RESOLUÇÃO
Nº 77/1991
“ESTABELECE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL
DE ITARANA-ES.”
O
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITARANA,
Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Edilidade, em Sessão Plenária,
aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução Legislativa.
TÍTULO
I
DA
CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO
I
DAS
FUNÇÕES DA CÂMARA
Art.
1º - O Poder Legislativo local é
exercido pela Câmara Municipal que tem funções legislativas de fiscalização
financeira e de controle externo do Executivo, de julgamento político-administrativo, desempenhando ainda as atribuições que lhe são
próprias, atinentes à gestão dos assuntos de sua economia interna.
Art.
2º - As funções
legislativas da Câmara Municipal consistem na elaboração de emendas à Lei
Orgânica Municipal, leis complementares, leis ordinárias, decretos
legislativos, e resoluções sobre quaisquer matérias de competência do
Município.
Art.
3º - As funções
de fiscalização financeira constituem na elaboração do controle da Administração
local, principalmente quanto à execução orçamentária e ao julgamento das contas
apresentadas pelo Prefeito, integradas estas àquelas da própria Câmara,
mediante ao auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
Art.
4º - As funções
de controle externo da Câmara implicam a vigilância dos atos do Executivo em
geral, sob os prismas da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
da ética político administrativa, com a tomada das
medidas sanatórias que se fizerem necessárias.
Art.
5º - As funções
julgadoras ocorrem nas hipóteses em que é necessário julgar os vereadores,
quando tais agentes políticos cometem infrações político-administrativas
previstas em lei.
Art.
6º - A gestão
dos assuntos de economia interna da Câmara realiza-se através da disciplina
regimental de suas atividades, da estruturação e da administração de seus
serviços auxiliares.
CAPÍTULO
II
DA
SEDE DA CÂMARA
Art. 7º - A Câmara Municipal tem sua sede no prédio de nº
65 da Rua Elias Estevão Colnago sede do Município.
Art. 8º - No recinto de reuniões do Plenário não poderão
ser afixados quaisquer símbolos, quadros, faixas, cartazes ou fotografias que
impliquem propaganda político-partidária, ideológica, religiosa ou de cunho
promocional de pessoas vivas ou de entidades de qualquer natureza.
Parágrafo Único – O disposto neste artigo não se aplica à
colocação de brasão ou bandeira do País, do Estado ou do Município, na forma de
legislação aplicável, bem como de obra artística de autor consagrado.
Art. 9º - Somente por deliberação do Plenário e quando o
interesse público exigir, poderá o recinto de reuniões da
Câmara ser utilizado para fins estranhos à sua finalidade.
Parágrafo Único – O recinto de reuniões da Câmara se restringe ao
local de assento da Mesa Diretora e dos Vereadores.
CAPÍTULO III
DA INSTALAÇÃO E DA POSSE
Art. 10 – A Câmara Municipal instalar-se-á, em sessão
especial, às 16:00 horas do dia previsto pela Lei
Orgânica Municipal como o de início da legislatura, quando será presidida pelo
Vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa ou, na hipótese de
inexistir tal situação, o mais votado entre os presentes que poderá indicar em
sua substituição outro vereador.
Parágrafo Único – A instalação ficará adiada para o dia seguinte,
e assim sucessivamente, se à sessão que lhe corresponder não houver o
comparecimento de pelo menos 3 (três) Vereadores e, se
essa situação persistir até o último dia do prazo a que se refere o art. 13; a
partir deste a instalação será presumida para todos os efeitos legais.
Art. 11 – Os vereadores, munidos do respectivo diploma,
tomarão posse na sessão de instalação, perante o Presidente provisório a que se
refere o art. 10, o que será objeto de termo lavrado em livro próprio por
Vereador Secretário “ad hoc” indicado por aquele, e após haverem todos manifestado compromisso, que será lido pelo
Presidente, que consistirá da seguinte fórmula:
“Prometo
cumprir a Constiutição Federal, a Constituição
Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as leis, desempenhar o mandato
que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município e pelo bem-estar de
seu povo.”
Art. 12 – Prestado o compromisso pelo Presidente, o
Vereador Secretário “ad hoc” fará a chamada nominal de cada vereador, que
declarará:
“Assim
o prometo”.
Art. 13 – O vereador que não tomar posse na sessão
prevista no art. 11 deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo
justo aceito pela Câmara Municipal, e prestará compromisso individualmente
utilizando a fórmula do art. 11.
Art. 14 – Imediatamente após a posse, os Vereadores
apresentarão declaração de bens, repetida quando do término do mandato, sendo
ambas transcritas em livro próprio, resumidas em ata e divulgadas para o
conhecimento público.
Parágrafo Único – Na mesma forma estabelecida nos artigos
anteriores, proceder-se-á em relação à posse do Prefeito e Vice-Prefeito, pelo
que o Presidente os declarará empossados.
Art. 15 – Cumprido o disposto no art. 14, o Presidente
provisório facultará a palavra ao Prefeito e Vice-Prefeito, e a cada um dos
Vereadores indicados pela respectiva bancada e a quaisquer autoridades
presentes que desejarem manifestar-se.
Art. 16 – Seguir-se-á às orações a eleição da Mesa (ver
art. 21) na qual somente poderão votar ou ser votados os Vereadores empossados.
Art. 17 – O vereador que não empossar no prazo previsto no
art. 13 não mais poderá fazê-lo, aplicando-lhes o disposto no art. 92.
Art. 18 – O vereador que se encontrar em situação
incompatível com o exercício do mandato não poderá empossar-se sem prévia
comprovação da desincompatibilização, o que se dará, impreterivelmente, no
prazo a que se refere o art. 13.
TITULO II
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DA MESA DA CÂMARA
SEÇÃO I
DA FORMAÇÃO DA MESA E DE SUAS MODIFICAÇÕES
Art. 19 A Mesa da Câmara compõe-se dos cargos de
Presidente, Vice-Presidente e Secretário, com mandato de 2
(dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente
subsequente.
Parágrafo Único – Haverá um suplente de Secretário, que somente se
considerará da Mesa quando em efetivo exercício.
Art. 20 – Findos os mandatos dos membros da Mesa,
proceder-se-á è renovação desta para os 2 (dois) anos
subsequentes, ou segunda parte da legislatura.
Art. 21 – Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão
sob a Presidência do Vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na
Mesa, ou, na hipótese de inexistir tal situação, do mais votado entre os
presentes ou por outro por ele indicado e, havendo maioria absoluta dos membros
da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente
empossados.
§ 1º
- Na hipótese de haver número suficiente para eleição da Mesa, o Vereador que
mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa, ou, na hipótese de inexistir
tal situação, o mais votado entre os presentes permanecerá na Presidência e
convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.
§ 2º
- A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á obrigatoriamente na última
sessão ordinária da sessão legislativa, empossando-se os eleitos em 1º de
janeiro.
§ 3º
- A eleição dos membros da Mesa far-se-á por maioria simples, assegurando-se o
direito de voto inclusive aos candidatos a cargos na Mesa e utilizando-se para
votação cédulas únicas de papel, datilografadas ou impressas.
§ 4º
- A votação far-se-á pela chamada, em ordem alfabética, dos nomes dos
vereadores, pelo Presidente em exercício, o qual procederá à contagem dos votos
e à proclamação dos eleitos.
Art. 22 – Para as eleições a que se refere o “caput” do art.
21, poderão concorrer quaisquer vereadores titulares, ainda que tenham
participado da Mesa da legislatura precedente; para as eleições a que se refere
o § 2º do art. 21, é vedada a reeleição para o mesmo cargo antes ocupado na
Mesa.
Art. 23 – O suplente de Vereador convocado somente poderá
ser eleito para o cargo da Mesa quando não seja possível preenche-lo de outro
modo.
Art. 24 – Na hipótese da instalação presumida da Câmara a
que se refere o parágrafo único do art. 10, o único Vereador presente será
considerado empossado automaticamente e assumirá a Presidência da Câmara, com
todas as prerrogativas legais, cumprindo-lhe proceder em conformidade com o
disposto nos arts. 91 e 93 e marcar a eleição para o
preenchimento dos diversos cargos da Mesa.
Art. 25 – Em caso de empate nas eleições para o membro da
Mesa, proceder-se-á segundo escrutínio para desempate e, se o empate persistir,
a terceiro escrutínio, após o qual, se ainda não tiver havido definição, o
concorrente mais votado nas eleições municipais será proclamado vencedor.
Art. 26 – Os vereadores eleitos para a Mesa serão
empossados, mediante termo lavrado pelo Secretário em exercício, na sessão em
que se realizar sua eleição e entrarão imediatamente em exercício.
Art. 27 – Somente se modificará a composição permanente da
Mesa ocorrendo vaga do cargo de presidente ou de Vice-Presidente.
Parágrafo Único – Se a vaga for do cargo de Secretário,
assumi-lo-á o respectivo suplente. (ver art, 19,
parágrafo único).
Art. 28 – Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa
quando:
I
– extinguir-se mandato político do respectivo ocupante, ou se este o perder;
II
– licenciar-se o membro da Mesa do mandato de vereador por prazo superior a 120
(cento e vinte) dias;
III
– houver renúncia do cargo da Mesa pelo seu titular com aceitação do Plenário;
IV
– for o Vereador destituído por decisão do Plenário.
Art. 29 – A renúncia pelo Vereador ao cargo que ocupa na
Mesa será feita mediante justificação escrita apresentada no Plenário.
Art. 30 – A destituição de membro efetivo da Mesa somente poderá
ocorrer quando comprovadamente desidioso, ineficiente
ou quando tenha se prevalecido do cargo para fins ilícitos, dependendo de
deliberação do Plenário pelo voto da maioria absoluta dos vereadores, acolhendo
a representação de qualquer Vereador (ver art. 236 e parágrafos).
Art. 31 – Para o preenchimento do cargo vago na Mesa,
haverá eleições suplementares na primeira sessão ordinária seguinte àquela na
qual se verificar a vaga, observado o disposto nos arts.
21 a 24.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DA MESA
Art. 32 – A Mesa é o órgão diretor de todos os trabalhos
legislativos e administrativos da Câmara.
Art. 33 – Compete à Mesa da Câmara privativamente, em
colegiado:
I
– propor ao plenário projetos de resolução que criem,
transformem e extinguam cargos, empregos ou funções
da Câmara Municipal, bem como fixem as correspondentes remunerações iniciais;
II
– propor as resoluções e os decretos legislativos que fixem ou atualizem a
remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, na forma estabelecida na Lei
Orgânica Municipal;
III
– propor as resoluções e os decretos legislativos concessivos de licenças e
afastamentos ao Prefeito e aos Vereadores;
IV –
elsborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 31 de agosto,
após a aprovação pelo Plenário, a proposta parcial do orçamento da Câmara, para
ser incluída na proposta geral do Município, prevalecendo, na hipótese da não
aprovação pelo Plenário, a proposta elaborada pela Mesa;
V
– enviar ao Prefeito Municipal, até o primeiro dia de março, as contas do
exercício anterior;
VI
– declarar a perda de mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de
qualquer dos membros da Câmara, nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal,
assegurada ampla defesa;
VII
– representar, em nome da Câmara, junto aos Poderes da União, do Estado e do
Distrito Federal;
VII
– organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara vinculadamente ao
repasse mensal das mesmas pelo Executivo;
IX
– procederá a redação final das resoluções e decretos legislativos;
X
– deliberar sobre convocação de sessões extraordinárias na Câmara;
XI
– receber ou recusar as proposições apresentadas sem observância das
disposições regimentais;
XII
– assinar, por todos os seus membros as resoluções e os decretos legislativos;
XIII
– autografar os projetos de lei aprovados, para a sua remessa ao Executivo;
XIV
– deliberar sobre a realização de sessões solenes fora da sede da Edilidade;
XV
– determinar, no início da legislatura, o arquivamento das proposições não
apreciadas na legislatura anterior.
Art. 34 – A Mesa decidirá sempre por maioria de seus
membros.
Art. 35 – O Vice-Presidente substitui o Presidente nas
suas faltas e impedimentos e será substituído, nas mesmas condições, pelo
Secretário, assim como este pelo suplente.
Art. 36 – Quando, antes de iniciar-se determinada sessão
ora ordinária ou extraordinária, verificar-se a ausência dos membros efetivos
da Mesa, assumirá a Presidência o suplente de Secretário e, se também não
houver comparecido, fa-lo-á o Vereador mais idoso
presente, que convidará qualquer dos demais Vereadores para as funções de
Secretário “ad hoc”.
Art. 37 – A Mesa reunir-se-á, independentemente do
Plenário, para apreciação prévia de assuntos que serão objeto de deliberação da
Edilidade que, por sua especial relevância, demandem intenso acompanhamento e
fiscalização ou ingerência do Legislativo.
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DOS MEMBROS DA MESA
Art. 38 – O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade
da Mesa, dirigindo-a e ao Plenário, em conformidade com as atribuições que lhe
conferem este Regimento Interno.
Art. 39 – Compete ao Presidente da Câmara:
I
– representar a Câmara Municipal em juízo, inclusive prestando informações em
mandado de segurança contra ato da Mesa ao Plenário;
II
– dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos
da Câmara;
III
– interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV
- promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis que
receberem sanção tácita e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não
tenham sido promulgadas pelo Prefeito Municipal;
V
– fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos
legislativos e as leis por ele promulgadas;
VI
– declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos
casos previstos em lei;
VII
– apresentar ao Plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balanço relativo
aos recursos recebidos e às despesas realizadas no mês anteior;
VIII
–requisitar o numerário destinado às despesas da
Câmara;
IX
– exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos previstos
em lei;
X
– designar comissões especiais nos termos deste Regimento Interno, observadas
as indicações partidárias;
XI
– mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a
defesa de direitos e esclarecimentos de situações, por qualquer munícipe;
XII
– realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros
da comunidade;
XIII
– administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos
pertinentes a essa área de gestão;
XIV
– representar a Câmara junto ao Prefeito, às autoridades federais, estaduais e
distritais e perante as entidades privadas em geral;
XV
– credenciar agente de imprensa, rádio e televisão para o acompanhamento dos
trabalhos legislativos;
XVI
– fazer expedir convites para as sessões solenes da Câmara Municipal às pessoas
que, por qualquer título, mereçam a honraria;
XVII
– conceder audiências ao público, a seu critério, em dias e horas prefixados;
XVIII
– requisitar a força, quando necessária à preservação da regularidade de
funcionamento da Câmara;
XIX
– empossar os Vereadores retardatários e suplentes e declarar empossados o
Prefeito e o Vice-Prefeito, após a investidura dos mesmos nos respectivos
cargos perante o Plenário;
XX
– declarar extintos os mandatos do Prefeito, do Vice-Prefeito, de Vereador, e
de suplente nos casos previstos em lei ou em decorrência de decisão judicial,
em face de deliberação do Plenário, e expedir decreto legislativo de perda do
mandato;
XXI
– convocar suplente de Vereador, quando for o caso (ver art. 95);
XXII
– declarar destituído membro da Mesa ou de Comissão Permanente, nos casos previstos
neste Regimento (ver arts. 30 e 63);
XXIII
– designar os membros das Comissões Especiais e os seus substitutos e preencher
vagas nas Comissões Permanentes (ver art. 59);
XXIV
– convocar verbalmente os membros da Mesa, para as reuniões previstas no art.
