LEI Nº 1.532, DE 15 DE maio DE 2025

 

Institui, no município de Itarana/ES, o incentivo previsto na Portaria GM/MS nº 3.493/2024, destinado aos profissionais das equipes de Saúde da Família e equipes de Saúde Bucal, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITARANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o pagamento do incentivo financeiro definido pela Portaria GM/MS nº 3.493 de 10 de abril de 2024, aos profissionais das equipes de Saúde da Família e equipes de Saúde Bucal, no município de Itarana/ES.

 

Parágrafo único. O pagamento de que trata esse artigo será aplicado às equipes de Saúde da Família e equipes de Saúde Bucal - 40 (quarenta) horas semanais que são cofinanciadas pelo Ministério da Saúde.

 

Art. 2º Os valores do incentivo previsto aos profissionais serão repassados mensalmente, conforme a Classificação do Componente de Qualidade das equipes de Saúde da Família (eSF) e das equipes de Saúde Bucal (eSB):

 

Equipe

Modalidade

Classificação no Componente de Qualidade

 

 

Ótimo

Bom

Suficiente

Regular

eSF

40h

 R$ 8.000,00

 R$ 6.000,00

 R$ 4.000,00

 R$ 2.000,00

eSB

I-Comum

 R$ 2.449,00

 R$ 1.836,75

 R$ 1.224,50

 R$   612,25

 

Parágrafo único. De acordo com a Portaria GM/MS nº 3.493 de 10 de abril de 2024, art. 3°, inc. II, o incentivo financeiro do componente de qualidade para as eSF e as eSB será transferido até maio de 2025, considerando os valores da classificação "BOM". A partir de maio de 2025, o valor do pagamento do incentivo poderá sofrer alterações quadrimestralmente, conforme a CLASSIFICAÇÃO NO COMPONENTE DE QUALIDADE de cada uma das equipes de Saúde da Família e das equipes de Saúde Bucal.

 

Art. 3º A Gratificação a que se refere o artigo 1° desta LEI será paga com recurso repassado pelo governo federal, transferido fundo a fundo pelo Ministério da Saúde ao município de Itarana/ES.

 

Art. 4º Será destinado 100% (cem por cento) do montante aos profissionais das equipes de Saúde da Família e equipes de Saúde Bucal, vinculadas à Estratégia Saúde da Família - ESF.

 

Art. 5° O incentivo de que trata essa Lei não se incorporará ao vencimento, não integrará os proventos de aposentadoria e não servirá de base de cálculo para quaisquer vantagens, sendo sua natureza estritamente indenizatória.

 

Parágrafo único. Em caso de extinção ou de ausência de repasse dos valores ao município de Itarana/ES, fica este totalmente desobrigado de qualquer pagamento do incentivo.

 

Art. 6° Farão jus ao recebimento da Gratificação os servidores/empregados efetivos e contratados do Município, vinculados às equipes de Saúde da Família e equipes de Saúde Bucal, enquanto estiveram integrados às equipes e incluídos no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES).

 

Art. 7° Têm direito ao incentivo financeiro:

 

Coordenador da Estratégia Saúde da Família;

Médicos;

Enfermeiros;

Técnicos em Enfermagem;

Agentes Comunitários de Saúde;

Odontólogos; e

Atendentes de Consultório Odontológico.

 

Art. 8° Os servidores e profissionais, não farão jus ao recebimento da Gratificação referente ao período que não contribuírem para a produção da equipe em razão do gozo das seguintes licenças ou afastamentos:

 

Licença maternidade ou adoção;

Licença - Prêmio/assiduidade;

Licença para tratar de assuntos particulares;

Licença para atividade Política ou Classista;

Licença capacitação;

Afastamento para exercício de cargo comissionado ou cessão em outro Poder, órgão ou entidade; e

Afastamento pelo INSS.

 

Art. 9° O valor recebido por cada equipe (eSF e eSB) será de acordo com a sua Classificação no Componente de Qualidade e será dividido igualmente entre os profissionais que a integram.

 

Parágrafo único. Os valores que não serão pagos aos profissionais que se enquadrarem no Art. 8° serão redistribuídos de forma igualitária aos demais integrantes da sua equipe.

 

Critérios para desconto:

 

I - 0,27% por dia não trabalhado ou sem vínculo com as equipes de Saúde da Família e equipes de Saúde Bucal.

 

Art. 10 Ao final de cada ciclo anual, no mês seguinte ao último quadrimestre, será realizado o pagamento de um incentivo adicional relacionado ao componente de qualidade, em parcela única, em conformidade com a Portaria GM/MS 3.493/2024, Art. 12 D, § 3°.

 

Art. 11 O valor da parcela única a ser repassado pelo governo federal ao munícipio será calculado com base na média dos resultados alcançados ao longo do ano por cada equipe individualmente e será dividido de forma igualitária entre os seus profissionais que estiveram integrados e incluídos no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES), no período utilizado para a base de cálculo.

 

Parágrafo único. O valor a ser pago aos profissionais deverá ser proporcional ao tempo trabalhado durante o ciclo anual. Os valores descontados serão redistribuídos de forma igualitária aos demais integrantes da sua equipe.

 

Critérios para desconto:

 

I - 25% a cada quadrimestre não trabalhado ou sem vínculo com as equipes de Saúde da Família e equipes de Saúde Bucal; ou

 

II - 0,27% por dia não trabalhado ou sem vínculo com as equipes de Saúde da Família e equipes de Saúde Bucal.

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 2025.

 

Art.13 Revogam-se as Leis Municipais nº 1.512/2024 e 1.513/2024.

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito de Itarana/ES, em 15 de maio de 2025.

 

VANDER PATRICIO

PREFEITO MUNICIPAL

 

ROSELENE MONTERIO ZANETTI

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Itarana.