REVOGADA PELA LEI Nº 1002/2012

 

LEI Nº 884, DE 25 DE JUNHO DE 2009

 

AUTORIZA AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PRESTAR ASSISTÊNCIA COM MÁQUINAS E OUTROS EQUIPAMENTOS AOS PROPRIETÁRIOS RURAIS LIMÍTROFES AO MUNICÍPIO DE ITARANA/ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal de Itarana/ES, autorizado a prestar assistência com máquinas e outros equipamentos aos proprietários rurais limítrofes ao Município de Itarana/ES.

 

Parágrafo único - Para o fim previsto no caput deste artigo, entende-se como propriedade rural limítrofe o imóvel rural localizado dentro de um raio de 05(cinco) quilômetros da divisa do Município de Itarana/ES.

 

Art. 2º A assistência prevista no art. 1º desta Lei será disponibilizada aos proprietários rurais que tenham convergência de interesses com o Município de Itarana/ES, incluindo o exercício de qualquer tipo de atividade econômica.

 

Art. 3º As máquinas e/ou equipamentos serão empregados na assistência ao proprietário rural visando suprir sua necessidade de dar manutenção em área produtiva do seu imóvel, através de máquinas e/ou equipamentos que não possui, garantindo o uso racional da terra e o cumprimento de sua função social.

 

Art. 4º O Prefeito do Município de Itarana/ES deverá comunicar ao Prefeito do Município limítrofe a realização do serviço prestado.

 

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias constantes nos orçamentos vigentes.

 

Art. 6º A presente Lei será regulamentada por Decreto Municipal no prazo de 60 (sessenta) dias contados da sua publicação.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação retroagindo todos os seus efeitos a 1º de janeiro de 2009.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições contrárias.

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Itarana/ES, 25 de junho de 2009.

 

EDIVAN MENEGHEL

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Itarana.