37 deste Regimento;
XXV
– dirigir as atividades legislativas da Câmara em geral, em conformidade com as
normas legais e deste Regimento, praticando todos os atos que, explícita ou
implicitamente, não caibam ao Plenário, às Mesa em conjunto, às Comissões, ou a
qualquer integrante de tais órgãos individualmente considerados, e em especial
exercendo as seguintes atribuições:
a)
Convocar sessões extraordinárias da
Câmara, e comunicar aos Vereadores as convocações partidas do Prefeito ou a
requerimento da maioria absoluta dos membros da Casa, inclusive no recesso;
b)
Superintender a organização da pauta
dos trabalhos legislativos;
c)
Abrir, presidir e encerrar as sessões
da Câmara e suspendê-las, quando necessário;
d)
Determinar a leitura, pelo Vereador
Secretário das atas, pareceres, requerimentos e outras peças escritas sobre as
quais deva deliberar o Plenário, na conformidade do expediente de cada sessão;
e)
Cronometrar a duração do expediente e
da ordem do dia e do tempo dos oradores inscritos, anunciando o inicio e o termino respectivos;
f)
Manter a ordem no recinto da camada,
concedendo a palavra aos oradores inscritos, cassando-a, disciplinando os
apartes e advertindo todos os que incidirem em excessos;
g)
Resolver as questões de ordem;
h)
Interpretar o Regimento Interno, para
aplicação às questões emergentes, sem prejuízo de competência do Plenário para
deliberar a respeito, se o requerer qualquer Vereador (ver art. 240 § 2º);
i)
Anunciar a matéria a ser votada e
proclamar o resultado da votação;
j)
Proceder à verificação de “quórum”, de
ofício o a requerimento de Vereador;
l)
Encaminhar os processos e os
expedientes às comissões permanentes, para parecer, controlando-lhes o prazo,
e, esgotado este sem pronunciamento, nomear relator “ad hoc” nos casos
previstos neste Regimento;
XXVI
– praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo, notadamente:
a)
Receber as mensagens de propostas
legislativas, fazendo-as protocolizar;
b)
Encaminhar ao Prefeito, por ofício s projetos
de lei aprovados e comunicar-lhe os projetos de sua iniciativa desaprovados,
bem como os vetos rejeitados ou mantidos;
c)
Solicitar ao Prefeito as informações
pretendidas pelo Plenário e convidá-lo a comparecer ou fazer que compareçam à
Câmara os seus auxiliares para explicações, quando haja convocação da Edilidade
em forma regular;
d)
Solicitar mensagem com propositura de
autorização legislativa para suplementação dos recursos da Câmara, quando
necessário;
e)
Proceder a
devolução à Tesouraria da Prefeitura de saldo de caixa existente na Câmara ao
final de cada exercício;
XXVII
– ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques nominativos ou
ordem de pagamento juntamente com o servidor encarregado do movimento
financeiro;
XXVIII
– determinar licitação para contratações administrativas de competência da
Câmara quando exigível;
XXIX
– apresentar ao Plenário, mensalmente, o balancete da Câmara do mês anterior;
XXX
– administrar o pessoal da Câmara fazendo lavrar e assinando os atos de
nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de
férias e de licença, atribuindo aos servidores do Legislativo
vantagens legalmente autorizadas; determinando a apuração de
responsabilidades administrativas civil e criminal de servidores faltosos e
aplicando-lhes penalidades; julgando os recursos hierárquicos de servidores da
Câmara; praticando quaisquer outros atos atinentes a essa área de sua gestão;
XXXI
– mandar expedir certidões requeridas para a defesa de direito e
esclarecimentos de situações de interesse pessoal;
XXXII
– exercer atos de poder de polícia em quaisquer matérias relacionadas com as
atividades da Câmara Municipal dentro ou fora do recinto da mesma;
XXXIII
– O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito, nos casos
previstos em lei, ficará impedido de exercer qualquer
atribuição ou praticar qualquer ato que tenha implicação com a função
legislativa.
Art. 41 – O Presidente da Câmara poderá oferecer
proposições ao Plenário, mas deverá afastar-se da Mesa quando estiverem as
mesmas em discussão e votação.
Art. 42 – O Presidente da Câmara somente poderá votar nas
hipóteses em que é exigível o “quórum” de votação de 2\3 (dois terços), e ainda
nos casos de desempat, de eleição e de destituição de
membros da Mesa e das Comissões Permanentes e em outros previstos em lei.
Parágrafo Único – O Presidente fica impedido de votar nos
processos em que for interessado como denunciante ou denunciado.
Art. 43 – Compete ao Vice-Presidente da Câmara:
I
– substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou
licenças;
II
– promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos
legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de
fazê-lo no prazo estabelecido;
III
– promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o Prefeito
Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazêlo, sob pena de perda do mandato de membro da Mesa.
Art. 44 – Compete ao Secretário:
I
– organizar o expediente e a ordem do dia;
II
– fazer a chamada dos Vereadores ao abrir-se a sessão e nas ocasiões
determinadas pelo Presidente, anotando os comparecimentos e as ausências;
III
– ler a ata, as proposições e demais papéis que devam ser de conhecimento da
Casa;
IV
– fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;
V
– redigir as atas, resumindo os trabalhos da sessão e assinando-as juntamente
com o Presidente;
VI
– gerir a correspondências da Casa, providenciando a expedição de ofícios em
geral e de comunicados individuais aos Vereadores;
VII
– substituir os demais membros da Mesa, quando necessário.
CAPÍTULO II
DO PLENÁRIO
Art. 45 – O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara constituindo-se
do conjunto dos Vereadores em exercício em local, forma e “quorum” legais para
deliberar.
§ 1º
- O local é o recinto de sua sede e só por motivo de força maior o Plenário se
reunirá, por decisão própria, em local diverso.
§ 2º
- A forma legal para deliberar é a sessão.
§ 3º
- “Quorum” é o número determinado na Lei Orgânica Municipal ou neste Regimento
para a realização das sessões e para as deliberações.
§ 4º
- Integra o Plenário o suplente de Vereador regularmente convocado, enquanto dure
a convocação.
§ 5º
- Não integra o Plenário o Presidente da Câmara quando se achar em substituição
ao Prefeito.
Art. 46 – São as atribuições do Plenário, entre outras:
I
– elaborar as leis municipais sobre matérias de competência do Município;
II
– discutir e votar o orçamento anual, o plano plurianual e as diretrizes
orçamentárias;
III
– apreciar os vetos, rejeitando-os ou mantendo-os;
IV
– autorizar, sob a forma de lei, observadas as restrições constantes da
Constituição e da legislação incidente os seguintes atos e negócios
administrativos:
a)
Abertura de créditos adicionais,
inclusive para atender a subvenções e auxílios financeiros;
b)
Operações de créditos;
c)
Aquisição onerosa de bens imóveis;
d)
Alienação e oneração real de bens
imóveis municipais;
e)
Concessão e permissão de serviço
público;
f)
Concessão de direito real de uso de
bens municipais;
g)
Participação em consórcios
intermunicipais;
h)
Dar nome e alterar a denominação de
próprios, vias e logradouros públicos;
V
– expedir decretos leregislativos quanto a assuntos
de sua competência privativa, notadamente nos casos de:
a)
Perda do mandato de Vereador;
b)
Aprovação ou rejeição das contas do
Município;
c)
Concessão de licença ao Prefeito nos
casos previstos em lei;
d)
Consentimento para o Prefeito se
ausentar do Município por prazo superior a 15 dias;
e)
Atribuição de titulo de cidadão
honorário a pessoas que, reconheciamente tenham
prestado relevantes serviços à comunidade;
f)
Fixação ou atualização da remuneração
do Prefeito e do Vice-Prefeito; observado o disposto na Lei Organiza Municipal
e neste Regimento.
g)
Regulamentação das eleições dos
conselheiros distritais;
h)
Delegação ao Prefeito para a elaboração
legislativa;
VI
– expedir resoluções sobre assuntos de sua economia interna, mormente quanto
aos seguintes:
a)
Alteração do Regimento Interno;
b)
Destituição de membro da Mesa;
c)
Concessão de licença a Vereador, nos
casos permitidos em lei;
d)
Julgamento de recursos de sua
competência, nos casos previstos em Lei Orgânica Municipal ou neste Regimento;
e)
Constituição de comissões especiais;
f)
Fixação ou atualização da remuneração
dos vereadores; observado o disposto na Lei Orgânica Municipal e neste
Regimento.
VII
– processar e julgar o Vereador pela prática de infração
político-administrativa;
VIII
– solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos de administração quando
delas careça;
IX
– Convocar os auxiliares diretos do Prefeito para explicações perante o
Plenário sobre matérias sujeitas a fiscalização da Câmara sempre que assim o
exigir o interesse público (ver arts 229 a 235).
X
– eleger a Mesa e as Comissões Permanentes e destituir os seus membros na forma
e nos casos previstos neste Regimento;
XI
– autorizar a transmissão por rádio ou televisão, ou a filmagem e a gravação de
sessões da Câmara, exceto as solenes;
XII
– dispor sobre a realização de sessões sigilosas nos casos concretos (ver art.
152);
XIII
– autorizar a utilização do recinto da Câmara para fins estranhos à sua
finalidade, quando for do interesse público (ver art. 9º).
XIV
– propor a realização de consulta popular na forma da Lei Orgânica Municipal
CAPÍTULO III
DAS COMISSÕES
SESSÃO I
DA FINALIDADE DAS COMISSÕES E DE SUAS MODALIDADES
Art. 47–As comissões são órgãos técnicos compostos de 3 (três) Vereadores com a finalidade de examinar matéria em
tramitação na Câmara e emitir parecer sobre a mesma, ou de proceder a estudos
sobre assuntos de natureza essencial ou, ainda, de investigar fatos
determinados de interesse da Administração.
Art. 48 – As Comissões da Câmara são Permanentes e
Especiais.
Art. 49 Às Comissões Permanentes incumbe estudar as proposições
e os assuntos distribuídos ao seu exame, manifestando sobre eles sua opinião
para a orientação do Plenário. (Redação
dada pela Resolução nº 81/1993)
Parágrafo Único. As Comissões Permanentes serão as seguintes: (Redação dada pela Resolução nº 81/1993)
I -
Comissão de Constituição, Justiça, Finanças, Orçamento, Tomada de Contas e
Redação;
(Redação dada pela Resolução nº 81/1993)
II -
Comissão de Obras, Serviços Públicos, Educação, Saúde e Assistência. (Redação dada pela Resolução nº 81/1993)
Art. 50 – As Comissões Especiais destinadas a proceder a
estudo de assunto de especial interesse do Legislativo terão sua finalidade
especificada na resolução que as constituir, a qual indicará também o prazo
para apresentarem o relatório de seus trabalhos.
Art. 51 – A Câmara poderá constituir Comissões Especiais
de Inquérito, com a finalidade de apurar irregularidades administrativas do
Executivo, da Administração indireta e da própria Câmara.
Parágrafo Único – As denúncias sobre irregularidades e a indicação
das provas deverão constar do requerimento que solicitar a constituição da
Comissão de Inquérito.
Art. 52 – As Comissões Especiais de Inquérito, que terão
poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, serão criadas pela
Câmara mediante requerimento de 1\3 (um terço) de seus membros para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas
conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que este
promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Art. 53 – A Câmara constituirá Comissão Especial
Processante a fim de apurar a prática de infração político-administrativa de
Vereador, observado o disposto na Lei Orgânica do Município.
Art. 54 – Em cada Comissão será assegurada, tanto quanto possível,
a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que
participem da Câmara.
Art. 55 – As Comissões Permanentes, em razão da matéria de
sua competência, cabe:
I
– discutir e emitir parecer sobre as proposições que lhes forem distribuídas
sujeitas à deliberação do Plenário;
II
– realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III
– convocar Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para
prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
IV
– receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa
contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
V
– solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI
– apreciar programas de obras e planos e sobre eles emitir parecer;
VII
– acompanhar junto à Prefeitura Municipal a elaboração da proposta
orçamentária, bem como a sua posterior execução.
§ 1º
- Aprovada a redação final pela Comissão competente, o projeto de lei torna à
Mesa para ser encaminhado ao Poder Executivo, no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas.
Art. 56 – Qualquer entidade da sociedade civil poderá
solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões,
junto às Comissões, sobre projetos que com elas se encontrem para estudo.
Parágrafo Único – O Presidente da Câmara enviará o pedido ao
Presidente da respectiva Comissão a quem caberá deferir ou
indeferir o requerimento, indicando, se for o caso, dia e hora para o
pronunciamento e seu tempo de duração.
Art. 57 – As Comissões Especiais de Representação serão
constituídas para representar a Câmara em atos externos de caráter cívico ou
cultural, dentro ou fora do território do Município.
SEÇÃO II
DA FORMAÇÃO DAS COMISSÕES E DE SUAS MODIFICAÇÕES
Art. 58 – Os membros das Comissões Permanentes serão
eleitos na sessão seguinte à da eleição da Mesa, por um período de 2 (dois) anos mediante escrutínio público, considerando-se
eleito, em caso de empate, o Vereador do partido ainda não representado em
outra Comissão, ou o Vereador ainda não eleito para nenhuma Comissão, ou,
finalmente, o Vereador mais votado nas eleições municipais.
§ 1º
- Far-se-á votação separada para cada Comissão, através de cédulas impressas,
datilografadas ou manuscritas, assinadas pelos votantes, com indicação dos
nomes mais votados e da legenda partidária respectiva.
