A CÂMARA
MUNICIPAL DE ITARANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprovou e eu
Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei
altera o Parágrafo único e acrescenta novo dispositivo
ao art. 56 da Lei Municipal nº 1149, de 04 de maio de 2015, que dispõe sobre a
Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente;
cria o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho
Tutelar, o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras
providências.
Art. 2º O art. 56 da Lei Municipal nº 1149, de 04 de maio
de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 56. ...........
§ 1º A função de
membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o exercício
concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada. (NR)
§ 2º Fica o Membro do Conselho Tutelar, que possuir Carteira Nacional de
Habilitação compatível, no exercício da função, autorizado pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), a conduzir veículo
disponibilizado ao órgão, mediante prévia elaboração do competente termo autorizativo e de responsabilidade, passando o membro
condutor responsável pela guarda e conservação neste período." (NR)
Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário, entrando a presente Lei em vigor na data da sua
publicação.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itarana.