REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 27/2018

 

LEI Nº 591, DE 28 DE JUNHO DE 1999

 

INSTITUI O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E SALÁRIOS DOS SERVIDORES DO SAAE DO MUNICÍPIO DE ITARANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica instituído, na forma da presente Lei, o Plano de Cargos, Carreira e Salários dos Servidores do Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) de Itarana, Estado do Espírito Santo.

 

Parágrafo único – Entende-se por servidores do SAAE, a pessoa legalmente investida em cargo público de provimento efetivo ou em comissão.

 

Art. 2º O Plano de Cargos, Carreiras e Salários do SAAE de Itarana disciplina o regime de relação entre seus deveres, no que diz respeito às atividades e tarefas a executar e às correspondentes retribuições pecuniárias, e tem sua execução regulada pelos seus dispositivos, pelos dispositivos da Lei Orgânica do Município, pelos dispositivos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

 

Art. 3º São partes integrantes deste Plano, os cargos de provimento efetivo, os grupos ocupacionais, as classes, as carreiras, as tabelas de salários, as descrições e os requisitos para o provimento dos cargos constante nos Anexos:

 

ANEXO I – Grupo ocupacional, nomenclatura, vencimentos, requisitos, experiência, carreira e quantitativo dos cargos de provimento efetivo dos servidores do SAAE de Itarana.

 

ANEXO II – Tabela de Salários dos cargos de provimento efetivo dos servidores do SAAE de Itarana, contendo a classes e as carreiras referentes a cada cargo.

 

ANEXO III – Descrições e fatores a serem considerados em relação a cada cargo (requisitos para provimento dos cargos efetivos).

 

CAPÍTULO II

DOS CONCEITOS

 

Art. 4º Para os efeitos desta Lei, utilizar-se-ão os seguintes conceitos:

 

I – CARREIRA: Agrupamento de cargos estruturados em classes. Símbolo numérico em algarismo romano indicativo do valor do salário-base fixada para o cargo;

 

II – GRUPO OCUPACIONAL: Conjunto de cargos que se referem às atividades correlatas ou de mesma natureza de trabalho;

 

III – CARGO: Conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas aos servidores do SAAE, mantidas as características de criação por Lei, nomenclatura própria, quantitativo certo e salários pagos com recursos do SAAE;

 

IV – CLASSE: Conjuntos de cargos de provimento efetivo dos servidores do SAAE, segundo a hierarquia e complexidade dos serviços, com tarefas assemelhadas, apresentadas em forma literal;

 

V – TAREFA: Serviço executado por um funcionário que ocupa determinado cargo de provimento do SAAE;

 

VI – SALÁRIO-BASE: Retribuição pecuniária do funcionário pelo efetivo exercício do cargo correspondente à classe e a carreira;

 

VII – REMUNERAÇÃO: Salário-base do cargo de provimento efetivo, acrescido de vantagens pecuniárias permanentes ou transitórias, estabelecidas em Lei;

 

VIII – PROMOÇÃO: Passagem do funcionário de uma carreira para outra imediatamente superior da mesma classe a que pertence a cargo;

 

IX – INTERSTÍCIO: Intervalo de tempo estabelecido com o mínimo necessário para que o funcionário se habilite à promoção.

 

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA DO QUADRO DE PESSOAL

 

Art. 5º A estrutura básica do Quadro de Pessoal do SAAE constitui-se dos seguintes grupos ocupacionais:

 

I – Grupo Ocupacional de Transporte, Conservação e Manutenção: Compreendem os cargos de provimento efetivo a que são inerentes atividades de nível elementar, relacionadas com serviços de transporte, vigilância, eletricidade, instalações hidrosanitárias, construção, pintura, beneficiamento de madeiras, materiais de construção e manutenção;

 

II – Grupo Ocupacional de Operação do Sistema: Compreende os cargos de provimento efetivo, a que são inerentes atividades relacionadas com os serviços de operação, manutenção, hidráulica, canalização;

 

III – Grupo Ocupacional de Apoio Técnico-Administrativo: Compreende os cargos de provimento efetivo a que são inerentes atividades de nível médio, relacionadas com serviços de natureza administrativa e/ou técnica;

 

IV – Grupo Ocupacional de Nível Superior: Compreende os cargos de provimento efetivo a que são inerentes atividades de nível superior, relacionadas com serviços de natureza técnica.

