REVOGADA PELA LEI N° 1.351/2020
LEI Nº 955, DE 15 DE ABRIL DE 2011
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE ITARANA A CONCEDER BENEFÍCIOS EVENTUAIS DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Itarana, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei, com
fulcro nos artigos 23, II, 30, I e II, 203 e 204, I, da Constituição Federal,
art. 26 da Lei Complementar Federal 101, de 04 de Maio de 2000, art. 15, I e
II, art. 22 da Lei Federal 8.742, de 07/12/1993 e Lei
Orgânica Municipal, autoriza o Município de Itarana a conceder benefícios eventuais
de Assistência Social.
Art. 2° Para fins desta Lei
Benefício Eventual é uma modalidade de provisão de proteção social básica de
caráter suplementar e temporário que integra organicamente as garantias de
Sistema Único de Assistência Social – SUAS, com fundamentação nos princípios de
cidadania e nos direitos sociais e humanos.
§ 1º Na comprovação das
necessidades para concessão do Benefício Eventual são vedadas quaisquer
situações de constrangimento ou vexatórias.
§ 2º O Benefício
Eventual destina-se aos cidadãos e as famílias com impossibilidade de arcar,
por conta própria, com o enfrentamento de contingências sociais, cuja
ocorrência provocar riscos e fragilizar a manutenção do indivíduo, a unidade da
família e a sobrevivência de seus membros.
CAPÍTULO II
SEÇÃO I
DAS FAMÍLIAS BENEFICIÁRIAS
Art. 3º Farão jus aos
benefícios eventuais todas as famílias pobres que se justificarem perante a
Secretaria Municipal de Assistência Social do Município de Itarana.
§ 1º Para os efeitos
desta Lei, reputa-se família o agrupamento humano residente no mesmo lar,
composto por parentes que convivam em relação de dependência econômica, os
padrastos, madrastas, respectivos enteados, e os companheiros que vivam sob
regime de união estável assim como reputado pelo Código Civil.
SEÇÃO II
DO VALOR DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 4º A Secretaria
Municipal de Assistência Social juntamente com o Conselho Municipal de
Assistência Social – CMAS – deverão, após a aprovação da Lei Orçamentária
Anual, fixar, mediante resolução e para cada exercício financeiro, o valor de
cada um dos benefícios eventuais, segundo a estimativa da quantidade de
benefícios a serem concedidos durante o exercício financeiro, e a dotação
orçamentária consignada para tanto na respectiva Lei Orçamentária Anual.
Art. 5º Caberá à Secretaria
Municipal de Assistência Social – SEMAS, e durante a elaboração, pelo Poder
Executivo, de cada Projeto de Lei Orçamentária Anual, estimar a quantidade de
benefícios a serem concedidos durante cada exercício financeiro.
Parágrafo único - Tal estimativa,
acompanhada de explicitação dos critérios que a nortearam, deverá ser divulgada
quando do envio, pelo Prefeito, à Câmara Municipal, do projeto da respectiva
Lei Orçamentária Anual.
Art. 6º A Secretaria
Municipal de Assistência Social em consonância com o Conselho Municipal de
Assistência Social – CMAS, juntamente com a Secretaria Municipal de
Administração e Finanças, poderá, mediante prévia avaliação e durante o
transcurso do exercício financeiro, alterar os valores de cada um dos
benefícios eventuais a serem, posteriormente, fixados mediante Decreto, em caso
alteração da dotação orçamentária ou de erro na estimativa da quantidade de
benefícios a serem concedidos.
Parágrafo único - A correção de
erro na estimativa da quantidade de benefícios a serem concedidos será
promovida pela Secretaria Municipal de Assistência Social – SEMAS, ou em casos
de omissão ou de nova incorreção desta, pelo próprio Conselho Municipal de
Assistência Social – CMAS, mediante resolução que somente produzirá efeitos depois
de homologada pelo Prefeito.
SEÇÃO III
DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 7º A concessão de
Benefício Eventual pode ser requerida por qualquer membro da família
beneficiária.
Art. 8º O membro da família
beneficiária deverá requerer a concessão do Benefício Eventual à Secretaria
Municipal de Assistência Social – SEMAS, devendo, ainda, declarar:
I - A residência e a
composição da família beneficiária, mediante a declinação do nome de todos seus
membros;
II - O valor da
renda bruta mensal per capta da família beneficiária e suas fontes;
III - A ocorrência
do fato gerador da necessidade do Benefício Eventual, precisando a data de sua
ocorrência e a sua duração, informando, ainda, o nome do membro da família
beneficiária envolvido.
