REVOGADA PELA LEI
COMPLEMENTAR Nº 27/2018
LEI Nº 591, DE 28 DE JUNHO DE 1999
INSTITUI O PLANO DE CARGOS,
CARREIRA E SALÁRIOS DOS SERVIDORES DO SAAE DO MUNICÍPIO DE ITARANA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído, na forma da presente Lei, o Plano de Cargos, Carreira e
Salários dos Servidores do Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) de Itarana,
Estado do Espírito Santo.
Parágrafo único – Entende-se por servidores do SAAE, a pessoa legalmente investida em
cargo público de provimento efetivo ou em comissão.
Art. 2º O Plano de Cargos, Carreiras e Salários do SAAE de Itarana disciplina o
regime de relação entre seus deveres, no que diz respeito às atividades e
tarefas a executar e às correspondentes retribuições pecuniárias, e tem sua
execução regulada pelos seus dispositivos, pelos dispositivos da Lei Orgânica
do Município, pelos dispositivos do Estatuto dos Servidores
Públicos Municipais.
Art. 3º São partes integrantes deste Plano, os cargos de provimento efetivo, os
grupos ocupacionais, as classes, as carreiras, as tabelas de salários, as
descrições e os requisitos para o provimento dos cargos constante nos Anexos:
ANEXO I – Grupo ocupacional, nomenclatura, vencimentos, requisitos, experiência,
carreira e quantitativo dos cargos de provimento efetivo dos servidores do SAAE
de Itarana.
ANEXO II – Tabela de Salários dos cargos de provimento efetivo dos servidores do
SAAE de Itarana, contendo a classes e as carreiras referentes a cada cargo.
ANEXO III – Descrições e fatores a serem considerados em relação a cada cargo (requisitos
para provimento dos cargos efetivos).
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, utilizar-se-ão os seguintes conceitos:
I – CARREIRA: Agrupamento de cargos estruturados em classes. Símbolo numérico
em algarismo romano indicativo do valor do salário-base fixada para o cargo;
II – GRUPO OCUPACIONAL: Conjunto de cargos que se referem às atividades
correlatas ou de mesma natureza de trabalho;
III – CARGO: Conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas aos
servidores do SAAE, mantidas as características de criação por Lei,
nomenclatura própria, quantitativo certo e salários pagos com recursos do SAAE;
IV – CLASSE: Conjuntos de cargos de provimento efetivo dos servidores do
SAAE, segundo a hierarquia e complexidade dos serviços, com tarefas
assemelhadas, apresentadas em forma literal;
V – TAREFA: Serviço executado por um funcionário que ocupa determinado
cargo de provimento do SAAE;
VI – SALÁRIO-BASE: Retribuição pecuniária do funcionário pelo efetivo
exercício do cargo correspondente à classe e a carreira;
VII – REMUNERAÇÃO: Salário-base do cargo de provimento efetivo, acrescido
de vantagens pecuniárias permanentes ou transitórias, estabelecidas em Lei;
VIII – PROMOÇÃO: Passagem do funcionário de uma carreira para outra
imediatamente superior da mesma classe a que pertence a cargo;
IX – INTERSTÍCIO: Intervalo de tempo estabelecido com o mínimo necessário
para que o funcionário se habilite à promoção.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 5º A estrutura básica do Quadro de Pessoal do SAAE constitui-se dos
seguintes grupos ocupacionais:
I – Grupo Ocupacional de Transporte, Conservação e Manutenção: Compreendem
os cargos de provimento efetivo a que são inerentes atividades de nível
elementar, relacionadas com serviços de transporte, vigilância, eletricidade,
instalações hidrosanitárias, construção, pintura, beneficiamento de madeiras,
materiais de construção e manutenção;
II – Grupo Ocupacional de Operação do Sistema: Compreende os cargos de
provimento efetivo, a que são inerentes atividades relacionadas com os serviços
de operação, manutenção, hidráulica, canalização;
III – Grupo Ocupacional de Apoio Técnico-Administrativo: Compreende os
cargos de provimento efetivo a que são inerentes atividades de nível médio,
relacionadas com serviços de natureza administrativa e/ou técnica;
IV – Grupo Ocupacional de Nível Superior: Compreende os cargos de
provimento efetivo a que são inerentes atividades de nível superior,
relacionadas com serviços de natureza técnica.
Art. 6º A carreira dos servidores do SAAE é composta de cargos de provimento
efetivo, estruturados em classes e carreiras, conforme o disposto nos Anexos I
e II desta Lei.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 7º São atribuições dos servidores do SAAE, as constantes do Anexo III desta
Lei, em conformidade com o grupo ocupacional e a classe a que pertence o cargo
de provimento efetivo.
