LEI COMPLEMENTAR Nº 02, DE 28 DE MARÇO
DE 2008
DISPÕE
SOBRE O ESTATUTO E O PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO
MUNICIPAL DE ITARANA, ESTABELECE NORMAS DE ENQUADRAMENTO E DIRETRIZES GERAIS
PARA A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO, INSTITUI TABELAS DE VENCIMENTOS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITARANA, ESTADO DO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam instituídos o Estatuto e o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Itarana, na forma do art. 67 da Lei Federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e do art. 9° da Lei Federal n° 9.424, de 24 de dezembro de 1996.
Parágrafo único. As normas estabelecidas neste Estatuto aplicam-se ao pessoal do Magistério Público Municipal, salvo nos aspectos que forem específicos da educação.
Art. 2º O Plano de Carreira e Remuneração de que trata esta lei tem por objetivo estruturar o Quadro de Pessoal do Magistério Público, estabelecendo normas de enquadramento e tabela de vencimentos construída de forma a incentivar a formação, o aperfeiçoamento, a atualização e a especialização de seu pessoal para propiciar a melhoria do desempenho de suas funções ao formular e executar as ações estabelecidas pelas políticas nacionais e pelos planos educacionais do Município.
Art. 3º O regime jurídico dos servidores enquadrados no Plano de Carreira e Remuneração instituído por esta lei é o estatutário.
§ 1º Para os efeitos desta lei, são servidores do Quadro de Pessoal do Magistério aqueles legalmente investidos em cargo público, de provimento efetivo ou de provimento em comissão, criados por lei e remunerados pelos cofres públicos, para exercer atividades de docência ou oferecer suporte pedagógico e multidisciplinar diretas a tais atividades, incluídas as de direção ou administração escolar, supervisão, inspeção e orientação educacional ou pedagógica.
§ 2° O disposto nesta Lei não se aplica aos contratados por tempo determinado, para atender aos casos previstos no inciso IX do art. 37 da Constituição Federal.
DOS PRINCÍPIOS E
DIRETRIZES DO MAGISTÉRIO
Art. 4º O Magistério Público Municipal reger-se-á pelos seguintes princípios, diretrizes e valores, definidos na Constituição da República Federativa do Brasil e na Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional:
I - Igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
III - Pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
IV - Respeito à liberdade e apreço à tolerância;
V - Coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
VI - Gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
VII - Valorização do profissional da educação escolar;
VIII - Gestão democrática do ensino público, na forma desta lei e da legislação dos sistemas de ensino;
XIX - Garantia de padrão de qualidade;
XX - Valorização da experiência extra-escolar;
XXI - Vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.
Art. 5º O Município de Itarana promoverá a permanente valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes nos termos desta lei:
I - Ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
II - Aperfeiçoamento profissional continuado;
III - Remuneração definida de acordo com a complexidade e a responsabilidade das tarefas;
IV - Atendimento ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos;
V - Desenvolvimento funcional baseado na titulação ou habilitação, na aferição de conhecimentos, na avaliação de desempenho e no tempo de efetivo exercício em funções do magistério, nos termos desta lei;
VI - Período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga horária de trabalho;
VII - Liberdade de escolha de aplicação dos processos didáticos e das formas de aprendizagem, observadas as diretrizes da Rede Municipal de Ensino;
VIII - Participação no processo de planejamento das atividades escolares;
IX - Participação em reuniões, grupos de trabalho ou conselhos vinculados às unidades escolares ou a Rede Municipal de Ensino;
X - Condições adequadas de trabalho;
XI - Experiência docente mínima de dois anos, como pré-requisito para o exercício profissional de quaisquer outras funções de magistério que não a de docência, adquirida em qualquer nível ou sistema de ensino;
XII - Participação em associações de classe, cooperativas e sindicatos relacionados com sua área de atuação.
Art. 6º O Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal estrutura-se em:
I - Parte Permanente;
II - Parte Suplementar. Revogado pela LC 004/10
§ 1° A Parte Permanente do Quadro do Magistério Público
Municipal é constituída pelos cargos de natureza efetiva, constantes do Anexo I
desta lei, que serão preenchidos, na medida das necessidades, por Professores e
Pedagogos, legalmente habilitados e aprovados em concurso público de provas e
títulos, e pelos Cargos em Comissão estabelecidos em legislação própria e
referentes, exclusivamente, à área de educação da estrutura organizacional da
Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto.
§ 1° A
Parte Permanente do Quadro do Magistério Público Municipal é constituída pelos
cargos de natureza efetiva, constantes do Anexo I desta lei, que serão
preenchidos, na medida das necessidades, por Professores e Pedagogos,
legalmente habilitados e aprovados em concurso público de provas e títulos, e
pelos Cargos em Comissão estabelecidos em legislação própria e referentes,
exclusivamente, à área de educação da estrutura organizacional da Secretaria
Municipal de Educação. (Redação
dada pela Lei Complementar n° 33/2019)
§ 2º A Parte Suplementar do Quadro do Magistério Público Municipal é constituída por cargos em extinção. Revogado pela LC 004/10
Art. 7º Os cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do Magistério, constantes do Anexo I desta lei, compreendem as seguintes categorias funcionais:
I - Professor A – o titular de cargo da carreira do magistério público municipal ao qual compete a docência na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental, com as atribuições de reger turmas, planejar e ministrar aulas e desenvolver outras atividades de ensino;
II- Professor B - o titular de cargo da carreira do magistério público municipal ao qual compete a docência nos anos finais do ensino fundamental, com as atribuições de reger turmas, planejar e ministrar aulas e desenvolver outras atividades de ensino;
III – Pedagogo – o titular de cargo de carreira do Magistério Público Municipal ao qual compete segundo sua habilitação, planejar, orientar, coordenar, administrar, avaliar, supervisionar e inspecionar o processo pedagógico, participar da elaboração de projetos educacionais e das propostas pedagógicas da Rede Municipal de Ensino, bem como conduzir cursos de treinamento e aperfeiçoamento do pessoal docente e exercer outras atividades que visem à melhoria do processo educacional.
Art. 8º Para os efeitos desta lei são adotadas as seguintes definições:
I - Servidor público - pessoa física legalmente investida em cargo público de provimento efetivo ou de provimento em comissão;
II - Cargo público - conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometido ao servidor público, criado por lei com denominação própria, em número certo e com vencimento específico pago pelos cofres públicos;
III - Classe – divisão básica da carreira, contendo um determinado número de cargos da mesma natureza funcional, mesmas atribuições, e substancialmente idênticos quanto ao grau de dificuldade e responsabilidade para seu exercício;
IV - Nível - unidade básica da estrutura da carreira que corresponde à maior habilitação adquirida pelo profissional do magistério, independente da classe a que pertence e do âmbito de atuação e que determina o valor do vencimento base;
V - Carreira do magistério público – desenvolvimento funcional dos profissionais do magistério em função da obtenção de nova habilitação ou titulação;
VI - Interstício - lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o servidor do Magistério se habilite à progressão funcional, dentro da carreira;
VII - Padrão de vencimento – letra que identifica o vencimento atribuído ao servidor dentro da faixa de vencimentos do cargo que ocupa;
VIII - Faixa de vencimentos – escala de padrões de vencimentos atribuídos a um determinado cargo;
IX - Funções de magistério – correspondem às atividades de docência e de suporte pedagógico direto à docência, aí incluídas as de administração escolar, inspeção, supervisão e orientação educacional;
X - Progressão funcional – passagem do servidor do magistério de seu padrão de vencimento para outro, imediatamente superior, dentro da faixa de vencimento do cargo que ocupa, pelo critério do merecimento;
XI - Promoção funcional: a passagem do profissional do magistério de um nível de habilitação para outro superior, dentro da mesma classe;
XII - Função de confiança – vantagem pecuniária, de caráter transitório, criada para remunerar cargos, em nível de direção, chefia e assessoramento, exercida exclusivamente por servidores ocupantes de cargo público do Município.
Art. 9º Os cargos de natureza efetiva, constantes do Anexo I desta lei, serão providos por nomeação, precedida de concurso público de provas e títulos;
Art. 10 Para provimento dos cargos efetivos serão rigorosamente observados os requisitos básicos e os específicos indicados no Anexo II desta lei, sob pena de ser o ato de nomeação considerado nulo de pleno direito, além de acarretar responsabilidade a quem lhe der causa.
§ 1º Nenhum servidor efetivo poderá ser obrigado a desempenhar atribuições que não sejam próprias de seu cargo, ficando expressamente vedado qualquer tipo de desvio de função.
§ 2º Excetuam-se do disposto no § 1º e no “caput”, deste artigo, os casos de readaptação previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais do Poder Executivo.
§ 3º É vedado ao profissional do magistério afastar-se das funções específicas do cargo durante o estagio probatório, salvo por motivo de:
I – Licença médica;
II – Participação em cursos, congressos educacionais ou estudos na área educacional;
III – Participação das equipes
pedagógicas da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto;
III – Participação das equipes
pedagógicas da Secretaria Municipal de Educação; (Redação
dada pela Lei Complementar n° 33/2019)
IV – Atuação em direção e coordenação de turno das escolas municipais.
V – Nomeação em cargo de Comissão exclusivamente ligado à área de educação da estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto.
Art. 11 Os cargos do Quadro de Pessoal do Magistério que vierem a vagar, bem como os que forem criados, só poderão ser providos na forma prevista neste Capítulo e no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais do Poder Executivo.
DA HABILITAÇÃO DOS
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
Art.
Art.
Parágrafo
único - Os professores admitidos
antes da vigência desta lei para o cargo de Professor A com formação de nível
médio, ficarão em quadro suplementar, sendo-lhes assegurados todos os
benefícios previstos nesta lei. (Revogado
pela Lei Complementar nº 4/2010)
Art.
Art. 14 Fica instituída, como atividade permanente da
Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto, a qualificação
profissional dos servidores efetivos do Quadro do Magistério Público de
Itarana.
Art. 14 Fica
instituída, como atividade permanente da Secretaria Municipal de Educação, a
qualificação profissional dos servidores efetivos do Quadro do Magistério
Público de Itarana. (Redação
dada pela Lei Complementar n° 33/2019)
Parágrafo único. A qualificação profissional, para os efeitos desta lei, objetiva a formação continuada do servidor efetivo do Quadro do Magistério Público Municipal e seu desenvolvimento na carreira.
Art.15 São objetivos da qualificação profissional:
I - Estimular o desenvolvimento funcional, criando condições próprias para o aperfeiçoamento constante de seus servidores e a melhoria da Rede Municipal de Ensino;
II - Possibilitar o aproveitamento da formação e das experiências anteriores em instituições de ensino e em outras atividades;
III - Propiciar a associação entre teoria e prática;
IV - Criar condições propícias à efetiva qualificação pedagógica de seus servidores, através de cursos, seminários, conferências, oficinas de trabalho, implementação de projetos e outros instrumentos, para possibilitar a definição de novos programas, métodos e estratégias de ensino, adequadas às transformações educacionais;
V - Integrar os objetivos de cada membro do Quadro do Magistério às finalidades da Rede Municipal de Ensino;
VI - Criar e desenvolver hábitos e valores adequados ao digno exercício das atribuições do Quadro do Magistério;
VII - Possibilitar a melhoria
do desempenho do servidor no exercício de atribuições específicas, orientando-o
no sentido de obter os resultados esperados pela Secretaria Municipal de
Educação, Cultura e Desporto;
VII - Possibilitar a melhoria do
desempenho do servidor no exercício de atribuições específicas, orientando-o no
sentido de obter os resultados esperados pela Secretaria Municipal de Educação;
(Redação
dada pela Lei Complementar n° 33/2019)
VIII - Promover a valorização do profissional da Educação.