Parágrafo único - A critério do
Secretário Municipal de Assistência Social outros documentos poderão ser
exigidos bem como diligência poderá ser ordenada para fins de verificação da
real necessidade da concessão pleiteada.
Art. 9º O requerimento,
devidamente instruído e acompanhado de parecer conclusivo pela SEMAS para a
concessão será apreciado pela autoridade ordenadora de despesas, que, caso
venha a aprová-lo, concederá o Benefício Eventual.
Art. 10 O requerimento
somente será indeferido se:
I - Já existir, nos
arquivos da Administração Pública Municipal, prova pré-constituída da falsidade
das declarações prestadas pelo requerente;
II - A família
representada pelo requerente, pelas próprias declarações prestadas por este,
não fizer jus ao Benefício Eventual solicitado;
III - Restar
configurada a duplicidade de requerimentos;
Art. 11 Configura-se a
duplicidade de requerimentos quando, independentemente da identidade dos
requerentes, a causa de pedir de ambos for idêntica.
Parágrafo único - Configurada a
duplicidade de requerimentos, será deferido o primeiro requerimento
apresentado, e indeferido o segundo.
Art. 12 Ainda que suspeite
da falsidade das declarações prestadas pelo requerente, a autoridade
administrativa ordenadora de despesas a cargo da Secretaria Municipal de
Assistência Social – SEMAS – deverá, à míngua de prova pré-constituída da
falsidade suspeitada, deferir o requerimento de concessão de Benefício
Eventual, instaurando, em seguida, procedimento administrativo visando à
apuração da eventual falsidade, que, se comprovada, sujeitará o requerente:
I - À restituição do
valor indevidamente recebido;
II - Ao pagamento de
multa equivalente ao dobro do valor indevidamente recebido;
III - Ao pagamento
de juros moratórios mensais, contados do efetivo recebimento do Benefício
Eventual e equivalentes a 1% (um por cento) do valor total a ser restituído
acrescido da multa;
IV - À decretação de
sua inidoneidade para requerer a concessão de novos benefícios, pelo prazo de
02 (dois) anos contados da publicação da decisão.
Parágrafo único - Cópia do
procedimento administrativo de apuração será remetido ao Ministério Público do
Estado do Espírito Santo, para que este promova a punição criminal do infrator.
CAPÍTULO III
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS EM ESPÉCIE
SEÇÃO I
DO AUXÍLIO FUNERAL
Art. 13 O Benefício
Eventual, na forma de Auxílio-Funeral, constitui-se na concessão de urna
funerária, e, quando necessário, custeio de serviço de transporte funerário,
sem acompanhantes.
Parágrafo único - As despesas
decorrentes da concessão constante no caput deste artigo serão realizadas junto
à empresa responsável pela execução de serviços funerários contratados pelo
Município.
SEÇÃO II
DO AUXÍLIO NATALIDADE
Art. 14 O Benefício
Eventual, na forma de Auxílio Natalidade, constitui-se em custeio de despesas
advindas do nascimento, por meio de entrega de enxoval para recém-nascido,
limitado a um enxoval por recém-nascido.
Art. 15 O benefício
natalidade é destinado às famílias que deverão observar, preferencialmente, as
seguintes condições:
I – Estar
cadastradas no CRAS e sob o acompanhamento da equipe deste;
II – Atender o que
mais a administração municipal considerar pertinente.
SEÇÃO III
DO AUXÍLIO VIAGEM
Art. 16 O Benefício
Eventual em forma de Auxílio Viagem, consiste na concessão de passagem para
transporte rodoviário, de forma a garantir ao cidadão e às famílias condições
dignas de retorno à cidade de origem.
Art. 17 Ao beneficiário do
Auxílio-Viagem será assegurado o contato com a Secretaria Municipal de
Assistência Social de seu local de origem, a fim de garantir condições de
permanência sua e de sua família através de acompanhamento qualificado.
SEÇÃO IV
DO AUXÍLIO CESTA BÁSICA
Art. 18 O Benefício
Eventual, na forma de Auxílio Cesta Básica, consiste no fornecimento de
alimentos com qualidade e quantidade suficientes para garantir uma alimentação
saudável e com segurança às famílias beneficiárias.
