LEI
Nº 144, DE 4 DE JULHO DE 1972
O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do Espírito
Santo, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu Sanciono a seguinte
Lei.
Art. 1º É fixado em Cr$
250,00 (duzentos e cinquenta cruzeiros) mensais os vencimentos do Escriturário
Datilógrafo, Padrão P.A.-2, desta Câmara Municipal.
Art. 2º Revogam-se as
disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor a partir de 1º de março de
1972.
Prefeitura Municipal
de Itarana, 4 de julho de 1972.
JOSÉ
VIEIRA MALTA
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Itarana.