§ 2º-
Na organização das Comissões Permanentes, obedecer-se-á
ao disposto no art. 54 deste Regimento, mas não poderão ser eleitos para
integrá-las o Presidente da Câmara e o Vereador que não se achar em exercício,
nem o suplente deste.
§ 3º
- O Vice-Presidente e o Secretário somente poderão participar de Comissão
Permanente quando não seja possível compô-la de outra forma adequadamente.
Art. 59 – As Comissões Especiais serão constituídas por
proposta da Mesa ou por pelo menos 3 (três)
Vereadores, através de resolução que atenderá ao disposto no art. 50.
Art. 60 – A Comissão de Inquérito poderá examinar
documentos municipais, ouvir testemunhas e solicitar, através do Presidente da
Câmara, as informações necessárias ao Prefeito ou a dirigente de entidade de
Administração indireta.
§ 1º
- Mediante o relatório da Comissão, o Plenário decidirá sobre as providencias
cabíveis, no âmbito político-administrativo, através de decreto legislativo,
aprovado pela maioria absoluta dos Vereadores presentes.
§ 2º
- Deliberará ainda o Plenário sobre a conveniência do envio de cópias de peças
do Inquérito à Justiça, visando a aplicação de sanções
civis ou penais aos responsáveis pelos atos objeto da investigação.
Art. 61 – O membro de Comissão Permanente poderá, por
motivo justificado, solicitar dispensa da mesma.
Parágrafo Único – Para o efeito do disposto neste artigo
observar-se-á a condição prevista no art. 29.
Art. 62 – Os membros das Comissões Permanentes serão
destituídos caso não compareçam a 3 (três) reuniões
consecutivas ordinárias, ou 5 (cinco) intercaladas da respectiva Comissão,
salvo motivo de força maior devidamente comprovado.
§ 1º
- A destituição dar-se-á por simples petição de qualquer vereador, dirigida ao
Presidente da Câmara que após comprovar a autenticidade da denúncia declarará
vago o cargo.
§ 2º
- Do ao do Presidente caberá recurso para o Plenário, no prazo de 3 (três) dias.
Art. 63 – O Presidente da Câmara poderá substituir, a seu
critério, qualquer membro de Comissão Especial.
Parágrafo Único–O disposto neste artigo não se aplica aos membros
de Comissão Processante e de Comissão de Inquérito.
Art. 64 – As vagas nas Comissões por renuncia, destituição
ou por extinção ou perda de mandato de Vereador serão supridas por qualquer
vereador por livre designação do Presidente da Câmara, observando o disposto
nos §§ 2º e 3º do art. 58.
SEÇÃO III
DO FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES
PERMANENTES
Art. 65 As
Comissões Permanentes, logo eu constituídas reunir-se-ão para eleger o
Presidente das mesmas. (Redação dada pela
Resolução nº 81/1993)
Art. 66 As Comissões
Permanentes poderão se reunir, para emitir parecer em matéria sujeita a regime
de urgência especial, e quando houver dispensa de interstício aprovado em
Plenário, quando então a Sessão Plenária será suspensa, de ofício, pelo
Presidente da Câmara.
(Redação dada pela Resolução nº 81/1993)
Art. 67 – As Comissões Permanentes poderão reunir-se
extraordinariamente sempre que necessário, presentes pelo menos 2 (dois) de seus membros, devendo, para tanto, ser convocadas
pelo respectivo Presidente no curso da reunião ordinária da Comissão.
Art. 68 – Das reuniões de Comissões Permanentes
lavrar-se-ão atas, em livros próprios, pelo servidor incumbido de
assessorá-las, as quais serão assinadas por todos os membros.
Art. 69 – Compete aos Presidentes das Comissões
Permanentes:
I – Convocar reuniões extraordinárias da Comissão
respectiva por aviso afixado no recinto da Câmara;
II – presidir às reuniões da Comissão e zelar pela
ordem dos trabalhos;
III – receber as matérias destinadas à Comissão e
designar-lhes relator ou reservar-se para relatá-las pessoalmente;
IV – fazer observar os prazos dentro dos quais a
Comissão deverá desincumbir-se de seus misteres;
V – representar a Comissão nas relações com a Mesa
e o Plenário;
VI – conceder visto de matéria, por 3 (três) dias, ao membro da Comissão que o solicitar, salvo
no caso de tramitação em regime de urgência;
VII – avocar o expediente, para emissão de parecer
em 48 (quarenta e oito) horas, quando não o tenha feito o relator.
Parágrafo Único – Dos atos dos Presidentes das Comissões, com os
quais não concorde qualquer de seus membros, caberá recurso para o Plenário no
prazo de 3 (três) dias, salvo se se tratar de parecer.
Art. 70 – Encaminhando qualquer expediente ao Presidente
da Comissão Permanente, este designar-lhe-á relator em
48 (quarenta e oito) horas, se não se reservar a emissão do parecer, o qual
deverá ser apresentando em 7 (sete) dias.
Art. 71 É de
10 (dez) dias o prazo para qualquer Comissão Permanente se pronunciar, a contar
da data do recebimento da matéria pela Comissão, salvo se houver dispensa de
interstício aprovado pelo Plenário. (Redação
dada pela Resolução nº 81/1993)
§ 1º - O prazo a que se refere este artigo será
duplicado em se tratando de proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias,
plano plurianual, do processo de prestação de contas do Município e triplicado
quando de tratar de projeto de codificação.
§ 2º - O prazo a que se refere este artigo será
reduzido pela metade, quando se tratar de matéria colocada em regime de
urgência e de emendas e subemendas apresentadas à Mesa e aprovadas pelo
Plenário.
Art. 72 – Poderão as Comissões
solicitar, ao Plenário, a requisição ao Prefeito das informações sob a sua
apreciação, caso em que o prazo para a emissão de parecer ficará
automaticamente prorrogado por tantos dias quantos restarem para o seu
esgotamento.
Parágrafo Único – O disposto neste artigo aplica-se aos casos em
que as Comissões, atendendo à natureza do assunto, solicitem assessoramento
externo de qualquer tipo, inclusive a instituição oficial ou não oficial.
Art. 73 – As Comissões Permanentes deliberarão, por maioria
de votos, sobre o pronunciamento do relator, o qual, se aprovado, prevalecerá
como parecer.
§ 1º
- Se forem rejeitadas as conclusões do relator, o parecer consistirá da
manifestação em contrário, assinando-o o relator como vencido.
§ 2º - O membro da Comissão que concordar com o relator,
aporá ao pé do pronunciamento daquele a expressão “pelas conclusões” seguida de
sua assinatura.
§ 3º - A aquiescência às conclusões do relator poderá
ser parcial, ou por fundamento diverso, hipótese em que o membro da Comissão
que a manifestar usará a expressão “de acordo, com restrições”.
§ 4º - O parecer da Comissão poderá sugerir
substitutivo à proposição, ou emendas à mesma.
§ 5º - O parecer da Comissão deverá ser assinado por
todos os seus membros, sem prejuízo da apresentação do voto vencido, em
separado, quando o requeira o seu autor ao Presidente da Comissão e este defira
o requerimento.
Art. 74 Quando a Comissão de Constituição, Justiça, Finanças,
Orçamento, Tomada de Contas e Redação manifestar-se sobre o veto (ver Art. 84),
produzirá, com o parecer, projeto de Decreto Legislativo, propondo a rejeição
ou aceitação do mesmo. (Redação dada pela
Resolução nº 81/1993)
Art. 75 Quando a proposição for distribuída a mais de uma
Comissão Permanente da Câmara, cada uma delas emitirá o respectivo parecer
separadamente, a começar pela Comissão de Constituição, Justiça, Finanças,
Orçamento, Tomada de Contas e Redação. (Redação
dada pela Resolução nº 81/1993)
Art. 76 – Qualquer vereador ou Comissão poderá requerer,
por escrito, ao Plenário, a audiência da Comissão à qual a proposição não tenha
sido previamente distribuída, devendo fundamentar detidamente o requerimento.
Parágrafo Único – Caso o Plenário acolha o requerimento, a
proposição será enviada à Comissão, que se manifestará nos
mesmos prazos a que se referem os arts. 71 e 72.
Art. 77 Sempre que determinada proposição tenha tramitado de
uma Comissão, ou somente por determinada Comissão sem que haja sido oferecido,
no prazo, o parecer respectivo, o Presidente da Câmara designará relator “ad hoc” para produzi-lo no prazo de 5
(cinco) dias.
(Redação dada pela Resolução nº 81/1993)
Art. 78 – Somente serão dispensados os pareceres das
Comissões, por deliberação do Plenário, mediante requerimento escrito de
Vereador ou solicitação do Presidente da Câmara por despacho nos autos, quando
se tratar de proposição colocada em regime de urgência simples, na forma do
art. 145 e seu parágrafo único.
SESSÃO IV
DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES
PERMANENTES
Art. 79
Compete à Comissão de Constituição, Justiça, Finanças,
Orçamento, Tomada de Contas e Redação manifestar-se sobre todos os
assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto gramatical e lógico,
quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do
Plenário.
(Redação dada pela Resolução nº 81/1993)
§ 1º É
obrigatório a audiência da Comissão de Constituição, Justiça, Finanças,
Orçamento, Tomada de Conta e Redação, sobre todos os processos que tramitarem
pela Câmara, ressalvados os que explicitamente, tiverem outro destino por este
Regimento.
(Redação dada pela Resolução nº 81/1993)
§ 2º
Concluída a Comissão de Constituição, Justiça, Finanças, Orçamento, Tomada de
Contas e Redação pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, deve
o parecer vir a Plenário para ser discutido e, somente quando rejeitado o
parecer, prosseguirá o processo sua tramitação. (Redação dada pela Resolução nº 81/1993)
§ 3º A Comissão
de Constituição, Justiça, Finanças, Orçamento, Tomada de Contas e Redação
compete manifestar-se sobre o mérito das seguintes proposições: (Redação dada pela Resolução nº 81/1993)
I -
Organização administrativa da Câmara e da Prefeitura; (Redação dada pela Resolução nº 81/1993)
II -
Contratos, ajustes, Convênios e consórcios; (Redação
dada pela Resolução nº 81/1993)
III -
Licença ao Prefeito e Vereadores; (Redação
dada pela Resolução nº 81/1993)
IV -
A Proposta Orçamentária, opinando sobre as emendas apresentadas; (Redação dada pela Resolução nº 81/1993)
V - A
apresentação de contas do Município; (Redação
dada pela Resolução nº 81/1993)
VI -
As proposições referentes à matéria tributária, abertura de crédito e
empréstimo público e às que, direta ou indiretamente, alteram a receita ou a
despesa do Município, acarretam responsabilidade no erário municipal ou
interessem ao crédito público. (Redação
dada pela Resolução nº 81/1993)
VII -
Os balancetes e balanços da Prefeitura, acompanhando por intermédio destes o
andamento das despesas públicas; (Redação
dada pela Resolução nº 81/1993)
VIII
- As proposições que fixem os vencimentos do funcionalismo, subsídios e
representação do Prefeito, subsídio dos Vereadores, quando for o caso e a
representação do Vice-Prefeito. (Redação
dada pela Resolução nº 81/1993)
§ 4º
Compete ainda à Comissão de Constituição, Justiça, Finanças, Orçamento, Tomada de
Contas e Redação, apresentar no segundo trimestre do último ano de cada
Legislatura e, sempre antes das eleições, projeto de Resolução fixando o
subsídio e representação do Prefeito, subsídio dos Vereadores quando for o
caso, e a representação do Vice-Prefeito, respeitados os parâmetros
estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 1, de 31 de março de 1992. (Redação dada pela Resolução nº 81/1993)
Art. 80
Compete à Comissão de Obras e Serviços Públicos, Educação, Saúde e Assistência,
opinar sobre todos os processos atinentes a realização de obras e serviços
prestados pelo Município, autarquias, entidades para estatais e concessionárias
de serviços públicos de âmbito municipal assim como, opinar sobre processos
referentes a assuntos ligados a indústria, ao comércio, à agricultura, ao
meio-ambiente e à pecuária, bem como, compete também fiscalizar a execução do
Plano de Desenvolvimento do Município e ainda emitir parecer sobre os processos
referentes à educação, ensino, artes, patrimônio histórico, esportes, higiene e
saúde pública e às obras assistenciais. (Redação
dada pela Resolução nº 81/1993)
Art. 81 – Compete à Comissão de Obras e Serviços Públicos opinar nas matérias referentes
a quaisquer obras, empreendimentos e execução de serviços públicos locais e
ainda sobre assuntos ligados às atividades produtivas em geral, oficiais ou
particulares. (Revogado pela Resolução nº
81/1993)
Parágrafo Único – A Comissão de Obras e Serbiços Públicos opinará, também, sobre a matéria
do art. 79 § 3º, III e sobre o Plano de Desenvolvimento do Município e suas
alterações. (Revogado pela Resolução nº 81/1993)
Art. 82 – Compete à Comissão de Educação, Saúde e Assistenciamanifestar-se
em todos os projetos e matérias que versem sobre assuntos educacionais,
artísticos, inclusive patrimônio histórico, desportivos e relacionados com a
saúde, o saneamento e assistência e previdência sociais em geral. (Revogado pela Resolução nº 81/1993)
Parágrafo Único – A Comissão de Educação, Saúde
e Assistencia apreciará obrigatoriamente as
proposições que tenham por objetivo: (Revogado
pela Resolução nº 81/1993)
I – Concessão de bolsas de
estudo; (Revogado pela Resolução nº 81/1993)
II – reorganização
administrativa da Prefeitura nas áreas de Educação e Saúde; (Revogado pela Resolução nº 81/1993)
III – implantação de centos
comunitários, sob auspício oficial. (Revogado
pela Resolução nº 81/1993)
Art. 83 – As Comissões Permanentes, às quais tenha sido distribuída determinada
matéria, reunir-se-ão conjuntamente para proferir parecer único no caso de
proposição colocada no regime de urgência especial de tramitação (ver art. 144)
e sempre quando o decidem os respectivos membros, por maioria, nas hipóteses do
art. 76 e do art. 79 § 3º, I. (Revogado pela
Resolução nº 81/1993)
Parágrafo Único – Na hipótese deste artigo, o Presidente da
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final presidirá as Comissões
reunidas, substituindo-o, quando necessário, o Presidente de outra Comissão por
ele indicado. (Revogado pela Resolução nº
81/1993)
Art. 84 – Quando se
tratar de veto, somente se pronunciará a Comissão de Legislação, Justiça e
Redação Final, salvo se esta solicitar a audiência de outra Comissão, com a
qual poderá reunir-se em conjunto, observado o disposto no Parágrafo Único do
art. 83.
