LEI Nº 1.341, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019

 

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA PRÁTICA DE MAUS-TRATOS E CRUELDADE CONTRA ANIMAIS NO MUNICÍPIO DE ITARANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Itarana, Estado do Espirito Santo aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º Fica proibida a prática de atos de abuso, maus-tratos e crueldade contra animais no âmbito do Município de Itarana, Estado do Espírito Santo.

 

Art. 2º Define-se como maus-tratos e crueldade contra animais as ações diretas ou indiretas, capazes de provocar privação das necessidades básicas, sofrimento físico e mental, medo, estresse, angústia, patologias ou morte.

 

§ 1º Entende-se por ações diretas aquelas que, volitiva e conscientemente, provoquem os estados descritos no caput, tais como:

 

I - abandono em vias públicas, em residências fechadas ou inabitadas e/ou locais congêneres.

 

II - agressões diretas ou indiretas de qualquer tipo, tais como:

 

a) espancamento;

b) uso de instrumentos cortante ou contundentes;

c) uso de substâncias químicas, tóxicas, escaldantes e fogo;

d) castiga-los física ou mentalmente, ainda que para aprendizagem ou adestramento;

e) cria-los, mantê-los ou expô-los desprovidos de limpeza e desinfecção;

f) utilizá-los em confrontos ou lutas, entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes;

g) provocar-lhes envenenamento, podendo causar-lhes morte ou não;

h) eliminação de cães e gatos como método de controle de dinâmica populacional;

i) não propiciar morte rápida e indolor a todo animal cujo eutanásia seja necessária;

j) exercitá-los ou conduzi-los presos a veículo motorizado em movimento;

k) abusá-los sexualmente;

l) enclausura-los com outros que os molestem;

m) promover distúrbio psicológico e comportamental;

n) outras práticas que possam ser consideradas e constatadas como maus-tratos pela autoridade ambiental, sanitária, policial, judicial ou outra qualquer com esta competência.

 

III - privação de alimento ou de alimentação adequada à espécie e água; e

 

IV - confinamento, acorrentamento ou alojamento inadequado.

 

§ 2º Para efeitos do inciso IV do art. 2º desta Lei, entende-se como confinamento, acorrentamento ou alojamento inadequado, qualquer meio de restrição à liberdade de locomoção dos animais.

 

§ 3º A restrição à liberdade de locomoção ocorre por qualquer meio de aprisionamento permanente ou rotineiro do animal a um objeto estacionário por períodos contínuos.

 

§ 4º Nos casos de impossibilidade temporária por falta de outro meio de contenção, o animal será preso a uma corrente do tipo que proporcione espaço suficiente para se movimentar, de acordo com as suas necessidades.

 

§ 5º A liberdade de locomoção do animal deve ser oferecida de modo a não causar quaisquer ferimentos, dores ou angústias.

 

§ 6º É proibido o confinamento de animais em alojamentos ou locais que não respeitem as condições adequadas ao bem-estar do animal, observando-se:

 

I - dimensões apropriadas à espécie, necessidade e tamanho do animal;

 

II - espaço suficiente para ampla movimentação;

 

III - incidência de sol, luz, sombra e ventilação;

 

IV - fornecimento de alimento e água limpa, além de continuo atendimento das suas necessidades, incluindo atendimento veterinário;

 

V - asseio e conservação de higiene do alojamento e do próprio animal; e

 

VI - restrição de contato com outros animais agressivos ou portadores de doenças.

 

§ 7º Fica vedado o uso de cadeado para fechamento da coleira.

 

Art. 3º Em caso de infração desta Lei, serão aplicadas as sanções previstas na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, Lei Federal nº 11.794, de 08 de outubro de 2008, Código Municipal do Meio Ambiente (Lei Municipal nº 1.315, de 18 de dezembro de 2018), Lei Municipal nº 640, de 29 de junho de 2001, assim como no Código de Posturas do Município de Itarana/ES (Lei Municipal nº 668, de 19 de agosto de 2002).

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito do Município de Itarana/ES, em 27 de Dezembro de 2019.

 

ADEMAR SCHINEIDER

Prefeito Municipal

 

ROSELENE MONTEIRO ZANETTI

Secretária Municipal de Administração e Finanças

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itarana.