REVOGADA PELA LEI Nº 171/1973

 

LEI Nº 144, DE 4 DE JULHO DE 1972

 

Texto para Impressão

 

O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º É fixado em Cr$ 250,00 (duzentos e cinquenta cruzeiros) mensais os vencimentos do Escriturário Datilógrafo, Padrão P.A.-2, desta Câmara Municipal.

 

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor a partir de 1º de março de 1972.

 

Prefeitura Municipal de Itarana, 4 de julho de 1972.

 

JOSÉ VIEIRA MALTA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Itarana.