Art. 85 – A Comissão de Finanças e Orçamento serão
distribuídos a proposta orçamentária, as diretrizes orçamentárias, o
plano plurianual e o processo referente às contas do Município, este
acompanhado do parecer prévio correspondente, sendo-lhe vedado solicitar a audiência
de outra Comissão. (Revogado pela Resolução
nº 81/1993)
Art. 86 – Encerrada a apreciação conclusiva da matéria
sujeita à deliberação do Plenário pela última Comissão a que tenha sido
distribuída, a proposição e os respectivos pareceres serão remetidos à Mesa até
a sessão subsequente, para serem incluídos na ordem do dia.
TÍTULO III
DOS VEREADORES
CAPÍTULO I
DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA
Art. 87 – Os Vereadores são agentes políticos investidos de
mandato legislativo municipal para uma legislatura de 4
(quatro) anos, eleitos pelo sistema partidário e de representação proporcional,
por voto secreto e direto.
Art. 88 – É assegurado ao Vereador:
I
– participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário, salvo
quando tiver interesse particular na matéria, o que comunicará ao Presidente;
II
– votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;
III
– apresentar proposições e sugerir medidas que visem o interesse coletivo,
ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva do Executivo;
IV
– concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões, salvo impedimento legal ou
regimental;
V
– usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que visem o interesse
do Município ou em oposição às que julgar prejudiciais ao interesse público,
sujeitando-se às limitações deste Regimento.
Art. 89–São deveres do Vereador, entre outros:
I
– quando investido no mandato, não incorrer em incompatibilidade prevista na
Constituição ou na Lei Orgânica do Município;
II
– Observar as determinações legais relativas ao exercício do mandato;
III
– desempenhar fielmente o mandato político, atendendo ao interesse público e às
diretrizes partidárias;
IV
– exercer a contento o cargo que lhe seja conferido na Mesa ou em Comissão, não
podendo escusar-se ao seu desempenho, salvo o disposto nos arts.
29 e 61;
V - Comparecer às
sessões pontualmente, salvo comprovado com atestado de internação médica, e
participar das votações, salvo quando se encontre impedido. (Redação dada pela Resolução nº 83/1994)
VI
– manter o decoro parlamentar;
VII
– Não residir fora do Município, observandoo disposto
na Lei Orgânica Municipal;
VIII
– conhecer e observar o Regimento Interno.
§ 1º As justificativas de ausência por motivo comprovado
estipulado no Inciso V deverão ser encaminhadas à Câmara para apreciação do
Plenário na Sessão Imediata, por requerimento escrito e justificado. Redação dada pela Resolução nº
83/1994)
§ 2º
- Na hipótese do Inciso VII, o Vereador deverá requerer à Câmara até 60
(sessenta) dias após a posse ou da ocorrência do fato.
Art. 90 – Sempre que o Vereador cometer, dentro do recinto
da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e
tomará as providencias seguintes, conforme a
gravidade:
I
– advertência em Plenário;
II
– cassação da palavra;
III
– determinação para retirar-se do Plenário;
IV
– suspensão da sessão, para entendimento na Sala de Presidencia;
V
– proposta de perda de mandato de acordo com a legislação vigente.
CAPÍTULO II
DA INTERRUPÇÃO E DA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA
VEREANÇA E DAS VAGAS
Art. 91 – O Vereador poderá licenciar-se, mediante
requerimento dirigido à Presidencia e sujeito à
deliberação do Plenário nos seguintes casos:
I
– por moléstia devidamente comproavada;
II
– para tratar de interesses particulares, por prazo nunca superior a 120 (cento
e vinte) dias por sessão legislativa;
§ 1º
- A apreciação dos pedidos de licença se dará no expediente das sessões, sem
discussão, e terá preferencia sobre qualquer outra matéria, só podendo ser
rejeitado pelo “quórum” de 2\3 (dois terços) dos Vereadores presentes, na
hipótese do inciso II.
§ 2º
- Na hipótese do inciso I a decisão do Plenário será meramente homologatória,
salvo comprovação da ilegalidade da prova.
§ 3º
- O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente será
considerado automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração da
Vereança.
§ 4º
- O afastamento para o desempenho de missões temporárias de interesse do
Município não será considerado como de licença, fazendo o Vereador jus à
remuneração estabelecida.
Art. 92 – As vagas na Câmara dar-se-ão por extinção ou
perda do mandato do Vereador.
§ 1º
- A extinção se verifica por morte, renuncia, falta de posse no prazo legal ou
regimental, perda ou suspensão dos direitos políticos, ou por qualquer outra
causa legal hábil.
§ 2º
- A perda dar-se-á por deliberação do Plenário, na forma e nos casos previstos
na legislação vigente.
§ 3º
- O período de reuniões ordinárias estabelecido no inciso VII do art. 36 da Lei
Orgânica Municipal, compreende as reuniões realizadas
entre dois períodos de recesso.
Art. 93 – A extinção do mandato se torna efetiva pela
declaração do ato ou fato extintivo pelo Presidente, que a fará constar da ata;
a perda do mandato se torna efetiva a partir do decreto legislativo, promulgado
pelo Presidente e devidamente publicado.
Art. 94 – A renúncia do Vereador far-se-á por ofício dirigido
à Câmara, reputando-se aberta a vaga a partir da sua protocolização.
Art. 95 – Em qualquer caso de vaga, licença ou investidura
no cargo de Secretário Municipal ou equivalente, o Presidente da Câmara
convocará imediatamente o respectivo suplente.
§ 1º
- O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo previsto para o
Vereador, a partir do conhecimento da convocação, salvo motivo justo aceito
pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante.
§ 2º
- Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato dentro
de 48 (quarenta e oito) horas, ao Tribunal Regional Eleitoral.
§ 3º
- Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida,
calcular-se-á o “quórum” em função dos Vereadores remanescentes.
CAPÍTULO III
DA LIDERANÇA PARLAMENTAR
Art. 96 – São considerados lideres os Vereadores
escolhidos pelas representações partidárias para, em seu nome, expressarem em Plenário pontos de vista sobre assuntos em debate.
Art. 97 – No inicio de cada sessão legislativa, os partidos
comunicarão à Mesa a escolha de seus lideres e vice-líderes.
Parágrafo Único – Na falta de indicação, considerar-se-ão líder e
vice-líder, respectivamente, o primeiro e o segundo Vereadores mais votados de
cada bancada.
Art. 98 – As lideranças partidárias não impedem que
qualquer Vereador se dirija ao Plenário pessoalmente, desde que observadas as restrições constantes deste Regimento.
Art. 99 – As lideranças partidárias não poderão ser
exercidas por integrantes da Mesa, exceto o suplente de Secretário ou do
partido com apenas um integrante na Casa.
CAPÍTULO IV
DAS INCOMPATIBILIDADES E DOS IMPEDIMENTOS
Art. 100 – As incompatibilidades de Vereador são somente
aquelas previstas na Constituição e na Lei Orgânica do Município.
Art. 101 – São impedimentos do Vereador aqueles indicados
neste Regimento Interno.
CAPÍTULO V
DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS
Art. 102 – As remunerações do Prefeito, do Vice-Prefeito e
dos ereadores serão fixadas pela Câmara Municipal no
último ano da legislatura, até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais,
vigorando para a legislatura seguinte, observado o disposto na Constituição
Federal e na Lei Organica do Município,
determinando-se o valor em moeda corrente no País, devendo ser atualizadas pelo
índice concedido ao funcionalismo do município, observado o menor índice
concedido.
§ 1º
- A remuneração do Prefeito será composta de subsídios e verba de
representação.
§ 2º
- A verba de representação do Prefeito Municipal não poderá exceder a 1/3 (um
terço) de seus subsídios.
§ 3º
- A verba de representação do Vice-Prefeito não poderá exceder a 1/3 (um terço)
do total da remuneração percebida pelo Prefeito.
Art. 103 – A remuneração dos Vereadores será dividida em
parte fixa e em parte variável, vedados acréscimos a qualquer titulo, fazendo
jus à sua percepção integral, apenas o Vereador que comparecer em todas as
sessões de cada mês.
§ 1º
- A verba de representação do Presidente da Câmara, que integra a remuneração,
não poderá exceder a 1/3 (um terço) do subsidio.
§ 2º
- É vedado a qualquer outro vereador perceber verba de representação.
Art. 104 – A remuneração dos Vereadores terá como limite
máximo 50% (cinquenta por cento) do valor percebido como remuneração pelo
Prefeito Municipal.
Art. 105 – A remuneração do Prefeito Municipal terá como
limite máximo, 10 (dez) vezes a maior remuneração básica do funcionalismo
Municipal.
Art. 106 – A não fixação da remuneração do Prefeito Municipal,
do Vice-Prefeito e dos Vereadores até a data prevista no art. 102 deste
Regimento, implicará na adoção da remuneração paga à legislatura anterior para
a posterior.
Art. 107 – Durante os recessos a remuneração dos Vereadores
será integral, parte fixa e variável.
Art. 108 – Ao Vereador em viagem a serviço da Câmara para
fora do Município é assegurado o ressarcimento dos gastos com locomoção,
alojamento e alimentação, exigida a sua comprovação, na forma da lei.
TÍTULO IV
DAS PROPOSIÇÕES E DA SUA TRAMITAÇÃO
CAPÍTULO I
DAS MODALIDADES DE PROPOSIÇÃO E DE SUA FORMA
Art. 109– Proposição é toda matéria sujeita à deliberação
do Plenário, qualquer que seja o seu objeto.
Art. 110 – São modalidades de proposição:
I
– od projetos de lei;
II
– Emenda à Lei Orgânica Municipal;
III
– os projetos de decreto legislativo;
IV
– os projetos de resolução;
V
– os projetos substitutivos;
VI
– as emendas e subemendas;
VII
– os pareceres das Comissões Permanentes;
VIII
– os relatórios das Comissões Especiais de qualquer natureza;
IX
– as indicações;
X
– os requerimentos;
XI
– os recursos;
XII
– as representações;
XIII
– as moções.
Art. 111 – As proposições deverão ser redigidas em termos
claros, objetivos e concisos, em língua nacional e na ortografia oficial e
assinadas pelo seu autor ou autores.
Art. 112 – Exceto as emendas e as subemendas, as
proposições deverão conter ementa indicativa do assunto a que se referem.
Art. 113 – As proposições consistentes em projetos de lei,
decreto legislativo, resolução ou projeto substitutivo deverão ser oferecidas articuladamente, acompanhadas de justificação por
escrito.
Art. 114 – Nenhuma proposição poderá incluir matéria
estranha ao seu objeto.
CAPÍTULO II
DAS PROPOSIÇÕES EM ESPÉCIE
Art. 115 – Os decretos legislativos destinam-se a regular
as matérias de exclusiva competência da Câmara, sem a sanção do Prefeito e que
tenham efeito externo, como as arroladas no art. 46, V.
Art. 116 – As resoluções destinam-se a regular as matérias
de caráter politico ou administrativo relativas a
assuntos de economia interna da Câmara, como as arroladas no art. 46, VI.
Art. 117 – A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer
Vereador, às Comissões Permanentes, ao Prefeito e aos cidadãos, ressalvados os
casos de iniciativa exclusiva do Executivo, conforme determinação legal.
Art. 118 – Substitutivo é o projeto de lei, de resolução ou
de decreto legislativo apresentado por um Vereador ou Comissão para substituir
outro já apresentado sobre o mesmo assunto.
Parágrafo Único – Não é permitido substitutivo parcial ou mais de
um substitutivo ao mesmo projeto.
Art. 119 – Emenda é a proposição apresentada como acessória
de outra.
§ 1º
- As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e modificativas.
§ 2º
- Emenda supressiva é a proposição que manda erradicar qualquer parte de outra.
§ 3º
- Emenda substitutiva é a proposição apresentada como sucedânea de outra.
§ 4º
- Emenda aditiva é a proposição que deve ser acrescentada à outra.
§ 5º
- Emenda modificativa é a proposição que visa alterar a redação de outra.
§ 6º
- A emenda apresentada a outra denomina-se subemenda.
Art. 120 – Parecer é o pronunciamento por escrito de Comissão
Permanente sobre matéria que lhe haja sido regimentalmente distribuída.
§ 1º
- O parecer será individual e verbal somente na hipótese do § 2º do art. 78.
§ 2º
- O parecer poderá ser acompanhado de projeto substitutivo ao projeto de Lei,
decreto legislativo ou resolução que suscitaram a manifestação da Comissão,
sendo obrigatório esse acompanhamento nos casos dos arts.
74, 143 e 222.
Art. 121 – Relatório de Comissão Especial é o
pronunciamento escrito e por esta elaborado, que encerra as
suas conclusões sobre o assunto que motivou a sua constituição.
Parágrafo Único – Quando as conclusões de Comissões Especiais
indicarem a tomada de medidas legislativas, o relatório poderá se acompanhar de
projetos de lei, decreto legislativo ou resolução.
Art. 122 – Indicação é a proposição escrita pela qual o
Vereador sugere medidas de interesse publico aos Poderes competentes.
Art. 123 – Requerimento é todo pedido verbal ou escrito de
Vereador ou de Comissão, feito ao Presidente da Câmara, ou por seu intermédio,
sobre assunto do expediente ou da ordem do dia, ou de interesse pessoal do
Vereador.
§ 1º
- Serão verbais e decididos pelo Presidente da Câmara os requerimentos que
solicitem:
I
– a palavra ou a desistência dela;
II
– a permissão para falar assentado;
III
– a leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
IV
– a observância de disposição regimental;
V
– a retirada, pelo autor, de requerimento ou proposição ainda não submetido à
de liberação do Plenário;
VI
– a requisição de documento, processo, livro ou publicação
existentes na Câmara sobre posição em discussão;
VII
– a justificativa de voto e sua transcrição em ata;
VIII
– a retificação de ata;
IX
– a verificação de “quórum”.
