LEI COMPLEMENTAR Nº 02, DE 28 DE MARÇO DE 2008

 

DISPÕE SOBRE O ESTATUTO E O PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE ITARANA, ESTABELECE NORMAS DE ENQUADRAMENTO E DIRETRIZES GERAIS PARA A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO, INSTITUI TABELAS DE VENCIMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITARANA, ESTADO DO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS DESTA LEI

 

Art. 1º Ficam instituídos o Estatuto e o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Itarana, na forma do art. 67 da Lei Federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e do art. 9° da Lei Federal n° 9.424, de 24 de dezembro de 1996.

 

Parágrafo único. As normas estabelecidas neste Estatuto aplicam-se ao pessoal do Magistério Público Municipal, salvo nos aspectos que forem específicos da educação.

 

Art. 2º O Plano de Carreira e Remuneração de que trata esta lei tem por objetivo estruturar o Quadro de Pessoal do Magistério Público, estabelecendo normas de enquadramento e tabela de vencimentos construída de forma a incentivar a formação, o aperfeiçoamento, a atualização e a especialização de seu pessoal para propiciar a melhoria do desempenho de suas funções ao formular e executar as ações estabelecidas pelas políticas nacionais e pelos planos educacionais do Município.

 

Art. 3º O regime jurídico dos servidores enquadrados no Plano de Carreira e Remuneração instituído por esta lei é o estatutário.

 

§ 1º Para os efeitos desta lei, são servidores do Quadro de Pessoal do Magistério aqueles legalmente investidos em cargo público, de provimento efetivo ou de provimento em comissão, criados por lei e remunerados pelos cofres públicos, para exercer atividades de docência ou oferecer suporte pedagógico e multidisciplinar diretas a tais atividades, incluídas as de direção ou administração escolar, supervisão, inspeção e orientação educacional ou pedagógica.

 

§ 2° O disposto nesta Lei não se aplica aos contratados por tempo determinado, para atender aos casos previstos no inciso IX do art. 37 da Constituição Federal.

 

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DO MAGISTÉRIO

 

Art. 4º O Magistério Público Municipal reger-se-á pelos seguintes princípios, diretrizes e valores, definidos na Constituição da República Federativa do Brasil e na Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional:

 

I - Igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

 

II - Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;

 

III - Pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;

 

IV - Respeito à liberdade e apreço à tolerância;

 

V - Coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

 

VI - Gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

 

VII - Valorização do profissional da educação escolar;

 

VIII - Gestão democrática do ensino público, na forma desta lei e da legislação dos sistemas de ensino;

 

XIX - Garantia de padrão de qualidade;

 

XX - Valorização da experiência extra-escolar;

 

XXI - Vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.

 

Art. 5º O Município de Itarana promoverá a permanente valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes nos termos desta lei:

 

I - Ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;

 

II - Aperfeiçoamento profissional continuado;

 

III - Remuneração definida de acordo com a complexidade e a responsabilidade das tarefas;

 

IV - Atendimento ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos;

 

V - Desenvolvimento funcional baseado na titulação ou habilitação, na aferição de conhecimentos, na avaliação de desempenho e no tempo de efetivo exercício em funções do magistério, nos termos desta lei;

 

VI - Período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga horária de trabalho;

 

VII - Liberdade de escolha de aplicação dos processos didáticos e das formas de aprendizagem, observadas as diretrizes da Rede Municipal de Ensino;

 

VIII - Participação no processo de planejamento das atividades escolares;

 

IX - Participação em reuniões, grupos de trabalho ou conselhos vinculados às unidades escolares ou a Rede Municipal de Ensino;

 

X - Condições adequadas de trabalho;

 

XI - Experiência docente mínima de dois anos, como pré-requisito para o exercício profissional de quaisquer outras funções de magistério que não a de docência, adquirida em qualquer nível ou sistema de ensino;

 

XII - Participação em associações de classe, cooperativas e sindicatos relacionados com sua área de atuação.

 

CAPÍTULO III

DO QUADRO DO MAGISTÉRIO

 

Art. 6º O Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal estrutura-se em:

 

I - Parte Permanente;

 

II - Parte Suplementar. Revogado pela LC 004/10

 

§ 1° A Parte Permanente do Quadro do Magistério Público Municipal é constituída pelos cargos de natureza efetiva, constantes do Anexo I desta lei, que serão preenchidos, na medida das necessidades, por Professores e Pedagogos, legalmente habilitados e aprovados em concurso público de provas e títulos, e pelos Cargos em Comissão estabelecidos em legislação própria e referentes, exclusivamente, à área de educação da estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Educação. (Redação dada pela Lei Complementar n° 33/2019)

 

§ 2º A Parte Suplementar do Quadro do Magistério Público Municipal é constituída por cargos em extinção. Revogado pela LC 004/10

 

Art. 7º Os cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do Magistério, constantes do Anexo I desta lei, compreendem as seguintes categorias funcionais:

 

I - Professor A – o titular de cargo da carreira do magistério público municipal ao qual compete a docência na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental, com as atribuições de reger turmas, planejar e ministrar aulas e desenvolver outras atividades de ensino;

 

II- Professor B - o titular de cargo da carreira do magistério público municipal ao qual compete a docência nos anos finais do ensino fundamental, com as atribuições de reger turmas, planejar e ministrar aulas e desenvolver outras atividades de ensino;

 

III – Pedagogo – o titular de cargo de carreira do Magistério Público Municipal ao qual compete segundo sua habilitação, planejar, orientar, coordenar, administrar, avaliar, supervisionar e inspecionar o processo pedagógico, participar da elaboração de projetos educacionais e das propostas pedagógicas da Rede Municipal de Ensino, bem como conduzir cursos de treinamento e aperfeiçoamento do pessoal docente e exercer outras atividades que visem à melhoria do processo educacional.

 

Art. 8º Para os efeitos desta lei são adotadas as seguintes definições:

 

I - Servidor público - pessoa física legalmente investida em cargo público de provimento efetivo ou de provimento em comissão;

 

II - Cargo público - conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometido ao servidor público, criado por lei com denominação própria, em número certo e com vencimento específico pago pelos cofres públicos;

 

III - Classe – divisão básica da carreira, contendo um determinado número de cargos da mesma natureza funcional, mesmas atribuições, e substancialmente idênticos quanto ao grau de dificuldade e responsabilidade para seu exercício;

 

IV - Nível - unidade básica da estrutura da carreira que corresponde à maior habilitação adquirida pelo profissional do magistério, independente da classe a que pertence e do âmbito de atuação e que determina o valor do vencimento base;

 

V - Carreira do magistério público – desenvolvimento funcional dos profissionais do magistério em função da obtenção de nova habilitação ou titulação;

 

VI - Interstício - lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o servidor do Magistério se habilite à progressão funcional, dentro da carreira;

 

VII - Padrão de vencimento – letra que identifica o vencimento atribuído ao servidor dentro da faixa de vencimentos do cargo que ocupa;

 

VIII - Faixa de vencimentos – escala de padrões de vencimentos atribuídos a um determinado cargo;

 

IX - Funções de magistério – correspondem às atividades de docência e de suporte pedagógico direto à docência, aí incluídas as de administração escolar, inspeção, supervisão e orientação educacional;

 

X - Progressão funcional – passagem do servidor do magistério de seu padrão de vencimento para outro, imediatamente superior, dentro da faixa de vencimento do cargo que ocupa, pelo critério do merecimento;

 

XI - Promoção funcional: a passagem do profissional do magistério de um nível de habilitação para outro superior, dentro da mesma classe;

 

XII - Função de confiança – vantagem pecuniária, de caráter transitório, criada para remunerar cargos, em nível de direção, chefia e assessoramento, exercida exclusivamente por servidores ocupantes de cargo público do Município.

 

CAPÍTULO IV

DO PROVIMENTO DOS CARGOS

 

Art. 9º Os cargos de natureza efetiva, constantes do Anexo I desta lei, serão providos por nomeação, precedida de concurso público de provas e títulos;

 

Art. 10 Para provimento dos cargos efetivos serão rigorosamente observados os requisitos básicos e os específicos indicados no Anexo II desta lei, sob pena de ser o ato de nomeação considerado nulo de pleno direito, além de acarretar responsabilidade a quem lhe der causa.

 

§ 1º Nenhum servidor efetivo poderá ser obrigado a desempenhar atribuições que não sejam próprias de seu cargo, ficando expressamente vedado qualquer tipo de desvio de função.

 

§ 2º Excetuam-se do disposto no § 1º e no “caput”, deste artigo, os casos de readaptação previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais do Poder Executivo.

 

§ 3º É vedado ao profissional do magistério afastar-se das funções específicas do cargo durante o estagio probatório, salvo por motivo de:

 

I – Licença médica;

 

II – Participação em cursos, congressos educacionais ou estudos na área educacional;

 

III Participação das equipes pedagógicas da Secretaria Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei Complementar n° 33/2019)

 

IV – Atuação em direção e coordenação de turno das escolas municipais.

 

V – Nomeação em cargo de Comissão exclusivamente ligado à área de educação da estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto.

 

Art. 11 Os cargos do Quadro de Pessoal do Magistério que vierem a vagar, bem como os que forem criados, só poderão ser providos na forma prevista neste Capítulo e no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais do Poder Executivo.

        

CAPÍTULO V

DA HABILITAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO

 

Art. 12 A formação de docentes para atuar na Educação Infantil e Ensino Fundamental far-se-á em Nível Superior, em curso de Licenciatura, de Graduação Plena ou em curso de Graduação com Complementação Pedagógica obtidos em Universidades e Institutos Superiores de Educação reconhecidos pelo MEC, ou, no mínimo, Ensino Médio na modalidade Normal (Séries Iniciais). (Redação dada pela Lei Complementar nº 4/2010)

 

Parágrafo único. Os professores admitidos antes da vigência desta lei para o cargo de Professor A com formação de nível médio, ficarão em quadro suplementar, sendo-lhes assegurados todos os benefícios previstos nesta lei. (Revogado pela Lei Complementar nº 4/2010)

 

Art. 13 A formação dos ocupantes do cargo de Pedagogo será a obtida em curso de graduação em Pedagogia ou em nível de pós-graduação, acrescido, minimamente, de 02 (dois) anos de experiência como docente, nos termos do art. 3°, § 1°e art.4° § 1°da Resolução n° 03, de 8 de outubro de 1997, do Conselho Nacional da Educação.