Art.
Art. 17 Compete à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto:
I - Identificar as áreas e os servidores carentes de qualificação profissional e estabelecer ações prioritárias;
II - Elaborar, anualmente, com, no mínimo, 03 (três) meses de antecedência em relação à elaboração da Lei do Orçamento Anual do Município, o Programa Anual de Qualificação Profissional para o Quadro do Magistério Público de Itarana;
III - Adotar as medidas necessárias para que fiquem asseguradas, a todos os servidores do Magistério, iguais oportunidades de qualificação;
IV - Planejar a participação do servidor do Quadro do Magistério no Programa e adotar as medidas necessárias para que os afastamentos que ocorram não causem prejuízo às atividades educacionais;
Art. 18 Os cursos de aperfeiçoamento e capacitação profissional, que integrarão o Programa Anual de Qualificação Profissional, objetivarão a permanente atualização e avaliação do servidor, habilitando-o para seu desenvolvimento na carreira.
Parágrafo único. Os cursos de aperfeiçoamento e capacitação serão conduzidos:
I - Sempre que possível,
diretamente pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto;
I - Sempre que possível, diretamente
pela Secretaria Municipal de Educação; (Redação
dada pela Lei Complementar n° 33/2019)
II - Através de contratação de especialistas ou instituições especializadas, mediante convênios, observada a legislação pertinente;
III - Mediante encaminhamento do servidor a instituições especializadas, sediadas ou não no Município;
IV - Através da realização de programas de diferentes formatos utilizando, inclusive, os recursos da educação à distância.
Art. 19 Os resultados obtidos nas avaliações dos servidores nortearão o planejamento e a definição das novas ações necessárias para seu constante desenvolvimento e para assegurar a qualidade do ensino oferecido pelo Município;
Art. 20 Aos servidores do Quadro do Magistério cedidos para outros órgãos ou afastados das funções do magistério e aqueles de outros órgãos cedidos ao Município é facultado a participação dos cursos de qualificação profissional, desde exista vaga disponível.
Art. 21 Independentemente dos programas de
aperfeiçoamento, a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto, deverá
realizar reuniões para estudo e discussão de assuntos pedagógicos e análise
divulgação de leis, de normas legais e de aspectos técnicos referentes à
educação e à orientação educacional, propiciando seu cumprimento e execução.
Art. 21 Independentemente
dos programas de aperfeiçoamento, a Secretaria Municipal de Educação deverá
realizar reuniões para estudo e discussão de assuntos pedagógicos e análise
divulgação de leis, de normas legais e de aspectos técnicos referentes à
educação e à orientação educacional, propiciando seu cumprimento e execução. (Redação
dada pela Lei Complementar n° 33/2019)
Parágrafo único. Os diretores das unidades educacionais e pedagogos, que integram a Rede Municipal de Ensino do Município deverão participar das reuniões e encontros mencionados no caput, deste artigo, e atuar como agentes multiplicadores da democratização das informações, transmissão e divulgação dos assuntos pedagógicos, normativos, técnicos e legais, no âmbito de sua atuação.
Art. 22 Progressão funcional é a passagem do servidor do magistério de seu padrão de vencimento para outro, imediatamente superior, dentro da faixa de vencimento do cargo que ocupa, pelo critério do merecimento.
Art. 23 Para fazer jus à progressão o Professor Municipal e o Pedagogo deverão, cumulativamente:
I - Ter sido aprovado no estágio probatório;
II - Cumprir o interstício mínimo de 04 (quatro) anos de efetivo exercício em funções do magistério entre uma progressão e outra;
III - Obter pelo menos 75%
(setenta e cinco por cento) na média de participação dos cursos, seminários,
congressos ou outros eventos educacionais ofertados e ou indicados pela
Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto.
III - Obter pelo menos 75% (setenta e
cinco por cento) na média de participação dos cursos, seminários, congressos ou
outros eventos educacionais ofertados e ou indicados pela Secretaria Municipal
de Educação. (Redação
dada pela Lei Complementar n° 33/2019)
IV - Obter pelo menos 70% (setenta por cento) na média das avaliações de desempenho.
§ 1º Caberá a Secretária Municipal de Educação, Cultura e
Desporto, por ato próprio, definir os cursos, seminários, congressos ou outros
eventos educacionais de que trata o inciso III do “caput”, não podendo os
mesmos ultrapassar 200 horas anual, e garantida a igualdade de condições para
que todos os profissionais possam participar respeitando o nível de atuação.
§ 2º A participação nos cursos de que trata o inciso III
do “caput” será comprovada mediante certificado expedido pela Secretaria
Municipal de Educação, Cultura e Desporto e ou órgão indicado, o qual, não
poderá ser reapresentado para progressões posteriores.
§1º Caberá a Secretária Municipal de Educação, por ato próprio, definir os cursos, seminários, congressos ou outros eventos educacionais de que trata o inciso III do “caput”, não podendo os mesmos ultrapassar 200 horas anual, e garantida a igualdade de condições para que todos os profissionais possam participar respeitando o nível de atuação. (Redação dada pela Lei Complementar n° 33/2019)
§2º
A participação nos cursos de que trata o inciso III do “caput” será
comprovada mediante certificado expedido pela Secretaria Municipal de Educação
ou órgão indicado, o qual, não poderá ser reapresentado para progressões
posteriores. (Redação
dada pela Lei Complementar n° 33/2019)
§ 3º Serão atribuídos pontos, exclusivamente, a documentos comprobatórios previstos no inciso III do “caput”, expedidos em data posterior à vigência desta lei.
§ 4º Caso não alcancem o grau mínimo na média prevista no inciso III do “caput”, o Professor e o Pedagogo permanecerão na situação em que se encontram, devendo aguardar o ano seguinte para concorrer à progressão funcional.
§ 4º O processo necessário para o levantamento e definição dos servidores que fazem jus à progressão dar-se-á nas datas previstas no art. 27.
§ 5º Interrompem o exercício para fins de progressão:
I - A falta não justificada;
II - O afastamento das atribuições específicas do cargo, exceto quando convocado para exercer cargo em comissão ou função de confiança privativos dos profissionais do Magistério e de direção superior do Governo Municipal de Itarana integrados ao programa educacional;
III - A suspensão disciplinar ou prisão determinada por autoridade competente;
IV - A disponibilidade remunerada;
V - A licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
VI - A licença para o exercício de atividades políticas;
VII - A licença para tratar de interesses particulares;
VIII - A licença médica superior a 30 (trinta) dias cumulativos por biênio, exceto as licenças maternidade, por doenças graves especificadas em lei e por acidente ocorrido em serviço;
IX - O profissional que estiver cedido.
§ 6º Não interrompem o exercício para fins de progressão:
a participação em cursos
oficiais promovidos pela Secretaria
Municipal de Educação, Cultura e Desporto;
os afastamentos com ônus para
os cofres públicos para freqüentar cursos de
pós-graduação (mestrado e doutorado) desde que pesquise e traga contribuições
para melhoria do ensino e pesquisa para a educação municipal; e a licença para
desempenho de mandato classista.
§6º
Não interrompem o exercício para fins de progressão a participação
em cursos oficiais promovidos pela Secretaria Municipal de Educação; (Redação
dada pela Lei Complementar n° 33/2019)
Art.
Art. 25 Os Níveis de que trata o art. 24, constituem a
linha de elevação funcional, em virtude da maior habilitação para o magistério,
assim considerada:
NIVEL I - Professor ou
Pedagogo que possua Nível Superior em curso de licenciatura de graduação plena;
NIVEL II – Professor ou
Pedagogo que possua curso de especialização ou pós-graduação com duração igual
ou superior a 360 (trezentas e sessenta) horas em áreas estreitamente ligadas à
Educação, desde que este curso não tenha sido requisito para sua admissão no
cargo;
NIVEL III - Professor ou
Pedagogo que possua curso de Mestrado e o título de Mestre, em áreas
estreitamente ligadas à Educação;
NIVEL IV - Professor ou
Pedagogo que possua curso de Doutorado e o título de Doutor, em áreas
estreitamente ligadas à Educação.
Art. 25 Os Níveis de que trata o art. 24, constituem a linha de elevação funcional, em virtude da maior habilitação para o magistério, assim considerada: (Redação dada pela Lei Complementar nº 4/2010)
I - NÍVEL I - Professor com formação em Nível Médio na modalidade
Normal; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 4/2010)
II - NÍVEL II - Professor ou Pedagogo que possua Nível Superior em
curso de Licenciatura de Graduação Plena; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 4/2010)
III - NÍVEL III - Professor ou Pedagogo que possua curso de
Especialização ou Pós-Graduação com duração igual ou superior a 360 (trezentos
e sessenta) horas em áreas estreitamente ligadas à Educação, desde que este
curso não tenha sido requisito para sua admissão no cargo; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 4/2010)
IV - NÍVEL IV - Professor ou Pedagogo que possua curso de Mestrado e o
título de Mestre, em áreas estreitamente ligadas à Educação; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 4/2010)
V - NÍVEL V - Professor ou Pedagogo que possua curso de Doutorado e o
título de Doutor, em áreas estreitamente ligadas à Educação. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 4/2010)
§ 1º Ao Professor Classe A, com formação de nível médio,
enquanto houver casos no Quadro do Magistério, será garantida quando da
conclusão de curso de nível superior, acrescido quando couber, de
complementação pedagógica, a percepção de valor correspondente à diferença
entre o vencimento estabelecido para o padrão que ocupa, para àquele definido
para o padrão correspondente ao de Professor classe A com formação de nível
superior; (Revogado
pela Lei Complementar nº 4/2010)
§ 2º O valor correspondente à diferença de vencimento, que
trata o inciso I, deste artigo, passará a integrar o vencimento do Professor A
com formação de nível médio, para todos os efeitos, inclusive percepção de
adicionais e gratificações. (Revogado
pela Lei Complementar nº 4/2010)
Art.
Parágrafo único. A comprovação de habilitação específica far-se-á através de documento declaração ou diploma expedido pela instituição formadora, devidamente reconhecida pelo órgão competente, acompanhado do respectivo histórico escolar.
Art.
em 1º de março: para o profissional do magistério que, der entrada na solicitação até o dia 20 de fevereiro e apresentar o comprovante de conclusão da habilitação de graduação e ou pós-graduação até 31 de janeiro;
em 1º de outubro: para o profissional do magistério que, der entrada na solicitação até o dia 20 de setembro e apresentar o comprovante de conclusão de habilitação graduação e ou pós-graduação até 31 de agosto.
Art. 28 O servidor somente poderá concorrer à promoção funcional se estiver no efetivo exercício de funções de magistério e não ter sido enquadrado em uma das hipóteses previstas no § 5º do art. 23
Parágrafo único. Ressalvada as hipóteses previstas no § 6º do art. 23, o servidor do Quadro de Pessoal do Magistério afastado das funções docentes, ou cedido para outros órgãos não poderá concorrer a Promoção Funcional, ainda que obtenha a habilitação ou titulação necessária.
