Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
1. RELATÓRIO
Trata-se de análise jurídica do Projeto de Lei Ordinária nº 14/2026, de autoria do Poder Executivo Municipal, que “dispõe sobre a autorização para pagamento retroativo de vantagens funcionais aos servidores do Poder Executivo Municipal, nos termos do art. 8º-A da Lei Complementar nº 173/2020, incluído pela Lei Complementar nº 226/2026, e dá outras providências”.
A proposição tem por finalidade autorizar, no âmbito do Poder Executivo Municipal de Itarana/ES, o pagamento retroativo de vantagens funcionais aos servidores públicos efetivos, relativamente ao período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021, período em que houve restrição federal à contagem de tempo para aquisição de anuênios, triênios, quinquênios, licença-prêmio, sexta-parte e demais mecanismos equivalentes.
Segundo a mensagem encaminhada pelo Chefe do Poder Executivo, a Lei Complementar Federal nº 226/2026 incluiu o art. 8º-A na Lei Complementar Federal nº 173/2020, passando a permitir que os entes federativos, mediante lei própria, autorizem o pagamento retroativo de vantagens funcionais anteriormente alcançadas pela suspensão excepcional instituída no contexto da pandemia da Covid-19.
O projeto veio acompanhado de mensagem justificativa, cópia da Lei Complementar Federal nº 173/2020, cópia da Lei Complementar Federal nº 226/2026, simulação de folha de pagamento, listagem de saldo de dotação, estimativa de impacto orçamentário-financeiro e declaração de adequação orçamentário-financeira.
Consta, ainda, relatório da Diretoria Legislativa atestando que a proposição não apresenta pendências formais, encontrando-se apta ao regular prosseguimento de sua tramitação, no âmbito da análise formal de competência daquele setor.
A Presidência encaminhou os autos a esta Procuradoria Legislativa para análise da constitucionalidade, legalidade e juridicidade da matéria.
É o relatório. Passo à análise jurídica.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Da natureza da análise jurídica
A presente manifestação restringe-se ao exame da constitucionalidade, legalidade, juridicidade e regularidade formal da proposição, não adentrando no mérito administrativo, político ou financeiro da conveniência do pagamento, matéria reservada ao Poder Executivo, às Comissões competentes e ao Plenário desta Casa Legislativa.
Também não compete a esta Procuradoria atestar, de forma individualizada, a correção dos cálculos constantes da simulação de folha, a apuração do tempo aquisitivo de cada servidor ou a suficiência financeira concreta para cada pagamento, aspectos que devem ser certificados pelos setores técnicos competentes do Poder Executivo, especialmente pela área de recursos humanos, contabilidade, finanças e controle interno.
2.2. Da competência municipal e da iniciativa legislativa
A matéria versa sobre servidores públicos do Poder Executivo Municipal, vantagens funcionais previstas na legislação local, despesa com pessoal e autorização legal para pagamento retroativo de verbas funcionais.
Nos termos da Constituição Federal, compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local e organizar sua administração, observadas as normas constitucionais e legais aplicáveis.
No âmbito municipal, a disciplina de direitos funcionais e despesas relativas aos servidores do Poder Executivo insere-se na esfera de organização administrativa daquele Poder, cuja iniciativa legislativa compete ao Chefe do Poder Executivo, especialmente quando a proposição trata de servidores públicos, regime jurídico, remuneração, vantagens funcionais e impacto na despesa de pessoal.
Assim, sob o aspecto da competência e da iniciativa, não se verifica vício formal, uma vez que o Projeto de Lei Ordinária nº 14/2026 foi encaminhado pelo Prefeito Municipal e se refere exclusivamente a servidores do Poder Executivo Municipal.
2.3. Do contexto normativo da Lei Complementar nº 173/2020 e da Lei Complementar nº 226/2026
A Lei Complementar Federal nº 173/2020, editada no contexto do enfrentamento à pandemia da Covid-19, estabeleceu restrições fiscais temporárias aos entes federativos.
Dentre tais restrições, o art. 8º, inciso IX, da referida Lei Complementar vedou, até 31 de dezembro de 2021, a contagem do período como aquisitivo para concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentassem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria e quaisquer outros fins.
Posteriormente, sobreveio a Lei Complementar Federal nº 226/2026, que alterou a Lei Complementar nº 173/2020, revogou o inciso IX do caput do art. 8º e incluiu o art. 8º-A, passando a prever que lei do respectivo ente federativo poderá autorizar pagamentos retroativos de anuênio, triênio, quinquênio, sexta-parte, licença-prêmio e demais mecanismos equivalentes, correspondentes ao período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021.