 

CAPÍTULO VI

DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

 

Art. 14 Fica instituída, como atividade permanente da Secretaria Municipal de Educação, a qualificação profissional dos servidores efetivos do Quadro do Magistério Público de Itarana. (Redação dada pela Lei Complementar n° 33/2019)

 

Parágrafo único. A qualificação profissional, para os efeitos desta lei, objetiva a formação continuada do servidor efetivo do Quadro do Magistério Público Municipal e seu desenvolvimento na carreira.

 

Art.15 São objetivos da qualificação profissional:

 

I - Estimular o desenvolvimento funcional, criando condições próprias para o aperfeiçoamento constante de seus servidores e a melhoria da Rede Municipal de Ensino;

 

II - Possibilitar o aproveitamento da formação e das experiências anteriores em instituições de ensino e em outras atividades;

 

III - Propiciar a associação entre teoria e prática;

 

IV - Criar condições propícias à efetiva qualificação pedagógica de seus servidores, através de cursos, seminários, conferências, oficinas de trabalho, implementação de projetos e outros instrumentos, para possibilitar a definição de novos programas, métodos e estratégias de ensino, adequadas às transformações educacionais;

 

V - Integrar os objetivos de cada membro do Quadro do Magistério às finalidades da Rede Municipal de Ensino;

 

VI - Criar e desenvolver hábitos e valores adequados ao digno exercício das atribuições do Quadro do Magistério;

 

VII - Possibilitar a melhoria do desempenho do servidor no exercício de atribuições específicas, orientando-o no sentido de obter os resultados esperados pela Secretaria Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei Complementar n° 33/2019)

 

VIII - Promover a valorização do profissional da Educação.

 

Art. 16 A qualificação profissional implementada através de programas específicos, que habilitarão o servidor para seu desenvolvimento funcional nas carreiras que compõem o Quadro do Magistério Público Municipal se dará através de atualização permanente dos servidores mediante cursos de aperfeiçoamento, capacitação e formação continuada.

 

Art. 17 Compete à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto:

 

I - Identificar as áreas e os servidores carentes de qualificação profissional e estabelecer ações prioritárias;

 

II - Elaborar, anualmente, com, no mínimo, 03 (três) meses de antecedência em relação à elaboração da Lei do Orçamento Anual do Município, o Programa Anual de Qualificação Profissional para o Quadro do Magistério Público de Itarana;

 

III - Adotar as medidas necessárias para que fiquem asseguradas, a todos os servidores do Magistério, iguais oportunidades de qualificação;

 

IV - Planejar a participação do servidor do Quadro do Magistério no Programa e adotar as medidas necessárias para que os afastamentos que ocorram não causem prejuízo às atividades educacionais;

 

Art. 18 Os cursos de aperfeiçoamento e capacitação profissional, que integrarão o Programa Anual de Qualificação Profissional, objetivarão a permanente atualização e avaliação do servidor, habilitando-o para seu desenvolvimento na carreira.

 

Parágrafo único. Os cursos de aperfeiçoamento e capacitação serão conduzidos:  

 

I - Sempre que possível, diretamente pela Secretaria Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei Complementar n° 33/2019)

 

II - Através de contratação de especialistas ou instituições especializadas, mediante convênios, observada a legislação pertinente;

 

III - Mediante encaminhamento do servidor a instituições especializadas, sediadas ou não no Município;

 

IV - Através da realização de programas de diferentes formatos utilizando, inclusive, os recursos da educação à distância.

 

Art. 19 Os resultados obtidos nas avaliações dos servidores nortearão o planejamento e a definição das novas ações necessárias para seu constante desenvolvimento e para assegurar a qualidade do ensino oferecido pelo Município;

 

Art. 20 Aos servidores do Quadro do Magistério cedidos para outros órgãos ou afastados das funções do magistério e aqueles de outros órgãos cedidos ao Município é facultado a participação dos cursos de qualificação profissional, desde exista vaga disponível.

 

Art. 21 Independentemente dos programas de aperfeiçoamento, a Secretaria Municipal de Educação deverá realizar reuniões para estudo e discussão de assuntos pedagógicos e análise divulgação de leis, de normas legais e de aspectos técnicos referentes à educação e à orientação educacional, propiciando seu cumprimento e execução. (Redação dada pela Lei Complementar n° 33/2019)

 

Parágrafo único. Os diretores das unidades educacionais e pedagogos, que integram a Rede Municipal de Ensino do Município deverão participar das reuniões e encontros mencionados no caput, deste artigo, e atuar como agentes multiplicadores da democratização das informações, transmissão e divulgação dos assuntos pedagógicos, normativos, técnicos e legais, no âmbito de sua atuação. 

 

CAPÍTULO VII

DA PROGRESSÃO FUNCIONAL

 

Art. 22 Progressão funcional é a passagem do servidor do magistério de seu padrão de vencimento para outro, imediatamente superior, dentro da faixa de vencimento do cargo que ocupa, pelo critério do merecimento.

 

Art. 23 Para fazer jus à progressão o Professor Municipal e o Pedagogo deverão, cumulativamente:

 

I - Ter sido aprovado no estágio probatório;

 

II - Cumprir o interstício mínimo de 04 (quatro) anos de efetivo exercício em funções do magistério entre uma progressão e outra;

 

III - Obter pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) na média de participação dos cursos, seminários, congressos ou outros eventos educacionais ofertados e ou indicados pela Secretaria Municipal de Educação. (Redação dada pela Lei Complementar n° 33/2019)

 

IV - Obter pelo menos 70% (setenta por cento) na média das avaliações de desempenho.

 

§ 1º Caberá a Secretária Municipal de Educação, por ato próprio, definir os cursos, seminários, congressos ou outros eventos educacionais de que trata o inciso III do “caput”, não podendo os mesmos ultrapassar 200 horas anual, e garantida a igualdade de condições para que todos os profissionais possam participar respeitando o nível de atuação. (Redação dada pela Lei Complementar n° 33/2019)

 

§2º A participação nos cursos de que trata o inciso III do “caput” será comprovada mediante certificado expedido pela Secretaria Municipal de Educação ou órgão indicado, o qual, não poderá ser reapresentado para progressões posteriores. (Redação dada pela Lei Complementar n° 33/2019)

 

§ 3º Serão atribuídos pontos, exclusivamente, a documentos comprobatórios previstos no inciso III do “caput”, expedidos em data posterior à vigência desta lei.

 

§ 4º Caso não alcancem o grau mínimo na média prevista no inciso III do “caput”, o Professor e o Pedagogo permanecerão na situação em que se encontram, devendo aguardar o ano seguinte para concorrer à progressão funcional.

 

§ 4º O processo necessário para o levantamento e definição dos servidores que fazem jus à progressão dar-se-á nas datas previstas no art. 27.

 

§ 5º Interrompem o exercício para fins de progressão:

 

I - A falta não justificada;

 

II - O afastamento das atribuições específicas do cargo, exceto quando convocado para exercer cargo em comissão ou função de confiança privativos dos profissionais do Magistério e de direção superior do Governo Municipal de Itarana integrados ao programa educacional;

 

III - A suspensão disciplinar ou prisão determinada por autoridade competente;

 

IV - A disponibilidade remunerada;

 

V - A licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;

 

VI - A licença para o exercício de atividades políticas;

 

VII - A licença para tratar de interesses particulares;

 

VIII - A licença médica superior a 30 (trinta) dias cumulativos por biênio, exceto as licenças maternidade, por doenças graves especificadas em lei e por acidente ocorrido em serviço;

 

IX - O profissional que estiver cedido.

 

§6º Não interrompem o exercício para fins de progressão a participação em cursos oficiais promovidos pela Secretaria Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei Complementar n° 33/2019)

 

CAPÍTULO VIII

DA PROMOÇÃO FUNCIONAL

 

Art. 24 A promoção funcional é a passagem de um nível de habilitação para outro imediatamente superior, na mesma classe do profissional efetivo da educação.

 

Art. 25 Os Níveis de que trata o art. 24, constituem a linha de elevação funcional, em virtude da maior habilitação para o magistério, assim considerada: (Redação dada pela Lei Complementar nº 4/2010)

 

I - NÍVEL I - Professor com formação em Nível Médio na modalidade Normal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 4/2010)

 

II - NÍVEL II - Professor ou Pedagogo que possua Nível Superior em curso de Licenciatura de Graduação Plena; (Redação dada pela Lei Complementar nº 4/2010)

 

III - NÍVEL III - Professor ou Pedagogo que possua curso de Especialização ou Pós-Graduação com duração igual ou superior a 360 (trezentos e sessenta) horas em áreas estreitamente ligadas à Educação, desde que este curso não tenha sido requisito para sua admissão no cargo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 4/2010)

 

IV - NÍVEL IV - Professor ou Pedagogo que possua curso de Mestrado e o título de Mestre, em áreas estreitamente ligadas à Educação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 4/2010)

 

V - NÍVEL V - Professor ou Pedagogo que possua curso de Doutorado e o título de Doutor, em áreas estreitamente ligadas à Educação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 4/2010)

 

§ 1º Ao Professor Classe A, com formação de nível médio, enquanto houver casos no Quadro do Magistério, será garantida quando da conclusão de curso de nível superior, acrescido quando couber, de complementação pedagógica, a percepção de valor correspondente à diferença entre o vencimento estabelecido para o padrão que ocupa, para àquele definido para o padrão correspondente ao de Professor classe A com formação de nível superior; (Revogado pela Lei Complementar nº 4/2010)

 

§ 2º O valor correspondente à diferença de vencimento, que trata o inciso I, deste artigo, passará a integrar o vencimento do Professor A com formação de nível médio, para todos os efeitos, inclusive percepção de adicionais e gratificações.  (Revogado pela Lei Complementar nº 4/2010)

 

Art. 26 A promoção funcional a um nível superior do integrante de cargo de carreira do magistério, caracterizada como avanço vertical, ocorrerá com a comprovação da nova habilitação específica para o correspondente campo de atuação, no cargo em que tiver exercício.

 

Parágrafo único. A comprovação de habilitação específica far-se-á através de documento declaração ou diploma expedido pela instituição formadora, devidamente reconhecida pelo órgão competente, acompanhado do respectivo histórico escolar.

