LEI Nº 889, DE 31 DE AGOSTO DE 2009

 

DISPÕE SOBRE O CONTROLE DO SISTEMA DE RODÍZIO DO PLANTÃO DE FARMÁCIAS E DROGARIAS INSTALADAS NA SEDE DO MUNICÍPIO DE ITARANA – ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal do Município de Itarana, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o plantão das farmácias e drogarias, sendo obrigatório o seu cumprimento, em sistema de rodízio, pelos estabelecimentos que funcionam ou funcionarão no perímetro urbano na Sede do Município de Itarana – ES.

 

Parágrafo único - Os novos estabelecimentos que vierem a se enquadrar nesta categoria comercial, após a implantação do sistema de rodízio instituído por esta Lei, deverão participar do referido sistema, logo após a sua inauguração.

 

Art. 2º O horário de funcionamento diário dos estabelecimentos será das 07h:00min às 18h:00min, de segunda-feira a sexta-feira e até às 12h:00 aos sábados. (Redação dada pela Lei n° 1355/2020)

 

Art. 3º Os estabelecimentos que estiverem de plantão deverão manter suas portas abertas, obrigatoriamente, até às 21h00min, sendo que, após este horário, o atendimento ao público será através de um vão ou janela instalada na frente, até às 7h00min do dia seguinte.

 

Parágrafo único - As farmácias ou drogarias que estiverem de plantão, informarão à população, por meio de cartazes distribuídos aos outros estabelecimentos do ramo, às Unidades de Saúde e ao Hospital “São Braz”, desta cidade, ou através de outra forma de publicidade, a critério do proprietário.

 

Art. 4º O plantão será realizado a cada rodízio por 01 (um) estabelecimento farmacêutico, iniciando-se às 07h00m, da segunda feira e terminando em igual dia e hora da semana seguinte(Redação dada Pela lei 1056/2013)

Parágrafo único - É facultado a 01(um) dos estabelecimentos plantonistas, desde que em comum acordo com o outro estabelecimento plantonista que obrigatoriamente cumprirá o plantão na íntegra, encerrar suas atividades após as 21h00min. (Parágrafo revogado pela Lei 1.056/2013)

 

Art. 5º Fica a cargo da Vigilância Sanitária do Município a fixação das datas do plantão e a fiscalização do cumprimento integral desta Lei.

 

Art. 6º O descumprimento dos dispositivos desta Lei, por parte dos estabelecimentos, implicará nas seguintes penalidades:

 

I – Advertência escrita.

 

II – Multa.

 

III – Suspensão do Alvará Sanitário.

 

§ 1º Fica fixado o valor da multa em 1.000 (mil) VRTMI(Valor de Referência do Tesouro Municipal de Itarana) unidade fiscal do Município de Itarana, e em caso de reincidência, será em dobro;

 

§ 2º As penas referidas neste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, mesmo antes da instauração de procedimento administrativo, quando tratar-se de reiteração da ilegalidade e observando-se a necessária prevalência do interesse público, assegurando-se ao infrator a ampla defesa;

 

§ 3º A reiteração das penalidades, seja a do Inciso I ou do Inciso II, é uma das causas para a aplicação da Suspensão do Alvará Sanitário e terá como conseqüência o fechamento do estabelecimento infrator;

 

§ 4º Ao infrator penalizado com a Suspensão do Alvará Sanitário, caberá o direito de pleitear junto ao Órgão Fiscalizador, o cancelamento da penalidade, desde que, se comprometa expressamente, a cumprir o disposto nesta Lei.

 

Art. 7º Todo cidadão é parte legítima para oferecer denúncia, junto ao Órgão Fiscalizador, contra o estabelecimento comercial que descumprir esta Lei.

 

Art. 8º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogados os artigos 2.º e 4.º da Lei nº. 328/1989.

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito do Município de Itarana/ES, 31 de agosto de 2009.

 

EDIVAN MENEGHEL

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Itarana.