REVOGADA PELA LEI Nº 988/2012

 

LEI Nº 654, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2002

 

CRIA A COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL DE ITARANA (COMDECI) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criada a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil de Itarana, COMDECI, diretamente subordinada ao Prefeito, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade.

 

Art. 2º Para as finalidades desta Lei denomina-se:

 

I – Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar a moral da população e restabelecer a normalidade social;

 

II – Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocado pelo homem, sobre um ecossistema, causando danos humanos, materiais ou ambientais e conseqüentes prejuízos econômicos sociais;

 

III – Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocado por desastre, causando danos suportáveis à comunidade afetada;

 

IV – Estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provada por desastre, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.

 

Art. 3º A COMDECI manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa civil.

 

Art. 4º A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil de Itarana – COMDECI constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil.

 

Art. 5º A COMDECI compor-se-á de:

 

I – Coordenador;

 

II – Conselho Municipal;

 

III – Secretaria;

 

IV – Setor Técnico;

 

V – Setor Operativo.

 

Art. 6º O Coordenador da COMDECI será indicado pelo Chefe do Executivo Municipal e compete ao mesmo organizar as atividades de defesa civil no Município.

 

Art. 7º O Conselho Municipal será composto pelo Presidente, Secretário e demais membros indicados pela Câmara Municipal, Poder Judiciário, Secretarias Municipais e Entidades Não Governamentais (Sindicatos, Igrejas, Maçonaria, etc.).

 

Art. 8º Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão essa atividade sem prejuízo das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.

 

Parágrafo único – A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e contará dos assentamentos dos respectivos servidores.

 

Art. 9º A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no que for necessário, inclusive podendo suplementar o orçamento com anulação de outras despesas dentro do limite autorizado pelo Poder Legislativo.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Itarana/ES, em 19 de fevereiro de 2002.

 

GERALDO GALAZI

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Itarana.