 

Art. 27 A promoção funcional ocorrerá duas vezes no ano, a saber:

 

em 1º de março: para o profissional do magistério que, der entrada na solicitação até o dia 20 de fevereiro e apresentar o comprovante  de conclusão da habilitação de graduação e ou pós-graduação até 31 de janeiro;

 

em 1º de outubro: para o profissional do magistério que, der entrada na solicitação até o dia 20 de setembro e apresentar o comprovante de conclusão de habilitação graduação e ou pós-graduação  até 31 de agosto.

 

Art. 28 O servidor somente poderá concorrer à promoção funcional se estiver no efetivo exercício de funções de magistério e não ter sido enquadrado em uma das hipóteses previstas no § 5º do art. 23

 

Parágrafo único. Ressalvada as hipóteses previstas no § 6º do art. 23, o servidor do Quadro de Pessoal do Magistério afastado das funções docentes, ou cedido para outros órgãos não poderá concorrer a Promoção Funcional, ainda que obtenha a habilitação ou titulação necessária.

 

Art. 29 O curso de pós-graduação apresentado pelo Pedagogo como pré-requisito de formação para seu ingresso no Quadro do Magistério Público não será considerado para efeitos de promoção.

 

Parágrafo único. A promoção concedida ao Pedagogo não lhe dá o direito de atuar em área diferente daquela para a qual foi concursado.

 

Art. 30 A promoção será concedida mediante procedimento administrativo iniciado a pedido do profissional do Magistério interessado, e obedecerá exclusivamente aos critérios estabelecidos nesta lei.

 

Art. 31 Ocorrida à promoção funcional, será o profissional do Magistério transferido automaticamente para o novo nível, na referência correspondente, em ordem de equivalência, resguardado o tempo de permanência na referência anterior, para fins de progressão.

 

Art. 32. O Professor e o Pedagogo aprovados em concurso público deverão cumprir interstício de três(03) anos no cargo, a partir da nomeação, período necessário para serem submetidos à avaliação especial de desempenho, relativo ao estágio probatório. E, assim que nomeados e empossados farão jus ao direito de pleitear a progressão e a promoção funcional na carreira. (Redação dada pela Lei Complementar nº 16/2014)

 

Art. 33 Os docentes de outros órgãos cedidos ao Município de Itarana não concorrerão à progressão ou promoção na carreira.

 

Art. 34 Os efeitos financeiros decorrentes da progressão e promoção funcional serão devidos no mês subseqüente à sua concessão.

 

CAPÍTULO IX

DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO FUNCIONAL

 

Art. 35 A avaliação de desempenho a ser aplicada aos servidores em estágio probatório e aos servidores estáveis deverá ser feita de forma permanente e apurada anualmente em instrumento próprio, será coordenada pela Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério, criada pelo art. 38, observadas as normas estabelecidas em regulamento específico.

 

§ 1° O Instrumento de Avaliação de Desempenho Funcional ao qual se refere o caput deste artigo deverá, de acordo com o art. 6º, inciso VI da Resolução nº 03, de 8 de outubro de 1997, do Conselho Nacional de Educação, contemplar, entre outros fatores a serem definidos pela Secretaria Municipal de Educação face às especificidades dos cargos: (Redação dada pela Lei Complementar n° 33/2019)

 

I - Dedicação exclusiva ao cargo na Rede Municipal de Ensino;

 

II - Tempo de serviço docente ou de suporte pedagógico;

 

III - Conhecimento na área pedagógica e na área curricular em que o Professor exerce a docência.

 

§ 2° Os instrumentos próprios de avaliação, referidos no “caput” deste artigo, deverão ser preenchidos anualmente tanto pela chefia imediata quanto pelo servidor avaliado e enviado a Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério para apuração.

 

§ 3º Caberá à chefia imediata dar ciência do resultado da avaliação ao servidor;

 

§ 4º Havendo, entre a chefia e o servidor, divergência substancial em relação ao resultado da avaliação, a Comissão de Gestão do Plano de Carreira deverá solicitar, à chefia, nova avaliação.

 

§ 5º Considera-se divergência substancial aquela que ultrapassar o limite de 20% (vinte por cento) do total de pontos da avaliação.

 

§ 6º Havendo alteração substancial da primeira para a segunda avaliação, esta deverá ser acompanhada de considerações que justifiquem a mudança;

 

§ 7º Ratificada pela chefia a primeira avaliação, caberá à Comissão pronunciar-se a favor de uma delas podendo, para este fim, convocar servidores que atuem na mesma unidade escolar ou organizacional do servidor e sua chefia mediata.

 

§ 8º Não sendo substancial a divergência entre os resultados apurados, prevalecerá o apresentado pela chefia imediata.

 

Art. 36 O servidor que estiver subordinado a uma chefia por menos de um ano será avaliado pela chefia a que esteve subordinado a mais tempo.

 

Art. 37 Regulamento específico, a ser baixado pelo Prefeito Municipal, definirá a implantação e manutenção do sistema de avaliação de desempenho funcional dos integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal de Itarana.

 

CAPÍTULO X

DA COMISSÃO DE GESTÃO DO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO

 

Art. 38 Fica criada a Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério, constituída por 07 (sete) membros dos quais 04(quatro) serão eleitos em Assembléia Geral pelos servidores pertencentes ao Quadro de Pessoal do Magistério, com as atribuições de:

 

I - coordenar a apuração do desempenho dos servidores do Quadro do Magistério Público Municipal em estágio probatório, nos termos do art. 41 § 4o da Constituição Federal e legislação municipal específica;

 

II - coordenar os procedimentos administrativos para a promoção do profissional do magistério definido no capítulo VI.

 

III - Coordenar os procedimentos administrativos para a progressão do profissional do magistério definido no capítulo VII.

 

IV - Coordenar os procedimentos administrativos para a remoção do profissional do magistério definido no capítulo XIX.

 

§ 1º São membros natos da Comissão a que se refere o “caput” deste artigo o Secretário Municipal de Educação que a presidirá, e 02 (dois) representantes do órgão responsável pela gestão dos recursos humanos da Secretaria Municipal de Administração. (Redação dada pela Lei Complementar n° 33/2019)

 

§ 2º Os servidores do Quadro do Magistério entregarão ao Secretário Municipal de Educação os nomes de 04 (quatro) representantes eleitos em assembleia, entre servidores do quadro do magistério efetivos e estáveis, para integrar a comissão, conforme campo de atuação explicitado abaixo: (Redação dada pela Lei Complementar n° 33/2019)

 

I - um representante da educação infantil;

 

II - um representante do ensino fundamental (1ª a 5ª série); (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 33/2019)

 

III - um representante do ensino fundamental (6ª a 9ª série);

 

IV – 02 (dois) representantes técnico pedagógicos. (Redação dada pela Lei Complementar n° 33/2019)

 

§ 3º Na eventual ausência do Secretário Municipal de Educação a presidência da Comissão será exercida por membro da Comissão por ele indicado. (Redação dada pela Lei Complementar n° 33/2019)

 

§ 4º A alternância dos membros eleitos da Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério verificar-se-á a cada 02 (dois) anos de participação, observados, para substituição de seus participantes, os critérios dispostos neste Capítulo.

 

Art. 39 A Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério reunir-se-á, ordinariamente, em época a ser definida pelo Secretário Municipal de Educação extraordinariamente, quando houver necessidade de proceder à avaliação de servidor em estágio probatório ou por convocação do Prefeito Municipal ou qualquer de seus membros. (Redação dada pela Lei Complementar n° 33/2019)

 

Art. 40 A Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério, no exercício de suas atribuições, contará com o suporte técnico e administrativo do órgão responsável pela gestão dos recursos humanos da Secretaria Municipal de Administração e por servidores designados pelo Secretário Municipal de Educação. (Redação dada pela Lei Complementar n° 33/2019)

 

Art. 41 A Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério, se necessário, terá sua organização e funcionamento regulamentada por decreto do Prefeito Municipal.

 

CAPÍTULO XI

DA AVALIAÇÃO DO ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL

 

Art. 42 O Secretário Municipal de Educação em articulação com os profissionais da educação e da comunidade escolar, definirá critérios e metodologias para estabelecer indicadores de qualidade do ensino público municipal. (Redação dada pela Lei Complementar n° 33/2019)

 

Parágrafo único. Na avaliação do ensino público municipal deverão ser considerados, entre outros que venham a ser definidos na forma prevista no “caput” deste artigo, aspectos como:

 

I - Cumprimento integral do calendário escolar;

 

II - Índice de freqüência de professores;

 

III - Dias letivos ministrados pelo professor;

 

IV - Índice de freqüência dos alunos;

 

V - Taxa de evasão escolar;

 

VI - Taxa média de aprovação no ensino fundamental;

 

VII - Correção do fluxo escolar;

 

VIII - Índice de professores com especialização;

 

IX - Índice de atendimento à população em idade escolar sob responsabilidade do Município.

 

Art. 43 A avaliação do ensino público municipal far-se-á ao final de cada período letivo e seus resultados incidirão na avaliação de desempenho do pessoal do Quadro do Magistério Público Municipal.

 

Parágrafo único. Caberá à Secretaria Municipal de Educação definir os critérios de aplicação de pontuação à avaliação do ensino público municipal e como estes fatores influenciarão, direta ou indiretamente, a avaliação de desempenho permanente do Quadro do Magistério Público Municipal de Itarana. (Redação dada pela Lei Complementar n° 33/2019)

 

CAPÍTULO XII

DA JORNADA DE TRABALHO

 

Art. 44 A jornada de trabalho para os cargos dos profissionais do Quadro do Magistério Público de Itarana será de 25 (vinte e cinco) horas semanais. (Redação dada pela Lei nº 870/2009)

 

Caput do artigo alterado pela Lei Municipal nº 870, de 19.02.2009

 

Redação anterior: A jornada de trabalho para os cargos dos Profissionais do Quadro do Magistério Público de Itarana será de 25 (vinte e cinco) e 40(quarenta) horas semanais.

           

§ 1º A jornada de trabalho de 25 (vinte e cinco) horas semanais a que se refere o caput deste artigo para os cargos de professor A-PA e B-PB e do Professor Pedagogo PP, serão distribuídas entre aulas e atividades, da seguinte forma: parágrafo alterado pela Lei Municipal nº 870, de 19.02.2009. (Redação dada pela Lei nº 870/2009)

 

Redação anterior: § 1°. A jornada de trabalho de 25 (vinte e cinco) horas semanais a que se refere o “caput” deste artigo para os cargos de A-PA e B-PB serão distribuídas, entre aulas e atividades, da seguinte forma:

 

I - 16 (dezesseis) horas semanais destinadas às aulas e à recuperação paralela de alunos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 26/2018)

 

II - 09 (nove) horas semanais destinadas às atividades de planejamento e colaboração escolar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 26/2018)

 

III - 25 (vinte e cinco) horas semanais destinadas às atividades pedagógicas exercidas pelo professor pedagogo. (Redação dada pela Lei nº 870/2009)

 

inciso alterado pela Lei Municipal nº 870, de 19.02.2009

 

Redação anterior: III – 40 (quarenta) horas semanais destinadas às atividades pedagógicas exercidas, pelo professor pedagogo.