O novo art. 8º-A, todavia, não concede automaticamente os pagamentos retroativos. Ao contrário, exige manifestação legislativa própria do ente federativo interessado, condicionando a autorização ao respeito à disponibilidade orçamentária própria, ao art. 113 do ADCT, ao art. 169, §1º, da Constituição Federal, e à inexistência de transferência de encargo financeiro a outro ente.
Nesse contexto, o Projeto de Lei Ordinária nº 14/2026 tem por objetivo justamente exercer a autorização conferida pela legislação complementar federal, no âmbito do Município de Itarana/ES, relativamente aos servidores efetivos do Poder Executivo Municipal.
2.4. Do conteúdo da proposição
O art. 1º do projeto autoriza, no âmbito do Poder Executivo Municipal de Itarana, o pagamento retroativo das vantagens funcionais previstas no art. 8º-A da Lei Complementar nº 173/2020, incluído pela Lei Complementar nº 226/2026, aos servidores públicos efetivos do Poder Executivo Municipal.
O art. 2º enumera as vantagens funcionais passíveis de pagamento retroativo, compreendendo anuênios, triênios, quinquênios, licença-prêmio, sexta-parte, quando aplicável, e demais mecanismos equivalentes previstos em lei municipal ou no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
O art. 3º delimita o período passível de pagamento retroativo, restringindo-o ao intervalo de 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021, além de exigir que o servidor tenha preenchido, no período, os requisitos legais para aquisição do direito, que não tenha havido pagamento anterior do respectivo período aquisitivo, que haja previsão e disponibilidade orçamentária própria do Poder Executivo e que sejam observados os limites e condicionantes da Lei de Responsabilidade Fiscal.
O art. 4º estabelece que o reconhecimento do direito ao pagamento retroativo não implica concessão automática, ficando condicionado à apuração individualizada do tempo aquisitivo, certificação da unidade de recursos humanos, manifestação do controle interno quanto à legalidade e disponibilidade financeira e autorização expressa do Chefe do Poder Executivo.
Os arts. 5º e 6º tratam dos limites orçamentários e financeiros, admitindo pagamento em parcela única ou de forma parcelada, conforme cronograma definido por ato do Chefe do Poder Executivo, observados o equilíbrio financeiro e orçamentário.
O art. 7º contém salvaguardas relevantes, ao dispor que a autorização não gera direito adquirido a pagamentos futuros, não implica criação, majoração ou incorporação permanente de vantagem, não autoriza transferência de encargo financeiro a outro ente federativo e não se estende a servidores comissionados, temporários ou agentes políticos.
Os arts. 8º a 10 tratam da possibilidade de regulamentação pelo Poder Executivo, da fonte de custeio e da vigência da lei.
De modo geral, a proposição apresenta delimitação normativa compatível com o art. 8º-A da Lei Complementar nº 173/2020, especialmente por restringir o pagamento ao período previsto na norma federal, exigir disponibilidade orçamentária e financeira, condicionar a concessão à apuração individualizada e afastar concessão automática.
2.5. Dos requisitos orçamentários, financeiros e fiscais
A Constituição Federal, em seu art. 169, §1º, estabelece que a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, somente poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, além de autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e sociedades de economia mista.
O art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, por sua vez, dispõe que proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa de seu impacto orçamentário e financeiro.
A Lei Complementar nº 101/2000 também exige, nos arts. 16 e 17, que atos que criem, expandam ou aperfeiçoem ação governamental que acarrete aumento de despesa sejam acompanhados de estimativa do impacto orçamentário-financeiro, declaração do ordenador da despesa quanto à adequação orçamentária e financeira e, quando se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, demonstração de sua compatibilidade com os instrumentos de planejamento e medidas de compensação, quando exigíveis.
No presente caso, o projeto foi instruído com estimativa de impacto orçamentário-financeiro e declaração de adequação orçamentário-financeira subscritas pela Secretária Municipal de Administração e Finanças.
Segundo o estudo encaminhado, a medida gerará, no exercício de 2026, acréscimo de R$ 384.525,53 relativo aos direitos retroativos a serem pagos em cota única, além de R$ 20.781,88 relativos aos direitos incorporados proporcionalmente de março a dezembro de 2026, totalizando R$ 405.307,41 no exercício de 2026. Para os exercícios de 2027 e 2028, o impacto informado relativo aos direitos incorporados é de R$ 24.938,25 em cada exercício.
