| Recebimento: 17/07/2026 |
Fase: Correção do Projeto de Lei |
Setor:Gabinete do Vereador Lindomar Ferrari |
|
|
Tempo gasto: 26 dias, 7 horas, 34 minutos
|
|
Documento(s) da tramitação:
|
|
|
|
| Recebimento: 13/07/2026 |
Fase: Ciência do parecer jurídico e deliberação |
Setor:Gabinete da Presidência |
| Envio: 16/07/2026 09:57:35 |
Ação: Aplicar Correção
|
Tempo gasto: 2 dias, 22 horas
|
Complemento da Ação: DESPACHO
Trata-se de Projeto de Lei Ordinária nº 013/2026, de autoria do Vereador Lindomar Ferrari, que dispõe sobre a denominação de logradouro público situado no perímetro urbano do Município de Itarana/ES, atribuindo-lhe o nome de "Rua Francisco Batista Delboni".
Verifica-se que a Diretora Legislativa apresentou apontamentos iniciais e a Procuradoria Legislativa emitiu parecer jurídico prévio apontando a necessidade de obtenção de informações complementares junto ao Poder Executivo Municipal acerca da situação da via pública objeto da proposição, por entender que tais elementos são indispensáveis à adequada instrução do processo legislativo e à análise da viabilidade jurídica da matéria.
Considerando que se trata de proposição de iniciativa do vereador, entendo prudente que o autor seja previamente cientificado das conclusões lançadas no parecer jurídico, uma vez que as providências sugeridas poderão influenciar o prosseguimento da tramitação legislativa, possibilitando-lhe, caso assim entenda, concordar com a realização da diligência proposta, promover eventuais adequações ao texto da proposição, apresentar emenda, prestar esclarecimentos complementares ou, ainda, adotar qualquer outra providência inerente ao exercício de sua iniciativa legislativa, inclusive a retirada da matéria, na forma regimental.
Ressalte-se que a próxima etapa da tramitação compreende justamente a definição, pelo autor, acerca do eventual aperfeiçoamento da proposição. Assim, caso o Vereador acolha a sugestão de realização da diligência junto ao Poder Executivo, a expedição do respectivo ofício deverá ocorrer em expediente administrativo autônomo (documento avulso), permanecendo os presentes autos aguardando resposta na mesa virtual do parlamentar, oportunidade em que será avaliada pelo autor a necessidade de apresentação de emenda ao projeto de lei ou de adoção de outras providências legislativas.
Frente a isso, encaminho os autos ao Vereador autor da proposição para ciência e deliberações.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
|
| Recebimento: 30/06/2026 |
Fase: Análise jurídica preliminar do projeto de lei |
Setor:Procuradoria |
| Envio: 13/07/2026 11:21:24 |
Ação: Para Ciência
|
Tempo gasto: 13 dias, 1 hora, 39 minutos
|
Complemento da Ação: DESPACHO
Trata-se de Projeto de Lei Ordinária nº 13/2026, de autoria do Vereador Lindomar Ferrari, que dispõe sobre a denominação de logradouro público situado no perímetro urbano do Município de Itarana/ES, atribuindo-lhe o nome de “Rua Francisco Batista Delboni”.
Os autos vieram a esta Procuradoria Legislativa por força do despacho da Presidência datado de 25/06/2026, para análise e manifestação jurídica prévia, inclusive quanto à necessidade e à forma de realização das diligências apontadas no Relatório de Conferência Formal elaborado pela Diretoria Legislativa.
Em exame preliminar, verifica-se que a proposição se encontra instruída com mensagem justificativa, certidão de óbito do homenageado, falecido em 26/11/2002, e planta de localização georreferenciada do trecho viário (fls. 6 e 7). Contudo, a atribuição de denominação oficial pressupõe que a via objeto da proposição constitua bem público municipal, afetado ao uso comum do povo, nos termos do art. 99, inciso I, do Código Civil. Ademais, é necessário verificar se o trecho já possui denominação oficial anterior, pois, nessa hipótese, a matéria configuraria alteração de denominação, sujeita ao quórum qualificado de 4/5 (quatro quintos) dos membros da Câmara, na forma do art. 58, § 3º, da Lei Orgânica Municipal, e não simples atribuição de nome, regida pela maioria simples (art. 58, caput, da LOM e art. 184 do Regimento Interno). Essas circunstâncias ainda não estão comprovadas nos autos e são indispensáveis ao exame conclusivo da viabilidade jurídica da matéria, conforme corretamente apontado pela Diretoria Legislativa.