 

§ 2º Das 09 (nove) horas previstas no inciso II, 04 (quatro) horas semanais serão destinadas ao planejamento do trabalho didático, durante o turno de trabalho, 03 (três) horas semanais destinadas ao planejamento coletivo do trabalho didático, em horário a ser definido em cada escola, e 02 (duas) horas destinadas à colaboração com a administração da escola, às reuniões pedagógicas, à articulação com a família e à comunidade em momentos de festas e confraternizações e ao aperfeiçoamento profissional/formações continuadas, de acordo com a proposta pedagógica de cada escola. (Redação dada pela Lei Complementar nº 26/2018)

 

§ 3º O vencimento do Professor que tiver uma carga horária diferenciada será sempre proporcional à sua jornada de trabalho, calculada com base no seu padrão de vencimento atual.

 

Art. 45 A alteração da jornada normal de trabalho só se dará mediante autorização do titular da Secretaria Municipal de Educação constatada a necessidade do serviço em razão das seguintes situações: (Redação dada pela Lei Complementar n° 33/2019)

 

I - vacância, na forma da Lei;

 

II - ampliação efetiva da carga horária do currículo escolar, por definição legal, em escola convencional;

 

III - funcionamento da escola em jornada ampliada, tempo integral ou alternância;

 

IV - caracterização de necessidades de acordo com critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação. (Redação dada pela Lei Complementar n° 33/2019)

 

Art. 46 A Extensão de Jornada será devida ao Professor que, por necessidade de serviço, a critério da Direção da Escola e mediante aprovação do Secretário Municipal de Educação ministrar aulas além de sua jornada normal de trabalho, em qualquer escola da rede pública municipal de Itarana. (Redação dada pela Lei Complementar n° 33/2019)

 

§ 1º A remuneração, de que trata o caput deste artigo, será equivalente ao número de horas/aula ministradas que exceder sua jornada normal de trabalho, calculado sobre o valor do vencimento percebido pelo servidor.

 

§ 2º Sobre a Extensão de Jornada incidirão unicamente o valor de que trata o art. 25, § II, que para todos os efeitos integra o vencimento do Professor, se a este fizer jus;

 

§ 3º A Extensão de Jornada é caracterizada como o exercício temporário de atividade dos profissionais do magistério, de excepcional interesse do ensino, só podendo ser atribuída ao Professor efetivo que não acumule outro cargo técnico, científico ou de professor, na administração pública federal, estadual ou municipal.

 

§ 4º A remuneração por Extensão de Jornada só será devida ao servidor que estiver em exercício, cessando no caso de licenças a qualquer título.

 

§ 5° A jornada de trabalho do professor A-PA e B-PB em extensão, não poderá exceder 44 (quarenta e quatro) horas semanais, e a do professor pedagogo PP, 40 (quarenta) horas. (Redação dada pela Lei Complementar n° 33/2019)

(Redação dada pela Lei nº 870/2009)

 

parágrafo alterado pela Lei Municipal nº 870, de 19.02.2009

 

Redação anterior: § 5º A jornada de trabalho do Professor em Extensão não poderá exceder 50 (cinqüenta) horas semanais.

 

CAPÍTULO XIII

DO VENCIMENTO, DA REMUNERAÇÃO E DOS ADICIONAIS.

 

Art. 47 Vencimento ou vencimento-base é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei, vedado sua vinculação ou equiparação.

 

Art. 48 Remuneração é o vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em lei, permanentes ou temporárias respeitadas as que estabelecem o art. 37, inciso XI, da Constituição Federal.

 

Art. 49 Os vencimentos-base dos servidores públicos do Quadro do Magistério com jornada de trabalho de 25 horas semanais são os constantes no Anexo III desta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 4/2010)

 

§ 1º O vencimento dos cargos públicos é irredutível, ressalvado o disposto no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal.

 

§ 2º A fixação dos padrões de vencimento e demais componentes do sistema de remuneração dos servidores do Magistério observará:

 

a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos que compõem seu Quadro;

 

os requisitos de escolaridade para a investidura no cargo;

 

as peculiaridades dos cargos.

 

§ 3º O vencimento dos servidores do Magistério, que será fixado ou alterado por Lei de iniciativa do Poder Executivo, obedecerá a Tabela Salarial do Anexo III desta Lei, com padrões de A a J, considerada a razão de 4,0%(quatro por cento) entre um e outro. (Redação dada pela Lei Complementar nº 4/2010)

 

§ 4° O piso do vencimento-base correspondente à referência inicial de cada Nível, conforme disposto no Anexo III, terá atualização anual, retroativa ao primeiro dia de janeiro do ano corrente, a qual será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos Anos Iniciais do Ensino Fundamental urbano, definido nacionalmente por meio de Portaria do Ministério da Educação, no termo da Lei Federal nº 11.738/2008 ele Lei Federal nº 14.113/2020 (Redação dada pela Lei complementar nº 48/2023)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 4/2010)

 

CAPÍTULO XIV

DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA

 

Art. 50 Para efeito desta Lei, função de confiança é a vantagem pecuniária, de caráter transitório, criada para remunerar cargos, em nível de direção, chefia e assessoramento, exercida exclusivamente por servidores ocupantes de cargo público na Prefeitura Municipal de Itarana. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 33/2019)

 

§ 1º Nos termos do art. 37, V da Constituição Federal, serão designados para o exercício de funções de confiança do Quadro permanente do Magistério Público Municipal ocupante de cargo público. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 33/2019)

 

§ 2º É vedada a acumulação de funções de confiança. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 33/2019)

 

§ 3º Ao vencimento do servidor designado para o exercício de Função de Confiança, será acrescido percentual específico, conforme o disposto no Anexo IV desta lei. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 33/2019)

 

Art. 51 As funções de confiança da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto são as relacionadas no Anexo IV acompanhado de seus símbolos e valores. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 33/2019)

 

Art. 52 Será assegurado aos ocupantes das Funções de Confiança o Instituto da Progressão e Promoção Funcional, observados os mesmos critérios estabelecidos nesta lei para os demais servidores. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 33/2019)

 

CAPÍTULO XV

DA GESTÃO DAS UNIDADES ESCOLARES

 

Art. 53 Os profissionais nomeados para os cargos em comissão de Administrador Escolar e Coordenador de Turno terão jornada de trabalho, subsídios e gratificações constantes do Anexo IV. (Redação dada pela Lei Complementar n° 33/2019)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 12/2013)

 

§ 1º Para o exercício do cargo de Administrador Escolar será exigido os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei Complementar n° 33/2019)

 

I - Formação Docente de Nível Superior em curso de licenciatura de graduação plena; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 33/2019)

 

II - 02 (dois) anos de experiência docente, no mínimo. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 33/2019)

 

§ 2º Para o cargo de Coordenador Turno será exigido formação de Nível Superior. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 33/2019)

 

Art. 53-A Ficam criados os cargos de provimento em comissão de Administrador Escolar e Coordenador de Turno, com os quantitativos, subsídios e gratificações constantes do Anexo IV desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 33/2019)

 

Parágrafo único. Os Cargos de Administrador Escolar e Coordenador de Turno destinam-se a atribuições de direção, chefia e assessoramento das Unidades de Ensino do Município de Itarana/ES, conforme atribuições e competências descritas nos Anexos V e VI desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 33/2019)

 

Art. 54 Os cargos de Administrador Escolar e Coordenador de Turno são de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo, na forma desta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar n° 33/2019)

 

Parágrafo único. As descrições das competências de Coordenador e Administrador Escolar, respectivamente, são as constantes dos anexos VI e VII da presente lei.

 

Art. 55 De conformidade com a tipologia da unidade escolar, a ser definida segundo sua complexidade administrativa, poderá ser atribuída ao Administrador Escolar, à função de confiança de Direção Escolar.

 

Parágrafo único. A função de direção a que se refere o “caput” será exercida junto às unidades escolares do Município de Itarana, assim entendidas as Escolas destinadas ao Ensino Fundamental e as Unidades de Educação Infantil.

 

Art. 56 Para efeitos da gratificação de que trata o artigo 51 desta Lei, as Escolas Municipais de Itarana classificam-se, de acordo com o número de alunos, nas categorias estabelecidas no Anexo IV:

 

Parágrafo único. Anualmente a Secretaria Municipal de Educação fará divulgar a classificação das unidades escolares, nos termos deste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar n° 33/2019)

 

Art. 57 A gratificação pelo exercício do cargo de Administrador Escolar por servido efetivo observará a classificação estabelecida no Anexo IV, aplicada, sempre, sobre o vencimento inicial da classe a que pertença o servidor: (Redação dada pela Lei Complementar n° 33/2019)

 

§ 1º Será garantida a presença de um Administrador Escolar para o conjunto de até 05 (cinco) escolas localizadas no Campo, cuja soma das matrículas seja igual ou superior a 80 (oitenta) alunos e inferior a 120 (cento e vinte) alunos. (Redação dada pela Lei Complementar n° 33/2019)

 

§ 2º As férias e o décimo terceiro salário serão pagos tomando por base a remuneração total do profissional nomeado para os cargos de Administrador Escolar e Coordenador de Turno previstos neste Capítulo. (Redação dada pela Lei Complementar n° 33/2019)

 

§ 3º Será assegurado aos servidores efetivos ocupantes dos cargos em comissão de que trata este capítulo o Instituto da Progressão e Promoção Funcional, observados os mesmos critérios estabelecidos nesta lei para os demais servidores. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 33/2019)

 

Art. 58 Serão assegurados aos servidores investidos nas funções de Direção de unidades escolares os institutos da progressão e promoção funcional, observados os mesmos critérios estabelecidos para os demais servidores definidos nos Capítulos VI e VII.

 

Art. 59 As unidades escolares da rede municipal, alicerçadas nos princípios democrático e participativo, desenvolverão suas atividades educativas, incentivando o envolvimento da comunidade na elaboração e implementação de seu projeto pedagógico.