Art. 19 O Auxílio Cesta
Básica observará, preferencialmente, os seguintes critérios:
I - Insegurança
alimentar causada pela falta de condições socioeconômicas para manter uma
alimentação digna, saudável com qualidade e quantidade;
II - Deficiência nutricional
causada pela falta de uma alimentação balanceada e nutritiva;
III - Necessidade de
uma alimentação específica voltada para doenças crônicas;
IV - Desemprego,
morte e ou abandono pelo membro que sustenta o grupo familiar;
V - Nos caso de
emergência e calamidade pública;
VI - Grupos
vulneráveis e comunidades tradicionais;
SEÇÃO VI
DO AUXÍLIO MORADIA
Art. 20 O Benefício
Eventual, na forma de Auxílio Moradia, constitui-se numa ação da Secretaria de
Assistência Social para a concessão de moradia às famílias de baixa renda que
tenham sofrido perda do seu imóvel devido a calamidade pública, ou que este se
encontre em situação de risco ou oficialmente interditado pela Defesa Civil ou
por qualquer outro órgão competente para declarar a situação de risco.
Parágrafo único - O auxílio moradia
será concedido em forma de aluguel, por um período máximo de 03(três) meses,
com valor pré-estabelecido pelo titular da Secretaria Municipal de Assistência
Social.
Art. 21 O presente
benefício ainda pode constituir-se em doação de materiais para construção, a
fim de realizar pequenas reformas em residências de propriedade de pessoas de
baixa renda, com vista a atingir uma melhor qualidade de vida.
Parágrafo único - As pequenas
reformas tratadas no caput deste artigo poderão contar com mão-de-obra de
pedreiros cedidos pela municipalidade.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 22 Compete ao
Município, através da Secretaria Municipal de Assistência Social, as seguintes
diretrizes:
I - Estimar a
quantidade de benefícios a serem concedidos durante cada exercício financeiro;
II - Coordenação
geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da prestação dos
benefícios eventuais, bem como seu financiamento;
III - Manter na Secretaria
Municipal de Assistência Social profissional qualificado para o atendimento,
acompanhamento, concessão e orientação dos benefícios eventuais;
IV - Realização de
estudos socioeconômico e circunstancial da demanda para constante ampliação da
concessão;
V - Expedir as
instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários a
operacionalização dos benefícios eventuais;
VI - Articular com a
rede de proteção social básica e especial, entidades não governamentais e as
políticas setoriais ações que possibilite o exercício da cidadania das
famílias, seus membros, indivíduos e cidadãos que necessitem do benefício
eventual, através da inserção social em programas, projetos e serviços que
potencialize suas habilidades em atividades de geração de renda.
Art. 23 Compete ao Conselho
Municipal de Assistência Social deliberar as seguintes ações:
I - Informar sobre
irregularidades na aplicação do regulamento dos benefícios eventuais;
II - Avaliar e
apresentar propostas de reformulação, se necessário, da regulamentação de
concessão e do valor dos benefícios eventuais;
III – Propor
percentual a ser alocado no orçamento
municipal, a cada exercício financeiro, para custeio dos benefícios
eventuais.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 24 Caberá, ao Conselho
Municipal de Assistência Social – CMAS, disciplinar, mediante resolução
normativa:
I - Os procedimentos
administrativos visando:
a) a apuração de
eventual falsidade nas declarações prestadas pelos requerentes, e a aplicação
das respectivas penalidades;
b) a apreciação das
contas prestadas pelos requerentes;
c) a apreciação dos
requerimentos de concessão de benefícios eventuais e de pagamentos destes.
II - Estabelecer
padrões e limites das despesas a serem realizadas mediante o emprego dos
benefícios eventuais;
Parágrafo único - Na disciplina dos
procedimentos administrativos previstos no inciso I do caput deste artigo,
deverá ser assegurado o exercício do direito de ampla defesa e do
contraditório, mediante a interposição, no prazo de 15 (quinze) dias, contados
a partir da ciência da decisão gravosa ao requerente, de recurso, que deverá
ser julgado pelo próprio Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS.
Art. 25 As despesas para
execução da presente Lei correrão a conta das dotações orçamentárias
consignadas em Lei Orçamentária Anual.
Art.
Art. 27 Regulamentações
concernentes à presente Lei serão efetuadas mediante Decreto Municipal.
Art. 29 Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 30 Revogam-se as disposições contrárias, especialmente o Capítulo V –
Dos Benefícios Eventuais - da Lei
Municipal n° 520/97.
REGISTRE-SE.
PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito
do Município de Itarana/ES, 15 de abril de 2011.
EDIVAN MENEGHEL
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Itarana.