CAPÍTULO V
DO PROVIMENTO
Art. 8º Os requisitos para provimento dos cargos efetivos dos servidores do SAAE
são os estabelecidos no Anexo III desta Lei, além de outros constantes em
legislação específica e correlata.
Art. 9º As formas de provimento dos cargos efetivos dos servidores do SAAE, independentes
de outras previstas na Lei Orgânica do Município, em legislação complementar e
correlata, são:
I – Admissão, precedida de concurso público de provas ou de provas e
títulos, sempre na primeira carreira de cada classe a que pertence o cargo integrante
da carreira dos servidores do SAAE, em observância ao disposto nos Anexos I, II
e III desta Lei;
II – Enquadramento dos atuais servidores efetivos, conforme as normas
estabelecidas no Capítulo XIV desta Lei.
Art. 10 Para o provimento dos cargos efetivos serão rigorosamente observados os
fatores em relação ao cargo, constantes no Anexo III desta Lei, além de outros
requisitos constantes em legislação específica, sob pena de ser o ato
correspondente nulo de pleno direito, não gerando obrigação espécie alguma para
o SAAE ou qualquer direito para o beneficiário, além de acarretar
responsabilidade a quem lhe der causa.
Art. 11 O provimento dos cargos integrantes do anexo I desta Lei será autorizado
pelo Diretor Geral do SAAE, desde que hajam vagas e dotação orçamentária para
atender às despesas.
CAPÍTULO VI
DA PROMOÇÃO
Art. 12 Promoção é a passagem do funcionário de um nível de salário para outro
imediatamente superior da mesma classe a que pertence o cargo.
Art.
§ 1º A promoção que se refere o artigo anterior, será de 5% (cinco por cento),
no interstício de 02 (dois) anos.
Art.
§ 1º A promoção por merecimento decorre do resultado da avaliação de desempenho
e deverá ocorrer a partir do segundo ano da implantação desta Lei.
§ 2º Para que haja a avaliação de desempenho o Diretor Geral do SAAE baixará
normas específicas, no prazo de 18 (dezoito) meses a partir da vigência desta
Lei.
§ 3º Os procedimentos e demais condições relativas à promoção dos servidores
do SAAE constarão de regulamento a ser baixado pelo Diretor, em conformidade
com o disposto no parágrafo anterior, bem como se deve observar os dispositivos
pertinentes em legislação complementar e correlata.
§ 4º O servidor do SAAE somente terá direito à promoção após 02 (dois) anos de
efetivo exercício na carreira em que for admitido ou enquadrado.
§ 5º O servidor do SAAE, ocupante de cargo de provimento efetivo e licenciado para
trato de assuntos particulares, na forma estabelecida nesta Lei e em Legislação
Complementar e correlata, não terá direito à promoção.
CAPÍTULO VII
DA REMUNERAÇÃO
Art. 15 Remuneração é o salário-base do cargo de provimento efetivo, acrescido de
vantagens pecuniárias permanentes ou transitórias, estabelecidas em Lei.
Art. 16 Salário-base dos cargos de provimento efetivo dos servidores do SAAE é a
retribuição pelo efetivo exercício do cargo correspondente à classe e a
carreira, conforme o constante no Anexo II desta Lei.
Art.
Parágrafo único – Os valores dos vencimentos dos cargos de provimento efetivo dos
servidores do SAAE são os fixados na tabela, referida do caput deste arquivo,
constante do Anexo II desta Lei.
CAPÍTULO VIII
DO SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO DOS CARGOS
Art.
Parágrafo único – Os grupos ocupacionais, as nomenclaturas, os quantitativos, as classes e
as carreiras dos cargos de provimento efetivo dos servidores do SAAE são os
constantes dos Anexos I e II desta Lei.
Art. 19 O percentual dos cargos públicos para as pessoas portadoras de
deficiência, bem como os critérios para a sua admissão, serão estabelecidos em
legislação específica, e em comum acordo com o Estatuto
dos Servidores Públicos Municipais de Itarana e demais legislação.
Art. 20 As descrições e os fatores a serem considerados em relação a cada cargo de
provimento efetivo dos servidores do SAAE são os constantes do Anexo III, parte
integrante desta Lei.
CAPÍTULO IX
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 21 O adicional por tempo de serviços, respeitado o disposto no artigo 24
desta Lei, será pago ao funcionário a cada ano de efetivo exercício prestado ao
SAAE, na base de 1% (um por cento) a cada ano de serviço prestado.