 

Art. 60 As unidades escolares municipais observarão o princípio de gestão democrática, através de:

 

I - Participação da comunidade escolar, compreendendo representação do conjunto de servidores da escola, de alunos e seus pais ou responsáveis, e de organizações populares locais na composição do Conselho Escolar;

 

acesso à informação relevante ao trabalho escolar;

 

transparência no recebimento, aplicação e prestação de contas de recursos financeiros, oriundos de fontes públicas ou privadas;

 

efetivo envolvimento do coletivo da escola na formulação, discussão, implementação e avaliação do projeto pedagógico e das ações educacionais desenvolvidas pela escola;

 

CAPÍTULO XVI

DAS FÉRIAS E DOS AFASTAMENTOS

 

Art. 61 Todo servidor do Quadro do Magistério Público Municipal, inclusive o ocupante de cargo em comissão, terá direito, após cada período de 12(doze) meses de efetivo exercício, ao gozo de 01 (um) período de férias, sem prejuízo da remuneração e nas seguintes condições:

 

I - 45 (quarenta e cinco) dias, distribuídos nos períodos de recesso, conforme o interesse da rede municipal de ensino, para os docentes que nela estejam no exercício de regência de classe;

 

II - 30 (trinta) dias para os demais integrantes do Quadro do Magistério.

 

Parágrafo único. Do período a que se refere o inciso I, deste artigo, os docentes farão jus a, pelo menos, 30 (trinta) dias consecutivos de férias em época a ser definida em escala organizada pela direção da Unidade Educacional e autorizada pela Secretaria Municipal de Educação. (Redação dada pela Lei Complementar n° 33/2019)

 

Art. 62 A época do gozo das férias pelo servidor será estabelecida de acordo com o calendário escolar organizado pela Secretaria Municipal de Educação. (Redação dada pela Lei Complementar n° 33/2019)

 

§ 1º As servidoras do Quadro do Magistério Público, que estiverem em período de férias quando entrarem em licença maternidade ou por adoção, terão as férias suspensas, só completando o período após o término das referidas licenças.

 

§ 2º As servidoras do Quadro do Magistério, que estiverem em licença maternidade ou por adoção, em período total ou parcialmente coincidente com aquele fixado para as férias escolares, só entrarão no gozo de férias após o término das referidas licenças.

 

Art. 63 O afastamento do membro do Magistério de seu cargo ou função poderá ocorrer, além das outras hipóteses previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Poder Executivo, nos seguintes casos:

 

I - para integrar comissão especial ou grupo de trabalho, estudo ou pesquisa para desenvolvimento de projetos específicos da área educacional;

 

II - para participar de congressos, simpósios ou outros eventos similares, desde que referentes à área educacional;

 

III - para ministrar cursos que atendam à programação do Rede municipal de educação;

 

IV - para freqüentar cursos de habilitação, atendida a conveniência do ensino municipal;

 

V - para freqüentar cursos de mestrado ou doutorado relacionados com a função exercida e que atendam ao interesse do ensino municipal.

 

VI - Até 06 dias no ano letivo para tratamento de assuntos particulares, sem prejuízo de sua remuneração, desde que a substituição fique a cargo do professor, na forma estabelecida pela Secretaria Municipal de Educação. (Redação dada pela Lei Complementar n° 33/2019)

 

Art. 64 Cabe ao Prefeito Municipal, ouvido o titular da Secretaria Municipal de Educação, autorizar o afastamento de servidores nos casos previstos neste Capítulo. (Redação dada pela Lei Complementar n° 33/2019)

 

§ 1º O afastamento do servidor do Quadro do Magistério para freqüentar cursos, na forma prevista no art. 64, somente será autorizado quando de real interesse para o ensino municipal, ficando-lhe assegurados o vencimento, os direitos e as vantagens garantidos para todos os fins.

 

§ 2º O afastamento com ônus para os cofres municipais para freqüência de curso de mestrado e doutorado será por tempo nunca superior a 24 meses, assegurados o vencimento-base, direitos e vantagens permanentes.

 

§ 3º O profissional de ensino, quando afastado com ônus, fica obrigado a prestar serviços ao magistério público municipal por prazo correspondente ao período do afastamento, sob pena de restituir em dobro, aos cofres do município, devidamente corrigidos, o que tiver recebido quando de sua ausência no exercício do cargo.

 

§ 4º É vedado o afastamento do profissional do ensino antes da publicação do ato do autorizativo.

 

§ 5º Os afastamentos sem ônus para o município, não excederão ao prazo de 48 (quarenta e oito) meses.

 

§ 6º Não se incluem nas vantagens previstas no § 1º, deste artigo, no caso de afastamento superior a 30 (trinta) dias, as gratificações por exercício de função de confiança e o adicional por atividades docentes em classes de alfabetização, classes multisseriadas, exercício de docência com portadores de necessidades especiais, por se constituírem em vantagens provisórias.

 

CAPÍTULO XVII

DA LOTAÇÃO

 

Art. 65 A lotação representa a força de trabalho, em seus aspectos quantitativos e qualitativos, necessária para o funcionamento dos diversos órgãos e unidades responsáveis pelo desempenho das atividades do Magistério Público Municipal de Itarana.

 

Art. 66 A lotação das unidades escolares e dos demais órgãos que compõem a Secretaria Municipal de Educação será estabelecida, anualmente, por decreto do Prefeito Municipal. (Redação dada pela Lei Complementar n° 33/2019)

 

Art. 67 Caberá aos Diretores de Unidades Escolares organizar e compatibilizar horários das classes e turnos de funcionamento, visando o cumprimento da proposta educacional da Secretaria Municipal de Educação, de acordo com o plano de lotação aprovado. (Redação dada pela Lei Complementar n° 33/2019)

 

Art. 68 É vedada a designação de servidor efetivo do Quadro do Magistério Público Municipal para o exercício de funções alheias à área educacional.

 

Art. 69 Caberá ao titular da Secretaria Municipal de Educação baixar normas complementares para o procedimento de distribuição da força de trabalho nos órgãos e unidades da rede de ensino público municipal. (Redação dada pela Lei Complementar n° 33/2019)

 

§ 1º Nenhum ato que defina o local de exercício do servidor terá o efeito de vinculação permanente deste servidor com o órgão ou unidade em que for lotado.

 

§ 2º O local de residência do servidor deverá, sempre que possível, ser considerado para a definição de sua lotação.

 

§ 3º A classificação no concurso público para ingresso na carreira e os critérios definidos no art. 73, deverão ser utilizados para definição da lotação do servidor.

 

CAPÍTULO XVIII

DA LOCALIZAÇÃO

 

 

Art. 70 Localização é o ato pelo qual o Secretário Municipal de Educação determina o local de trabalho do profissional do Magistério, observadas as disposições desta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar n° 33/2019)

 

Art. 71 O ocupante de cargo do Magistério será localizado nas unidades escolares ou na Secretaria Municipal de Educação. (Redação dada pela Lei Complementar n° 33/2019)

 

Parágrafo único. À localização de que se trata este artigo está condicionada à existência de vaga.

 

Art. 72 Admite-se alteração de localização de pessoal, independente da fixação prévia de vagas, nos casos de modificação da distribuição quantitativa de pessoal nas unidades escolares e Secretaria Municipal de Educação, comprovados através de formulação de processo específico. (Redação dada pela Lei Complementar n° 33/2019)

 

Parágrafo único. As modificações de que se trata este artigo poderão ocorrer em função de:

 

I - Redução de matrícula;

 

II - Diminuição de carga horária na disciplina ou áreas de estudo da unidade escolar;

 

III - Ampliação de carga horária semanal do professor;

 

IV - Alterações estruturais ou funcionais do setor educacional.

 

                                                      

CAPÍTULO XIX

DA REMOÇÃO

 

Art. 73 Remoção é a movimentação do ocupante de cargo do quadro do magistério de uma para outra unidade escolar ou Secretaria Municipal de Educação, sem que se modifique sua situação funcional. (Redação dada pela Lei Complementar n° 33/2019)

 

Parágrafo único. A remoção poderá ocorrer:

 

I - Por classificação;

 

Art. 74 As inscrições para remoção por classificação serão feitas mediante requerimento.

 

§ 1º A classificação será feita seguindo por ordem os parâmetros de:

 

Titulação, tempo de serviço no magistério do Município de Itarana e maior idade.

 

§ 2º As vagas para remoção compreenderão:

 

I – As reais, que são as existentes nas unidades escolares, em decorrência de vacância de cargos, bem como de instalações de novas classes ou unidades escolares;

 

II – As potenciais, que são as pertencentes aos candidatos inscritos para remoção.

 

Art. 75 O Docente afastado de seu cargo para o exercício de cargo em comissão poderá ser removido para atender necessidade da Secretaria Municipal de Educação. (Redação dada pela Lei Complementar n° 33/2019)

 

Art. 76 Não será autorizada remoção ao Docente que:

 

I – Tenha alcançado o tempo de serviço necessário à aposentadoria.

 

II – Encontre-se em processo de avaliação médica para readaptação profissional;

      

Art. 77 Caberá a Secretaria Municipal de Educação baixar normas complementares para o procedimento de remoção. (Redação dada pela Lei Complementar n° 33/2019)

 

CAPÍTULO XX

DA SUBSTITUIÇÃO

 

Art. 78 A substituição de servidores efetivos do Quadro de Pessoal do Magistério Público de Itarana, durante seus impedimentos legais e temporários, será exercida, preferencialmente, por servidor do referido quadro com a devida habilitação requerida para o cargo para o qual foi concursado.

 

§ 1º A substituição mencionada no caput deste artigo será remunerada com pagamento de horas adicionais ao servidor substituto, caracterizada pela nomenclatura Extensão de Jornada, desde que a substituição implique em aumento de sua jornada normal de trabalho.

 

§ 2º A jornada total de trabalho do servidor substituto não poderá exceder a 50 (cinqüenta) horas semanais.

 

§ 3º O servidor substituto com 50 horas não fará jus ao adicional previsto no Art. 50, devido ao servidor titular, em valores proporcionais ao período de substituição.

 

§ 4º A Secretaria Municipal de Educação manterá cadastro atualizado de servidores do Quadro do Magistério Público Municipal, com disponibilidade para exercer a substituição e implantará os procedimentos necessários para que não faltem professores em sala de aula. (Redação dada pela Lei Complementar n° 33/2019)

 

§ 5º A direção da unidade escolar onde ocorreu a substituição atestará o número de horas adicionais trabalhadas pelo servidor substituto.