§ 2º
- Serão igualmente verbais e sujeitos à deliberação do Plenário os
requerimentos que solicitem:
I
– prorrogação de sessão ou dilatação da própria prorrogação (ver art. 149 e
parágrafos);
II
– dispensa da leitura da matéria constante de ordem do dia;
III
– destaque de matéria para votação (ver art. 200);
IV
– votação a descoberto;
V
– encerramento de discussão (ver art. 184);
VI
– manifestação do Plenário sobre aspectos relacionadas com
matéria em debate;
VII
– voto de louvor, congratulações, pesar ou repúdio;
§ 3º
- Serão escritos e sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos que
versem sobre:
I
– renuncia de cargo na Mesa ou Comissão;
II
– licença de Vereador;
III
– audiência de Comissão Permanente;
IV
– juntada de documentos ao processo ou seu desentranhamento;
V
– inserção de documentos em ata;
VI
– preferencia para discussão de matéria ou redução de interstício regimental
por discussão;
VII
– inclusão de proposição em regimento de urgência;
VIII
– retirada de proposição já colocada sob deliberação do Plenário;
IX
– anexação de proposição com objetivo idêntico;
X
– informações solicitadas ao Prefeito ou por seu intermédio ou a entidades
públicas ou particulares;
XI
– constituição de Comissões Especiais;
XII
– convocação de Secretário Municipal ou ocupantes de cargos
da mesma natureza para prestar esclarecimentos em Plenário.
Art. 124 – Recurso é toda petição de Vereador ao Plenário
contra ato do Presidente, nos casos expressamente previstos neste Regimento
Interno.
Art. 125 – Representação é a exposição escrita e
circunstanciada de Vereador ao Presidente da Câmara ou ao Plenário, visando a destituição de membro de Comissão Permanente, ou a
destituição de membro da Mesa, respectivamente, nos casos previstos neste
Regimento.
Parágrafo Único – Para efeitos regimentais, equipara-se à
representação a denúncia contra o Prefeito ou Vereador, sob a acusação de
prática de ilícito político-administrativo.
CAPÍTULO III
DA APRESENTAÇÃO E DA RETIRADA DA PROPOSIÇÃO
Art. 126 – Exceto nos casos dos incisos V, VI e VII do art.
110 e nos de projetos substitutivos oriundos das Comissões, todas as demais
proposições serão apresentadas na Secretaria da Câmara, que as carimbará com
designação da data e as numerará, fichando-as, em seguida, e encaminhando-as ao
Presidente.
Art. 127 – Os projetos substitutivos das Comissões, os
vetos, os pareceres, bem como os relatórios das Comissões Especiais, serão
apresentados nos próprios processos com encaminhamento ao Presidente da Câmara.
Art. 128 – As emendas e subemendas serão apresentadas à
Mesa até 48 (quarenta e oito) horas do início da sessão em cuja ordem do dia se
ache incluída a proposição a que se referem, para fins de sua publicação, a não
ser que sejam oferecidas por ocasião dos debates; ou se se tratar de projeto em
regime de urgência; ou quando estejam elas assinadas pela maioria absoluta dos
Vereadores.
§ 1º
- As emendas à proposta orçamentária, à lei de diretrizes orçamentárias e ao
plano plurianual serão oferecidos no prazo de 10 (dez)
dias a partir da inserção da matéria no expediente.
§ 2º
- As emendas aos projetos de codificação serão apresentadas no prazo de 20
(vinte) dias à Comissão de Legislação e Redação Final, a partir da data em que
esta receba o processo, sem prejuízo daquelas oferecidas por ocasião dos
debates.
Art. 129 – As representações se acompanharão sempre,
obrigatoriamente, de documentos hábeis que as instruam e, a critério de seu
autor, de rol de testemunhas, devendo ser oferecidas em tantas quantas forem os
acusados.
Art. 130 – O Presidente ou a Mesa, conforme o caso, não
aceitará proposição:
I
– que vise delegar a outro Poder atribuições privativas do Legislativo;
II
–que seja apresentada por vereador licenciado ou
afastado;
III
– que tenha sido rejeitada na mesma sessão legislativa, salvo se tiver sido
subscrita pela maioria absoluta do Legislativo;
IV
– que seja formalmente inadequada, por não observados os requisitos dos arts. 111, 112, 113 e 114;
V
– quando a emenda ou subemenda for apresentada fora do prazo, não observar
restrição constitucional ao poder de emendar, ou não tiver relação com a
matéria da proposição principal;
VI
– quando a indicação versar sobre matéria que, em conformidade com este
Regimento, deva ser objeto de requerimento;
VII
– quando a representação não se encontrar devidamente documentada ou arguir
fatos irrelevantes ou impertinentes.
Parágrafo Único – Exceto nas hipóteses dos incisos II e V, caberá
recurso do autor ou autores do Plenário, no prazo de 10 (dez) dias, o qual será
distribuído à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
Art. 131 – O autor do projeto que receber substitutivo ou
emenda estranha ao seu objeto poderá reclamar contra a sua admissão, competindo
ao Presidente decidir sobre a reclamação e de sua decisão caberá recurso ao
Plenário pelo autor do Projeto ou da emenda, conforme o caso.
Parágrafo Único – Na decisão do recurso poderá o Plenário
determinar que as emendas que não se referirem diretamente à matéria do projeto
sejam destacadas para constituírem projetos separados.
Art. 132 – As proposições poderão ser retiradas mediante
requerimento de seus autores ao Presidente da Câmara, se ainda não se
encontrarem sob deliberação do Plenário ou com a anuência deste, em caso
contrário.
§ 1º
- Quando a proposição haja sido subscrita por mais de um autor, é condição de
sua retirada que todos a requeiram.
§ 2º
- Quando o autor for o Executivo, a retirada deverá ser comunicada através de
ofício, não podendo ser recusada.
Art. 133 – No início de cada legislatura, a Mesa ordenará o
arquivamento de todas as proposições apresentadas na legislatura anterior que
se acharem sem parecer, exceto as proposições sujeitas à deliberação em prazo
certo.
Parágrafo Único – O vereador autor de proposição arquivada na
forma deste artigo poderá requerer o seu desarquivamento ou retramitação.
Art. 134 – Os requerimentos a que se refere o § 1º do art.
123 serão indeferidos quando impertinentes, repetitivos
ou manifestados contra expressa disposição regimental, sendo irreconhecível a
decisão.
CAPÍTULO
IV
DA
TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
Art. 135 – Recebida qualquer proposição escrita, será
encaminhada ao Presidente da Câmara, que determinará a sua tramitação no prazo
máximo de 5 (cinco) dias, observado o disposto neste
Capítulo.
Art. 136 – Quando a proposição consistir em projeto de lei,
de decreto legislativo, de resolução ou de projeto substitutivo,
uma vez lida pelo Secretário durante o expediente, será encaminhada pelo
Presidente às Comissões competentes para os pareceres técnicos.
§ 1º
- No caso do § 1º do art. 128, o encaminhamento só se fará após
escoado o prazo para emendas ali previsto.
§ 2º
- No caso de projeto substitutivo oferecido por determinada Comissão, ficará
prejudicada a remessa do mesmo à sua própria autora.
§ 3º
- Os projetos originários elaborados pela Mesa ou por Comissão Permanente ou
Especial em assuntos de sua competência, dispensarão
pareceres para a sua apreciação pelo Plenário, sempre que o requerer o seu
próprio autor e a audiência não for obrigatória, na forma deste Regimento.
Art. 137 – As emendas a que se referem os §§ 1º e 2º do
art. 128 serão apreciadas pelas Comissões na mesma fase que a proposição
originária; as demais somente serão objeto de manifestação
das Comissões quando aprovadas pelo Plenário, retornando-lhes, então, o
processo.
Art. 138 – Sempre que o Prefeito vetar, no todo ou em
parte, determinada proposição aprovada pela Câmara, comunicado o veto a esta, a
matéria será “incontinenti”,
encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, que poderá
proceder na forma do art. 84.
Art. 139 – Os pareceres das Comissões Permanentes serão
obrigatoriamente incluídos na ordem do dia em que serão apreciadas as
proposições a que se referem.
Art. 140 – As indicações, após
lidas no expediente, serão encaminhadas, independentemente de deliberação do
Plenário por meio de oficio, a quem de direito, através da Secretaria da
Câmara.
Parágrafo Único – No caso de entender o Presidente que a indicação
não deva ser encaminhada, dará conhecimento da decisão ao autor e solicitará o
pronunciamento da Comissão competente, cujo parecer será incluído na ordem do
dia, independentemente de sua previa figuração no expediente.
Art. 141 – Os requerimentos a que se referem os §§ 2º e 3º
do art. 123 serão apresentados em qualquer fase da sessão e postos
imediatamente em tramitação, independentemente de sua inclusão no expediente ou
na ordem do dia.
§ 1º
- Qualquer vereador poderá manifestar a intenção de discutir os requerimentos a
que se refere o § 3º do art. 123, com exceção daqueles dos incisos III, IV, V,
VI e VII e, se o fizer, ficará remetida ao expediente e à ordem do dia da
sessão seguinte.
§ 2º
- Se tiver solicitação de urgência simples para o requerimento que o Vereador
pretende discutir, a própria solicitação entrará em tramitação na sessão em que
for apresentada e, se for aprovada, o requerimento a que se refere será objeto
de deliberação em seguida.
Art. 142 – Durante os debates, na ordem do dia, poderão ser
apresentados requerimentos que se refiram estritamente ao assunto discutido.
Esses requerimentos estarão sujeitos à deliberação do Plenário sem prévia discussão,
admitindo-se, entretanto, encaminhamento de votação pelo proponente e pelos
lideres partidários.
Art. 143 – Os recursos contra atos do Presidente da Câmara
serão interpostos dentro do prazo de 5 (cinco) dias,
contados da data de ciência da decisão, por simples petição e distribuídos à
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, que emitirá parecer
acompanhado de projeto de roslução.
Art. 144 – A concessão de urgência especial dependerá de
assentimento do Plenário, mediante provocação por escrito da mesa ou de
Comissão quando a autora de proposição em assunto de sua competência privativa
ou especialidade, ou ainda por proposta da maioria absoluta dos membros da
Edilidade.
§ 1º
- O Plenário somente concederá a urgência especial quando a proposição, por
seus objetivos, exigir apreciação pronta, sem o que perderá a oportunidade ou a
eficácia.
§ 2º
- Concedida a urgência especial para o projeto ainda sem parecer, será feito o
levantamento da sessão, para que se pronunciem as Comissões competentes em
conjunto, imediatamente, após o que o projeto será colocado na ordem do dia da
própria sessão.
§ 3º
- Caso não seja possível obter-se de imediato o parecer conjunto das Comissões
competentes; o projeto passará a tramitar no regime de urgência simples.
Art. 145 – O regime de urgência simples será concedido pelo
Plenário por requerimento de qualquer vereador, quando se tratar de matéria de
relevante interesse público ou de requerimento escrito que exigir, por sua
natureza, a pronta deliberação do plenário.
Parágrafo Único – Serão incluídos no regime de urgência simples,
independentemente de manifestação do Plenário as seguintes matérias:
I
– a proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias, plano plurianual, a partir
do escoamento de metade do prazo de que disponha o Legislativo para apreciá-la;
II
– os projetos de lei do Executivo sujeitos à apreciação em prazo certo, a
partir das 3 (três) últimas sessões que se realizem no
intercurso daquele;
III
– O veto, quando escoadas 2/3 (duas terças) partes do prazo para sua
apreciação;
Art. 146 – As proposições em regime de urgência especial ou
simples, e aquelas com pareceres, ou para as quais não sejam estes exigíveis,
ou tenham sido dispensados, prosseguirão sua tramitação na forma do disposto no
Título V.
Art. 147 – Quando, por extravio ou retenção indevida, não
for possível o andamento de qualquer proposição, já estando vencido
os prazeres regimentais, o Presidente, fará reconstituir o respectivo
processo e determinará a sua retramitação, ouvida a
Mesa.
TÍTULO V
DAS SESSÕES DA CÂMARA
CAPÍTULO I
DAS SESSÕES EM GERAL
Art. 148 – As sessões da Câmara serão ordinárias,
extraordinárias ou solenes, assegurado o acesso do público em geral.
§ 1º
- Para assegurar-se a publicidade às sessões da Câmara, publicar-se-ão a pauta
e o resumo dos seus trabalhos através da imprensa, oficial ou não, quando
possível.
§ 2º
- Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, na parte do recinto
reservada ao público, desde que:
I
– apresente-se convenientemente trajado;
II
– não porte arma;
III
– conserve-se em silencio durante os trabalhos;
IV
– não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário;
V
– atenda às determinações do Presidente.
§ 3º
- O Presidente determinará a retirada do assistente que se conduza de forma a
perturbar os trabalhos e evacuará o recinto sempre que julgar necessário.
Art. 149 – As sessões ordinárias serão quinzenais,
realizando-se na 2ª e última quarta-feira de cada mês, das dezenove horas até às vinte e três horas, com um intervalo de 05 (cinco)
minutos entre o término do expediente e o início da ordem do dia, caso o
determine a Mesa, ou por requerimento de qualquer Vereador.
§ 1º
- A prorrogação das sessões ordinárias poderá ser determinada pelo Plenário,
por proposta do Presidente ou a requerimento verbal de Vereador, pelo tempo
estritamente necessário, à conclusão de votação de matéria já discutida.
Art. 150 – As sessões extraordinárias realizar-se-ão em qualquer
dia da semana e a qualquer hora, inclusive domingos e feriados ou após as
sessões ordinárias.
§ 1º
- Somente se realização sessões extraordinárias quando se tratar de matérias
altamente relevantes e urgentes, e a sua convocação dar-se-á na forma estabelecida
no § 1º do art. 154 deste Regimento.
§ 2º
- A duração e prorrogação de sessão extraordinária regem-se pelo disposto no
art. 149 e parágrafos, no que couber.
Art. 151 – As sessões solenes realizar-se-ão a qualquer dia
e hora, para fim específico, não havendo prefixação de sua duração.
Parágrafo Único – As sessões solenes poderão realizar-se em
qualquer local seguro e acessível, a critério da Mesa.
Art. 152 – A Câmara poderá realizar sessões secretas, por
deliberação pela maioria absoluta de seus membros, para tratar de assuntos de
sua economia interna, quando seja o digilo necessário
à preservação do decoro parlamentar.
Parágrafo Único – Deliberada a realização de sessão secreta, ainda
que para realiza-la se deva interromper a sessão
pública, o Presidente determinará a retirada do recinto dos assistentes, dos
servidores da Câmara e dos representantes da imprensa, rádio e televisão.
Art. 153 – As sessões da Câmara serão realizadas no recinto
destinado ao seu funcionamento, considerando-se inexistentes as que se realizem
noutro local, salvo motivo de força maior devidamente reconhecido pelo
Plenário.
Parágrafo Único – Não se considerará como falta a ausência de
Vereador à sessão que se realize fora da sede da Edilidade.