Art. 29 O curso de pós-graduação apresentado pelo Pedagogo como pré-requisito de formação para seu ingresso no Quadro do Magistério Público não será considerado para efeitos de promoção.
Parágrafo único. A promoção concedida ao Pedagogo não lhe dá o direito de atuar em área diferente daquela para a qual foi concursado.
Art.
Art. 31 Ocorrida à promoção funcional, será o profissional do Magistério transferido automaticamente para o novo nível, na referência correspondente, em ordem de equivalência, resguardado o tempo de permanência na referência anterior, para fins de progressão.
Art. 32 O
Professor e o Pedagogo aprovados em concurso deverão cumprir interstício mínimo
de 03(três) anos no cargo, a partir da nomeação, período necessário para serem
submetidos à avaliação especial de desempenho, relativa ao estágio probatório.
Somente após aprovados no estágio probatório, farão jus ao direito de pleitear
a progressão e a promoção funcional na carreira.
Art. 32. O Professor
e o Pedagogo aprovados em concurso público
deverão cumprir interstício de três(03) anos no cargo,
a partir da nomeação,
período necessário para serem submetidos à avaliação
especial de desempenho, relativo ao estágio probatório. E, assim que nomeados
e empossados farão jus ao direito de pleitear a progressão e a promoção
funcional na carreira. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 16/2014)
Art. 33 Os docentes de outros órgãos cedidos ao Município de Itarana não concorrerão à progressão ou promoção na carreira.
Art. 34 Os efeitos financeiros decorrentes da progressão e promoção funcional serão devidos no mês subseqüente à sua concessão.
DA AVALIAÇÃO DE
DESEMPENHO FUNCIONAL
Art.
§ 1° O Instrumento de Avaliação de Desempenho Funcional
ao qual se refere o caput deste artigo deverá, de acordo com o art. 6º, inciso
VI da Resolução nº 03, de 8 de outubro de 1997, do Conselho Nacional de
Educação, contemplar, entre outros fatores a serem definidos pela Secretaria
Municipal de Educação. Cultura e Desporto face às especificidades dos cargos:
§ 1° O
Instrumento de Avaliação de Desempenho Funcional ao qual se refere o caput
deste artigo deverá, de acordo com o art. 6º, inciso VI da Resolução nº 03, de
8 de outubro de 1997, do Conselho Nacional de Educação, contemplar, entre
outros fatores a serem definidos pela Secretaria Municipal de Educação face às
especificidades dos cargos: (Redação
dada pela Lei Complementar n° 33/2019)
I - Dedicação exclusiva ao cargo na Rede Municipal de Ensino;
II - Tempo de serviço docente ou de suporte pedagógico;
III - Conhecimento na área pedagógica e na área curricular em que o Professor exerce a docência.
§ 2° Os instrumentos próprios de avaliação, referidos no “caput” deste artigo, deverão ser preenchidos anualmente tanto pela chefia imediata quanto pelo servidor avaliado e enviado a Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério para apuração.
§ 3º Caberá à chefia imediata dar ciência do resultado da avaliação ao servidor;
§ 4º Havendo, entre a chefia e o servidor, divergência substancial em relação ao resultado da avaliação, a Comissão de Gestão do Plano de Carreira deverá solicitar, à chefia, nova avaliação.
§ 5º Considera-se divergência substancial aquela que ultrapassar o limite de 20% (vinte por cento) do total de pontos da avaliação.
§ 6º Havendo alteração substancial da primeira para a segunda avaliação, esta deverá ser acompanhada de considerações que justifiquem a mudança;
§ 7º Ratificada pela chefia a primeira avaliação, caberá à Comissão pronunciar-se a favor de uma delas podendo, para este fim, convocar servidores que atuem na mesma unidade escolar ou organizacional do servidor e sua chefia mediata.
§ 8º Não sendo substancial a divergência entre os resultados apurados, prevalecerá o apresentado pela chefia imediata.
Art. 36 O servidor que estiver subordinado a uma chefia por menos de um ano será avaliado pela chefia a que esteve subordinado a mais tempo.
Art. 37 Regulamento específico, a ser baixado pelo Prefeito Municipal, definirá a implantação e manutenção do sistema de avaliação de desempenho funcional dos integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal de Itarana.
DA COMISSÃO DE
GESTÃO DO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO
Art. 38 Fica criada a Comissão de Gestão do Plano de Carreira do
Magistério, constituída por 07 (sete) membros dos quais 04(quatro) serão
eleitos
I - coordenar a apuração do desempenho dos servidores do Quadro do Magistério Público Municipal em estágio probatório, nos termos do art. 41 § 4o da Constituição Federal e legislação municipal específica;
II - coordenar os procedimentos administrativos para a promoção do profissional do magistério definido no capítulo VI.
III - Coordenar os procedimentos administrativos para a progressão do profissional do magistério definido no capítulo VII.
IV - Coordenar os procedimentos administrativos para a remoção do profissional do magistério definido no capítulo XIX.
§ 1º São membros natos da Comissão a que se refere o
“caput” deste artigo o Secretário Municipal de Educação, Cultura e Desporto que
a presidirá, e 02 (dois) representantes do órgão responsável pela gestão dos
recursos humanos da Secretaria Municipal de Administração.
§ 1º São membros
natos da Comissão a que se refere o “caput” deste artigo o Secretário Municipal
de Educação que a presidirá, e 02 (dois) representantes do órgão responsável
pela gestão dos recursos humanos da Secretaria Municipal de Administração. (Redação
dada pela Lei Complementar n° 33/2019)
§ 2º Os servidores do Quadro do Magistério entregarão ao
Secretário Municipal de Educação, Cultura e Desporto os nomes de 04 (quatro)
representantes eleitos em assembléia, entre
servidores do quadro do magistério efetivos e estáveis, para integrar a
comissão, conforme campo de atuação explicitado abaixo:
§ 2º Os
servidores do Quadro do Magistério entregarão ao Secretário Municipal de
Educação os nomes de 04 (quatro) representantes eleitos em assembleia, entre
servidores do quadro do magistério efetivos e estáveis, para integrar a
comissão, conforme campo de atuação explicitado abaixo: (Redação
dada pela Lei Complementar n° 33/2019)
I - um representante da educação infantil;
II - um
representante do ensino fundamental (1ª a 5ª série); (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 33/2019)
III - um representante do ensino fundamental (6ª a 9ª série);
IV - um representante técnico
pedagógico.
§ 3º Na eventual ausência do Secretário Municipal de Educação,Cultura e Desporto a presidência da Comissão será
exercida por membro da Comissão por ele indicado.
IV – 02 (dois) representantes técnico
pedagógicos. (Redação
dada pela Lei Complementar n° 33/2019)
§ 3º Na eventual
ausência do Secretário Municipal de Educação a presidência da Comissão será
exercida por membro da Comissão por ele indicado. (Redação
dada pela Lei Complementar n° 33/2019)
§ 4º A alternância dos membros eleitos da Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério verificar-se-á a cada 02 (dois) anos de participação, observados, para substituição de seus participantes, os critérios dispostos neste Capítulo.
Art.
Art.
Art. 39 A Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério reunir-se-á, ordinariamente, em época a ser definida pelo Secretário Municipal de Educação extraordinariamente, quando houver necessidade de proceder à avaliação de servidor em estágio probatório ou por convocação do Prefeito Municipal ou qualquer de seus membros. (Redação dada pela Lei Complementar n° 33/2019)
Art. 40 A
Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério, no exercício de suas
atribuições, contará com o suporte técnico e administrativo do órgão
responsável pela gestão dos recursos humanos da Secretaria Municipal de
Administração e por servidores designados pelo Secretário Municipal de
Educação. (Redação
dada pela Lei Complementar n° 33/2019)
Art.
DA AVALIAÇÃO DO
ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL
Art. 42 O Secretário Municipal de Educação, Cultura de
Desporto em articulação com os profissionais da educação e da comunidade
escolar, definirá critérios e metodologias para estabelecer indicadores de
qualidade do ensino público municipal.
Art. 42 O
Secretário Municipal de Educação em articulação com os profissionais da
educação e da comunidade escolar, definirá critérios e metodologias para
estabelecer indicadores de qualidade do ensino público municipal. (Redação
dada pela Lei Complementar n° 33/2019)
Parágrafo único. Na avaliação do ensino público municipal deverão ser considerados, entre outros que venham a ser definidos na forma prevista no “caput” deste artigo, aspectos como:
I - Cumprimento integral do calendário escolar;
II - Índice de freqüência de professores;
III - Dias letivos ministrados pelo professor;
IV - Índice de freqüência dos alunos;
V - Taxa de evasão escolar;
VI - Taxa média de aprovação no ensino fundamental;
VII - Correção do fluxo escolar;
VIII - Índice de professores com especialização;
IX - Índice de atendimento à população em idade escolar sob responsabilidade do Município.
Art.
Parágrafo único. Caberá à Secretaria Municipal de
Educação, Cultura e Desporto definir os critérios de aplicação de pontuação à
avaliação do ensino público municipal e como estes fatores influenciarão,
direta ou indiretamente, a avaliação de desempenho permanente do Quadro do
Magistério Público Municipal de Itarana.
Parágrafo
único. Caberá à Secretaria Municipal de Educação definir os
critérios de aplicação de pontuação à avaliação do ensino público municipal e
como estes fatores influenciarão, direta ou indiretamente, a avaliação de
desempenho permanente do Quadro do Magistério Público Municipal de Itarana. (Redação
dada pela Lei Complementar n° 33/2019)
Art.
Caput do artigo alterado pela Lei Municipal nº 870, de 19.02.2009
Redação anterior: A jornada de trabalho para os cargos dos Profissionais do Quadro do Magistério Público de Itarana será de 25 (vinte e cinco) e 40(quarenta) horas semanais.
§ 1º A jornada de trabalho de 25 (vinte e cinco) horas semanais a que se refere o caput deste artigo para os cargos de professor A-PA e B-PB e do Professor Pedagogo PP, serão distribuídas entre aulas e atividades, da seguinte forma: parágrafo alterado pela Lei Municipal nº 870, de 19.02.2009. (Redação dada pela Lei nº 870/2009)
Redação anterior: § 1°. A jornada de trabalho de 25 (vinte e cinco) horas semanais a que se refere o “caput” deste artigo para os cargos de A-PA e B-PB serão distribuídas, entre aulas e atividades, da seguinte forma:
I - 20
(vinte) horas semanais destinadas às aulas e à recuperação paralela de alunos;
II - 05 (cinco) horas semanais
destinadas à preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração com a
administração da escola, às reuniões pedagógicas, à articulação com a família e
a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta
pedagógica de cada escola.
III - 25 (vinte e cinco) horas semanais destinadas às atividades pedagógicas exercidas pelo professor pedagogo. (Redação dada pela Lei nº 870/2009)
inciso alterado pela Lei Municipal nº 870, de 19.02.2009
Redação anterior: III – 40 (quarenta) horas semanais destinadas às atividades pedagógicas exercidas, pelo professor pedagogo.
§ 2º Das 05 (cinco) horas
previstas no inciso II, 02 (duas) serão destinadas à atividade de planejamento
coletivo em dia e horário a ser definido em cada escola.