 

Art. 6º A carreira dos servidores do SAAE é composta de cargos de provimento efetivo, estruturados em classes e carreiras, conforme o disposto nos Anexos I e II desta Lei.

 

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES

 

Art. 7º São atribuições dos servidores do SAAE, as constantes do Anexo III desta Lei, em conformidade com o grupo ocupacional e a classe a que pertence o cargo de provimento efetivo.

 

CAPÍTULO V

DO PROVIMENTO

 

Art. 8º Os requisitos para provimento dos cargos efetivos dos servidores do SAAE são os estabelecidos no Anexo III desta Lei, além de outros constantes em legislação específica e correlata.

 

Art. 9º As formas de provimento dos cargos efetivos dos servidores do SAAE, independentes de outras previstas na Lei Orgânica do Município, em legislação complementar e correlata, são:

 

I – Admissão, precedida de concurso público de provas ou de provas e títulos, sempre na primeira carreira de cada classe a que pertence o cargo integrante da carreira dos servidores do SAAE, em observância ao disposto nos Anexos I, II e III desta Lei;

 

II – Enquadramento dos atuais servidores efetivos, conforme as normas estabelecidas no Capítulo XIV desta Lei.

 

Art. 10 Para o provimento dos cargos efetivos serão rigorosamente observados os fatores em relação ao cargo, constantes no Anexo III desta Lei, além de outros requisitos constantes em legislação específica, sob pena de ser o ato correspondente nulo de pleno direito, não gerando obrigação espécie alguma para o SAAE ou qualquer direito para o beneficiário, além de acarretar responsabilidade a quem lhe der causa.

 

Art. 11 O provimento dos cargos integrantes do anexo I desta Lei será autorizado pelo Diretor Geral do SAAE, desde que hajam vagas e dotação orçamentária para atender às despesas.

 

CAPÍTULO VI

DA PROMOÇÃO

 

Art. 12 Promoção é a passagem do funcionário de um nível de salário para outro imediatamente superior da mesma classe a que pertence o cargo.

 

Art. 13 A promoção dos servidores do SAAE obedecerá aos critérios de antiguidade, por merecimento no exercício das atribuições específicas do cargo.

 

§ 1º A promoção que se refere o artigo anterior, será de 5% (cinco por cento), no interstício de 02 (dois) anos.

 

Art. 14 A promoção do servidor referida no artigo, far-se-á alternadamente, obedecido o interstício mínimo de 02 (dois) anos de efetivo exercício na carreira que se encontra.

 

§ 1º A promoção por merecimento decorre do resultado da avaliação de desempenho e deverá ocorrer a partir do segundo ano da implantação desta Lei.

 

§ 2º Para que haja a avaliação de desempenho o Diretor Geral do SAAE baixará normas específicas, no prazo de 18 (dezoito) meses a partir da vigência desta Lei.

 

§ 3º Os procedimentos e demais condições relativas à promoção dos servidores do SAAE constarão de regulamento a ser baixado pelo Diretor, em conformidade com o disposto no parágrafo anterior, bem como se deve observar os dispositivos pertinentes em legislação complementar e correlata.

 

§ 4º O servidor do SAAE somente terá direito à promoção após 02 (dois) anos de efetivo exercício na carreira em que for admitido ou enquadrado.

 

§ 5º O servidor do SAAE, ocupante de cargo de provimento efetivo e licenciado para trato de assuntos particulares, na forma estabelecida nesta Lei e em Legislação Complementar e correlata, não terá direito à promoção.

