LEI
Nº 313, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1986
DELIMITA O PERÍMETRO
URBANO DO DISTRITO SEDE DO MUNICÍPIO DE ITARANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do Espírito
Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O perímetro urbano
do distrito sede do município de Itarana, fica delimitado conforme está
descrito no Art. 2º, desta Lei.
§ 1º A área urbana e de
expansão urbana do distrito sede do município de Itarana, estão contidas e
delimitadas pelo perímetro definido nesta Lei.
§ 2º Constitui
referência básica para esta delimitação mapa na escala aproximada de 1:25.000
obtido de fotografia aérea do vôo contratado pelo IBC/GERCA Serviços
Aerofotogramétricos Cruzeiro do Sul S/A, de 28 de maio de 1970, sobre o qual
foram localizados os pontos limítrofes do perímetro urbano.
Art. 2º A descrição dos
pontos e da linha que caracteriza o perímetro urbano do distrito sede do
município de Itarana, feita no sentido horário, é a seguinte:
Art. 3º O mapa relacionado
no § 2º, artigo 1º, contendo a representação gráfica do perímetro urbano faz
parte da presente Lei.
Art. 4º Novos loteamentos poderão ser aprovados somente quanto
a totalidade da área a ser loteada estiver dentro do perímetro urbano definido
nesta Lei, e atender aos requisitos exigidos em outros diplomas legais
relativos ao parcelamento do solo urbano.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
revogadas as disposições em contrário.
Itarana, 15 de dezembro
de 1986.
ERASTO
AQUINO E SOUZA
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Itarana.