§ 2º Das 09 (nove) horas previstas no inciso II, 04
(quatro) horas semanais serão destinadas ao planejamento do trabalho didático,
durante o turno de trabalho, 03 (três) horas semanais destinadas ao
planejamento coletivo do trabalho didático, em horário a ser definido em cada escola, e 02
(duas) horas destinadas à colaboração com a administração da escola, às
reuniões pedagógicas, à articulação com a família e à comunidade em momentos de
festas e confraternizações e ao aperfeiçoamento profissional/formações
continuadas, de acordo com a proposta pedagógica de cada escola. (Redação dada pela Lei Complementar nº 26/2018)
§ 3º O vencimento do Professor que tiver uma carga horária diferenciada será sempre proporcional à sua jornada de trabalho, calculada com base no seu padrão de vencimento atual.
Art.
Art. 45 A
alteração da jornada normal de trabalho só se dará mediante autorização do
titular da Secretaria Municipal de Educação constatada a necessidade do serviço
em razão das seguintes situações: (Redação
dada pela Lei Complementar n° 33/2019)
I - vacância, na forma da Lei;
II - ampliação efetiva da carga horária do currículo escolar, por definição legal, em escola convencional;
III - funcionamento da escola em jornada ampliada, tempo integral ou alternância;
IV - caracterização de
necessidades de acordo com critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de
Educação, Cultura e Desporto.
IV - caracterização de necessidades de
acordo com critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação. (Redação
dada pela Lei Complementar n° 33/2019)
Art.
Art. 46 A
Extensão de Jornada será devida ao Professor que, por necessidade de serviço, a
critério da Direção da Escola e mediante aprovação do Secretário Municipal de
Educação ministrar aulas além de sua jornada normal de trabalho, em qualquer
escola da rede pública municipal de Itarana. (Redação
dada pela Lei Complementar n° 33/2019)
§ 1º A remuneração, de que trata o caput deste artigo, será equivalente ao número de horas/aula ministradas que exceder sua jornada normal de trabalho, calculado sobre o valor do vencimento percebido pelo servidor.
§ 2º Sobre a Extensão de Jornada incidirão unicamente o valor de que trata o art. 25, § II, que para todos os efeitos integra o vencimento do Professor, se a este fizer jus;
§ 3º A Extensão de Jornada é caracterizada como o exercício temporário de atividade dos profissionais do magistério, de excepcional interesse do ensino, só podendo ser atribuída ao Professor efetivo que não acumule outro cargo técnico, científico ou de professor, na administração pública federal, estadual ou municipal.
§ 4º A remuneração por Extensão de Jornada só será devida ao servidor que estiver em exercício, cessando no caso de licenças a qualquer título.
§ 5° A jornada de trabalho do
professor A-PA e B-PB em extensão, não poderá exceder 50 (cinquenta) horas
semanais, e a do professor pedagogo PP, 40 (quarenta) horas. (Redação
dada pela Lei nº 870/2009)
§ 5° A jornada de trabalho do professor A-PA e B-PB em extensão, não poderá exceder 44 (quarenta e quatro) horas semanais, e a do professor pedagogo PP, 40 (quarenta) horas. (Redação dada pela Lei Complementar n° 33/2019)
parágrafo alterado pela Lei Municipal nº 870, de 19.02.2009
Redação anterior: § 5º A jornada de trabalho do Professor em Extensão não poderá exceder 50 (cinqüenta) horas semanais.
DO VENCIMENTO, DA
REMUNERAÇÃO E DOS ADICIONAIS.
Art. 47 Vencimento ou vencimento-base é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei, vedado sua vinculação ou equiparação.
Art. 48 Remuneração é o vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em lei, permanentes ou temporárias respeitadas as que estabelecem o art. 37, inciso XI, da Constituição Federal.
Art. 49 O vencimento dos servidores públicos do Quadro do
Magistério somente poderá ser fixado ou alterado por lei, observada a
iniciativa do Poder Executivo, assegurada a revisão geral sempre na mesma data
e sem distinção de índices, desde que não ultrapasse os limites da despesa com
pessoal previstas na Lei Complementar Federal nº 101/2000
Art. 49 Os vencimentos-base dos servidores públicos do Quadro do Magistério com jornada de trabalho de 25 horas semanais são os constantes no Anexo III desta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 4/2010)
§ 1º O vencimento dos cargos públicos é irredutível, ressalvado o disposto no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal.
§ 2º A fixação dos padrões de vencimento e demais componentes do sistema de remuneração dos servidores do Magistério observará:
a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos que compõem seu Quadro;
os requisitos de escolaridade para a investidura no cargo;
as peculiaridades dos cargos.
§ 3º O vencimento dos servidores do Magistério obedecerá
às tabelas salariais constantes do Anexo III desta lei, compostas de padrões de
A a G, considerando uma razão de 4,0%(quatro por
cento) entre um padrão e outro.
§ 4º O Chefe do Poder Executivo fará publicar,
anualmente, os valores da remuneração dos cargos do Quadro de Pessoal do
Magistério Público.
§ 3º O vencimento dos servidores do Magistério, que será fixado ou alterado por Lei de iniciativa do Poder Executivo, obedecerá a Tabela Salarial do Anexo III desta Lei, com padrões de A a J, considerada a razão de 4,0%(quatro por cento) entre um e outro. (Redação dada pela Lei Complementar nº 4/2010)
§ 4° O piso do vencimento-base correspondente
à referência inicial de cada Nível, conforme disposto no Anexo III, terá
atualização, anualmente, no mês de janeiro, a qual será calculada utilizando-se
o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos
Anos Iniciais do Ensino Fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos
da Lei Federal n° 11.494/2007 (FUNDEB). (Redação
dada pela Lei Complementar nº 4/2010)
§ 4° O
piso do vencimento-base correspondente à referência inicial de cada
Nível, conforme disposto no Anexo III, terá atualização anual,
retroativa ao primeiro dia de janeiro do ano corrente, a qual será calculada utilizando-se o
mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos
Anos Iniciais do Ensino Fundamental urbano, definido
nacionalmente por meio de Portaria do
Ministério da Educação, no termo da Lei Federal nº 11.738/2008
ele Lei Federal nº 14.113/2020 (Redação dada pela Lei complementar nº 48/2023)
Art. 50 Para efeito desta
Lei, função de confiança é a vantagem pecuniária, de caráter transitório,
criada para remunerar cargos, em nível de direção, chefia e assessoramento,
exercida exclusivamente por servidores ocupantes de cargo público na Prefeitura
Municipal de Itarana. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 33/2019)
§ 1º Nos termos do art.
37, V da Constituição Federal, serão designados para o exercício de funções de
confiança do Quadro permanente do Magistério Público Municipal ocupante de
cargo público. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 33/2019)
§ 2º É vedada a
acumulação de funções de confiança. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 33/2019)
§ 3º Ao vencimento do
servidor designado para o exercício de Função de Confiança, será acrescido
percentual específico, conforme o disposto no Anexo IV desta lei. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 33/2019)
Art. 51 As funções de
confiança da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto são as
relacionadas no Anexo IV acompanhado de seus símbolos e valores. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 33/2019)
Art. 52 Será assegurado aos
ocupantes das Funções de Confiança o Instituto da Progressão e Promoção
Funcional, observados os mesmos critérios estabelecidos nesta lei para os
demais servidores. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 33/2019)
DA GESTÃO DAS
UNIDADES ESCOLARES
Art.
Art. 53 A direção
de unidade escolar e coordenação de turno municipal
será exercida por profissional do magistério, exigindo-
se: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 12/2013)
I - habilitação
específica de nível superior, preferencialmente, e na falta desta, no mínimo,
habilitação específica de nível médio para as unidades de educação infantil e
de ensino fundamental - 1ª a 5ª séries; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 33/2019)
II - habilitação
específica de nível superior, no mínimo, para unidades escolares que atendem as
séries finais do ensino fundamental; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 33/2019)
III - habilitação de
Pedagogia/Administração Escolar; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 33/2019)
Parágrafo único.- Não havendo
interessado ou servidores que preencham os requisitos deste e seus incisos, a
critério da Secretaria de Educação, Cultura e Desporto poderão ser indicados
outros servidores.
Parágrafo único. Não havendo interessado ou servidores que preencham os requisitos deste e seus incisos,
a critério da Secretaria Municipal de Educação,
poderão ser indicados outros servidores, a quem também se aplicam
as gratificações do anexo IV
e as competências do anexo
VI desta Lei. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar n° 33/2019)
(Redação dada pela Lei
Complementar nº 12/2013)
Art. 53 Os profissionais
nomeados para os cargos em comissão de Administrador Escolar e Coordenador de
Turno terão jornada de trabalho, subsídios e gratificações constantes do Anexo
IV. (Redação dada pela Lei Complementar
n° 33/2019)
§ 1º Para o exercício do cargo de Administrador Escolar será exigido os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei Complementar n° 33/2019)
I - Formação Docente de Nível Superior em curso de licenciatura de graduação plena; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 33/2019)
II - 02 (dois) anos de experiência docente, no mínimo. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 33/2019)
§ 2º Para o
cargo de Coordenador Turno será exigido formação de Nível Superior. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 33/2019)
Art. 53-A Ficam
criados os cargos de provimento em comissão de Administrador Escolar e
Coordenador de Turno, com os quantitativos, subsídios e gratificações
constantes do Anexo IV desta Lei. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 33/2019)
Parágrafo único. Os Cargos de Administrador Escolar e Coordenador de Turno destinam-se a atribuições de direção, chefia e assessoramento das Unidades de Ensino do Município de Itarana/ES, conforme atribuições e competências descritas nos Anexos V e VI desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 33/2019)
Art. 54 O processo para definição Administrador Escolar
dar-se-á por indicação do Chefe do Poder Executivo, na forma da lei.
Art. 54 Os
cargos de Administrador Escolar e Coordenador de Turno são de livre nomeação e
exoneração do Chefe do Poder Executivo, na forma desta Lei. (Redação
dada pela Lei Complementar n° 33/2019)
Parágrafo único. As descrições das competências de Coordenador e Administrador Escolar, respectivamente, são as constantes dos anexos VI e VII da presente lei.
Art. 55 De conformidade com a tipologia da unidade escolar, a ser definida segundo sua complexidade administrativa, poderá ser atribuída ao Administrador Escolar, à função de confiança de Direção Escolar.
Parágrafo único. A função de direção a que se refere o “caput” será exercida junto às unidades escolares do Município de Itarana, assim entendidas as Escolas destinadas ao Ensino Fundamental e as Unidades de Educação Infantil.
Art. 56 Para efeitos da gratificação de que trata o artigo 51 desta Lei, as Escolas Municipais de Itarana classificam-se, de acordo com o número de alunos, nas categorias estabelecidas no Anexo IV:
Parágrafo único. Anualmente a Secretaria Municipal de
Educação, Cultura e Desporto fará divulgar a classificação das unidades
escolares, nos termos deste artigo.
Parágrafo
único. Anualmente a Secretaria Municipal de Educação fará divulgar a
classificação das unidades escolares, nos termos deste artigo. (Redação
dada pela Lei Complementar n° 33/2019)
Art.
§ 1º Será garantida a presença do Administrador Escolar
nas escolas de regime de alternância – escolas comunitárias rurais municipais -
mesmo que a quantidade de alunos não atinja o número que exige no Anexo IV.
