LEI
Nº 237, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1976
O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do Espírito
Santo, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu Sanciono a seguinte
Lei.
Art. 1º Fica assegurado ao
funcionário de Nível Universitário os direitos de 25% (vinte e cinco por cento)
sobre seus vencimentos.
a) não serão
aplicadas as disposições contidas no artigo 1º aos que estiverem exercendo
cargos de nível superior.
Art. 2º Revogam-se as disposições
em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.
Itarana, 29 de
novembro de 1976.
ANTONIO
DE MARTIN
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Itarana.