LEI
Nº 238, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1976
O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do Espírito
Santo, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu Sanciono a seguinte
Lei.
Art. 1º Fica autorizado ao
Poder Executivo comercializar o aviso de crédito nº 9-3/76 no valor de Cr$
19.718,52 (dezenove mil, setecentos e dezoito cruzeiros e cinquenta e dois
centavos).
a) poderá dá-lo em
conta desde que receba documentação correspondente as notas fiscais;
b) poderá trocá-lo
em material necessário aos serviços;
c) no caso de firmas
credoras será constado em declaração que acompanhará o processo assinado pelo
Prefeito.
Art. 2º A firma que receber
o aludido crédito terá amplos direitos sobre o mesmo diante de qualquer
empresa, isto na ocasião própria em que for liberado.
Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.
Itarana, 29 de
novembro de 1976.
ANTONIO
DE MARTIN
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Itarana.