Art. 154 – A Câmara observará o recesso legislativo
determinado na Lei Orgânica do Município.
§ 1º
- Nos períodos de recesso do legislativo, a Câmara poderá reunir-se em sessão
legislativa extraordinária quando regularmente convocada pelo Prefeito, pelo
Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria absoluta dos Vereadores, para
apreciar matéria de interesse público relevante e urgente.
§ 2º
- Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara somente deliberará sobre a
matéria para a qual foi convocada.
Art. 155 – A Câmara somente se reunirá quando tenha
comparecido, à sessão, pelo menos 1/3 (um terço) dos Vereadores que a compõem.
Parágrafo Único – O disposto neste artigo não se aplica às sessão solenes, que se realizarão com qualquer npumero de Vereadores presentes.
Art. 156 – Durante as sessões, somente os Vereadores
poderão permanecer na parte do recinto do Plenário que lhes é destinada.
§ 1º
- A convite da Presidência, ou por sugestão de qualquer Vereador, poderão se
localizar nessa parte, para assistir à sessão, as autoridades públicas
federais, estaduais, distritais ou municipais, presentes ou personalidades que
estejam sendo homenageadas.
§ 2º
- Os visitantes recebidos em Plenário em dias de sessão poderão usar da palavra
para agradecer à saudação que lhes seja feita pelo Legislativo.
§ 3º
- Os funcionários da Câmara e assessores poderão permanecer no recinto do
Plenário para desenvolverem suas funções por solicitação do Presidente ou
Vereadores.
Art. 157 – De cada sessão da Câmara lavrar-se-á ata dos
trabalhos contendo sucintamente os assuntos tratados, a fim de ser submetida ao
Plenário.
§ 1º
- As proposições e os documentos apresentados em sessão serão indicados na ata
somente com a menção do objeto a que se referirem, salvo requerimento de
transcrição integral aprovado pelo Plenário.
§ 2º
- A ata de sessão secreta será lavrada pelo Secretário, lida e aprovada na
mesma sessão, lacrada e arquivada, com rótulo datado e rubricado pela Mesa e
somente poderá ser reaberta em outra sessão igualmente secreta por deliberação
do Plenário, a requerimento da Mesa ou de 1/3 (um terço) dos Vereadores.
§ 3º
- A ata da última sessão de cada legislatura será redigida e submetida à
aprovação na própria sessão com qualquer número, antes e seu encerramento.
CAPÍTLO II
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS
Art. 158 – As sessões ordinárias
compõe-se de duas partes: o expediente e a ordem do dia.
Art. 159 – A hora do início dos trabalhos, feita a chamada
dos Vereadores pelo Secretário, o Presidente, havendo número legal, declarará
aberta a sessão.
Parágrafo Único – Não havendo número legal, o Presidente efetivo
ou eventual aguardará durante 15 (quinze) minutos que aquele se complete e,
caso assim não ocorra, fará lavrar ata sintética pelo Secretário efetivo ou “ad
hoc”, com o registro dos nomes dos Vereadores presentes, declarando, em
seguida, prejudicada a realização de sessão.
Art. 160 – Havendo número legal, a sessão se iniciará com o
expediente, o qual terá a duração máxima de 90 (noventa) minutos destinando-se
à discussão da ata da sessão anterior à leitura dos documentos de quaisquer
origens.
§ 1º
- Nas sessões em que esteja incluído na ordem do dia o debate da proposta
orçamentária, das diretrizes orçamentárias e do plano plurianual, o expediente será
de 30 (trinta) minutos.
§ 2º
- No expediente serão objeto de deliberação pareceres
sobre matérias não constantes da ordem do dia, requerimentos comuns e
relatórios de Comissões Especiais, além da ata da sessão anterior.
§ 3º
- Quando não houver número legal para deliberação no expediente, as matérias a
que se refere o § 2º, automaticamente, ficarão transferidas para o expediente
da sessão seguinte.
Art. 161 – A ata da sessão anterior ficará à disposição dos
Vereadores, para verificação, 48 (quarenta e oito) horas antes da sessão
seguinte; ao iniciar-se esta, o Presidente colocará a ata em discussão e, não
sendo retificada ou impugnada, será considerada aprovada, independentemente de
votação.
§ 1º - Qualquer Vereador poderá requerer a leitura da
ata no todo ou em parte, mediante aprovação do requerimento pela maioria dos
Vereadores presentes, para efeito de mera retificação.
§ 2º - Se o pedido de retificação não for contestado
pelo Secretário, a ata será considerada aprovada, com
a retificação; caso contrário, o Plenário deliberará a respeito.
§ 3º - Levantada impugnação sobre os termos da ata, o
Plenário deliberará a respeito; aceita a impugnação, será lavrada nova ata, ou
termo de retificação.
§ 4º - Aprovada, a ata será assinada pelo Presidente e
pelo Secretário.
§ 5º - Não poderá impugnar a ata o Vereador ausente à
sessão a que a mesma se referirá.
Art. 162 – Após a aprovação da ata, o Presidente
determinará ao Secretário a leitura da matéria do expediente, obedecendo à seguinte
ordem:
I – expedientes oriundos do Prefeito;
II – expedientes oriundos de diversos;
III – expedientes apresentados pelos Vereadores.
Art. 163 – Na leitura das matérias pelo Secretário,
obedecer-se-á à seguinte ordem:
I – projetos de lei;
II – projetos de decreto legislativo;
III – projetos de resolução;
IV – requerimentos;
V – indicações;
VI – pareceres de comissões;
VII – recursos;
VIII – outras matérias.
Parágrafo Único – Dos documentos apresentados no expediente, serão
oferecidas as cópias aos Vereadores quando solicitadas pelos mesmos
à Secretaria da Casa, exceção feita ao projeto de lei orçamentária, às
diretrizes orçamentárias, ao plano plurianual e ao projeto de codificação,
cujas cópias serão entregues obrigatoriamente.
Art. 164 – Terminada a leitura da matéria em pauta,
verificará o Presidente o tempo de expediente, o qual deverá ser dividido em
duas partes iguais, dedicadas respectivamente ao pequeno e ao grande
expedientes.
§ 1º - O pequeno expediente destina-se a breves comunicações
ou comentários, individualmente, jamais por tempo superior a 5
(cinco) minutos, sobre a matéria apresentada, para o que o Vereador deverá se
inscrever previamente em lista especial controlada pelo Secretário.
§ 2º - Quando o tempo restante do pequeno expediente
for inferior a 5 (cinco) minutos, será incorporado ao
grande expediente.
§ 3º - No grande expediente, os Vereadores, inscritos
também em lista própria pelo Secretário, usarão a palavra pelo prazo máximo de
30 (trinta) minutos, para tratar de qualquer assunto de interesse público.
§ 4º - O orador não poderá ser interrompido ou
aparteado no pequeno expediente; poderá sê-lo no grande expediente, mas, neste
caso, ser-lhe-á assegurado o uso da palavra prioritariamente na sessão
seguinte, para complementar o tempo regimental, independentemente de nova
inscrição, facultando-se-lhe desistir.
§ 5º - Quando o orador inscrito para falar no grande
expediente deixar de fazê-lo por falta de tempo, sua inscrição automaticamente será
transferida para a sessão seguinte.
§ 6º - O Vereador que, inscrito para falar, não se
achar presente na hora que lhe for dada a palavra, perderá a vez e só poderá
ser de novo inscrito em último lugar.
Art. 165 – Finda a hora do
expediente, por se ter esgotado o tempo, ou por falta de oradores, e decorrido
o intervalo regimental, passar-se-á à matéria constante da ordem do dia.
§ 1º - Para a ordem do dia, far-se-á verificação de
presença e a sessão somente prosseguirá se estiver presenta a maioria absoluta
dos Vereadores.
§ 2º - Não se verificando o “quórum” regimental, o
Presidente aguardará por 15 (quinze) munutos, como
tolerância, antes de declarar encerrada a sessão.
Art. 166 – Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão,
sem que tenha sido incluída na ordem do dia regularmente publicada, com
antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas do início das sessões, salvo
disposição em contrário da Lei Orgânica do Município.
Parágrafo Único – Nas sessões em que devam ser apreciados a
proposta orçamentária, as diretrizes orçamentárias e o plano plurianual nenhuma
outra matéria figurará na ordem do dia antes destas.
Art. 167 – A organização da pauta da ordem do dia obedecerá
aos seguintes critérios preferenciais:
I – matérias em regime de urgência especial;
II – matérias em regime de urgência simples;
III – vetos;
IV – matérias em redação final;
V – matérias em discussão única;
VI – matérias em segunda discussão;
VII – matérias em primeira discussão;
VIII – recursos;
IX – demais proposições.
Parágrafo Único – As matérias, pela ordem de preferencia,
figuração na pauta observada a ordem cronológica de sua apresentação entre
aquelas de mesma classificação.
Art. 168 – O Secretário procederá à leitura do que se
houver de discutir e votar, a qual poderá ser dispensada a requerimento verbal
de qualquer Vereador, com aprovação do Plenário.
Art. 169 – Esgotada a ordem do dia, anunciará o Presidente,
sempre que possível, a ordem do dia da sessão seguinte, fazendo distribuir resumo
da mesma aos Vereadores e, se ainda houver tempo, em seguida, concederá a
palavra, para explicação pessoal aos que a tenham solicitado,
ao Secretário até o início da sessão, observados a precedência da inscrição e o
prazo regimental.
Art. 170 – Não havendo mais oradores para falar em
explicação pessoal, ou se quando ainda os houver,
achar-se, porém, esgotado o tempo regimental, o Presidente declarará encerrada
a sessão.
CAPÍTULO III
DAS SESSÕES
EXTRAORDINÁRIAS
Art. 171 – As sessões extraordinárias serão convocadas na
forma prevista na Lei Orgânica do Município mediante comunicação escrita aos
vereadores, com antecedência de 02 (dois) dias e afixação de edital no átrio do
edifício da Câmara, que poderá ser reproduzido pela imprensa local.
Parágrafo Único – Sempre que possível, a convocação far-se-á em
sessão, caso em que será feita comunicação escrita apenas aos ausentes à mesma.
Art. 172 – A sessão extraordinária compor-se-á exclusivamente
de ordem do dia, que se cingirá à matéria-objeto de convocação, observando-se
quanto à aprovação da ata da sessão anterior, ordinária ou extraordinária, o
disposto no art. 160 e seus parágrafos.
Parágrafo Único – Aplicar-se-ão, às sessões extraordinárias, no
que couber, as disposições atinentes às sessões
ordinárias.
CAPÍTULO IV
DAS SESSÕES SOLENES
Art. 173 – As sessões solenes serão convocadas pelo
Presidente da Câmara, por escrito, indicando a finalidade da reunião.
§ 1º - Nas sessões solenes não haverá expediente nem
ordem do dia formal, dispensadas a leitura da ata e a verificação de presença.
§ 2º - Não haverá tempo determinad
o encerramento de sessão solene.
§ 3º - Nas sessões solenes, somente poderão usar da
palavra, além do Presidente da Câmara, o líder partidário ou o Vereador pelo
mesmo designado, o Vereador que propôs a sessão como orador oficial da
cerimônia e as pessoas homenageadas.
TÍTULO
VI
DAS DISCUSSÕES E DAS
DELIBERAÇÕES
CAPÍTULO I
DAS DISCUSSÕES
Art. 174 – Discussão é o debate pelo Plenário de proposição
figurante na ordem do dia, antes de se passar à deliberação sobre a mesma.
§ 1º
- Não estão sujeitos à discussão:
I
– as indicações, salvo o disposto no parágrafo único do art. 140;
II
– os requerimentos a que se referem os incisos I a V do § 3º do art. 123.
§ 2º
- O Presidente declarará prejudicada a discussão:
I
– de qualquer projeto com objeto idêntico ao de outro que já tenha sido
aprovado antes, ou rejeitado na mesma sessão legislativa, excetuando-se, nesta
última hipótese, pela maioria absoluta dos membros do legislativo;
II
– da proposição original, quando tiver substitutivo aprovado;
III
– de emenda ou subemenda idêntica a outra já aprovada ou rejeitada;
IV
– de requerimento repetitivo;
Art. 175 – A discussão da matéria constante da ordem do dia
só poderá ser efetuada com a presença da maioria absoluta dos membros da
Câmara.
Art. 176 – Terão uma única discussão as seguintes matérias:
I
– as que tenham sido colocadas em regime de urgência especial;
II
– os projetos de lei oriundos do Executivo com solicitação de prazo;
IV
– o veto;
V
– os projetos de decreto legislativo ou de resolução de qualquer natureza;
VI
– os requerimentos sujeitos a debates.
Art. 177 – Terão 2 (duas)
discussões todas as matérias não incluídas no art. 176.
Art. 178 – Na primeira discussão debater-se-á,
separadamente, artigo por artigo do projeto; na segunda discussão debater-se-á
o projeto em bloco.
§ 1º
- Por deliberação do Plenário, a requerimento de Vereador, a primeira discussão
poderá consistir na apreciação global do projeto.
§ 2º
- Quando se tratar de codificação, na primeira discussão o projeto será
debatido por capítulos, salvo requerimento de destaque aprovado pelo Plenário.
§ 3º
- Quando se tratar de proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias e plano
plurianual, as emendas possíveis serão debatidas antes do projeto, em primeira
discussão.
Art. 179 – Na discussão única e na primeira discussão serão
recebidos emendas, subemendas e projetos substitutivos apresentados até por
ocasião dos debates; em segunda discussão, somente se admitirão emendas e
subemendas.
Art. 180 – Na hipótese do artigo anterior, sustar-se-á
discussão para que as emendas e projetos substitutivos sejam objeto de exame
das Comissões Permanentesa que esteja afeta a
matéria, salvo se o Plenário rejeitá-los ou aprova-los com dispensa de parecer.
Art. 181 – Em nenhuma hipótese a segunda discussão ocorrerá
na mesma sessão que tenha ocorrido a primeira
discussão.
Art. 182 – Sempre que a pauta dos trabalhos incluir mais de uma proposição sobre o mesmo assunto, a
discussão obedecerá à ordem cronológica de apresentação.
Parágrafo Único – O disposto neste artigo não se aplica a projeto
substitutivo do mesmo autor da proposição originária, o qual preferirá esta.
Art. 183 – O adiamento da discussão de qualquer proposição
dependerá da deliberação do Plenário.
§ 1º
- O adiamento aprovado será sempre por tempo determinado.