§ 2º As férias e o décimo terceiro salário serão pagos
tomando por base a remuneração total do servidor investido nas funções de
direção previstas neste Capítulo.
Art. 57 A gratificação pelo exercício do cargo de Administrador Escolar por servido efetivo observará a classificação estabelecida no Anexo IV, aplicada, sempre, sobre o vencimento inicial da classe a que pertença o servidor: (Redação dada pela Lei Complementar n° 33/2019)
§ 1º Será garantida a presença de um Administrador Escolar para o conjunto de até 05 (cinco) escolas localizadas no Campo, cuja soma das matrículas seja igual ou superior a 80 (oitenta) alunos e inferior a 120 (cento e vinte) alunos. (Redação dada pela Lei Complementar n° 33/2019)
§ 2º As férias e o décimo terceiro salário serão pagos tomando por base a remuneração total do profissional nomeado para os cargos de Administrador Escolar e Coordenador de Turno previstos neste Capítulo. (Redação dada pela Lei Complementar n° 33/2019)
§ 3º
Será assegurado aos servidores efetivos ocupantes dos cargos em comissão de que
trata este capítulo o Instituto da Progressão e Promoção Funcional, observados
os mesmos critérios estabelecidos nesta lei para os demais servidores. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar n° 33/2019)
Art. 58 Serão assegurados aos servidores investidos nas funções de Direção de unidades escolares os institutos da progressão e promoção funcional, observados os mesmos critérios estabelecidos para os demais servidores definidos nos Capítulos VI e VII.
Art. 59 As unidades escolares da rede municipal, alicerçadas nos princípios democrático e participativo, desenvolverão suas atividades educativas, incentivando o envolvimento da comunidade na elaboração e implementação de seu projeto pedagógico.
Art. 60 As unidades escolares municipais observarão o princípio de gestão democrática, através de:
I - Participação da comunidade escolar, compreendendo representação do conjunto de servidores da escola, de alunos e seus pais ou responsáveis, e de organizações populares locais na composição do Conselho Escolar;
acesso à informação relevante ao trabalho escolar;
transparência no recebimento, aplicação e prestação de contas de recursos financeiros, oriundos de fontes públicas ou privadas;
efetivo envolvimento do coletivo da escola na formulação, discussão, implementação e avaliação do projeto pedagógico e das ações educacionais desenvolvidas pela escola;
CAPÍTULO
XVI
Art. 61 Todo servidor do Quadro do Magistério Público Municipal, inclusive o ocupante de cargo em comissão, terá direito, após cada período de 12(doze) meses de efetivo exercício, ao gozo de 01 (um) período de férias, sem prejuízo da remuneração e nas seguintes condições:
I - 45 (quarenta e cinco) dias, distribuídos nos períodos de recesso, conforme o interesse da rede municipal de ensino, para os docentes que nela estejam no exercício de regência de classe;
II - 30 (trinta) dias para os demais integrantes do Quadro do Magistério.
Parágrafo único. Do período a que se refere o inciso I,
deste artigo, os docentes farão jus a, pelo menos, 30 (trinta) dias
consecutivos de férias em época a ser definida em escala organizada pela
direção da Unidade Educacional e autorizada pela Secretaria Municipal de Educação,
Cultura e Desporto.
Parágrafo
único. Do período a que se refere o inciso I, deste artigo, os
docentes farão jus a, pelo menos, 30 (trinta) dias consecutivos de férias em
época a ser definida em escala organizada pela direção da Unidade Educacional e
autorizada pela Secretaria Municipal de Educação. (Redação
dada pela Lei Complementar n° 33/2019)
Art.
Art. 62 A
época do gozo das férias pelo servidor será estabelecida de acordo com o
calendário escolar organizado pela Secretaria Municipal de Educação. (Redação
dada pela Lei Complementar n° 33/2019)
§ 1º As servidoras do Quadro do Magistério Público, que estiverem em período de férias quando entrarem em licença maternidade ou por adoção, terão as férias suspensas, só completando o período após o término das referidas licenças.
§ 2º As servidoras do Quadro do Magistério, que estiverem em licença maternidade ou por adoção, em período total ou parcialmente coincidente com aquele fixado para as férias escolares, só entrarão no gozo de férias após o término das referidas licenças.
Art. 63 O afastamento do membro do Magistério de seu cargo ou função poderá ocorrer, além das outras hipóteses previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Poder Executivo, nos seguintes casos:
I - para integrar comissão especial ou grupo de trabalho, estudo ou pesquisa para desenvolvimento de projetos específicos da área educacional;
II - para participar de congressos, simpósios ou outros eventos similares, desde que referentes à área educacional;
III - para ministrar cursos que atendam à programação do Rede municipal de educação;
IV - para freqüentar cursos de habilitação, atendida a conveniência do ensino municipal;
V - para freqüentar cursos de mestrado ou doutorado relacionados com a função exercida e que atendam ao interesse do ensino municipal.
VI - Até 06 dias no ano letivo
para tratamento de assuntos particulares, sem prejuízo de sua remuneração,
desde que a substituição fique a cargo do professor, na forma estabelecida pela
Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto.
VI - Até
06 dias no ano letivo para tratamento de assuntos particulares, sem prejuízo de
sua remuneração, desde que a substituição fique a cargo do professor, na forma
estabelecida pela Secretaria Municipal de Educação. (Redação
dada pela Lei Complementar n° 33/2019)
Art. 64 Cabe ao Prefeito Municipal, ouvido o titular da
Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto, autorizar o afastamento
de servidores nos casos previstos neste Capítulo.
Art. 64 Cabe
ao Prefeito Municipal, ouvido o titular da Secretaria Municipal de Educação,
autorizar o afastamento de servidores nos casos previstos neste Capítulo. (Redação
dada pela Lei Complementar n° 33/2019)
§ 1º O afastamento do servidor do Quadro do Magistério para freqüentar cursos, na forma prevista no art. 64, somente será autorizado quando de real interesse para o ensino municipal, ficando-lhe assegurados o vencimento, os direitos e as vantagens garantidos para todos os fins.
§ 2º O afastamento com ônus para os cofres municipais para freqüência de curso de mestrado e doutorado será por tempo nunca superior a 24 meses, assegurados o vencimento-base, direitos e vantagens permanentes.
§ 3º O profissional de ensino, quando afastado com ônus, fica obrigado a prestar serviços ao magistério público municipal por prazo correspondente ao período do afastamento, sob pena de restituir em dobro, aos cofres do município, devidamente corrigidos, o que tiver recebido quando de sua ausência no exercício do cargo.
§ 4º É vedado o afastamento do profissional do ensino antes da publicação do ato do autorizativo.
§ 5º Os afastamentos sem ônus para o município, não excederão ao prazo de 48 (quarenta e oito) meses.
§ 6º Não se incluem nas vantagens previstas no § 1º, deste artigo, no caso de afastamento superior a 30 (trinta) dias, as gratificações por exercício de função de confiança e o adicional por atividades docentes em classes de alfabetização, classes multisseriadas, exercício de docência com portadores de necessidades especiais, por se constituírem em vantagens provisórias.
CAPÍTULO
XVII
Art.
Art.
Art. 67 Caberá aos Diretores de Unidades Escolares
organizar e compatibilizar horários das classes e turnos de funcionamento,
visando o cumprimento da proposta educacional da Secretaria Municipal de Educação,Cultura e Desporto, de acordo com o plano de
lotação aprovado.
Art. 66 A lotação das unidades escolares e dos demais órgãos que compõem a Secretaria Municipal de Educação será estabelecida, anualmente, por decreto do Prefeito Municipal. (Redação dada pela Lei Complementar n° 33/2019)
Art. 67 Caberá
aos Diretores de Unidades Escolares organizar e compatibilizar horários das
classes e turnos de funcionamento, visando o cumprimento da proposta
educacional da Secretaria Municipal de Educação, de acordo com o plano de
lotação aprovado. (Redação
dada pela Lei Complementar n° 33/2019)
Art. 68 É vedada a designação de servidor efetivo do Quadro do Magistério Público Municipal para o exercício de funções alheias à área educacional.
Art. 69 Caberá ao titular da Secretaria Municipal de
Educação, Cultura e Desporto, baixar normas complementares para o procedimento
de distribuição da força de trabalho nos órgãos e unidades da rede de ensino
público municipal.
Art. 69 Caberá
ao titular da Secretaria Municipal de Educação baixar normas complementares
para o procedimento de distribuição da força de trabalho nos órgãos e unidades
da rede de ensino público municipal. (Redação
dada pela Lei Complementar n° 33/2019)
§ 1º Nenhum ato que defina o local de exercício do servidor terá o efeito de vinculação permanente deste servidor com o órgão ou unidade em que for lotado.
§ 2º O local de residência do servidor deverá, sempre que possível, ser considerado para a definição de sua lotação.
§ 3º A classificação no concurso público para ingresso na carreira e os critérios definidos no art. 73, deverão ser utilizados para definição da lotação do servidor.
Art. 70 Localização é o ato pelo qual o Secretário
Municipal de Educação, Cultura e Desporto, determina o local de trabalho do
profissional do Magistério, observadas as disposições desta Lei.
Art. 71 O ocupante de cargo do Magistério será localizado
nas unidades escolares ou na Secretaria Municipal de Educação, Cultura e
Desporto.
Art. 70 Localização
é o ato pelo qual o Secretário Municipal de Educação determina o local de
trabalho do profissional do Magistério, observadas as disposições desta Lei. (Redação
dada pela Lei Complementar n° 33/2019)
Art. 71 O
ocupante de cargo do Magistério será localizado nas unidades escolares ou na
Secretaria Municipal de Educação. (Redação
dada pela Lei Complementar n° 33/2019)
Parágrafo único. À localização de que se trata este artigo está condicionada à existência de vaga.
Art. 72 Admite-se alteração de localização de pessoal,
independente da fixação prévia de vagas, nos casos de modificação da
distribuição quantitativa de pessoal nas unidades escolares e Secretaria
Municipal de Educação,Cultura e Desporto comprovados
através de formulação de processo específico.
Art. 72 Admite-se
alteração de localização de pessoal, independente da fixação prévia de vagas,
nos casos de modificação da distribuição quantitativa de pessoal nas unidades
escolares e Secretaria Municipal de Educação, comprovados através de formulação
de processo específico. (Redação
dada pela Lei Complementar n° 33/2019)
Parágrafo único. As modificações de que se trata este artigo poderão ocorrer em função de:
I - Redução de matrícula;
II - Diminuição de carga horária na disciplina ou áreas de estudo da unidade escolar;
III - Ampliação de carga horária semanal do professor;
IV - Alterações estruturais ou funcionais do setor educacional.
Art. 73 Remoção é a movimentação do ocupante de cargo do
quadro do magistério de uma para outra unidade escolar ou Secretaria Municipal
de Educação, Cultura e Desporto, sem que se modifique sua situação funcional.
Art. 73 Remoção
é a movimentação do ocupante de cargo do quadro do magistério de uma para outra
unidade escolar ou Secretaria Municipal de Educação, sem que se modifique sua
situação funcional. (Redação
dada pela Lei Complementar n° 33/2019)
Parágrafo único. A remoção poderá ocorrer:
I - Por classificação;
Art. 74 As inscrições para remoção por classificação serão feitas mediante requerimento.
