LEI Nº 654, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2002
CRIA A COORDENADORIA
MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL DE ITARANA (COMDECI) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal
de Itarana, Estado do Espírito
Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil
de Itarana, COMDECI, diretamente subordinada ao Prefeito, com a finalidade de
coordenar, em nível municipal, todas as ações de defesa civil, nos períodos de
normalidade e anormalidade.
Art. 2º Para as finalidades desta Lei denomina-se:
I – Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de
socorro, assistenciais e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres,
preservar a moral da população e restabelecer a normalidade social;
II – Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais
ou provocado pelo homem, sobre um ecossistema, causando danos humanos,
materiais ou ambientais e conseqüentes prejuízos econômicos sociais;
III – Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo
poder público de situação anormal, provocado por desastre, causando danos
suportáveis à comunidade afetada;
IV – Estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal
pelo poder público de situação anormal, provada por desastre, causando sérios
danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus
integrantes.
Art. 3º A COMDECI manterá com os demais órgãos congêneres
municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de
receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa
civil.
Art. 4º A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil de Itarana –
COMDECI constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil.
Art. 5º A COMDECI compor-se-á de:
I – Coordenador;
II – Conselho Municipal;
III – Secretaria;
IV – Setor Técnico;
V – Setor Operativo.
Art. 6º O Coordenador da COMDECI será indicado pelo Chefe do Executivo
Municipal e compete ao mesmo organizar as atividades de defesa civil no
Município.
Art. 7º O Conselho Municipal será composto pelo Presidente,
Secretário e demais membros indicados pela Câmara Municipal, Poder Judiciário,
Secretarias Municipais e Entidades Não Governamentais (Sindicatos, Igrejas,
Maçonaria, etc.).
Art. 8º Os servidores públicos designados para colaborar nas
ações emergenciais exercerão essa atividade sem prejuízo das funções que
ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração
especial.
Parágrafo único – A colaboração referida neste artigo será considerada
prestação de serviço relevante e contará dos assentamentos dos respectivos
servidores.
Art. 9º A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo
Municipal, no que for necessário, inclusive podendo suplementar o orçamento com
anulação de outras despesas dentro do limite autorizado pelo Poder Legislativo.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE.
PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Gabinete
do Prefeito Municipal de Itarana/ES, em 19 de fevereiro de 2002.
GERALDO GALAZI
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Itarana.