Parágrafo único – O adicional por tempo de serviço, porventura já concedido aos servidores
do SAAE em percentuais superiores aos fixados nesta Lei, fica mantido, até que
a contagem do respectivo tempo de serviço permita sua alteração dentro dos
critérios estabelecidos neste artigo.
CAPÍTULO X
DAS LICENÇAS E OUTROS AFASTAMENTOS
Art. 22 Conceder-se-ão licença e/ou afastamentos aos servidores do SAAE em
decorrência de:
I – Tratamento da própria saúde;
II – Acidente em serviço ou doença profissional;
III – Gestação, adoção e paternidade;
IV – Por motivo de doença da pessoa da família, quando autorizada;
V – Serviço militar obrigatório;
VI – Desempenho de mandato eletivo municipal, estadual ou federal, exceto
para promoção por merecimento;
VII – Para desempenho de mandato classista, exceto para efeito de promoção
por merecimento;
VIII – Falecimento do cônjuge, companheiro, ascendente, descendente, irmão
ou pessoa que viva sob dependência econômica;
IX – Para tratar de interesses particulares;
X – Exercício de cargo de provimento em comissão ou equivalente, em órgão
ou entidade da União, do Estado, e do município, sem ônus para o SAAE, quando
autorizada;
XI – Para doação de sangue;
XII – Para alistamento eleitoral;
XIII – Para casamento;
XIV – Férias;
XV – Júri e outros serviços obrigatórios por Lei.
§ 1º As licenças e/ou afastamentos referidos neste artigo serão concedidas de acordo
com os dispositivos desta Lei, com as normas estabelecidas pelo Estatuto
dos Servidores Públicos Municipais de Itarana, e em observância aos dispositivos da Constituição Federal, legislação
complementar e correlata.
§ 2º A licença para tratar de assuntos particulares, prevista no inciso IX
deste artigo, poderá ser concedida a critério do Diretor ao funcionário estável
do SAAE, pelo prazo de até 02 (dois) anos consecutivos, sem remuneração.
§ 3º É assegurado ao funcionário do SAAE o direito a licença para o desempenho
de mandato em associação de classes, sindicato representativo de categoria ou
entidade fiscalizadora da profissão, com a remuneração do cargo efetivo,
observando o disposto no inciso X deste artigo.
CAPÍTULO XI
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 23 É computado para todos os efeitos o tempo de serviço efetivamente prestado
ao SAAE de Itarana, desde que remunerado.
Art. 24 São considerados como de efetivo exercício, salvo nos casos expressamente
definidos em norma específica os afastamentos e as ausências ao serviço em
virtude de:
I – Férias;
II – Exercício em outro poder ou em autarquias e fundações do próprio
Município, quando autorizado;
III – Freqüência a curso de formação inicial e participação em programa de
treinamento regularmente instituído, quando autorizado;
IV – Desempenho de mandato eletivo federal, estadual e municipal;
V – Licenças:
a) por gestação, adoção e paternidade;
b) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
c) por convocação para o serviço militar;
d) para desempenho de mandato classista conforme disposto no inciso X do
artigo 22.
VI – Cumprimento de missão de interesse do serviço;
VII – Participação em congressos e outros certames culturais, técnicos e
científicos, devidamente autorizado;
VIII – Freqüência a curso de aperfeiçoamento, atualização ou
especialização que se relacione com as atribuições do cargo efetivo de que seja
titular, quando autorizado;
IX – Convênio em que o município se comprometa a participar com pessoal;
X – Para apresentação obrigatória em órgão militar;
XI – Para doação de sangue;
XII – Para alistamento eleitoral;
XIII – Por motivo de casamento;
XIV – Por motivo de falecimento do cônjuge, companheiro, pais, filhos,
irmãos;
XV – Pelos dias necessários a:
a) realização de provas ou exames finais, quando estudante matriculado em
estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido com reposição da carga
horária;
b) participação de júri e outros serviços obrigatórios por Lei;
c) prestação de concurso público, com reposição da carga horária;
XVI – Prisão por ordem judicial, quando vier a ser considerado inocente.
Parágrafo único – Os afastamentos permitidos e/ou licenças referidas neste artigo, serão
concedidas de acordo com os dispostos desta Lei, com normas estabelecidas pelo Estatuto
dos Servidores Públicos Municipais de Itarana, e em observância aos dispositivos pertinentes da Constituição
Federal, legislação complementar e correlata.
Art. 25 Em qualquer das hipóteses previstas no artigo anterior caberá ao funcionário
do SAAE comprovar, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas do afastamento,
perante a chefia imediata, o motivo da ausência.