 

Os efeitos financeiros decorrentes da substituição deverão ser autorizados pelo titular da Secretaria Municipal de Educação. (Redação dada pela Lei Complementar n° 33/2019)

 

Art. 79 Havendo excepcional interesse público e na inexistência de servidores do Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal capaz de atender à necessidade temporária de substituição de servidor efetivo, a Prefeitura Municipal de Itarana poderá contratar pessoal por tempo determinado, na forma de lei municipal específica, de acordo com Art. 37, IX da Constituição Federal.

 

§ 1º As substituições de que trata o “caput”, deste artigo, poderão também ser exercidas por candidato aprovado em concurso público, dentro do prazo de validade legal, para a rede municipal de ensino, que se encontre na lista de classificação, desde que esteja ciente de tratar-se de contratação por tempo determinado e de que retornará à lista de espera findo o período de contratação para substituição de docente do quadro efetivo.

 

§ 2º As substituições de que trata o “caput” deste artigo não deverão ultrapassar o ano letivo para o qual foi elaborada a escala de classificação e serão sempre por período determinado.

 

§ 3º  Os profissionais contratados por tempo determinado não terão os direitos e vantagens concedidos aos servidores efetivos, à exceção do adicional previsto no Art. 50

 

Art. 80 A substituição remunerada ocorrerá, também, nos impedimentos legais e temporários, definidos nesta Lei e no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais do Poder Executivo e nos afastamentos superiores a 30 (trinta) dias dos servidores que se encontrem nas seguintes situações:

 

I - Investidos em funções de direção de unidades escolares;

 

II - Ocupantes de funções de confiança ou cargos em comissão da estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de Itarana.

 

CAPÍTULO XXI

DA CESSÃO

 

Art. 81 Cessão é o ato pelo qual o servidor ocupante de cargo efetivo do Quadro do Magistério Público de Itarana é posto à disposição de órgão não integrante da rede municipal de ensino.

 

§ 1º A cessão para órgãos não vinculados a Prefeitura Municipal de Itarana será sempre concedida por prazo determinado e sem ônus para o Município de Itarana.

 

§ 2º Caso a cessão se dê para outro órgão integrante da administração direta ou indireta do Município, esta se fará sem ônus para a Secretaria Municipal de Educação e por período determinado. (Redação dada pela Lei Complementar n° 33/2019)

 

§ 3º O servidor cedido terá suspensa a contagem do interstício necessário para fazer jus à progressão e promoção funcional e à concessão da licença para qualificação profissional, nos termos desta lei.

 

§ 4º A cessão não interrompe a contagem do tempo de serviço público no Município de Itarana, devendo, para tanto, ser mantida a contribuição do servidor para o sistema previdenciário adotado pelo Município.

 

CAPÍTULO XXII

DO ENQUADRAMENTO

 

Art. 82 Os servidores efetivos ocupantes dos cargos que integram o Quadro do Magistério serão automaticamente enquadrados nos cargos previstos no Anexo I desta lei, observadas as disposições deste Capítulo.

 

Art. 83 No processo de enquadramento serão considerados os seguintes fatores:

 

I - O cargo ocupado pelo servidor na estrutura de cargos do Quadro de Pessoal do Magistério do Município de Itarana, provido após sua aprovação em concurso público;

 

II - Grau de escolaridade, de acordo com a habilitação mínima exigida para o provimento do cargo, constante dos Anexos I e III desta lei;

 

III - O nível da Classe: o profissional do magistério será enquadrado no nível da respectiva classe correspondente a habilitação de que trata o inciso IV;

 

IV - No Padrão: será enquadrado no padrão correspondente, considerado o tempo de serviço prestado ao Município de Itarana, contados de 04 (quatro) anos para cada Padrão;

 

V - Situação legal do servidor.

 

Parágrafo único. Os servidores que não possuírem a habilitação legal para o exercício de cargo do Magistério, conforme previsto no inciso III, deste artigo serão colocados em Quadro Suplementar e seus cargos serão extintos à medida que vagarem, conforme previsto no Capítulo III desta lei.  (Revogado pela Lei Complementar nº 4/2010)

 

Art. 84 Do enquadramento não poderá resultar redução de vencimento, salvo nos casos não acolhidos pela Constituição Federal.

 

§ 1º Não havendo coincidência de vencimentos, o servidor ocupará o padrão imediatamente superior ao vencimento que percebe, dentro da faixa de vencimentos estabelecida para o cargo em que foi enquadrado.

 

§ 2º Nenhum servidor será enquadrado com base em cargo que ocupa a título de substituição ou em desvio de função.

 

§ 3º Na impossibilidade de encontrar, na faixa de vencimentos, valor equivalente ao vencimento percebido pelo servidor, este ocupará o último padrão da faixa de vencimentos do cargo em que for enquadrado e terá direito à diferença, a título de vantagem residual.

 

§ 4º Os servidores efetivos que passaram a executar atividades diferentes das dos cargos para os quais foram concursados deverão retornar ao exercício das atribuições relativas aos cargos que ocupavam anteriormente à ocorrência do desvio, de acordo com as classes constantes do Anexo I, desta Lei.

 

Art. 85 A Comissão de Enquadramento do Magistério será constituída por 5 (cinco) membros titulares e 2 (dois) suplentes, designados pelo Prefeito Municipal e será integrada por: (Redação dada pela Lei Complementar n° 33/2019)

 

I - Secretário Municipal de Educação que a presidirá; (Redação dada pela Lei Complementar n° 33/2019)

 

II - 02 (dois) representantes do órgão responsável pelos assentamentos funcionais dos servidores na Secretaria Municipal de Educação;

 

III - 02 (dois) representantes dos servidores do Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal de Itarana, por estes escolhidos.

 

Art. 86 À Comissão de Enquadramento do Magistério caberá:

 

elaborar normas complementares de enquadramento e submetê-las à aprovação do Chefe do Executivo;

 

elaborar as propostas de atos coletivos de enquadramento e encaminhá-las ao Chefe do Executivo.

 

Parágrafo único. Para cumprir o disposto no inciso II deste artigo, a Comissão basear-se-á nos assentamentos funcionais do pessoal do Quadro do Magistério e em informações das chefias dos órgãos ou unidades escolares onde estejam lotados.

 

Art. 87 A Comissão de Enquadramento do Magistério submeterá as listas nominais de enquadramento dos servidores à aprovação do Prefeito Municipal.

 

Parágrafo único. A aprovação dos atos coletivos de enquadramento far-se-á mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 88 O Prefeito Municipal fará publicar as listas nominais de enquadramento dos servidores no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da publicação desta Lei.

 

Art. 89 O servidor do Quadro do Magistério cujo enquadramento tenha sido feito em desacordo com as normas desta lei poderá, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da data de publicação das listas nominais de enquadramento, dirigir ao Prefeito Municipal petição devidamente fundamentada e protocolada, solicitando revisão do ato que o enquadrou.

 

§ 1° Por ato expresso de delegação, o Prefeito Municipal poderá indicar autoridade competente para decidir sobre os pedidos de revisão de enquadramento.

 

§ 2° O Prefeito ou a autoridade que recebeu a delegação deverá decidir sobre o assunto, ouvida a Comissão de Enquadramento do Magistério, nos 20 (vinte) dias úteis que se sucederem à data de recebimento da petição, ao fim dos quais será dada ao servidor ciência do despacho.

 

§ 3º A ementa da decisão a que se refere o parágrafo anterior deverá ser publicada no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis a contar do término do prazo fixado no §2° deste artigo.

 

Art. 90 Os cargos vagos existentes bem como os que vierem a vagar, em razão do enquadramento previsto nesta lei, ficarão automaticamente extintos.

 

(Denominação alterada pela Lei Complementar nº 26/2018)

CAPÍTULO XXIII

DO APROVEITAMENTO

 

Art. 90-A o professor estável cuja disciplina for extinta do currículo, vier a ter o cargo extinto ou declarada a sua desnecessidade, poderá ser aproveitado em outra unidade escolar ou na própria escola para atuar em cargo cujas atribuições e vencimentos sejam compatíveis com o cargo anteriormente ocupado, sem perda de direitos e vantagens. (Incluído pela Lei Complementar nº 26/2018)

 

§ 1º Ocorrendo alguma das hipóteses descritas no caput deste artigo, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. (Incluído pela Lei Complementar nº 26/2018)

 

§ 2º Na escolha da unidade escolar, terá preferência o servidor que contar com mais tempo de serviço público municipal, e, no caso de empate, o servidor mais velho. (Incluído pela Lei Complementar nº 26/2018)

 

§ 3º Restabelecida a inclusão da disciplina no currículo escolar ou, ainda, criada ou declarada a necessidade do cargo ainda que modificada a sua denominação ou reconhecido o programa parcial ou integral em disciplina afim das séries finais do ensino fundamental, deverá ser oportunizada ao professor da disciplina extinta ou do cargo anteriormente declarado desnecessário, a seu critério, o seu aproveitamento, atendidos os requisitos de habilitação. (Incluído pela Lei Complementar nº 26/2018)

 

Art. 90-B É da competência da Secretaria Municipal de Educação responsável pela Administração do Ensino convocar, por Edital, os professores a que se refere o artigo anterior, para definição de sua situação. (Incluído pela Lei Complementar nº 26/2018)

 

Parágrafo único. Ficam convalidados os atos administrativos necessários e imprescindíveis praticados no âmbito do Poder Executivo até a entrada em vigor dessa Lei para a transição e aproveitamento dos professores do cargo de professor B-PB para A-PA. (Incluído pela Lei Complementar nº 26/2018)

 

Art. 90-C A declaração da desnecessidade de cargo público ou extinção de disciplina será determinada pelo Chefe do Executivo Municipal mediante decisão fundamentada. (Incluído pela Lei Complementar nº 26/2018)

 

Parágrafo único. Aplicam-se subsidiariamente as disposições referentes ao aproveitamento contidas na Lei Complementar Municipal nº 001, de 28 de março de 2008. (Incluído pela Lei Complementar nº 26/2018)

 

(Capítulo renumerado pela Lei Complementar nº 26/2018)

CAPÍTULO XXIV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 91 Os vencimentos estabelecidos no Anexo IV desta lei serão devidos aos servidores do Quadro de Pessoal do Magistério Público de Itarana apenas a partir da publicação dos atos coletivos de enquadramento referidos no art. 82.