§ 1º A classificação será feita seguindo por ordem os parâmetros de:
Titulação, tempo de serviço no magistério do Município de Itarana e maior idade.
§ 2º As vagas para remoção compreenderão:
I – As reais, que são as existentes nas unidades escolares, em decorrência de vacância de cargos, bem como de instalações de novas classes ou unidades escolares;
II – As potenciais, que são as pertencentes aos candidatos inscritos para remoção.
Art. 75 O Docente afastado de seu cargo para o exercício
de cargo em comissão poderá ser removido para atender necessidade da Secretaria
Municipal de Educação, Cultura e Desporto.
Art. 75 O
Docente afastado de seu cargo para o exercício de cargo em comissão poderá ser
removido para atender necessidade da Secretaria Municipal de Educação. (Redação
dada pela Lei Complementar n° 33/2019)
Art. 76 Não será autorizada remoção ao Docente que:
I – Tenha alcançado o tempo de serviço necessário à aposentadoria.
II – Encontre-se em processo de avaliação médica para readaptação profissional;
Art. 77 Caberá a Secretaria Municipal de Educação,
Cultura e Desporto baixar normas complementares para o procedimento de remoção.
Art. 77 Caberá
a Secretaria Municipal de Educação baixar normas complementares para o
procedimento de remoção. (Redação
dada pela Lei Complementar n° 33/2019)
Art.
§ 1º A substituição mencionada no caput deste artigo será remunerada com pagamento de horas adicionais ao servidor substituto, caracterizada pela nomenclatura Extensão de Jornada, desde que a substituição implique em aumento de sua jornada normal de trabalho.
§ 2º A jornada total de trabalho do servidor substituto não poderá exceder a 50 (cinqüenta) horas semanais.
§ 3º O servidor substituto com 50 horas não fará jus ao adicional previsto no Art. 50, devido ao servidor titular, em valores proporcionais ao período de substituição.
§ 4º A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e
Desporto, manterá cadastro atualizado de servidores do Quadro do Magistério
Público Municipal, com disponibilidade para exercer a substituição e implantará
os procedimentos necessários para que não faltem professores em sala de aula.
§ 4º A
Secretaria Municipal de Educação manterá cadastro atualizado de servidores do
Quadro do Magistério Público Municipal, com disponibilidade para exercer a
substituição e implantará os procedimentos necessários para que não faltem
professores em sala de aula. (Redação
dada pela Lei Complementar n° 33/2019)
§ 5º A direção da unidade escolar onde ocorreu a substituição atestará o número de horas adicionais trabalhadas pelo servidor substituto.
§ 6º Os efeitos financeiros decorrentes da substituição
deverão ser autorizados pelo titular da Secretaria Municipal de Educação,
Cultura e Desporto.
6º Os
efeitos financeiros decorrentes da substituição deverão ser autorizados pelo
titular da Secretaria Municipal de Educação. (Redação
dada pela Lei Complementar n° 33/2019)
Art. 79 Havendo excepcional interesse público e na inexistência de servidores do Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal capaz de atender à necessidade temporária de substituição de servidor efetivo, a Prefeitura Municipal de Itarana poderá contratar pessoal por tempo determinado, na forma de lei municipal específica, de acordo com Art. 37, IX da Constituição Federal.
§ 1º As substituições de que trata o “caput”, deste artigo, poderão também ser exercidas por candidato aprovado em concurso público, dentro do prazo de validade legal, para a rede municipal de ensino, que se encontre na lista de classificação, desde que esteja ciente de tratar-se de contratação por tempo determinado e de que retornará à lista de espera findo o período de contratação para substituição de docente do quadro efetivo.
§ 2º As substituições de que trata o “caput” deste artigo não deverão ultrapassar o ano letivo para o qual foi elaborada a escala de classificação e serão sempre por período determinado.
§ 3º Os profissionais contratados por tempo determinado não terão os direitos e vantagens concedidos aos servidores efetivos, à exceção do adicional previsto no Art. 50
Art.
I - Investidos em funções de direção de unidades escolares;
II - Ocupantes de funções de confiança ou cargos em comissão da estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de Itarana.
CAPÍTULO
XXI
Art. 81 Cessão é o ato pelo qual o servidor ocupante de cargo efetivo do Quadro do Magistério Público de Itarana é posto à disposição de órgão não integrante da rede municipal de ensino.
§ 1º A cessão para órgãos não vinculados a Prefeitura Municipal de Itarana será sempre concedida por prazo determinado e sem ônus para o Município de Itarana.
§ 2º Caso a cessão se dê para outro órgão integrante da
administração direta ou indireta do Município, esta
se fará sem ônus para a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto e
por período determinado.
§2º Caso
a cessão se dê para outro órgão integrante da administração direta ou indireta
do Município, esta se fará sem ônus para a Secretaria
Municipal de Educação e por período determinado. (Redação
dada pela Lei Complementar n° 33/2019)
§ 3º O servidor cedido terá suspensa a contagem do interstício necessário para fazer jus à progressão e promoção funcional e à concessão da licença para qualificação profissional, nos termos desta lei.
§ 4º A cessão não interrompe a contagem do tempo de serviço público no Município de Itarana, devendo, para tanto, ser mantida a contribuição do servidor para o sistema previdenciário adotado pelo Município.
Art. 82 Os servidores efetivos ocupantes dos cargos que integram o Quadro do Magistério serão automaticamente enquadrados nos cargos previstos no Anexo I desta lei, observadas as disposições deste Capítulo.
Art. 83 No processo de enquadramento serão considerados os seguintes fatores:
I - O cargo ocupado pelo servidor na estrutura de cargos do Quadro de Pessoal do Magistério do Município de Itarana, provido após sua aprovação em concurso público;
II - Grau de escolaridade, de acordo com a habilitação mínima exigida para o provimento do cargo, constante dos Anexos I e III desta lei;
III - O nível da Classe: o profissional do magistério será enquadrado no nível da respectiva classe correspondente a habilitação de que trata o inciso IV;
IV - No Padrão: será enquadrado no padrão correspondente, considerado o tempo de serviço prestado ao Município de Itarana, contados de 04 (quatro) anos para cada Padrão;
V - Situação legal do servidor.
Parágrafo
único. Os servidores que não
possuírem a habilitação legal para o exercício de cargo do Magistério, conforme
previsto no inciso III, deste artigo serão colocados em Quadro Suplementar e
seus cargos serão extintos à medida que vagarem, conforme previsto no Capítulo
III desta lei. (Revogado
pela Lei Complementar nº 4/2010)
Art. 84 Do enquadramento não poderá resultar redução de vencimento, salvo nos casos não acolhidos pela Constituição Federal.
§ 1º Não havendo coincidência de vencimentos, o servidor ocupará o padrão imediatamente superior ao vencimento que percebe, dentro da faixa de vencimentos estabelecida para o cargo em que foi enquadrado.
§ 2º Nenhum servidor será enquadrado com base em cargo que ocupa a título de substituição ou em desvio de função.
§ 3º Na impossibilidade de encontrar, na faixa de vencimentos, valor equivalente ao vencimento percebido pelo servidor, este ocupará o último padrão da faixa de vencimentos do cargo em que for enquadrado e terá direito à diferença, a título de vantagem residual.
§ 4º Os servidores efetivos que passaram a executar atividades diferentes das dos cargos para os quais foram concursados deverão retornar ao exercício das atribuições relativas aos cargos que ocupavam anteriormente à ocorrência do desvio, de acordo com as classes constantes do Anexo I, desta Lei.
Art. 85 A Comissão de Enquadramento do Magistério será
constituída por 5 (cinco) membros titulares e 2 (dois) suplentes, designados
pelo Prefeito Municipal e será integrada por:
I - Secretário Municipal de
Educação, Cultura e Desporto que a presidirá;
Art. 85 A Comissão de Enquadramento do Magistério será constituída por 5 (cinco) membros titulares e 2 (dois) suplentes, designados pelo Prefeito Municipal e será integrada por: (Redação dada pela Lei Complementar n° 33/2019)
I -
Secretário Municipal de Educação que a presidirá; (Redação
dada pela Lei Complementar n° 33/2019)
II - 02 (dois) representantes do órgão responsável pelos assentamentos funcionais dos servidores na Secretaria Municipal de Educação;
III - 02 (dois) representantes dos servidores do Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal de Itarana, por estes escolhidos.
Art. 86 À Comissão de Enquadramento do Magistério caberá:
elaborar normas complementares de enquadramento e submetê-las à aprovação do Chefe do Executivo;
elaborar as propostas de atos coletivos de enquadramento e encaminhá-las ao Chefe do Executivo.
Parágrafo único. Para cumprir o disposto no inciso II deste artigo, a Comissão basear-se-á nos assentamentos funcionais do pessoal do Quadro do Magistério e em informações das chefias dos órgãos ou unidades escolares onde estejam lotados.
Art.
Parágrafo único. A aprovação dos atos coletivos de enquadramento far-se-á mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 88 O Prefeito Municipal fará publicar as listas nominais de enquadramento dos servidores no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da publicação desta Lei.
Art. 89 O servidor do Quadro do Magistério cujo enquadramento tenha sido feito em desacordo com as normas desta lei poderá, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da data de publicação das listas nominais de enquadramento, dirigir ao Prefeito Municipal petição devidamente fundamentada e protocolada, solicitando revisão do ato que o enquadrou.
§ 1° Por ato expresso de delegação, o Prefeito Municipal poderá indicar autoridade competente para decidir sobre os pedidos de revisão de enquadramento.
§ 2° O Prefeito ou a autoridade que recebeu a delegação deverá decidir sobre o assunto, ouvida a Comissão de Enquadramento do Magistério, nos 20 (vinte) dias úteis que se sucederem à data de recebimento da petição, ao fim dos quais será dada ao servidor ciência do despacho.
§ 3º A ementa da decisão a que se refere o parágrafo anterior deverá ser publicada no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis a contar do término do prazo fixado no §2° deste artigo.
Art. 90 Os cargos vagos existentes bem como os que vierem a vagar, em razão do enquadramento previsto nesta lei, ficarão automaticamente extintos.
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
(Denominação
alterada pela Lei Complementar nº 26/2018)
§ 1º Ocorrendo alguma das hipóteses descritas no caput deste artigo, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. (Incluído pela Lei Complementar nº 26/2018)
§ 2º Na escolha da unidade escolar, terá preferência o servidor que contar com
mais tempo de serviço público municipal, e, no caso de empate, o servidor mais
velho. (Incluído pela Lei Complementar nº
26/2018)
§ 3º Restabelecida a inclusão da disciplina no currículo escolar ou, ainda,
criada ou declarada a necessidade do cargo ainda que modificada a sua
denominação ou reconhecido o programa parcial ou integral em disciplina afim
das séries finais do ensino fundamental, deverá ser oportunizada ao professor
da disciplina extinta ou do cargo anteriormente declarado desnecessário, a seu
critério, o seu aproveitamento, atendidos os requisitos de habilitação. (Incluído pela Lei Complementar nº
26/2018)
Art. 90-B É da competência da Secretaria Municipal de Educação responsável pela
Administração do Ensino convocar, por Edital, os professores a que se refere o
artigo anterior, para definição de sua situação. (Incluído pela Lei Complementar nº
26/2018)
Parágrafo único. Ficam convalidados os atos administrativos necessários e imprescindíveis
praticados no âmbito do Poder Executivo até a entrada em vigor dessa Lei para a
transição e aproveitamento dos professores do cargo de professor B-PB para
A-PA. (Incluído pela Lei Complementar nº
26/2018)
Art. 90-C A declaração da desnecessidade de cargo público ou extinção de disciplina
será determinada pelo Chefe do Executivo Municipal mediante decisão
fundamentada. (Incluído pela Lei Complementar nº
26/2018)
Parágrafo único. Aplicam-se subsidiariamente as disposições referentes ao aproveitamento contidas na Lei Complementar Municipal nº 001, de 28 de março de 2008. (Incluído pela Lei Complementar nº 26/2018)
CAPÍTULO
XXIII
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 91 Os vencimentos estabelecidos no Anexo IV desta lei serão devidos aos servidores do Quadro de Pessoal do Magistério Público de Itarana apenas a partir da publicação dos atos coletivos de enquadramento referidos no art. 82.