§ 2º
- Apresentados 2 (dois) ou mais requerimentos de
adiamento, será votado, de preferencia, o que marcar menor prazo.
§ 3º
- Não se concederá adiamento de matéria que se ache em regime de urgência
especial ou simples.
§ 4º
- O adiamento poderá ser motivado por pedido de visita, caso em que, se houver mais
de um, a vista será sucessiva para cada um deles, não sendo permitido vista nos
projetos que estão tramitando em regime de urgência.
Art. 184 – O encerramento da discussão de qualquer
proposição dar-se-á pela ausência de oradores, pelo decurso dos prazos
regimentais ou por requerimento aprovado pelo Plenário.
Parágrafo Único – Somente poderá ser requerido o encerramento da
discussão após terem falado pelo menos 2 (dois)
Vereadores favoráveis à proposição e 2 (dois) contrários, entre os quais o
autor do requerimento, salvo desistência expressa.
CAPÍTULO II
DA DISCIPLINA DOS DEBATES
Art. 185 – Os debates deverão realizar-se com dignidade e
ordem, cumprindo ao Vereador atender às seguintes
determinação regimentais:
I
– falar de pé, exceto se se tratar do Presidente, e quando impossibilitado de
fazê-lo requererá ao Presidente autorização para falar sentado;
II
– dirigir-se ao Presidente ou à Câmara voltado para a
Mesa, salbo quando responder a aparte;
III
– não usar da palavra sem a solicitar e sem receber consentimento do
Presidente;
IV
– referer0se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de “Excelência” ou
“Senhor”.
Art. 186 – O Vereador a que for dada a palavra deverá
inicialmente declarar a que titulo se pronuncia e não poderá:
I
– usar da palavra com finalidade diferente do motivo alegado para a solicitar;
II
– desviar-se da matéria em debate;
III
– falar sobre matéria vencida;
IV
– usar de linguagem imprópria;
V
– ultrapassar o prazo que lhe competir;
VI
– deixar de atender as advertências do Presidente;
Art. 187 – O Vereador somente usará da palavra:
I
– no expediente, quando for para solicitar retificação ou impugnação de ata ou
quando se achar regularmente inscrito;
II
– para discutir matéria em debate, encaminhar votação ou justificar os eu voto;
III
– para apartear, na forma regimental;
IV
– para explicação pessoal;
V
– para levantar questão de ordem ou pedir esclarecimento à Mesa;
VI
– para apresentar requerimento verbal de qualquer natureza;
VII
– quando for designado para saudar qualquer visitante ilustre.
Art. 188 – O Presidente solicitará ao orador por iniciativa
própria ou a pedido de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso nos
seguintes casos:
I
– para leitura de requerimento de urgência;
II
– para comunicação importante à Câmara;
III
– para recepção de visitantes;
IV
– para votação de requerimento de prorrogação da sessão;
V
– para atender a pedido de palavra “pela ordem” sobre
questão regimental;
Art. 189 – Quando mais de 1 (um)
Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o Presidente concedê-la-á na
seguinte ordem:
I
– ao autor da proposição em debate;
II
– ao relator do parecer em apreciação;
III
– ao autor da emenda;
IV
– alternadamente, a quem seja pró ou contra a matéria em debate.
Art. 190 – Para o aparte ou interrupção do orador por outro
para indagação ou comentário relativamente à matéria em debate, observar-se-á o
seguinte:
I
– o aparte deverá ser expresso em termos corteses e não poderá exceder a 3 (três) minutos;
II
– não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença expressa
doorador;
III
– não é permitido apartear o Presidente nem o orador que pala “pela ordem”, em
explicação pessoal, para encaminhamento de votação ou para declaração de voto;
IV
– O aparteante permanecerá de pé quando aparteia e
enquanto ouve a resposta do aparteado.
Art. 191 – Os oradores terão os seguintes prazos para uso
da palavra:
I
– 3 (três) minutos para apresentar requerimento de retificação ou impugnação de
ata, falar pela ordem, apartear e justificar requerimento de urgência especial;
II
– 5 (cinco) minutos para falar no pequeno expediente, encaminhar votação,
justificar voto e emenda e proferir explicação pessoal;
III
– 10 (dez) minutos para discutir requerimento, indicação, redação final, artigo
isolado de proposição e veto;
IV
– 15 (quinze) minutos, para discutir projeto de decreto legislativo ou de
resolução, processo de cassação do Vereador e parecer pela
inconstitucionalidade ou ilegalidade do projeto;
V
– 30 (trinta) minutos para falar no grande expediente e para
discutir projeto de Lei, proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias,
plano plurianual, prestação de contas e distribuição de membro da Mesa.
Parágrafo Único – Será permitida a cessão de tempo de um para
outro orador.
CAPÍTULO III
DAS DELIBERAÇÕES
Art. 192 – As deliberações do Plenário serão tomadas por
maioria simples, sempre que não se exija a maioria absoluta ou a maioria de 2/3
(dois terços), conforme as determinações constitucionais, legais ou regimentais
aplicáveis em cada caso.
Parágrafo Único – Para efeito de “quórum” computar-se-á a presença
de Vereador impedido de votar.
Art. 193 – A deliberação se realiza através da votação.
Parágrafo Único – Considerar-se-á qualquer matéria em fase de
votação a partir do momento em que o Presidente declarar encerrada a discussão.
Art. 194 – O voto será sempre público nas deliberações da
Câmara.
Parágrafo Único – Nenhuma proposição de conteúdo normativo poderá
ser objeto de deliberação durante sessão secreta.
Art. 195 – Os processos de votação são 2
(dois): simbólico e nominal.
§ 1º
- O processo simbólico consiste na simples contagem de votos a favor ou contra a
proposição, mediante convite do Presidente aos Vereadores para que permaneçam
sentados ou se levantem, respectivamente.
§ 2º
- O processo nominal consiste na expressa manifestação de cada Vereador, pela
chamada, sobre em que sentido vota, respondendo sim ou não, salvo quando se
tratarem de votações através de cédulas em que essa manifestação não será
extensiva.
Art. 196 – O processo simbólico será a regra geral para as
votações, somente sendo abandonado por impositivo legal ou regimental ou a
requerimento aprovado pelo Plenário.
§ 1º
- Do resultado da votação simbólica qualquer Vereador poderá requerer
verificação mediante votação nominal, não podendo o Presidente indeferi-la.
§ 2º
- Não se admitirá segunda verificação de resultado de votação.
§ 3º
- O Presidente, em caso de dúvida, poderá, de pofício, repetir a votação simbólica para a recontagem dos
votos.
Art. 197 – A votação será nominal nos seguintes casos:
I
– eleição da Mesa ou destituição d membro da Mesa;
II
– eleição ou destituição de membro de Comissão Permanente;
III
– julgamento das contas do Município;
IV
– perda de mandato de Vereador;
V
– apreciação de veto;
VI
– requerimento de urgência especial;
VII
– criação ou extinção de cargos, empregos ou funções da Câmara.
Parágrafo Único – Na hipótese dos incisos I, III e IV o processo
de votação será o indicado no art. 21, § 4º.
Art. 198 – Uma vez iniciada a votação, somente se
interromperáse for verificada a falta de um número legal, caso em que os votos
já colhidos serão considerados prejudicados.
Parágrafo Único – Não será permitido ao Vereador abandonar o
Plenário no curso da votação, salvo se acometido de mal súbito, sendo
considerado o voto que já tenha proferido.
Art. 199 – Antes de iniciar-se a votação, será assegurado a
cada uma das bancadas partidárias, por um de seus integrantes, falar apenas uma
vez para propor aos seus co-partidários a orientação quando ao mérito da
matéria.
Parágrafo Único – Não haverá encaminhamento de votação quando se
tratar de proposta orçamentária, das diretrizes orçamentárias, do plano
plurianual, de julgamento das contas do Município, de processo cassatório ou de requerimento.
Art. 200 – Qualquer vereador poderá requerer ao Plenário
que aprecie isoladamente determinadas partes do texto de proposição, votando-se
em destaque para rejeitá-las ou aprova-las preliminarmente.
Parágrafo Único – Não haverá destaque quando se tratar da proposta
orçamentária, das diretrizes orçamentárias, do plano plurianual, de veto, do
julgamento das contas do Município e em qualquer casos
em que aquela providencia se revele impraticável.
Art. 201 – Terão preferencia para votação as emendas e
substitutivos oriundos das Comissões.
Parágrafo Único – Apresentadas 2 (duas)
ou mais emendas sobre o mesmo artigo ou parágrafo, será inadmissível
requerimento de preferencia para a votação da emenda que melhor se adaptar ao
projeto, sendo o requerimento apreciado pelo Plenário, independentemente de
discussão.
Art. 202 – Sempre que o parecer da Comissão for pela rejeição
do projeto, deverá o Plenário deliberar primeiro sobre o parecer, antes de
entrar na consideração do projeto.
Art. 203 – O vereador poderá, ao votar, fazer declaração de
voto, que consiste em indicar as razoes pelas quais adota determinada posição
em relação ao mérito da matérias.
Parágrafo Único – A declaração só poderá ocorrer quando toda a
proposição tenha sido abrangida pelo voto.
Art. 204 – Enquanto o Presidente não haja proclamado o resultado
da votação, o Vereador que já tenha votado poderá retificar o seu voto.
Art. 205 – Proclamado o resultado da votação, poderá o
vereador impugná-lo perante o Plenário, quando daquela tenha participado o
Vereador impedido.
Parágrafo
Único – Na hipótese deste artigo,
acolhida a impugnação, repetir-se-á a votação sem considerar-se o voto que
motivou o incidente.
Art. 206 – Concluída a votação de projeto de lei, com ou sem emendas aprovadas,
ou de projeto de lei substitutivo, será a matéria encaminhada à Comissão de
Legislação, Justiça e Redação Final, para adequar o texto à correção vernacular.
Parágrafo
Único – Caberá à Mesa a redação final
dos projetos de decreto legislativo e de resolução.
Art. 207 – A redação final será discutida e votada depois de sua
publicação, salvo se o Plenário a dispensar a requerimento de Vereador.
§ 1º - Admitir-se-á emenda à redação final somente quando seja para
despojá-la de obscuridade, contradição ou impropriedade linguística.
§ 2º - Aprovada a emenda, voltará a matéria à
Comissão, para nova redação final.
§ 3º - Se a nova redação final for rejeitada, será o projeto mais uma
vez encaminhado à Comissão, que a reelaborará, considerando-se aprovada se
contra ela não votar a maioria absoluta dos componentes da Edilidade.
Art. 208 – Aprovado pela Câmara um projeto de lei, este será enviado ao
Prefeito, para sanção e promulgação ou veto, uma vez expedidos os respectivos
autógrafos.
Parágrafo Único – Os originais dos projetos de lei aprovados serão,anets da remessa ao Executivo, registrados em livro próprio e arquivados
na Secretaria da Câmara.
CAPÍTULO IV
DA CONCESSÃO DE PALAVRA AOS CIDADÃOS EM SESSÕES E COMISSÕES
Art. 209 – O cidadão que o desejar poderá usar da palavra durante a
primeira discussão dos projetos de lei, inclusive os de iniciativa popular para
opinar sobre eles, desde que se inscreva em lista especial, na Secretaria da
Câmara, antes de iniciada a sessão.
Parágrafo
Único – Ao se inscrever na Secretaria
da Câmara, o interessado deverá fazer referencia à matéria sobre a qual falará, não lhe sendo permitido abordar temas que não tenham
sido expressamente mencionados na inscrição.
Art. 210 – Caberá ao Presidente da Câmara fixar o número de cidadãos que
poderá fazer uso da palavra em cada sessão.
Art. 211 – Ressalvada a hipótese de expressa determinação do Plenário em
contrário, nenhum cidadão poderá usar a Tribuna da Câmara, nos termos deste
Regimento, por período maior que 15 (quinze) minutos, sob pena de ter a palavra
cassada.
Parágrafo
Único – Será igualmente cassada a
palavra ao cidadão que usar linguagem incompatível com a dignidade da Câmara.
Art. 212 – O Presidente da Câmara promoverá ampla divulgação da pauta da
ordem do dia das sessões do Legislativo, que deverá ser publicada com
antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas do inicio das sessões.
Art. 213 – Qualquer associação de classe, clube de serviço ou entidade
comunitária do Municipio poderá solicitar ao Presidente da
Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, junto às Comissões do
Legislativo, sobre projetos que nelas se encontrem para estudo.
Parágrafo
Único – O Presidente da Câmara enviará
o pedido ao Presidente da respectiva Comissão, a quem caberá
deferir ou indeferir o requerimento, indicando, se for o caso, dia e
hora para o pronunciamento e seu tempo de duração.
TÍTULO VII
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL E
DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE
CAPÍTULO I
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL
SEÇÃO I
DO ORÇAMENTO
Art. 214 – Recebida do Prefeito a proposta orçamentária, dentro do prazo e
na forma legal, o Presidente mandará publicá-la e distribuir cópia da mesma aos
Vereadores, enviando-a à Comissão de Finanças e Orçamento
nos 10 (dez) dias seguintes, para parecer.
Parágrafo
Único – No decêndio, os Vereadores
poderão apresentar emendas à proposta, nos casos em que sejam permitidas, as
quais serão publicadas na forma do art. 128.
Art. 215 – A Comissão de Finanças e Orçamento pronunciar-se-á em 20 (vinte)
dias, findos os quais, com ou sem parecer, a matéria será incluída como item da
ordem do dia da primeira sessão desimpedida, observado o disposto no art. 166,
Parágrafo Único.
Art. 216 – Na primeira discussão, poderão os Vereadores manifestar-se, no
prazo regimental (ver art. 191, V), sobre o projeto e as emendas,
assegurando-se preferencias ao relator, do parecer da
Comissão de Finanças e Orçamento e aos autores das emendas no uso da palavra.
Art. 217 – Se forem aprovadas as emendas, dentro de 3
(três) dias a matéria retornará à Comissão de Finanças e Orlamento para incorporá-las ao texto, para o que disporá do prazo de 5
(cinco) dias.
Parágrafo
Único – Devolvido o processo pela
Comissão, ou avocado a esta pelo Presidente, se esgotado aquele prazo, será reincluído em pauta imediatamente, para segunda discussão e
aprovação do texto definitivo, dispensada a fase de
redação final.
Art. 218 – Aplicam-se as normas desta Seção à proposta do plano plurianual
e das diretrizes orçamentárias.
SEÇÃO II
DAS CODIFICAÇÕES
Art. 219 – C[odigo é a reunião de disposições legais
sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemática, visando estabelecer os
princípios gerais do sistema adotado e prover completamente a matéria tratada.