Art. 26 O tempo de afastamento do funcionário do SAAE para exercício de mandato
eletivo será computado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por
merecimento.
Art.
Art. 28 O tempo de serviço no SAAE será computado à vista de registro próprio que
comprovem a freqüência do funcionário.
Art. 29 O tempo de serviço dos servidores do SAAE, na forma determinada nesta Lei,
será computada integralmente para todos os efeitos, inclusive férias, adicional
de tempo de serviço, aposentadoria e disponibilidade.
Parágrafo único - Não será computado, para fins de concessão das vantagens previstas nesta
Lei, o tempo de serviço já utilizado para aquisição de benefícios sob idênticos
fundamentos.
CAPÍTULO XIV
DO ENQUADRAMENTO
Art. 30 Os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo serão enquadrados
em cargos das classes previstas no Anexo I, cujas atribuições sejam da mesma
natureza e mesmo grau de dificuldade e responsabilidade dos cargos que
estiveram ocupando na data da vigência desta Lei, observadas as disposições
deste Capítulo.
Art. 31 O Diretor desta Autarquia designará uma Comissão de Enquadramento,
constituída de 03 (três) membros, à qual caberá:
I – Elaborar normas de enquadramento e submetê-las à aprovação do Diretor;
II – Elaborar as propostas de atos coletivos de enquadramento e
encaminhá-las ao Diretor.
Parágrafo único – Para cumprir o disposto no inciso II, a Comissão se valerá dos
assentamentos funcionais dos servidores e de informações colhidas juntos às
chefias onde estejam lotados.
Art. 32 O Presidente da Comissão de Enquadramento será um profissional de curso
superior de Administração.
Art.
§ 1º O Diretor examinará as propostas dos atos coletivos de enquadramento e
solicitará à Comissão de Enquadramento, as revisões que julgar necessárias.
§ 2º
Feitas as revisões pertinentes, o
Diretor aprovará as listas nominais de enquadramentos, mediante portaria.
Art. 34 O Diretor publicará as listas nominais de enquadramento dos servidores
efetivos, através de portaria, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a
data de vigência desta Lei.
Art. 35 O funcionário cujo enquadramento tenha sido feito em desacordo com as
normas desta Lei poderá no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data de
sua publicação, dirigir ao Diretor, requerimento de revisão devidamente
fundamentada e protocolada.
§ 1º O Diretor, após consulta à Comissão de Enquadramento a que se refere o
artigo 31 desta Lei, deverá decidir sobre o requerido, nos 15 (quinze) dias
úteis que se sucederem ao recebimento do requerimento, encaminhando o processo
para ratificação do Diretor.
§ 2º Em caso de indeferimento do pedido, o SAAE deverá dar conhecimento ao
funcionário dos motivos do indeferimento, bem como solicitar a sua assinatura
no instrumento pertinente ao mesmo.
§ 3º Sendo o pedido deferido, a ementa da decisão do Diretor deverá ser
publicado no prazo máximo de 05 (cinco) dias a contar do término do prazo
fixado no § 1º deste artigo.
Art. 36 Do enquadramento não poderá resultar redução de vencimentos.
Parágrafo único – O funcionário enquadrado ocupará, dentro da faixa de vencimentos do novo
cargo, a carreira cujo vencimento seja igual ao do cargo que estiver ocupando
na data de vigência desta Lei. Em não havendo coincidência de vencimentos,
ocupará a carreira imediatamente superior, dentro da faixa de vencimentos da classe.
Art. 37 Nos processos de enquadramento serão considerados os seguintes fatores:
I – Atribuição realmente desempenhada pelo funcionário do SAAE;
II – Nível salarial do cargo;
III – Experiência específica;
IV – Grau de escolaridade exigível para o exercício do cargo;
V – Habilitação legal para o exercício de profissão regulamentada.
§ 1º Os requisitos a que se referem os incisos III e IV deste artigo serão dispensados
para atender unicamente a situações preexistentes à data da vigência desta Lei.
§ 2º Não se inclui na dispensa objeto do parágrafo anterior o requisito de
habilitação legal para o exercício de profissão regulamentada.
CAPÍTULO XV
DO TREINAMENTO
Art. 38 Fica instituída como atividade permanente do SAAE, o treinamento de seus
servidores, à medida das disponibilidades financeiras e das conveniências dos
serviços, tendo como principais objetivos:
I – Capacitar o funcionário para o desempenho de suas atribuições
específicas, orientando-o no sentido de obter os resultados desejados pela
administração;
II – Estimular o desenvolvimento funcional, criando condições propícias ao
constante aperfeiçoamento dos servidores;
III – Integrar os objetivos pessoais de cada funcionário, no sentido de
suas atribuições, direta ou indiretamente pelo SAAE.
