REVOGADA PELA LEI Nº 435/1994

 

LEI Nº 369, DE 22 DE JULHO DE 1991

 

“CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

Texto para Impressão

 

O Presidente da Câmara Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a Lei nº 369/92 como segue:

 

Art. 1º Institui o CMS, Conselho Municipal de Saúde, do Município de Itarana, Estado do Espírito Santo, de caráter deliberativo, de gestão, controle e fiscalização para executar a política de saúde do Município, incluindo os aspectos financeiros e econômicos envolventes, e será composto:

 

I - Por 03 (três) elementos do Poder Público Municipal, com seus respectivos suplentes.

 

II - Por 03 (três) representantes de entidades da Saúde no Município, com seus respectivos suplentes.

 

I - Por 06 (seis) membros representando os órgãos gestores: (Redação dada pela Lei nº 372/1991)

 

a) dois representantes indicados pelo Prefeito; (Redação dada pela Lei nº 372/1991)

b) um representante do SESA-IESP; (Redação dada pela Lei nº 372/1991)

c) um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais; (Redação dada pela Lei nº 372/1991)

d) um representante do Sindicato Rural; (Redação dada pela Lei nº 372/1991)

e) um representante da Fundação Médico-Assistencial do Trabalhador Rural de Itarana. (Redação dada pela Lei nº 372/1991)

 

II - Por 06 (seis) membros representando os usuários: (Redação dada pela Lei nº 372/1991)

 

a) um representante da Igreja Luterana (IECLB); (Redação dada pela Lei nº 372/1991)

b) um representante da Igreja Católica; (Redação dada pela Lei nº 372/1991)

c) um representante do Magistério; (Redação dada pela Lei nº 372/1991)

d) um representante da Câmara Municipal; (Redação dada pela Lei nº 372/1991)

e) um representante do Centro Espírita, Paz, Amor e Caridade; (Redação dada pela Lei nº 372/1991)

f) um representante da EMATER. (Redação dada pela Lei nº 372/1991)

 

I - Por sete (07) membros representando os órgãos gestores; (Redação dada pela Lei nº 401/1993)

 

a) Um representante da Secretaria Municipal de Saúde. (Redação dada pela Lei nº 401/1993)

b) Um representante do Setor de Finanças da Prefeitura Municipal de Itarana. (Redação dada pela Lei nº 401/1993)

c) Um representante do Departamento do SAAE. (Redação dada pela Lei nº 401/1993)

d) Um representante do Departamento de Educação. (Redação dada pela Lei nº 401/1993)

e) Um representante da EMATER. (Redação dada pela Lei nº 401/1993)

f) Um representante da FMATRI. (Redação dada pela Lei nº 401/1993)

g) Um representante do Ministério da Saúde - Fundação Nacional de Saúde. (Redação dada pela Lei nº 401/1993)

 

II - Sete (07) membros representando os usuários: (Redação dada pela Lei nº 401/1993)

 

a) Um representante dos funcionários da Secretaria de saúde do Município de Itarana. (Redação dada pela Lei nº 401/1993)

b) Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Itarana. (Redação dada pela Lei nº 401/1993)

c) Um representante das comunidades que compõem a região geográfica nº 01, do Município de Itarana. (Redação dada pela Lei nº 401/1993)

d) Um representante das comunidades que compõem a região geográfica nº 02, do Município de Itarana. (Redação dada pela Lei nº 401/1993)

e) Um representante das comunidades que compõem a região geográfica nº 03, do Município de Itarana. (Redação dada pela Lei nº 401/1993)

f) Um representante das comunidades que compõem a região geográfica nº 04, do Município de Itarana. (Redação dada pela Lei nº 401/1993)

g) Um representante das comunidades que compõem a região geográfica nº 05, do Município de Itarana. (Redação dada pela Lei nº 401/1993

 

III - Por 03 (três) representantes de profissionais da Saúde no Município, com seus respectivos suplentes.

 

IV - Por 03(três) representantes dos usuários da Saúde no Município, com seus respectivos suplentes.

 

Art. 2º O Secretário Municipal de Saúde de Itarana, será o Presidente do Conselho Municipal de Saúde e a ele compete:

 

I - Indicar o Secretário Executivo do CMS (Conselho Municipal de Saúde); (Revogado pela Lei nº 401/1993)

 

II - Convocar, presidir as reuniões, conceder e cassar a palavra;

 

III - Coordenar todo o sistema Municipal de Saúde e motivar o Conselho Municipal de Saúde;

 

IV - Cumprir e Fazer cumprir as decisões do CMS (Conselho Municipal de Saúde);

 

V - Manter a ordem nas reuniões por expresso dos membros e coordenação dos assuntos;

 

Art. 3º Ao Secretário Executivo do Conselho Municipal de Saúde indicado pelo Presidente compete:

 

I - Comunicar aos componentes do CMS (Conselho Municipal de Saúde) a convocação das reuniões extraordinárias, encaminhar correspondências, divulgar as decisões.