Diante do exposto, manifesto-me pela necessidade de realização de diligência prévia e sugiro a expedição de ofício, pelo Gabinete da Presidência, no exercício da atribuição prevista no art. 35, inciso XXVII, do Regimento Interno, à Prefeitura Municipal de Itarana, dirigido ao setor competente (engenharia, patrimônio ou cadastro imobiliário), solicitando:
a) informação formal sobre a natureza jurídica da via indicada na planta de localização de fls. 7, esclarecendo se o trecho integra o patrimônio público municipal ou se está afetado ao uso comum do povo, com indicação da origem da afetação (loteamento aprovado, doação, desapropriação ou uso público consolidado com manutenção pelo Município), ou se se trata de área de propriedade particular, informando, ainda, se o trecho está integralmente situado dentro do perímetro urbano oficial do Município;
b) juntada da documentação comprobatória correspondente (certidão do cadastro municipal, matrícula imobiliária, declaração técnica do setor de engenharia ou documento equivalente);
c) informação sobre a existência, ou não, de denominação oficial anterior atribuída ao mesmo trecho viário nos registros e cadastros municipais;
d) informação sobre a existência, ou não, de outro logradouro público no Município com denominação idêntica ou semelhante, a fim de evitar duplicidade cadastral.
As informações e os documentos deverão ser prestados no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 84, inciso XIII, e do art. 22, § 1º, da Lei Orgânica Municipal, prorrogável na forma deste último dispositivo, mediante solicitação justificada.
Sugiro, ainda, que seja dada ciência do teor da diligência ao Vereador autor da proposição, facultando-lhe complementar a instrução do processo com documentos que já possua ou venha a obter sobre os pontos indicados, sem prejuízo da resposta do Poder Executivo.
Recebida a resposta, retornem os autos a esta Procuradoria Legislativa para emissão do parecer jurídico conclusivo, nos termos do art. 117, parágrafo único, do Regimento Interno.
Encaminhe-se ao Gabinete da Presidência, para conhecimento e adoção das providências indicadas.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
|
| Recebimento: 15/06/2026 |
Fase: Determinar Análise e Inclusão do Projeto de Lei no Expediente |
Setor:Gabinete da Presidência |
| Envio: 25/06/2026 12:17:06 |
Ação: Correção Processual
|
Tempo gasto: 10 dias, 4 horas, 3 minutos
|
Complemento da Ação: DESPACHO
Trata-se de Projeto de Lei Ordinária de autoria do Vereador Lindomar Ferrari, que dispõe sobre a denominação de logradouro público situado no perímetro urbano do Município de Itarana/ES, atribuindo-lhe o nome de “Rua Francisco Batista Delboni”.
Em análise preliminar da proposição, a Diretora Legislativa, por meio de Relatório de Conferência Formal, consignou a necessidade de prévia manifestação da Procuradoria Legislativa acerca da regularidade jurídica da matéria, antes da adoção de quaisquer providências por esta Presidência.
Destacou, ainda, a necessidade de realização de diligências destinadas a comprovar se a via objeto da proposição integra o patrimônio público municipal ou se corresponde a área de propriedade particular, circunstância indispensável à regular tramitação do projeto.
Diante do exposto, encaminhem-se os autos à Procuradoria Legislativa para análise e manifestação jurídica prévia, inclusive quanto à necessidade e forma de realização das diligências apontadas no Relatório de Conferência Formal.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
|
| Recebimento: 01/06/2026 |
Fase: Projeto de Lei Ordinária Protocolado |
Setor:Diretoria Legislativa |
| Envio: 12/06/2026 10:35:32 |
Ação: Protocolado
|
|
Complemento da Ação: Senhora Presidente,
Encaminho, em anexo, o Relatório de Conferência Formal referente à presente proposição, para conhecimento e providências que Vossa Excelência entender cabíveis.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
|