 

Art. 92 Os ocupantes de cargos efetivos do Quadro de Pessoal do Magistério serão aposentados conforme o disposto na legislação federal e municipal reguladora. 

 

Art. 93 Não poderá ser aberto concurso público para os cargos integrantes do Quadro Suplementar, que serão extintos quando vagarem. (Revogado pela Lei Complementar nº 4/2010)

 

Art. 94 As despesas decorrentes da implantação do presente Estatuto e Plano de Cargos e Carreiras do Magistério Público Municipal de Itarana correrão à conta de dotação própria do orçamento vigente, suplementada, se necessário.

 

Art. 95 São partes integrantes da presente lei os Anexos I, II, III, IV, V e VI que a acompanha.

 

Art. 96 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais nº 541/97 – Estatuto do Magistério Público Municipal de Itarana e 542/97 – Plano de Carreira e Vencimentos do Magistério Público Municipal de Itarana.

 

REGISTRE-SE. PULBIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Itarana/ES, 28 de março de 2008.

 

EDIVAN MENEGHEL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Itarana.

 

ANEXO I

 

QUADRO DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL PARTE PERMANENTE

 

CARGO

 

ÁREA DE ATUAÇÃO

 

QUANTIDADE

 

JORNADA

SEMANAL

 

HABILITAÇÃO MÍNIMA EXIGIDA PARA PROVIMENTO

 

 

 

 

 

 

 

Professor

 A-PA

Educação Infantil e séries Iniciais do Ensino Fundamental

 

34

 

25 h

 

Formação docente de Nível Superior em curso de Licenciatura, de Graduação Plena, ou no mínimo Ensino Médio na modalidade Normal para atuar nas Séries/Anos Iniciais do Ensino Fundamental e Educação Infantil (Redação dada pela Lei Complementar nº 4/2010)

 

Professor

B-PB

Séries Finais do Ensino Fundamental

20

25 h

 

Formação Docente de Nível Superior, em curso específico de graduação plena para o exercício nas quatro últimas séries do ensino fundamental. Registro na entidade profissional competente, quando for o caso.

 

 

Professor Pedagogo–PP

Administração Escolar/ Inspeção Escolar/ Orientação Escolar/ Supervisão Escolar

14

25 h*

 

Licenciatura Plena em Pedagogia com Habilitação em Supervisão Escolar, Orientação Escolar, Administração Escolar ou Inspeção Escolar, ou curso de formação de especialistas em nível de pós-graduação “lato -Sensu” especialização, exigindo como pré-requisito 03 (três) anos de experiência docente, no mínimo.

Registro no Órgão Competente.

 

 

Carga horária alterada pelo art. 3º da Lei Municipal nº 870/2009

Carga horária anterior – 40 h


ANEXO II

DESCRIÇÃO DOS CARGOS DO QUADRO DE PESSOAL DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL

 

1 - Classe: PROFESSOR A e B

 

1.2 Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam à docência na educação infantil, anos iniciais e finais do ensino fundamental, bem como à execução de trabalhos relativos à implementação das grades curriculares e à coordenação de disciplinas.

 

1.3 Atribuições típicas:

 

participar da elaboração do projeto pedagógico de sua unidade escolar;

cumprir plano de trabalho, segundo o projeto pedagógico de sua unidade escolar;

elaborar programas e planos de aula, relacionando e confeccionando material didático a ser utilizado, em articulação com a equipe de orientação pedagógica;

ministrar os dias e horas-aula estabelecidos, trabalhando os conteúdos de forma crítica e construtiva, proporcionando o desenvolvimento de capacidade e competências;

orientar os alunos na formulação e implementação de projetos de pesquisa quanto ao seu formato e à seleção, leitura e utilização de textos literários e didáticos indispensáveis ao seu desenvolvimento;

realizar a avaliação do processo de ensino-aprendizagem, utilizando instrumentos que possibilitem a verificação do aproveitamento dos alunos e da metodologia aplicada;

estabelecer estratégias de recuperação paralela para alunos de menor rendimento;

elaborar e encaminhar os relatórios bimestrais das atividades desenvolvidas ao Diretor da Unidade Escolar em que está lotado;

colaborar na organização das atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade;

participar de reuniões com pais e com outros profissionais de ensino;

participar de reuniões e programas de aperfeiçoamento e outros eventos,  quando solicitado;

 

participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento e à avaliação do processo ensino-aprendizagem e ao seu desenvolvimento profissional;

participar de projetos de inclusão escolar, utilizando-se de metodologias específicas;

elaborar e desenvolver projetos que oportunizem a análise crítica da realidade   pelos alunos, desenvolvendo os conteúdos propostos no currículo escolar;

participar da realização da avaliação institucional;

realizar pesquisas na área de educação;

executar outras atribuições afins.

 

1.4 Requisitos para provimento:

 

Instrução

 

Professor A Þ Formação docente em Nível Superior em curso de Licenciatura, de Graduação Plena, ou no mínimo Ensino Médio na modalidade Normal para atuar nas Séries/Anos Iniciais do Ensino Fundamental de Educação Infantil. (Redação dada pela Lei Complementar nº 4/2010)

 

Professor B Þ Formação Docente de Nível Superior, em curso específico de graduação plena para o exercício nas quatro últimas séries do ensino fundamental.  Registro na entidade profissional competente, quando for o caso.

 

1.5 Recrutamento:

 

Externo – no mercado de trabalho, mediante concurso público.

 

1.6 Perspectiva de desenvolvimento funcional:

 

Progressão e promoção funcional de acordo com o previsto nos Capítulos VII e VIII desta Lei.

 

2 - Classe: PROFESSOR PEDAGOGO

 

2.1 Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam à realização de atividades de suporte pedagógico direto à docência na educação básica, voltadas para planejamento, administração, supervisão, orientação e inspeção escolar.

 

2.2 Atribuições típicas:

 

2.3 Comuns:

 

coordenar a elaboração e a execução do Projeto Pedagógico da escola;

coordenar, no âmbito da Secretaria de Educação/escola, as atividades de planejamento, avaliação e desenvolvimento profissional;

elaborar estudos, levantamentos qualitativos e quantitativos indispensáveis ao desenvolvimento da rede de ensino ou da escola;

elaborar, acompanhar e avaliar os planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento da rede de ensino ou da escola, em relação a aspectos pedagógicos, administrativos, financeiros, de pessoal e de recursos materiais;

participar, estudar e elaborar programas de desenvolvimento de recursos humanos;

planejar e elaborar diretrizes, orientações pedagógicas, documentos, planejamento, execução e avaliação das metas educacionais;

planejar, programar e coordenar atividades relacionadas com a organização de métodos racionais e simplificados de trabalho;

contribuir para que a escola cumpra sua função social de socialização e construção do conhecimento;

coordenar o processo de avaliação institucional no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto ou das Unidades Escolares.

 

2.4 No âmbito da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto:

 

acompanhar e supervisionar o funcionamento das escolar, zelando pelo cumprimento da legislação e normas educacionais e pelo padrão de qualidade de ensino;

coordenar e supervisionar estudos sobre a organização e funcionamento do sistema educacional, bem como sobre os métodos e técnicas nele empregados, em harmonia com a legislação, diretrizes e políticas estabelecidas;

programar, orientar e revisar os temas a serem estudados para o sistema educacional vigente;

emitir parecer em assuntos de sua especialidade e/ou competência;

promover ou realizar palestras, seminários cursos, encontros e eventos que objetivem a capacitação dos profissionais da educação;

estudar, planejar, criar e desenvolver instrumentos necessários à avaliação do sistema educacional;

planejar, coordenar e supervisionar as atividades de valorização e capacitação dos recursos humanos;

participar da coleta, organização e sistematização das informações demográficas, Socioeconômicas e outras sobre o perfil da população escolar do município;

acompanhar a avaliação, junto aos profissionais da área educacional, das ações desenvolvidas pelas unidades que compõem a rede municipal de educação;

acompanhar a supervisão das unidades educacionais do município, verificando se os programas a cargo da Secretaria estão sendo cumpridos;

acompanhar a reunião e sistematização das informações a respeito das ações desenvolvidas pela Secretaria;

estudar, planejar, organizar e levantar as necessidades sobre a informatização de serviços estatístico-educacionais, articulando-se com todos os Departamentos e Unidades Escolares na realização de levantamento e coleta de dados a respeito da real situação educacional do município;

programar e organizar as atividades de supervisão pedagógica e orientação educacional, bem como supervisionar os demais serviços de apoio técnico-pedagógicos;

coordenar, orientar e acompanhar a preparação de programas educacionais;

acompanhar e participar da elaboração dos currículos escolares, conforme a legislação em vigor e as diretrizes dos Conselhos de Educação;

coordenar e orientar a execução das atividades de apoio psico-pedagógico sob a sua responsabilidade;

programar e supervisionar a execução de estudos e pesquisas, visando à melhoria das práticas técnico-pedagógicas;

participar da definição de políticas e diretrizes de ação educacional no âmbito do município;

orientar e acompanhar a implantação de normas e procedimentos técnico-pedagógicos junto às escolas municipais;

prestar assessoria e consultoria técnica em assuntos técnicos, pedagógicos, administrativos e educacionais;

propor critérios para verificação do rendimento escolar.

 

2.5 No âmbito da unidade Escolar:

 

assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidos;

acompanhar a execução do plano de trabalho de cada docente;

promover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento, através de estratégias pedagógicas que visem a separar a rotulação, discriminação e exclusão das classes trabalhadoras;

promover a articulação com as famílias e a comunidade criando processos de integração da sociedade com a escola que visem o acompanhamento do desempenho dos estudantes;

coordenar o processo de informação do pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos, garantindo o seu acesso e permanência na escola;

promover a participação dos pais na execução do Projeto Pedagógico da escola;

zelar pelo cumprimento das leis e normas de ensino, bem como pelo aperfeiçoamento dos aspectos didáticos e pedagógicos;

providenciar, junto à direção, recursos financeiros, materiais, físicos e humanos necessários à viabilização do Projeto Pedagógico da escola;

coletar, organizar, e atualizar informações e dados estatísticos da escola que possibilite constante avaliação do processo educacional;

coletar, atualizar e socializar a legislação do ensino e de administração de pessoal;

estimular e promover iniciativas de participação e democratização das relações na escola;

estimular a reflexão coletiva de princípios éticos e morais;

contribuir para que todos os funcionários da escola se comprometam com o atendimento às reais necessidades dos alunos;

promover a avaliação permanente do currículo, visando ao planejamento;

coordenar, junto com a Direção da Unidade Escolar, o Conselho de Classe em seu planejamento, execução, avaliação e desdobramentos;

promover, junto com a Direção da Unidade Escolar, o aperfeiçoamento permanente dos professores, através de reuniões pedagógicas, encontros de estudo, visando à construção da competência docente;

promover a articulação vertical e horizontal dos conteúdos pedagógicos;

colaborar para que cada área do conhecimento recupere o seu significado e se articule com a globalidade do conhecimento historicamente construído;

contribuir para a articulação do ensino nos diversos níveis e modalidades da educação básica;

promover a análise crítica da prática pedagógica, coerentes com as concepções de homem e de sociedade, definidas no projeto Pedagógico da escola;

contribuir para que a organização das turmas e do horário escolar considere as condições materiais de vida dos alunos a fim de compatibilizar trabalho-estudo;

executar outras atribuições afins.