Ainda conforme o estudo, a projeção de despesa com pessoal do Poder Executivo seria de 46,64% da Receita Corrente Líquida em 2026, 46,38% em 2027 e 49,41% em 2028, índices inferiores ao limite máximo de 54% e ao limite prudencial de 51,30% previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Além disso, consta declaração de adequação orçamentário-financeira afirmando que a proposição não comprometerá a programação fiscal prevista no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.
Dessa forma, sob o aspecto jurídico-formal, verifica-se que a proposição veio acompanhada dos documentos exigidos para a análise legislativa, especialmente estimativa de impacto orçamentário-financeiro, declaração de adequação orçamentária e demonstração de compatibilidade com os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.
2.6. Da ausência de concessão automática e da necessidade de apuração individualizada
O projeto não concede automaticamente o pagamento retroativo a todos os servidores, mas apenas autoriza que o Poder Executivo proceda ao reconhecimento e pagamento, desde que preenchidos os requisitos legais e fiscais.
Essa distinção é juridicamente relevante, pois o art. 8º-A da Lei Complementar nº 173/2020 não impõe pagamento obrigatório, mas apenas permite que o ente federativo, mediante lei própria, autorize os pagamentos retroativos, respeitados os condicionantes constitucionais, orçamentários e financeiros.
Nesse sentido, mostra-se adequada a previsão do art. 4º do projeto, segundo a qual o reconhecimento do direito ao pagamento retroativo fica condicionado à apuração individualizada do tempo aquisitivo, à certificação da unidade de recursos humanos, à manifestação do controle interno quanto à legalidade e disponibilidade financeira e à autorização expressa do Chefe do Poder Executivo.
Recomenda-se, apenas, que a execução futura da lei observe rigorosamente os assentamentos funcionais, a legislação municipal específica de cada vantagem, a inexistência de pagamento anterior e a necessidade de motivação individualizada para cada reconhecimento.
2.7. Da técnica legislativa
Sob o aspecto da técnica legislativa, a proposição apresenta estrutura compreensível, com ementa, cláusula de autorização, delimitação do período, critérios de pagamento, condicionantes orçamentários e financeiros, vedações e cláusula de vigência.
A Diretoria Legislativa realizou conferência formal da proposição e atestou que a matéria não apresenta pendências formais que demandem correção antes de seu regular prosseguimento.
Dessa forma, quanto aos aspectos formais e de técnica legislativa, não se verifica óbice ao prosseguimento da tramitação.
2.8. Da tramitação, discussão, votação e quórum
Tratando-se de projeto de lei ordinária de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que autoriza pagamento retroativo de vantagens funcionais aos servidores efetivos do Poder Executivo, a matéria deve observar o rito previsto na Lei Orgânica Municipal e no Regimento Interno da Câmara Municipal de Itarana/ES.
Quanto à forma de apreciação, a proposição deverá ser submetida à apreciação em única discussão e votação, nos termos do art. 168, inciso IV, do Regimento Interno.
No tocante ao quórum de aprovação, aplica-se a regra geral de maioria simples, prevista no art. 184 do Regimento Interno e no art. 58 da Lei Orgânica Municipal, uma vez que não se identifica, em princípio, hipótese específica de quórum qualificado para a aprovação da matéria.
Assim, recomenda-se que a proposição seja apreciada em única discussão e votação, aplicando-se o quórum de maioria simples, observada a presença do quórum regimental necessário para a realização da Ordem do Dia.
3. CONCLUSÃO
Ante o exposto, esta Procuradoria Legislativa opina pela constitucionalidade, legalidade e regular tramitação do Projeto de Lei Ordinária nº 14/2026, de autoria do Poder Executivo Municipal, que autoriza o pagamento retroativo de vantagens funcionais aos servidores efetivos do Poder Executivo Municipal, nos termos do art. 8º-A da Lei Complementar nº 173/2020, incluído pela Lei Complementar nº 226/2026.
Quanto à tramitação legislativa, recomenda-se que a proposição seja apreciada em única discussão e votação, aplicando-se o quórum de maioria simples, observadas as disposições da Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno.
Por fim, registra-se que o presente parecer possui natureza meramente opinativa, não vinculando a decisão da autoridade competente, a quem incumbe a deliberação final sobre a matéria.
É o parecer.
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