazenda,
confecções,
Armarinho, bijouteria, louças, ferragens, congêneres,
frutas,
Hortaliças, doces, bebidas e demais produtos afins......................... 10,42 UFIR/MÊS
45
UFIR/ANO
2.2 – Comércio em trayllers e outros veículos................................ 67,71
UFIR/ANO
2.3 – Por m² em períodos e locais de festas.................................. 1,0
UFIR
3 – LICENÇA PARA
EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES
3.1 – Construções residenciais – por m²........................................ 0,30
UFIR
3.2 – Reconstruções, reparos e demolições de unidades
residenciais-
Por m².................................................................................... 0,15
UFIR
3.3 – Construção de unidades comerciais e industriais –
por m²........ 0,50 UFIR
4 – LICENÇA PARA
EXECUÇÃO DE ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS
4.1 – Arruamento, loteamento ou desmembramento, em lotes
com
Medidas acima do lote mínimo.................................................... 300
UFIR/LOTE
4.2 – Idem até 50 (cinqüenta) lotes, com medidas iguais
ao lote
Mínimo.................................................................................... 3,5
UFIR/LOTE
4.3 – Idem, mais de 50 (cinqüenta) lotes, com medidas
iguais ao
Lote mínimo............................................................................. 4,00
UFIR/LOTE
4.4 – Quaisquer outras obras não especificadas nesta
Tabela............ 15,00 UFIR
5 – LICENÇA PARA
PUBLICIDADE
5.1 – Painéis (luminosos ou não) até 2m²/unidade.......................... 8,34 UFIR/ANO
5.2 – Painéis com mais de 2m²/unidade........................................ 9,38
UFIR/ANO
5.3 – Letreiros e/ou desenhos, pintados nas paredes
externas de
Edifícios ou muros até 5m²/unidade............................................. 10,42
UFIR/ANO
5.4 – Com mais de 5m²/unidade.................................................. 11,46
UFIR/ANO
5.5 – Letreiros e/ou desenhos pintados em veículos por
unidade....... 10,42 UFIR/ANO
5.6 – Alto-falantes e congêneres – por unidade.............................. 10,42
UFIR/DIA
5.7 – Folhetos e boletins – por milheiro........................................ 0,1
UFIR
5.8 – Faixas – por unidade.......................................................... 10,42
UFIR
5.9 – Cartazes – por unidade....................................................... 0,5
UFIR
5.10 – Qualquer outro tipo de publicidade não constante
nos itens
Anteriores................................................................................ 1,00
UFIR/DIA
10,42
UFIR/MÊS
6 – LICENÇA POR
OCUPAÇÃO DE ÁREAS PÚBLICAS
6.1 – Por m² ou fração............................................................... 0,2
UFIR/DIA
1,0
UFIR/MÊS
2,0
UFIR/ANO
7 – LICENÇA PARA
ABATE DE GADO NO MATADOURO
7.1 – Por cabeça de gado vacum.................................................. 7,0 UFIR
7.2 – Por cabeça de gado de outras espécies................................. 7,0
UFIR
7.3 – Por cabeça de ave abatida.................................................. 0,1 UFIR
8 – LICENÇA PARA
PRORROGAÇÃO DE HORÁRIOS
8.1 – Prorrogação de horários de estabelecimentos
comerciais,
Industriais e prestação de serviços até 22:00 horas........................ 2,00 UFIR/DIA
15,00
UFIR/MÊS
95,00
UFIR/ANO
8.2 – Prorrogação de horário de estabelecimento
comercial,
Industrial e prestação de serviços................................................ 10,00
UFIR/DIA
55,00
UFIR/MÊS
150,00
UFIR/ANO
8.3 – Antecipação de horário de estabelecimento
comercial,
Industrial e prestação de serviço................................................. 1,00
UFIR/DIA
10,00
UFIR/MÊS
20,00
UFIR/ANO
ANEXO III
TAXAS DE EXPEDIENTE
ARTIGO 103 – C.T.M.
1 – Atestados
1.1 – Habite-se......................................................................... 6,25
UFIR
1.2 – De vistoria....................................................................... 10,42
UFIR
1.3 – Não especificados.............................................................. 6,25
UFIR
2 – Alvarás
2.1 – De licença para localização................................................. 1,05 UFIR
2.2 – De qualquer outra natureza................................................. 1,05 UFIR
3 – Averbação.......................................................................... 6,25
UFIR
4 – Aprovação de projetos para construção.................................... 3,13
UFIR
5 – Aprovação de arruamento ou loteamento................................. 10,42
UFIR
6 – Baixa de qualquer natureza................................................... 3,65 UFIR
7 – Certidões:
7.1 – Rasa, por página ou fração................................................. 3,65 UFIR
7.2 – Busca por ano, além da taxa referida na alínea
anterior........... 1,00 UFIR
7.3 – Construção....................................................................... 15.63
UFIR
8 – Concessões de qualquer natureza........................................... 10,0
UFIR
9 – Guias e documentos............................................................. 0,53
UFIR
10 – Matrículas......................................................................... 0,5
UFIR
11 – Portarias........................................................................... 0,5
UFIR
12 – Prorrogação...................................................................... 1,00
UFIR
13 – Requerimentos de qualquer natureza..................................... 2,09
UFIR
14 – Títulos de qualquer natureza................................................ 21,36 UFIR
15 – Vistorias........................................................................... 10,42
UFIR
16 – Termos e registros............................................................. 10,42
UFIR
ANEXO IV
TAXA DE SERVIÇOS
URBANOS
ARTIGO 104 – C.T.M.
ÁREA DOS IMÓVEIS (m²) |
VALOR FIXO ANUAL SOBRE UFIR |
a) de |
0,2 UFIR |
b) de |
0,3 UFIR |
c) de |
0,4 UFIR |
d) de |
0,5 UFIR |
e) de |
0,6 UFIR |
f) de |
0,7 UFIR |
g) de |
0,8 UFIR |
h) de 501ª 1.000m² |
0,9 UFIR |
i) com mais de 1.000m² |
0,10 UFIR |
ANEXO V
TAXAS DE SERVIÇOS
DIVERSOS
ARTIGO 108 – C.T.M
1 – Numeração de prédios, por placa............................................ 2,09
UFIR
2 – Apreensão ou depósito de bens, por dia e por unidade................ 6,25 UFIR
3 – Alinhamento por metro linear................................................. 1,0 UFIR
4 – Nivelamento e medição por metro linear.................................. 1,0
UFIR
5 – Inumação em sepultura rasa, por cinco anos............................ 10,42 UFIR
6 – Inumação em carneiros por cinco anos.................................... 9,00
UFIR
7 – Inumação em gavetas, por cinco anos..................................... 11,46
UFIR
8 – Inumação em sepultura perpétua............................................ 13,55
UFIR
9 – Perpetuidade:
a) sepultura rasa...................................................................... 9,00
UFIR
b) carneiro simples................................................................... 11,46
UFIR
c) carneiro duplo....................................................................... 14,59 UFIR
d) nicho................................................................................... 27,09
UFIR
10 – Outros serviços funerários................................................... 1,0 UFIR
11 – Ocupação de terrenos, por cada 100m² ou fração.................... 0,2 UFIR/MÊS
12 – Laudêmio (sobre o valor de transferência).............................. 0,2 UFIR
13 – Reposição de calçamento:
a) de
b) de
c) de
d) de
e) de
f) de
g) de
h) de
i) de
j) com mais de 1.000m²............................................................. 2,0
UFIR
14 – Emissão de guia de recolhimento.......................................... 0,5
UFIR
15. Vistoria de edificações.......................................................... 1,0
UFIR