 

2.6 Requisitos para movimento:

 

Instrução.

 

Professor Pedagogo - PP Þ Licenciatura Plena em Pedagogia com Habilitação em Supervisão Escolar, Orientação Escolar, Administração Escolar ou Inspeção Escolar ou Curso de Formação de Especialistas em nível de Pós-Graduação “Lato-Sensu”, exigindo como pré-requisito 03 (três) anos de experiência docente, no mínimo.

 

Registro no órgão Competente.

 

2.7 Recrutamento:

 

Externo – No mercado de trabalho, mediante concurso público.

 

2.8 Perspectiva de desenvolvimento funcionamento:

 

Progressão e promoção funcional – de acordo com o Capítulo VII e VIII desta lei.

 

(Revogado pela Lei Complementar 4/2010)

ANEXO III

 

TABELA DE VENCIMENTOS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL PARTE PERMANENTE E SUPLEMENTAR*

DO QUADRO DE PESSOAL

 

TABELA DE VENCIMENTOS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL

PARTE PERMANENTE DO QUADRO DE PESSOAL

 

Padrão (Razão 4%)

NÍVEIS

A

B

C

D

E

F

G

I

537,62

559,12

581,49

604,75

628,94

654,10

680,26

II

628,94

654,10

680,26

707,47

735,77

765,20

795,81

III

735,77

765,20

795,81

827,64

860,75

895,18

930,98

IV

860,75

895,18

930,98

968,22

1006,95

1047,23

1089,12

 

Redação dada pela Lei Complementar nº 4/2010

(Reajustado em 11% pela Lei Complementar nº 07/11)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 9/2012)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 10/2013)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 15/2014)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 17/2015)  

(Reajustado em 2% pela Lei Complementar nº 29/2018)

(Reajustado em 4% pela Lei Complementar nº 31/2019)

(Redação dada pela Lei complementar nº 40/2022)

ANEXO III

 

TABELA DE VENCIMENTOS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL PARTE PERMANENTE DO QUADRO DE PESSOAL

Jornada de 25 horas Semanais

 

Padrão (Razão 4%)

 

 

A

B

C

D

E

G

H

I

J

I

1.984,22

2.063,59

2.146,13

2.231,98

2.321,26

2.510,67

2.611,10

2.715,54

2.824,16

II

2.182,64

2.269,95

2.360,75

2.455,18

2.553,38

2.761,74

2.872,21

2.897,10

3.106,58

III

2.400,91

2.496,94

2.596,82

2.700,69

2.808,72

3.037,91

3.159,43

3.285,81

3.417,24

IV

2.641,00

2.746,64

2.856,50

2.970,76

3.089,59

3.341,70

3.475,37

3.614,39

3.758,96

V

2.905,10

3.021,30

3.142,15

3.267,84

3.398,55

3.675,87

3.822,91

3.975,83

4.134,86

 

(Redação dada Lei complementar nº 37/2022)

(Redação dada pela Lei complementar nº 49/2023)

ANEXO IV

Anexo IV DA LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2008

 

CARGOS EM COMISSÃO DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE ITARANA

CARGO DE ADMINISTRADOR ESCOLAR

 

NÚMERO DE ALUNOS

VAGAS

TURNO

CARGA HORÁRIA SEMANAL

VALOR (R$)

PERCENTUAL DE GRATIFICAÇÃO

De 80 a 250

02

2

40

4.641,58

25

De 251 a 500

01

2

40

4.862,60

35

 

COORDENADOR DE TURNO

 

VAGAS

TURNO

CARGA HORÁRIA SEMANAL

VALOR (R$)

PERCENTUAL DE GRATIFICAÇÃO

02

01

30

3.315,41

25

 

(Anexo incluído pela Lei Complementar n° 33/2019)

CARGOS EM COMISSÃO DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE ITARANA

 

CARGO DE ADMINISTRADOR ESCOLAR

 

Número de alunos

Vagas

Turno

Carga horária semanal

Valor (R$)

Percentual de gratificação

De 80 à 120

01

1

30

2.316,23

15

De 121 à 250

01

2

40

3.356,85

25

De 251 à 500

01

2

40

3.625,40

35

 

COORDENADOR DE TURNO

 

Vagas

Turno

Carga horária semanal

Valor (R$)

Percentual de Gratificação

02

1

30

1.950,59

25

 

ANEXO V

DESCRIÇÃO DE COMPETÊNCIAS

 

1 COORDENADOR DE TURNO

 

1.2 Competências:

 

fiscalizar o cumprimento do horário de entrada e de saída dos alunos, bem como os horários destinados ao recreio e a outras atividades, fazendo soar campainha nos horários determinados, organizando a formação dos alunos e sua entrada em sala de aula;

fiscalizar a entrada e a saída dos alunos, verificando se há autorização para a retirada da criança ou se a mesma pode sair da unidade escolar desacompanhada;

contatar, quando solicitado por superiores, pais de alunos, para recados ou comunicações;

supervisionar as atividades recreativas durante os horários de recreio;

entregar pautas de presença, mensagens especiais, notas e bilhetes em sala de aula certificando-se do recebimento pelo professor e recolhendo as pautas de presença antes que as aulas se encerrem para devolvê-las à Secretaria;

permanecer em sala de aula, mantendo a disciplina e aplicando atividade    determinada pela autoridade superior da escola até a chegada do professor ou providenciar a substituição do professor ausente;

supervisionar os horários de merenda para que esta se desenvolva em ambiente tranqüilo e harmonioso;

acompanhar alunos em atividades extracurriculares auxiliando os professores na manutenção da disciplina e assegurando a segurança dos alunos;

acompanhar alunos em desfiles e solenidades que sejam organizadas pela escola;

providenciar a limpeza do prédio da unidade escolar ao término das atividades;

fiscalizar a entrada e a saída de pessoas nas dependências da unidade escolar, prestando informações e efetuando encaminhamentos, e examinando - autorizações, para garantir a segurança do local;

praticar os atos necessários para impedir a invasão da unidade escolar,    inclusive solicitar ajuda da guarda municipal ou policial quando necessária;

supervisionar a distribuição da merenda escolar;

zelar pela segurança de materiais e equipamentos postos sob sua responsabilidade;

comunicar imediatamente à autoridade superior quaisquer irregularidades encontradas;

contatar, quando necessário, órgãos públicos, comunicando a emergência e solicitando socorro;

percorrer sistematicamente as dependências da unidade escolar e áreas adjacentes, verificando se portas, janelas, portões e outras vias de acesso estão fechadas corretamente e observando pessoas que lhe pareçam suspeitas, para possibilitar a tomada de medidas preventivas;

coordenar a execução de serviços de manutenção mobiliária e predial, tais como troca de  lâmpadas, fusíveis, tomadas e interruptores, conserto de mesas, carteiras escolares, cadeiras, descargas, torneiras, pintura de paredes, grades, entre outros;

executar outras atribuições afins.

 

ANEXO VI

DESCRIÇÃO DAS COMPETÊNCIAS DA FUNÇÃO DE CONFIANÇA DO MAGISTÉRIO

 

1 FUNÇÃO DE CONFIANÇA: ADMINISTRADOR ESCOLAR

 

1.2 Competências:

 

Estabelecer juntamente com a equipe escolar o Projeto Pedagógico, observando as diretrizes da política educacional da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto e as deliberações do Conselho de Escola, encaminhado-o ao Órgão Central e assegurando a implementação do mesmo;

Promover a integração escola-família-comunidade;

Responder pelo cumprimento e divulgação de leis, normas de ensino e portarias estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação, bem como normatizações quanto à matrícula, remoção, atribuição etc;

Acompanhar a movimentação da demanda escolar da região, propondo acréscimo ou redução do número de classes, quando necessário;

Assinar documentos relativos à vida escolar dos alunos e certificados de conclusão de cursos, responsabilizando-se pelo teor dos mesmos;

Instituir ou dar procedimento à A.P.P.;

Participar dos estudos e deliberações relacionados à qualidade do processo educacional, inclusive dos trabalhos realizados no horário de trabalho pedagógico;

Delegar competências e atribuições a todos os servidores da escola, acompanhando o desempenho das mesmas;

Remeter expedientes devidamente informados e dentro do prazo legal;

Elaborar, implementar, acompanhar e avaliar planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento do sistema de ensino e da escola, em relação a aspectos pedagógicos, administrativos, financeiros, de pessoal e de recursos materiais;

Gerenciar os recursos financeiros, materiais, físicos e humanos necessários à viabilização do projeto pedagógico da escola;

Assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidos;

Zelar pelo cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;

Promover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;

Informar os pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos;

Promover a participação na elaboração e na execução do Projeto Pedagógico da Escola;

Estimular e promover a iniciativa de participação, de democratização na escola e de reflexão coletiva sobre princípios éticos e morais;

Zelar para que todos os funcionários da escola se comprometam com o atendimento às reais necessidades dos alunos;

Promover a avaliação permanente do currículo, visando ao replanejamento;

Coordenar o Conselho de Classe em seu planejamento, execução, avaliação e desdobramentos;

Promover a articulação vertical e horizontal dos conteúdos pedagógicos;

Providenciar para que cada área do conhecimento recupere o seu significado e se articule com a globalidade do conhecimento historicamente construído;

Promover a articulação do ensino nos diversos níveis da educação básica;

Garantir que a organização das turmas e do horário escolar considere as condições materiais da vida dos alunos, no sentido de compatibilizar trabalho-estudo;

Executar outras atribuições afins.