Art. 92 Os ocupantes de cargos efetivos do Quadro de Pessoal do Magistério serão aposentados conforme o disposto na legislação federal e municipal reguladora.
Art. 93 Não poderá ser aberto concurso público para os cargos
integrantes do Quadro Suplementar, que serão extintos quando vagarem.
(Revogado
pela Lei Complementar nº 4/2010)
Art. 94 As despesas decorrentes da implantação do presente Estatuto e Plano de Cargos e Carreiras do Magistério Público Municipal de Itarana correrão à conta de dotação própria do orçamento vigente, suplementada, se necessário.
Art. 95 São partes integrantes da presente lei os Anexos I, II, III, IV, V e VI que a acompanha.
Art. 96 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais nº 541/97 – Estatuto do Magistério Público Municipal de Itarana e 542/97 – Plano de Carreira e Vencimentos do Magistério Público Municipal de Itarana.
REGISTRE-SE. PULBIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itarana/ES, 28 de março de 2008.
EDIVAN MENEGHEL
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Itarana.
QUADRO
DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL PARTE PERMANENTE
CARGO |
ÁREA DE ATUAÇÃO |
QUANTIDADE |
JORNADA SEMANAL |
HABILITAÇÃO MÍNIMA EXIGIDA PARA PROVIMENTO |
Professor A-PA |
Educação Infantil e séries Iniciais do Ensino Fundamental |
34 |
25 h |
Formação docente de Nível Superior em curso de Licenciatura, de Graduação Plena, ou no mínimo Ensino Médio na modalidade Normal para atuar nas Séries/Anos Iniciais do Ensino Fundamental e Educação Infantil (Redação dada pela Lei Complementar nº 4/2010) |
Professor B-PB |
Séries Finais do Ensino Fundamental |
20 |
25 h |
Formação Docente de Nível Superior, em curso específico de graduação plena para o exercício nas quatro últimas séries do ensino fundamental. Registro na entidade profissional competente, quando for o caso. |
Professor Pedagogo–PP |
Administração Escolar/ Inspeção Escolar/ Orientação Escolar/ Supervisão Escolar |
14 |
25 h* |
Licenciatura Plena em Pedagogia com Habilitação em Supervisão Escolar, Orientação Escolar, Administração Escolar ou Inspeção Escolar, ou curso de formação de especialistas em nível de pós-graduação “lato -Sensu” especialização, exigindo como pré-requisito 03 (três) anos de experiência docente, no mínimo. Registro no Órgão Competente. |
Carga horária alterada pelo art. 3º da Lei Municipal nº 870/2009
Carga horária anterior – 40 h
DESCRIÇÃO
DOS CARGOS DO QUADRO DE PESSOAL DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL
1 - Classe: PROFESSOR A e B
1.2 Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam à docência na educação infantil, anos iniciais e finais do ensino fundamental, bem como à execução de trabalhos relativos à implementação das grades curriculares e à coordenação de disciplinas.
1.3 Atribuições típicas:
participar da elaboração do projeto pedagógico de sua unidade escolar;
cumprir plano de trabalho, segundo o projeto pedagógico de sua unidade escolar;
elaborar programas e planos de aula, relacionando e confeccionando material didático a ser utilizado, em articulação com a equipe de orientação pedagógica;
ministrar os dias e horas-aula estabelecidos, trabalhando os conteúdos de forma crítica e construtiva, proporcionando o desenvolvimento de capacidade e competências;
orientar os alunos na formulação e implementação de projetos de pesquisa quanto ao seu formato e à seleção, leitura e utilização de textos literários e didáticos indispensáveis ao seu desenvolvimento;
realizar a avaliação do processo de ensino-aprendizagem, utilizando instrumentos que possibilitem a verificação do aproveitamento dos alunos e da metodologia aplicada;
estabelecer estratégias de recuperação paralela para alunos de menor rendimento;
elaborar e encaminhar os relatórios bimestrais das atividades desenvolvidas ao Diretor da Unidade Escolar em que está lotado;
colaborar na organização das atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade;
participar de reuniões com pais e com outros profissionais de ensino;
participar de reuniões e programas de aperfeiçoamento e outros eventos, quando solicitado;
participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento e à avaliação do processo ensino-aprendizagem e ao seu desenvolvimento profissional;
participar de projetos de inclusão escolar, utilizando-se de metodologias específicas;
elaborar e desenvolver projetos que oportunizem a análise crítica da realidade pelos alunos, desenvolvendo os conteúdos propostos no currículo escolar;
participar da realização da avaliação institucional;
realizar pesquisas na área de educação;
executar outras atribuições afins.
1.4 Requisitos para provimento:
Instrução
Professor A Þ
Formação Docente de Nível Superior em curso de licenciatura de graduação plena,
para atuar nas series iniciais do ensino fundamental e educação infantil, ou
normal superior e registro na entidade profissional competente, quando for o
caso.
Professor A Þ
Formação docente em Nível Superior em curso de Licenciatura, de Graduação
Plena, ou no mínimo Ensino Médio na modalidade Normal para atuar nas
Séries/Anos Iniciais do Ensino Fundamental de Educação Infantil. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 4/2010)
Professor B Þ Formação Docente de Nível Superior, em curso específico de graduação plena para o exercício nas quatro últimas séries do ensino fundamental. Registro na entidade profissional competente, quando for o caso.
1.5 Recrutamento:
Externo – no mercado de trabalho, mediante concurso público.
1.6 Perspectiva de desenvolvimento funcional:
Progressão e promoção funcional de acordo com o previsto nos Capítulos VII e VIII desta Lei.
2 - Classe: PROFESSOR PEDAGOGO
2.1 Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam à realização de atividades de suporte pedagógico direto à docência na educação básica, voltadas para planejamento, administração, supervisão, orientação e inspeção escolar.
2.2 Atribuições típicas:
2.3 Comuns:
coordenar a elaboração e a execução do Projeto Pedagógico da escola;
coordenar, no âmbito da Secretaria de Educação/escola, as atividades de planejamento, avaliação e desenvolvimento profissional;
elaborar estudos, levantamentos qualitativos e quantitativos indispensáveis ao desenvolvimento da rede de ensino ou da escola;
elaborar, acompanhar e avaliar os planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento da rede de ensino ou da escola, em relação a aspectos pedagógicos, administrativos, financeiros, de pessoal e de recursos materiais;
participar, estudar e elaborar programas de desenvolvimento de recursos humanos;
planejar e elaborar diretrizes, orientações pedagógicas, documentos, planejamento, execução e avaliação das metas educacionais;
planejar, programar e coordenar atividades relacionadas com a organização de métodos racionais e simplificados de trabalho;
contribuir para que a escola cumpra sua função social de socialização e construção do conhecimento;
coordenar o processo de avaliação institucional no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto ou das Unidades Escolares.
2.4 No âmbito da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto:
acompanhar e supervisionar o funcionamento das escolar, zelando pelo cumprimento da legislação e normas educacionais e pelo padrão de qualidade de ensino;
coordenar e supervisionar estudos sobre a organização e funcionamento do sistema educacional, bem como sobre os métodos e técnicas nele empregados, em harmonia com a legislação, diretrizes e políticas estabelecidas;
programar, orientar e revisar os temas a serem estudados para o sistema educacional vigente;
emitir parecer em assuntos de sua especialidade e/ou competência;
promover ou realizar palestras, seminários cursos, encontros e eventos que objetivem a capacitação dos profissionais da educação;
estudar, planejar, criar e desenvolver instrumentos necessários à avaliação do sistema educacional;
planejar, coordenar e supervisionar as atividades de valorização e capacitação dos recursos humanos;
participar da coleta, organização e sistematização das informações demográficas, Socioeconômicas e outras sobre o perfil da população escolar do município;
acompanhar a avaliação, junto aos profissionais da área educacional, das ações desenvolvidas pelas unidades que compõem a rede municipal de educação;
acompanhar a supervisão das unidades educacionais do município, verificando se os programas a cargo da Secretaria estão sendo cumpridos;
acompanhar a reunião e sistematização das informações a respeito das ações desenvolvidas pela Secretaria;
estudar, planejar, organizar e levantar as necessidades sobre a informatização de serviços estatístico-educacionais, articulando-se com todos os Departamentos e Unidades Escolares na realização de levantamento e coleta de dados a respeito da real situação educacional do município;
programar e organizar as atividades de supervisão pedagógica e orientação educacional, bem como supervisionar os demais serviços de apoio técnico-pedagógicos;
coordenar, orientar e acompanhar a preparação de programas educacionais;
acompanhar e participar da elaboração dos currículos escolares, conforme a legislação em vigor e as diretrizes dos Conselhos de Educação;
coordenar e orientar a execução das atividades de apoio psico-pedagógico sob a sua responsabilidade;
programar e supervisionar a execução de estudos e pesquisas, visando à melhoria das práticas técnico-pedagógicas;
participar da definição de políticas e diretrizes de ação educacional no âmbito do município;
orientar e acompanhar a implantação de normas e procedimentos técnico-pedagógicos junto às escolas municipais;
prestar assessoria e consultoria técnica em assuntos técnicos, pedagógicos, administrativos e educacionais;
propor critérios para verificação do rendimento escolar.
2.5 No âmbito da unidade Escolar:
assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidos;
acompanhar a execução do plano de trabalho de cada docente;
promover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento, através de estratégias pedagógicas que visem a separar a rotulação, discriminação e exclusão das classes trabalhadoras;
promover a articulação com as famílias e a comunidade criando processos de integração da sociedade com a escola que visem o acompanhamento do desempenho dos estudantes;
coordenar o processo de informação do pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos, garantindo o seu acesso e permanência na escola;
promover a participação dos pais na execução do Projeto Pedagógico da escola;
zelar pelo cumprimento das leis e normas de ensino, bem como pelo aperfeiçoamento dos aspectos didáticos e pedagógicos;
providenciar, junto à direção, recursos financeiros, materiais, físicos e humanos necessários à viabilização do Projeto Pedagógico da escola;
coletar, organizar, e atualizar informações e dados estatísticos da escola que possibilite constante avaliação do processo educacional;
coletar, atualizar e socializar a legislação do ensino e de administração de pessoal;
estimular e promover iniciativas de participação e democratização das relações na escola;
estimular a reflexão coletiva de princípios éticos e morais;
contribuir para que todos os funcionários da escola se comprometam com o atendimento às reais necessidades dos alunos;
promover a avaliação permanente do currículo, visando ao planejamento;
coordenar, junto com a Direção da Unidade Escolar, o Conselho de Classe em seu planejamento, execução, avaliação e desdobramentos;
promover, junto com a Direção da Unidade Escolar, o aperfeiçoamento permanente dos professores, através de reuniões pedagógicas, encontros de estudo, visando à construção da competência docente;
promover a articulação vertical e horizontal dos conteúdos pedagógicos;
colaborar para que cada área do conhecimento recupere o seu significado e se articule com a globalidade do conhecimento historicamente construído;
contribuir para a articulação do ensino nos diversos níveis e modalidades da educação básica;
promover a análise crítica da prática pedagógica, coerentes com as concepções de homem e de sociedade, definidas no projeto Pedagógico da escola;
contribuir para que a organização das turmas e do horário escolar considere as condições materiais de vida dos alunos a fim de compatibilizar trabalho-estudo;
executar outras atribuições afins.
