LEI Nº 889, DE 31 DE AGOSTO DE 2009
DISPÕE
SOBRE O CONTROLE DO SISTEMA DE RODÍZIO DO PLANTÃO DE FARMÁCIAS E DROGARIAS
INSTALADAS NA SEDE DO MUNICÍPIO DE ITARANA – ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal do Município de Itarana, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o plantão das farmácias e
drogarias, sendo obrigatório o seu cumprimento, em sistema de rodízio, pelos
estabelecimentos que funcionam ou funcionarão no perímetro urbano na Sede do
Município de Itarana – ES.
Parágrafo único - Os novos estabelecimentos que vierem a
se enquadrar nesta categoria comercial, após a implantação do sistema de
rodízio instituído por esta Lei, deverão participar do referido sistema, logo
após a sua inauguração.
Art. 2º O horário de funcionamento
diário dos estabelecimentos será das 07h:00min às 18h:00min,
de segunda-feira a sexta-feira e até às 12h:00 aos sábados. (Redação dada pela Lei n° 1355/2020)
Art. 3º Os estabelecimentos que estiverem de
plantão deverão manter suas portas abertas, obrigatoriamente, até às 21h00min, sendo que, após este horário, o atendimento ao
público será através de um vão ou janela instalada na frente, até às 7h00min do
dia seguinte.
Parágrafo único - As farmácias ou drogarias que estiverem
de plantão, informarão à população, por meio de
cartazes distribuídos aos outros estabelecimentos do ramo, às Unidades de Saúde
e ao Hospital “São Braz”, desta cidade, ou através de outra forma de
publicidade, a critério do proprietário.
Art. 4º O plantão será realizado a cada rodízio por 01 (um)
estabelecimento farmacêutico, iniciando-se às 07h00m, da segunda feira e
terminando em igual dia e hora da semana seguinte(Redação
dada Pela lei 1056/2013)
Parágrafo único - É facultado a
01(um) dos estabelecimentos plantonistas, desde que em comum acordo com o outro
estabelecimento plantonista que obrigatoriamente cumprirá o plantão na íntegra,
encerrar suas atividades após as 21h00min. (Parágrafo revogado pela Lei 1.056/2013)
Art. 5º Fica a cargo da Vigilância Sanitária do
Município a fixação das datas do plantão e a fiscalização do cumprimento
integral desta Lei.
Art. 6º O descumprimento dos dispositivos desta
Lei, por parte dos estabelecimentos, implicará nas seguintes penalidades:
I – Advertência
escrita.
II – Multa.
III – Suspensão do
Alvará Sanitário.
§ 1º Fica fixado o valor da multa em 1.000
(mil) VRTMI(Valor de Referência do Tesouro Municipal
de Itarana) unidade fiscal do Município de Itarana, e em caso de reincidência, será em dobro;
§ 2º As penas referidas neste artigo poderão
ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, mesmo antes da
instauração de procedimento administrativo, quando tratar-se de reiteração da
ilegalidade e observando-se a necessária prevalência do interesse público,
assegurando-se ao infrator a ampla defesa;
§ 3º A reiteração das penalidades, seja a do
Inciso I ou do Inciso II, é uma das causas para a aplicação da Suspensão do
Alvará Sanitário e terá como conseqüência o fechamento do estabelecimento
infrator;
§ 4º Ao infrator penalizado com a Suspensão do
Alvará Sanitário, caberá o direito de pleitear junto ao Órgão Fiscalizador, o
cancelamento da penalidade, desde que, se comprometa expressamente, a cumprir o
disposto nesta Lei.
Art. 7º Todo cidadão é parte legítima para
oferecer denúncia, junto ao Órgão Fiscalizador, contra o estabelecimento
comercial que descumprir esta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogados os artigos 2.º e 4.º da Lei nº. 328/1989.
REGISTRE-SE.
PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Gabinete do
Prefeito do Município de Itarana/ES, 31 de agosto de
2009.
EDIVAN
MENEGHEL
Prefeito
Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Itarana.