REVOGADO PELA LEI 1.471/2023

 

LEI Nº 642, DE 29 DE JUNHO DE 2001

 

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - PDV.

 

Texto compilado

 

O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa de Desligamento Voluntário – PDV, para os servidores da Administração Municipal.

 

Art. 2º Poderão aderir ao Programa de Desligamento Voluntário – PDV os servidores da administração direta, ocupantes de cargo de provimento temporário, contratados através do regime da CLT.

 

Parágrafo único – Não poderão aderir ao PDV os servidores que:

 

I – Tenham cumprido todos os requisitos legais para aposentadoria, excetuando-se os que aposentaram, porém, deram continuidade ao contrato de trabalho;

 

II – Afastados em virtude de licença por acidente em serviço ou tratamento de saúde;

 

III – Tenham sido condenados por decisão judicial transitada em julgado, que determine a perda do cargo.

 

Art. 3º Ao servidor que tiver seu pedido para aderir ao PDV deferido, será concedida a demissão com o pagamento das verbas rescisórias, inclusive, a multa rescisória de 40% (quarenta por cento), e código que possibilite o saque do FGTS junto à Caixa Econômica Federal, podendo haver dispensa no cumprimento do aviso prévio.

 

Art. 4º O servidor poderá aderir ao PDV por requerimento à Secretaria Municipal de Administração e Finanças.

 

Art. 5º Ao Chefe do Poder Executivo caberá a prerrogativa de deferir ou não o pedido, após análise e estudo de cada caso, juntamente com o Secretário respectivo e Assessoria Jurídica.

 

Art. 6º O desligamento do servidor que optar pelo PDV poderá ser condicionado e programa em função da disponibilidade financeira para custear a demanda.

 

Art. 7º O servidor que aderir ao PDV, não poderá ser contratado pelo Município pelo período de 4 (quatro) anos, exceto se aprovado em Concurso Público ou para os cargos de livre nomeação e exoneração, para os quais deverá haver previamente autorização do Poder Executivo.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Itarana/ES, em 29 de junho de 2001.

 

GERALDO GALAZI

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Itarana.