 

CAPÍTULO VII

DA REMUNERAÇÃO

 

Art. 15 Remuneração é o salário-base do cargo de provimento efetivo, acrescido de vantagens pecuniárias permanentes ou transitórias, estabelecidas em Lei.

 

Art. 16 Salário-base dos cargos de provimento efetivo dos servidores do SAAE é a retribuição pelo efetivo exercício do cargo correspondente à classe e a carreira, conforme o constante no Anexo II desta Lei.

 

Art. 17 A tabela de salários dos cargos de provimento efetivo dos servidores do SAAE é constituída de carreiras, representadas por algarismos romanos, incidindo sobre eles as vantagens pecuniárias, permanentes ou transitórias, estabelecidas em Lei, e de classes, representadas por letras onde se encaixam os cargos.

 

Parágrafo único – Os valores dos vencimentos dos cargos de provimento efetivo dos servidores do SAAE são os fixados na tabela, referida do caput deste arquivo, constante do Anexo II desta Lei.

 

CAPÍTULO VIII

DO SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO DOS CARGOS

 

Art. 18 A classificação dos cargos de provimento efetivo dos servidores do SAAE é fixada em 10 (dez) classes, escalonadas de “A” a “J”, conforme suas especificações, e para cada classe foram estabelecidos os salários correspondentes às carreiras, escalonadas em 07 (sete) níveis, conforme anexo II.

 

Parágrafo único – Os grupos ocupacionais, as nomenclaturas, os quantitativos, as classes e as carreiras dos cargos de provimento efetivo dos servidores do SAAE são os constantes dos Anexos I e II desta Lei.

 

Art. 19 O percentual dos cargos públicos para as pessoas portadoras de deficiência, bem como os critérios para a sua admissão, serão estabelecidos em legislação específica, e em comum acordo com o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Itarana e demais legislação.

 

Art. 20 As descrições e os fatores a serem considerados em relação a cada cargo de provimento efetivo dos servidores do SAAE são os constantes do Anexo III, parte integrante desta Lei.

 

CAPÍTULO IX

DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

 

Art. 21 O adicional por tempo de serviços, respeitado o disposto no artigo 24 desta Lei, será pago ao funcionário a cada ano de efetivo exercício prestado ao SAAE, na base de 1% (um por cento) a cada ano de serviço prestado.

 

Parágrafo único – O adicional por tempo de serviço, porventura já concedido aos servidores do SAAE em percentuais superiores aos fixados nesta Lei, fica mantido, até que a contagem do respectivo tempo de serviço permita sua alteração dentro dos critérios estabelecidos neste artigo.

 

CAPÍTULO X

DAS LICENÇAS E OUTROS AFASTAMENTOS

 

Art. 22 Conceder-se-ão licença e/ou afastamentos aos servidores do SAAE em decorrência de:

 

I – Tratamento da própria saúde;

 

II – Acidente em serviço ou doença profissional;

 

III – Gestação, adoção e paternidade;

 

IV – Por motivo de doença da pessoa da família, quando autorizada;

 

V – Serviço militar obrigatório;

 

VI – Desempenho de mandato eletivo municipal, estadual ou federal, exceto para promoção por merecimento;

 

VII – Para desempenho de mandato classista, exceto para efeito de promoção por merecimento;

 

VIII – Falecimento do cônjuge, companheiro, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que viva sob dependência econômica;

 

IX – Para tratar de interesses particulares;

 

X – Exercício de cargo de provimento em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade da União, do Estado, e do município, sem ônus para o SAAE, quando autorizada;

 

XI – Para doação de sangue;

 

XII – Para alistamento eleitoral;

 

XIII – Para casamento;

 

XIV – Férias;

 

XV – Júri e outros serviços obrigatórios por Lei.

 

§ 1º As licenças e/ou afastamentos referidos neste artigo serão concedidas de acordo com os dispositivos desta Lei, com as normas estabelecidas pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Itarana, e em observância aos dispositivos da Constituição Federal, legislação complementar e correlata.