Art. 220 – Os projetos de codificação, depois de apresentados em Plenário,
serão distribuídos por copia aos Vereadores e encaminhados à Comissão de
Legislação, justiça e Redação Final, observando-se para tanto o prazo de 10
(dez) dias.
§ 1º - Nos 15 (quinze) dias subsequentes,
poderão os Vereadores encaminhar à Comissão emendas e sugestões a respeito.
§ 2º - A critério da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final,
poderá ser solicitada assessoria de órgão de assistência técnica ou parecer de
especialista na matéria, desde que haja recursos para atender à despesa
específica, ficando nesta hipótese suspensa a tramitação da matéria.
§ 3º - A Comissão terá 20 (vinte) dias para exarar parecer,
incorporando as emendas apresentadas que julgar convenientes ou produzindo
outras em conformidade com as sugestões recebidas.
§ 4º - Exarado o parecer ou, na falta deste, observado o disposto
nos arts. 77 e 78, no que couber, o processo de incluirá na pauta da ordem do
dia mais próxima possível.
Art. 221 – Na primeira discussão observar-se-á o disposto no § 2º do art.
178.
§ 1º - Aprovado em primeira discussão, voltará o processo à Comissão
por mais 10 (dez) dias, para incorporação das emendas aprovadas;
§ 2º - Ao atingir este estágio o projeto terá a tramitação normal dos
demais projetos.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE
SEÇÃO I
DO JULGAMENTO E DAS CONTAS
Art. 222 – Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas, independente de
leitura em Plenário, o Presidente fará distribuir cópia do mesmo, bem como do
balanço anual, a todos os Vereadores, enviando o processo à Comissão de
Finanças e Orçamento que terá 20 (vinte) dias para apresentar ao Plenário seu
pronunciamento, acompanhado do projeto de decreto legislativo, pela aprovação
ou rejeição das contas.
§ 1º - Até 10 (dez) dias depois do recebimento do processo, a Comissão
de Finanças e Orçamento receberá pedidos escritos dos Vereadores solicitando
informações sobre itens determinados da prestação de contas.
§ 2º - Para responder aos pedidos de informação, a Comissão poderá
realizar quaisquer diligencias e vistorias externas,
bem como, mediante entendimento prévio com o Prefeito, examinar quaisquer
documentos existentes na Prefeitura.
Art. 223 – O projeto de decreto legislativo apresentado pela Comissão de
Finanças e Orçamento sobre a prestação de contas será submetido a uma única
discussão e votação, assegurado aos Vereadores debater a matéria.
Parágrafo
Único – Não se admitirão emendas ao
projeto de decreto legislativo.
Art. 224 – Se a deliberação da Câmara for contrária ao Parecer prévio do
Tribunal de Contas, o projeto de decreto legislativo conterá os motivos da
discórdia.
Parágrafo
Único – A Mesa comunicará o resultado
da votação ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão equivalente.
Art. 225 – Nas sessões em que se devam discutir as contas do Município, o
expediente se reduzirá a 30 (trinta) minutos e a ordem do dia será destinada
exclusivamente à matéria.
SEÇÃO II
DO PROCESSO DE PERDA DO MANDATO
Art. 226 – A Câmara processará o Vereador pela prática de infração
político-administrativa definida na legislação incidente
observadas as normas adjetivas inclusive “quórum” estabelecidas nessa
mesma legislação.
Parágrafo
Único – Em qualquer caso,
assegurar-se-á ao acusado plena defesa.
Art. 227 – O julgamento far-se-á em sessão ou sessões extraordinárias para
esse efeito convocadas.
Art. 228 – Quando a deliberação for no sentido de culpabilidade
do acusado, expedir-se-á decreto legislativo de perda do mandato, do qual se
fará notícia à Justiça Eleitoral.
SEÇÃO III
DA CONVOCAÇÃO DOS SECRETÁRIOS
MUNICIPAIS
Art. 229 – A Câmara poderá convocar os Secretários Municipais ou ocupantes
de cargos da mesma natureza, para prestarem informações sobre a Administração
Municipal, sempre que a medida se faça necessária para assegurar a fiscalização
apta do Legislativo sobre o Executivo.
Art. 230 – A convocação deverá se requerida, por escrito, por qualquer
Vereador ou Comissão, devendo ser discutida e aprovada pelo Plenário.
Parágrafo
Único – O requerimento deverá indicar,
explicitamente, o motivo da convocação e as questões que serãopropostas
ao convocado.
Art. 231 – Aprovado o requerimento, a convocação se efetivará mediante
ofício assinado pelo Presidente, em nome da Câmara, indicando dia e hora para o
comparecimento, e dando ao convocado ciência do motivo de sua convocação.
Art. 232 – Aberta a sessão, o Presidente da Câmara exporá ao Secretário
Municipal, que se assentará à sua direita, os motivos da convocação e, sem
seguida, concederá a palavra aos oradores inscritos com a antecedência mínima
de 48 (quarenta e oito) horas para as indagações que desejarem formular,
assegurada a preferencia ao Vereador proponente da
convocação ou ao Presidente da Comissão que a solicitou.
§ 1º - O Secretário Municipal poderá incumbir assessores,
que o acompanhem na ocasião, de responder às indagações.
§ 2º - O Secretário Municipal, ou o assessor, não poderá ser aparteado
na sua exposição.
Art. 233 – Quando nada mais houver a indagar ou a responder, ou quando
escoado o tempo regimental, o Presidente encerrará a sessão, agradecendo ao
Secretário Municipal, em nome da Câmara, o comparecimento.
Art. 234 – A Câmara poderá optar pelo pedido de informações ao Prefeito por
escrito, caso em que o ofício do Presidente da Câmara será redigido contendo os
quesitos necessários à elucidação dos fatos.
Parágrafo
Único – O Prefeito deverá responder às
informações, observado o prazo indicado na Lei Orgânica do Município, ou se
esta for omissa, o prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável
por outro tanto, por solicitação daquele.
Art. 235 – Sempre que o Prefeito se recusar a prestar informações à Câmara,
quando devidamente solicitado, o autor da proposição deverá produzir denuncia
para efeito da cassação do mandato do infrator.
SEÇÃO IV
DO PROCESSO DESTITUTITÓRIO
Art. 236 – Sempre que qualquer Vereador propuser a destituição de membro da
Mesa, o Plenário, conhecendo da representação, deliberará, preliminarmente, em
face da prova documental oferecida por antecipação
pelo representante sobre o processamento da matéria.
§ 1º - Caso o Plenário se manifeste pelo processamento da representação
autuada a mesma pelo Secretário, o Presidente ou o seu substituto legal, se for
ele o denunciado, determinará a notificação do acusado para oferecer defesa no
prazo de 15 (quinze) dias e arrolar testemunhas até o máximo de 3 (três), sendo-lhe enviada cópia da peça acusatória e dos
documentos que a tenham instruído.
§ 2º - Se houver defesa, quando esta for
anexada aos autos, com os documentos que a acompanharem, o Presidente mandará
notificar o representante para confirmar a representação ou retirá-la, no prazo
de 5 (cinco) dias.
§ 3º - Se não houver defesa, ou, se havendo o
representante confirmar a acusação, será sorteado relator para o processo e
convocar-se-á sessão extraordinária para apreciação da matéria, na qual serão
inquiridas as testemunhas de defesa e de acusação, até o máximo de 3 (três)
para cada lado.
§ 4º - Não poderá funcionar como relator qualquer membro da Mesa.
§ 5º - Na sessão, o relator, que se assessorará de servidor da Câmara,
inquirirá as testemunhas perante o Plenário, podendo qualquer Vereador
formular-lhes perguntas do que se lavrará assentada.
§ 6º - Fina a inquirição, o Presidente da Câmara concederá 30 (trinta)
minutos, para se manifestarem individualmente o representante, o acusado e o
relator, seguindo-se a votação da matéria pelo Plenário.
§ 7º - Se o Plenário decidir, por 2/3 (dois terços) de votos dos
Vereadores, pela destituição, será elaborado projeto de resolução pelo
Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
TÍTULO VIII
DO REGIMENTO INTERNO E DA ORDEM REGIMENTAL
CAPÍTULO I
DAS QUESTÕES DE ORDEM E DOS PRECEDENTES
Art. 237 – As interpretações de disposições do Regimento feitas pelo
Presidente da Câmara, em assuntos controversos, desde que o mesmo assim o
declare perante o Plenário, de ofício ou a requerimento de Vereador,
constituirão precedentes regimentais.
Art. 238 – Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos
soberanamente pelo Plenário, cujas decisões se considerarão ao mesmo incorporadas.
Art. 239 – Questão de ordem é toda dúvida levantada em Plenário quanto à
interpretação e à aplicação do Regimento Interno.
Parágrafo
Único – As questões de ordem devem ser
formuladas com clareza e com a indicação precisa das disposições regimentais
que se pretende elucidar, sob pena de o Presidente as repelir sumariamente.
Art. 240 – Cabe ao Presidente resolver as questões de ordem, não sendo
lícito a qualquer Vereador opor-se à decisão, sem prejuízo de recurso ao
Plenário.
§ 1º - O recurso será encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e
Redação Final, para parecer.
§ 2º - O Plenário, em face do parecer, decidirá o caso concreto,
considerando-se a deliberação como prejulgado.
Art. 241 – Os precedentes a que se referem os arts. 237, 239 e 240 § 2º serão registrados em
livro próprio, para aplicação aos casos análogos, pelo Secretário da Mesa.
CAPÍTULO II
DA DIVULGAÇÃO DO REGIMENTO E DE SUA REFORMA
Art.
242 – A Secretaria da Câmara fará
reproduzir periodicamente este Regimento, enviando cópias à Biblioteca
Municipal, ao Prefeito, ao Governador do Estado, ao Presidente da Assembleia Legislativa, ao representante do Poder
Judiciário da Comarca do Município, a cada um dos Vereadores e às instituições
interessadas em assuntos municipais.
Art. 243 – Ao fim de cada ano legislativo a Secretaria da Câmara, sob a
orientação da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, elaborará e
publicará separata a este Regimento, contendo as deliberações regimentais
tomadas pelo Plenário, com eliminação dos dispositivos revogados e os
precedentes regimentais firmados.
Art. 244 – Este Regimento Interno somente poderá ser alterado, reformado ou
substituído pelo voto da maioria absoluta dos membros da Edilidade mediante
proposta:
I – de 1/3
(um terço) no mínimo, dos Vereadores;
II – da
Mesa;
III – de
uma das Comissões da Câmara.
TÍTULO IX
DA DESTÃO DOS SERVIÇOS INTERNOS DA CÂMARA
Art. 245 – Os serviços administrativos da Câmara incumbem à sua Secretaria
e reger-se-ão por ato regulamentar próprio baixado
pelo presidente.
Art. 246 – As determinações do Presidente a secretaria sobre expediente
serão objeto de ordem de serviço e as instruções aos servidores sobre o
desempenho de suas atribuições constarão de portarias.
Art. 247 – A Secretaria fornecerá aos interessados, no prazo de 15 (quinze)
dias, as certidões que tenham requerido ao Presidente, para defesa de direitos
e esclarecimentos de situações de interesse pessoal, bem como preparará os
expedientes de atendimento à requisições judiciais,
independentemente de despacho no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 248 – A Secretaria manterá os registros necessários aos serviços da
Câmara.
§ 1º - São obrigatórios os seguintes livros:
I – livro
de atas das sessões;
II – livro
de atas das reuniões das Comissões Permanentes;
III – livro
de registro de leis;
IV –
decretos legislativos;
V –
resoluções;
VI – livro
de atas da Mesa e atos da Presidência;
VII –
livro de termos de posse de servidores;
VIII –
livro de termos de contratos;
IX – livro
de precedentes regimentais.
§ 2º - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Secretário
da Mesa.
Art. 249 – Os papéis da Câmara serão confeccionados no tamanho oficial e
timbrados com símbolos identificativo, conforme ato
da Presidência.
Art. 250 – As despesas da Câmara, dentro dos limites das disponibilidades
orçamentárias consignadas no orçamento do Município e dos créditos adicionais,
serão ordenadas pelo Presidente da Câmara.
Art. 251 – A movimentação financeira dos recursos orçamentários da Câmara
será efetuada em instituições financeiras oficiais, cabendo à Contadoria
movimentar os recursos que lhe forem liberados.
Art. 252 – As despesas miúdas de pronto pagamento definidas em lei
específica poderão ser pagas mediante a adoção do regime de adiantamento.
Art. 253 – A contabilidade da Câmara encaminhará as suas demonstrações até
o dia 15 (quinze) de cada mês, para fins de incorporação à contabilidade
central da Prefeitura.
Art. 254 – No período de 15 de abril a 13 de julho de cada exercício, na
Secretaria da Câmara e no horário de seu funcionamento, as contas do Município
ficarão à disposição dos cidadãos para exame e apreciação, na forma
estabelecida na Lei Orgânica Municipal.
TÍTULO X
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 255 – A publicação dos expedientes da Câmara observará o disposto em
ato normativo a ser baixado pela Mesa.
Art. 256 – Nos dias de sessão deverão estar hasteadas, no edifício e no
recinto do Plenário, as bandeiras do País, do Estado e do Município, observada
a legislação federal.
Art. 257 – Não haverá expediente do Legislativo nos dias de ponto
facultativo decretado pelo Município.
Art. 258 – Os prazos previstos neste Regimento são contínuos e irreleváveis, contando-se o dia de seu começo e o de seu término e somente se
suspendendo por motivo de recesso.
Art. 259 – A data de vigência deste Regimento ficarão
prejudicados quaisquer projetos de resolução em matéria regimental e revogados
todos os precedentes firmados sob o império do Regimento anterior.
Art. 260 – Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação,
revoadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Itarana –
ES,
JOSÉ MARIA
CAETANO DE SOUZA
Presidente
EGNO
FRANCISCO MENEGHEL
Vice-Presidente
LAUDELINO
GRUENWALD
1º Secretário
VEREADORES
ALFREDO BERGER
ANTÔNIO CESAR SCARDUA
BELMIRO BRANDEMBURG
CARLOS PIO FIOROTTI
CLOVIS LUCHT
FRANCISCO ARISTIDES DELBONI
HENRIQUE GERALDO ALVES
JOÃO BENTO DE AQUINO E SOUZA
NETO
OZILIO FARDIN
RICARDO FRANCISCO DE SOUZA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Itarana.