2.6 Requisitos para movimento:
Instrução.
Professor Pedagogo - PP Þ Licenciatura
Plena em Pedagogia com Habilitação
Registro no órgão Competente.
2.7 Recrutamento:
Externo – No mercado de trabalho, mediante concurso público.
2.8 Perspectiva de desenvolvimento funcionamento:
Progressão e promoção funcional – de acordo com o Capítulo VII e VIII desta lei.
(Revogado pela Lei Complementar 4/2010)
ANEXO III
TABELA DE VENCIMENTOS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
PARTE PERMANENTE E SUPLEMENTAR*
DO QUADRO DE PESSOAL
TABELA DE VENCIMENTOS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
PARTE
PERMANENTE DO QUADRO DE PESSOAL
Padrão (Razão 4%)
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Redação dada pela Lei Complementar nº 4/2010
(Reajustado em 11% pela Lei Complementar nº
07/11)
TABELA DE VENCIMENTOS DO MAGISTÉRIO
PÚBLICO MUNICIPAL JORNADA DE 25 HORAS SEMANAIS
VIGÊNCIA A PARTIR DE 1° DE JANEIRO DE
2010 (Padrão 4%)
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(Redação dada pela Lei Complementar nº 9/2012)
ANEXO
III
TABELA
DE VENCIMENTOS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
JORNADA
DE 25 HORAS SEMANAIS
VIGÊNCIA
A PARTIR DE 1° DE JANEIRO DE 2012
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(Redação dada pela Lei Complementar nº
10/2013)
ANEXO – III
TABELA DE
SALÁRIO DO MAGISTÉRIO – 25 HORAS SEMANAIS
CARREIRA |
REFERÊNCIAS |
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(Redação dada pela Lei Complementar nº
15/2014)
ANEXO – III
TABELA DE
SALÁRIO DO MAGISTÉRIO – 25 HORAS SEMANAIS
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(Redação
dada pela Lei Complementar nº 17/2015)
(Reajustado
em 2% pela Lei Complementar nº 29/2018)
(Reajustado
em 4% pela Lei Complementar nº 31/2019)
ANEXO III- TABELA DE SALÁRIO DO MAGISTÉRIO- 25
HORAS SEMANAIS
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(Redação dada pela Lei complementar nº 40/2022)
TABELA
DE VENCIMENTOS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL PARTE PERMANENTE DO QUADRO DE
PESSOAL
Jornada
de 25 horas Semanais
Padrão
(Razão 4%)
|
A |
B |
C |
D |
E |
G |
H |
I |
J |
I |
1.984,22 |
2.063,59 |
2.146,13 |
2.231,98 |
2.321,26 |
2.510,67 |
2.611,10 |
2.715,54 |
2.824,16 |
II |
2.182,64 |
2.269,95 |
2.360,75 |
2.455,18 |
2.553,38 |
2.761,74 |
2.872,21 |
2.897,10 |
3.106,58 |
III |
2.400,91 |
2.496,94 |
2.596,82 |
2.700,69 |
2.808,72 |
3.037,91 |
3.159,43 |
3.285,81 |
3.417,24 |
IV |
2.641,00 |
2.746,64 |
2.856,50 |
2.970,76 |
3.089,59 |
3.341,70 |
3.475,37 |
3.614,39 |
3.758,96 |
V |
2.905,10 |
3.021,30 |
3.142,15 |
3.267,84 |
3.398,55 |
3.675,87 |
3.822,91 |
3.975,83 |
4.134,86 |
FUNÇÃO
DE CONFIANÇA DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE ITARANA
Função de
Confiança: Administrador Escolar
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(Redação dada Lei complementar nº 37/2022)
ANEXO IV
CARGOS EM COMISSÃO DO MAGISTÉRIO DO
MUNICÍPIO DE ITARANA
CARGO DE ADMINISTRADOR ESCOLAR
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COORDENADOR DE TURNO
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(Redação dada pela Lei complementar nº 49/2023)
NÚMERO DE
ALUNOS |
VAGAS |
TURNO |
CARGA
HORÁRIA SEMANAL |
VALOR (R$) |
PERCENTUAL
DE GRATIFICAÇÃO |
De 80 a 250 |
02 |
2 |
40 |
4.641,58 |
25 |
De 251 a 500 |
01 |
2 |
40 |
4.862,60 |
35 |
VAGAS |
TURNO |
CARGA
HORÁRIA SEMANAL |
VALOR (R$) |
PERCENTUAL
DE GRATIFICAÇÃO |
02 |
01 |
30 |
3.315,41 |
25 |
(Anexo
incluído pela Lei Complementar n° 33/2019)
CARGOS
EM COMISSÃO DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE ITARANA
CARGO DE ADMINISTRADOR ESCOLAR
Número
de alunos |
Vagas |
Turno |
Carga
horária semanal |
Valor
(R$) |
Percentual
de gratificação |
De
80 à 120 |
01 |
1 |
30 |
2.316,23 |
15 |
De
121 à 250 |
01 |
2 |
40 |
3.356,85 |
25 |
De
251 à 500 |
01 |
2 |
40 |
3.625,40 |
35 |
Vagas |
Turno |
Carga
horária semanal |
Valor
(R$) |
Percentual
de Gratificação |
02 |
1 |
30 |
1.950,59 |
25 |
ANEXO
V
1 COORDENADOR DE TURNO
1.2 Competências:
fiscalizar o cumprimento do horário de entrada e de saída dos alunos, bem como os horários destinados ao recreio e a outras atividades, fazendo soar campainha nos horários determinados, organizando a formação dos alunos e sua entrada em sala de aula;
fiscalizar a entrada e a saída dos alunos, verificando se há autorização para a retirada da criança ou se a mesma pode sair da unidade escolar desacompanhada;
contatar, quando solicitado por superiores, pais de alunos, para recados ou comunicações;
supervisionar as atividades recreativas durante os horários de recreio;
entregar pautas de presença, mensagens especiais, notas e bilhetes em sala de aula certificando-se do recebimento pelo professor e recolhendo as pautas de presença antes que as aulas se encerrem para devolvê-las à Secretaria;
permanecer em sala de aula, mantendo a disciplina e aplicando atividade determinada pela autoridade superior da escola até a chegada do professor ou providenciar a substituição do professor ausente;
supervisionar os horários de merenda para que esta se desenvolva em ambiente tranqüilo e harmonioso;
acompanhar alunos em atividades extracurriculares auxiliando os professores na manutenção da disciplina e assegurando a segurança dos alunos;
acompanhar alunos em desfiles e solenidades que sejam organizadas pela escola;
providenciar a limpeza do prédio da unidade escolar ao término das atividades;
fiscalizar a entrada e a saída de pessoas nas dependências da unidade escolar, prestando informações e efetuando encaminhamentos, e examinando - autorizações, para garantir a segurança do local;
praticar os atos necessários para impedir a invasão da unidade escolar, inclusive solicitar ajuda da guarda municipal ou policial quando necessária;
supervisionar a distribuição da merenda escolar;
zelar pela segurança de materiais e equipamentos postos sob sua responsabilidade;
comunicar imediatamente à autoridade superior quaisquer irregularidades encontradas;
contatar, quando necessário, órgãos públicos, comunicando a emergência e solicitando socorro;
percorrer sistematicamente as dependências da unidade escolar e áreas adjacentes, verificando se portas, janelas, portões e outras vias de acesso estão fechadas corretamente e observando pessoas que lhe pareçam suspeitas, para possibilitar a tomada de medidas preventivas;
coordenar a execução de serviços de manutenção mobiliária e predial, tais como troca de lâmpadas, fusíveis, tomadas e interruptores, conserto de mesas, carteiras escolares, cadeiras, descargas, torneiras, pintura de paredes, grades, entre outros;
executar outras atribuições afins.
ANEXO
VI
DESCRIÇÃO DAS
COMPETÊNCIAS DA FUNÇÃO DE CONFIANÇA DO MAGISTÉRIO
1 FUNÇÃO DE CONFIANÇA: ADMINISTRADOR ESCOLAR
1.2 Competências:
Estabelecer juntamente com a equipe escolar o Projeto Pedagógico, observando as diretrizes da política educacional da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto e as deliberações do Conselho de Escola, encaminhado-o ao Órgão Central e assegurando a implementação do mesmo;
Promover a integração escola-família-comunidade;
Responder pelo cumprimento e divulgação de leis, normas de ensino e portarias estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação, bem como normatizações quanto à matrícula, remoção, atribuição etc;
Acompanhar a movimentação da demanda escolar da região, propondo acréscimo ou redução do número de classes, quando necessário;
Assinar documentos relativos à vida escolar dos alunos e certificados de conclusão de cursos, responsabilizando-se pelo teor dos mesmos;
Instituir ou dar procedimento à A.P.P.;
Participar dos estudos e deliberações relacionados à qualidade do processo educacional, inclusive dos trabalhos realizados no horário de trabalho pedagógico;
Delegar competências e atribuições a todos os servidores da escola, acompanhando o desempenho das mesmas;
Remeter expedientes devidamente informados e dentro do prazo legal;
Elaborar, implementar, acompanhar e avaliar planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento do sistema de ensino e da escola, em relação a aspectos pedagógicos, administrativos, financeiros, de pessoal e de recursos materiais;
Gerenciar os recursos financeiros, materiais, físicos e humanos necessários à viabilização do projeto pedagógico da escola;
Assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidos;
Zelar pelo cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;
Promover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;
Informar os pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos;
Promover a participação na elaboração e na execução do Projeto Pedagógico da Escola;
Estimular e promover a iniciativa de participação, de democratização na escola e de reflexão coletiva sobre princípios éticos e morais;
Zelar para que todos os funcionários da escola se comprometam com o atendimento às reais necessidades dos alunos;
Promover a avaliação permanente do currículo, visando ao replanejamento;
Coordenar o Conselho de Classe em seu planejamento, execução, avaliação e desdobramentos;
Promover a articulação vertical e horizontal dos conteúdos pedagógicos;
Providenciar para que cada área do conhecimento recupere o seu significado e se articule com a globalidade do conhecimento historicamente construído;
Promover a articulação do ensino nos diversos níveis da educação básica;
Garantir que a organização das turmas e do horário escolar considere as condições materiais da vida dos alunos, no sentido de compatibilizar trabalho-estudo;
Executar outras atribuições afins.