 

§ 2º A licença para tratar de assuntos particulares, prevista no inciso IX deste artigo, poderá ser concedida a critério do Diretor ao funcionário estável do SAAE, pelo prazo de até 02 (dois) anos consecutivos, sem remuneração.

 

§ 3º É assegurado ao funcionário do SAAE o direito a licença para o desempenho de mandato em associação de classes, sindicato representativo de categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, com a remuneração do cargo efetivo, observando o disposto no inciso X deste artigo.

 

CAPÍTULO XI

DO TEMPO DE SERVIÇO

 

Art. 23 É computado para todos os efeitos o tempo de serviço efetivamente prestado ao SAAE de Itarana, desde que remunerado.

 

Art. 24 São considerados como de efetivo exercício, salvo nos casos expressamente definidos em norma específica os afastamentos e as ausências ao serviço em virtude de:

 

I – Férias;

 

II – Exercício em outro poder ou em autarquias e fundações do próprio Município, quando autorizado;

 

III – Freqüência a curso de formação inicial e participação em programa de treinamento regularmente instituído, quando autorizado;

 

IV – Desempenho de mandato eletivo federal, estadual e municipal;

 

V – Licenças:

 

a) por gestação, adoção e paternidade;

b) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;

c) por convocação para o serviço militar;

d) para desempenho de mandato classista conforme disposto no inciso X do artigo 22.

 

VI – Cumprimento de missão de interesse do serviço;

 

VII – Participação em congressos e outros certames culturais, técnicos e científicos, devidamente autorizado;

 

VIII – Freqüência a curso de aperfeiçoamento, atualização ou especialização que se relacione com as atribuições do cargo efetivo de que seja titular, quando autorizado;

 

IX – Convênio em que o município se comprometa a participar com pessoal;

 

X – Para apresentação obrigatória em órgão militar;

 

XI – Para doação de sangue;

 

XII – Para alistamento eleitoral;

 

XIII – Por motivo de casamento;

 

XIV – Por motivo de falecimento do cônjuge, companheiro, pais, filhos, irmãos;

 

XV – Pelos dias necessários a:

 

a) realização de provas ou exames finais, quando estudante matriculado em estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido com reposição da carga horária;

b) participação de júri e outros serviços obrigatórios por Lei;

c) prestação de concurso público, com reposição da carga horária;

 

XVI – Prisão por ordem judicial, quando vier a ser considerado inocente.

 

Parágrafo único – Os afastamentos permitidos e/ou licenças referidas neste artigo, serão concedidas de acordo com os dispostos desta Lei, com normas estabelecidas pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Itarana, e em observância aos dispositivos pertinentes da Constituição Federal, legislação complementar e correlata.

 

Art. 25 Em qualquer das hipóteses previstas no artigo anterior caberá ao funcionário do SAAE comprovar, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas do afastamento, perante a chefia imediata, o motivo da ausência.

 

Art. 26 O tempo de afastamento do funcionário do SAAE para exercício de mandato eletivo será computado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.

 

Art. 27 A apuração do tempo de serviço feita em dias, que serão convertidos em anos, considerando o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias, salvo quando bissexto.

 

Art. 28 O tempo de serviço no SAAE será computado à vista de registro próprio que comprovem a freqüência do funcionário.

 

Art. 29 O tempo de serviço dos servidores do SAAE, na forma determinada nesta Lei, será computada integralmente para todos os efeitos, inclusive férias, adicional de tempo de serviço, aposentadoria e disponibilidade.

 

Parágrafo único - Não será computado, para fins de concessão das vantagens previstas nesta Lei, o tempo de serviço já utilizado para aquisição de benefícios sob idênticos fundamentos.