CAPÍTULO XVI
DA CARGA HORÁRIA
Art.
CAPÍTULO XVII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 40 As despesas decorrentes da implantação da presente Lei correrão à conta
das dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento
Vigente, que serão suplementadas, se
necessário, em observância à legislação pertinente.
Art. 41 – O SAAE (Serviço Autônomo de Água e Esgoto) assume todos os encargos
financeiros, sociais e patronais, dos servidores cedidos pelo Executivo
Municipal, enquanto o mesmo não prover seu quadro próprio, através de concurso
público, na forma prevista no Capítulo V. (Redação
dada pela Lei nº 635/2001)
§ 1º O Executivo, poderá fazer as adequações necessárias no Orçamento Municipal
e do SAAE, bem como, nas Leis de Diretrizes Orçamentárias e no Plano
Plurianual, através de Decreto, visando cumprir o disposto no caput deste
artigo, devendo implementar as ações necessárias para que a autarquia atinja o
equilíbrio financeiro de receita e despesa. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 635/2001)
§ 2º Os servidores cedidos pelo Executivo ao SAAE, continuarão a manter vínculo
como Município para todos os fins e efeitos de seus benefícios pessoais, tempo
de serviço, promoções e aposentadoria. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 635/2001)
Art. 42 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário. (Artigo
renumerado pela Lei nº 635/2001)
REGISTRE-SE.
PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito
Municipal de Itarana/ES, em 28 de junho de 1999.
DELMO PEREIRA DE AGUIAR
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Itarana.
ANEXO I
PARTE PERMANENTE DO QUADRO DE PESSOAL
NÍVEL
SUPERIOR |
ADMINISTRADOR |
NS |
01 |
20 |
ADVOGADO |
NS |
01 |
20 |
|
ENGENHEIRO CIVIL |
NS |
01 |
20 |
|
CONTADOR |
NS |
01 |
20 |
|
APOIO
TÉCNICO |
TÉCNICO EM CONTABILIDADE |
VI |
01 |
30 |
ESCRITURÁRIO |
VI |
02 |
30 |
|
AUXILIAR ADMINISTRATIVO |
IV |
01 |
40 |
|
DIGITADOR |
IV |
01 |
30 |
|
OPERAÇÃO
DO SISTEMA |
FISCAL |
VI |
02 |
30 |
OPERADOR DE ETAE |
IV |
12 |
40 |
|
PORTARIA,
TRANSPORTE, CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO |
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS |
I |
03 |
40 |
ARTÍFICE ESPECIALIZADO |
III |
02 |
40 |
|
MOTORISTA I |
IV |
01 |
40 |
|
MOTORISTA II |
V |
02 |
40 |
ANEXO II
TABELA DE VENCIMENTO
|
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
I |
160,87 |
168,91 |
177,36 |
186,23 |
195,54 |
205,32 |
215,59 |
226,37 |
237,69 |
249,57 |
II |
198,42 |
208,34 |
218,76 |
229,70 |
241,18 |
253,24 |
265,91 |
279,20 |
293,16 |
307,19 |
III |
245,89 |
258,18 |
271,09 |
284,65 |
298,88 |
313,83 |
329,52 |
346,00 |
363,30 |
381,46 |
IV |
305,12 |
320,38 |
336,40 |
353,22 |
370,88 |
389,42 |
408,90 |
429,34 |
450,81 |
473,35 |
V |
377,63 |
396,51 |
416,34 |
437,16 |
459,02 |
481,97 |
506,07 |
531,37 |
557,94 |
585,84 |
VI |
467,64 |
491,02 |
515,57 |
541,35 |
568,42 |
596,84 |
626,68 |
658,02 |
690,92 |
725,47 |
NS |
579,37 |
608,34 |
638,76 |
670,70 |
704,23 |
739,45 |
776,42 |
815,24 |
856,00 |
898,81 |
CARGOS
DE PROVIMENTO EM COMISSÃO |
NÍVEL |
QUANTIDADE |
VALOR R$ |
DIRETOR GERAL |
CC.01 |
01 |
1.200,00 |
FUNÇÕES
GRATIFICADAS |
NÍVEL |
QUANTIDADE |
VALOR R$ |
Chefe de Departamento |
CC.02 |
02 |
350,00 |
Chefe de Seção |
CC.03 |
06 |
225,00 |