 

CAPÍTULO XIV

DO ENQUADRAMENTO

 

Art. 30 Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo serão enquadrados em cargos das classes previstas no Anexo I, cujas atribuições sejam da mesma natureza e mesmo grau de dificuldade e responsabilidade dos cargos que estiveram ocupando na data da vigência desta Lei, observadas as disposições deste Capítulo.

 

Art. 31 O Diretor desta Autarquia designará uma Comissão de Enquadramento, constituída de 03 (três) membros, à qual caberá:

 

I – Elaborar normas de enquadramento e submetê-las à aprovação do Diretor;

 

II – Elaborar as propostas de atos coletivos de enquadramento e encaminhá-las ao Diretor.

 

Parágrafo único – Para cumprir o disposto no inciso II, a Comissão se valerá dos assentamentos funcionais dos servidores e de informações colhidas juntos às chefias onde estejam lotados.

 

Art. 32 O Presidente da Comissão de Enquadramento será um profissional de curso superior de Administração.

 

Art. 33 A Comissão de Enquadramento apresentará ao Diretor as listas nominais de enquadramentos dos servidores efetivos.

 

§ 1º O Diretor examinará as propostas dos atos coletivos de enquadramento e solicitará à Comissão de Enquadramento, as revisões que julgar necessárias.

 

§ 2º

 Feitas as revisões pertinentes, o Diretor aprovará as listas nominais de enquadramentos, mediante portaria.

 

Art. 34 O Diretor publicará as listas nominais de enquadramento dos servidores efetivos, através de portaria, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a data de vigência desta Lei.

 

Art. 35 O funcionário cujo enquadramento tenha sido feito em desacordo com as normas desta Lei poderá no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data de sua publicação, dirigir ao Diretor, requerimento de revisão devidamente fundamentada e protocolada.

 

§ 1º O Diretor, após consulta à Comissão de Enquadramento a que se refere o artigo 31 desta Lei, deverá decidir sobre o requerido, nos 15 (quinze) dias úteis que se sucederem ao recebimento do requerimento, encaminhando o processo para ratificação do Diretor.

 

§ 2º Em caso de indeferimento do pedido, o SAAE deverá dar conhecimento ao funcionário dos motivos do indeferimento, bem como solicitar a sua assinatura no instrumento pertinente ao mesmo.

 

§ 3º Sendo o pedido deferido, a ementa da decisão do Diretor deverá ser publicado no prazo máximo de 05 (cinco) dias a contar do término do prazo fixado no § 1º deste artigo.

 

Art. 36 Do enquadramento não poderá resultar redução de vencimentos.

 

Parágrafo único – O funcionário enquadrado ocupará, dentro da faixa de vencimentos do novo cargo, a carreira cujo vencimento seja igual ao do cargo que estiver ocupando na data de vigência desta Lei. Em não havendo coincidência de vencimentos, ocupará a carreira imediatamente superior, dentro da faixa de vencimentos da classe.

 

Art. 37 Nos processos de enquadramento serão considerados os seguintes fatores:

 

I – Atribuição realmente desempenhada pelo funcionário do SAAE;

 

II – Nível salarial do cargo;

 

III – Experiência específica;

 

IV – Grau de escolaridade exigível para o exercício do cargo;

 

V – Habilitação legal para o exercício de profissão regulamentada.

 

§ 1º Os requisitos a que se referem os incisos III e IV deste artigo serão dispensados para atender unicamente a situações preexistentes à data da vigência desta Lei.

 

§ 2º Não se inclui na dispensa objeto do parágrafo anterior o requisito de habilitação legal para o exercício de profissão regulamentada.

 

CAPÍTULO XV

DO TREINAMENTO

 

Art. 38 Fica instituída como atividade permanente do SAAE, o treinamento de seus servidores, à medida das disponibilidades financeiras e das conveniências dos serviços, tendo como principais objetivos:

 

I – Capacitar o funcionário para o desempenho de suas atribuições específicas, orientando-o no sentido de obter os resultados desejados pela administração;

 

II – Estimular o desenvolvimento funcional, criando condições propícias ao constante aperfeiçoamento dos servidores;

 

III – Integrar os objetivos pessoais de cada funcionário, no sentido de suas atribuições, direta ou indiretamente pelo SAAE.

 

CAPÍTULO XVI

DA CARGA HORÁRIA

 

Art. 39 A carga horária básica de trabalho dos servidores do SAAE está regulamentada pelo inciso IV do artigo 101 da Lei Orgânica Municipal.

 

CAPÍTULO XVII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 40 As despesas decorrentes da implantação da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento Vigente, que serão suplementadas, se necessário, em observância à legislação pertinente.

 

Art. 41 – O SAAE (Serviço Autônomo de Água e Esgoto) assume todos os encargos financeiros, sociais e patronais, dos servidores cedidos pelo Executivo Municipal, enquanto o mesmo não prover seu quadro próprio, através de concurso público, na forma prevista no Capítulo V. (Redação dada pela Lei nº 635/2001)

 

§ 1º O Executivo, poderá fazer as adequações necessárias no Orçamento Municipal e do SAAE, bem como, nas Leis de Diretrizes Orçamentárias e no Plano Plurianual, através de Decreto, visando cumprir o disposto no caput deste artigo, devendo implementar as ações necessárias para que a autarquia atinja o equilíbrio financeiro de receita e despesa. (Dispositivo incluído pela Lei nº 635/2001)

 

§ 2º Os servidores cedidos pelo Executivo ao SAAE, continuarão a manter vínculo como Município para todos os fins e efeitos de seus benefícios pessoais, tempo de serviço, promoções e aposentadoria. (Dispositivo incluído pela Lei nº 635/2001)

 

Art. 42 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Artigo renumerado pela Lei nº 635/2001)

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Itarana/ES, em 28 de junho de 1999.

 

DELMO PEREIRA DE AGUIAR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Itarana.

 

ANEXO I

 

PARTE PERMANENTE DO QUADRO DE PESSOAL

 

 

NÍVEL SUPERIOR

ADMINISTRADOR

NS

01

20

ADVOGADO

NS

01

20

ENGENHEIRO CIVIL

NS

01

20

CONTADOR

NS

01

20

 

APOIO TÉCNICO

TÉCNICO EM CONTABILIDADE

VI

01

30

ESCRITURÁRIO

VI

02

30

AUXILIAR ADMINISTRATIVO

IV

01

40

DIGITADOR

IV

01

30

OPERAÇÃO DO SISTEMA

FISCAL

VI

02

30

OPERADOR DE ETAE

IV

12

40

PORTARIA, TRANSPORTE, CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO

AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS

I

03

40

ARTÍFICE ESPECIALIZADO

III

02

40

MOTORISTA I

IV

01

40

MOTORISTA II

V

02

40

 

ANEXO II

 

TABELA DE VENCIMENTO

 

 

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

160,87

168,91

177,36

186,23

195,54

205,32

215,59

226,37

237,69

249,57

II

198,42

208,34

218,76

229,70

241,18

253,24

265,91

279,20

293,16

307,19

III

245,89

258,18

271,09

284,65

298,88

313,83

329,52

346,00

363,30

381,46

IV

305,12

320,38

336,40

353,22

370,88

389,42

408,90

429,34

450,81

473,35

V

377,63

396,51

416,34

437,16

459,02

481,97

506,07

531,37

557,94

585,84

VI

467,64

491,02

515,57

541,35

568,42

596,84

626,68

658,02

690,92

725,47

NS

579,37

608,34

638,76

670,70

704,23

739,45

776,42

815,24

856,00

898,81

 

 

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

NÍVEL

QUANTIDADE

VALOR

R$

DIRETOR GERAL

CC.01

01

1.200,00

 

 

FUNÇÕES GRATIFICADAS

NÍVEL

QUANTIDADE

VALOR

R$

Chefe de Departamento

CC.02

02

350,00

Chefe de Seção

CC.03

06

225,00