 

II - Assinar, rubricar, carimbar expedientes oriundos das reuniões.

 

III - Manter atualizadas as pastas de arquivos que contenham Leis, normas, projetos, convênios de interesse ao CMS (Conselho Municipal de Saúde).

 

IV - Organizar o material de expediente próprio ao estilo dos assuntos das reuniões, colocando-os à disposição.

 

Parágrafo único - Impedido legal ou eventualmente o Presidente do CMS (Conselho Municipal de Saúde), assumirá a Presidência o seu substituto legal e imediato da mesma secretaria.

 

Art. 4º O Secretário Executivo do CMS (Conselho Municipal de Saúde), fará parte das reuniões, sem direito a voto e a debates, podendo entretanto dar informações aos membros e esclarecer dúvidas, respondendo diretamente pelos atos.

 

Art. 4º O Secretário Executivo do Conselho Municipal de Saúde – CMS, será eleito entre seus membros, fará parte das reuniões com direito a voz e voto. (Redação dada pela Lei nº 401/1993)

 

Art. 5º Compete ao CMS (Conselho Municipal de Saúde) do Município de Itarana:

 

I - Controlar a execução política Municipal da Saúde, nos aspectos econômicos, financeiros e de gestão, fiscalizar o atendimento, deliberar, estabelecer e acompanhar, avaliar e propor diretrizes;

 

II - Apreciar e aprovar a execução do Plano Municipal de Saúde;

 

III - Equacionar as questões de ordens práticas de interesse Municipal, de reclames pessoais de usuários, dar parecer nas prestações de contas dos recursos do Sistema Único de Saúde, no âmbito Municipal;

 

IV - Promover campanhas educacionais dentro dos colégios, na sociedade, referente ao saneamento básico, poluição, prevenção de doenças, combate a verminose, fiscalizar produtos enlatados açougues e matadouros, restaurantes similares;

 

V - Fazer intercâmbios com entidades oficiais e privadas com atividades ligadas à Saúde, incluindo laboratórios, podendo com elas firmar convênios;

 

VI - Viabilizar esclarecimentos sobre Problemas epidemiológicos e sanitários na região do Município, tanto nas entidades privadas como do poder público;

 

VII - Avaliar, discutir, divulgar a mortalidade no âmbito do Município;

 

VIII - Garantir o acesso da população aos medicamentos básicos, fiscalizar funcionamento de Hospitais, Postos ou Unidades, doação e venda de medicamentos, drogas e insumos farmacêuticos destinado ao uso humano;

 

IX - Proibir terminantemente o despejo de dejetos sem tratamento, de postos de lavagem de veículos, resíduos tóxicos e poluentes nos rios, córregos e lagos no Município;

 

IX - Fiscalizar o despejo de dejetos sem tratamento, de postos de lavagem de veículos, resíduos tóxicos e poluentes nos rios, córregos e lagos no Município; (Redação dada pela Lei nº 372/1991)

 

X - Fiscalizar a prestação do fornecimento d’água, o ambiente dos serviços e aplicação dos remédios.

 

Parágrafo único - Aplicam-se as atividades do Sistema Único de Saúde através do CMS (Conselho Municipal de Saúde) as disposições contidas no Título VII, Capítulo VI da Lei Orgânica Municipal 338/90.

 

Art. 6º O Conselho Municipal de Saúde será com posto de 12 (doze) membros efetivos e de 12 (doze) suplentes, distribuídos conforme os incisos do Art. 12.

 

Art. 6º O Conselho Municipal de Saúde – CMS será composto de 14 (quatorze) membros efetivos e 14 (quatorze) suplentes. (Redação dada pela Lei nº 401/1993)

 

I - Nos impedimentos legais dos membros efetivos, apreciado pela maioria, assumirá o suplente respectivo;

 

II - Perderá o mandato o membro que faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas, sem justificativa prévia e por escrito, devendo ser substituído pela entidade que representa.

 

III - Os membros do CMS (Conselho Municipal de Saúde), exercerão seu mandato sem ônus para a municipalidade, devendo entretanto considerar serviço relevante para o Município.

 

Art. 7º Os membros do CMS (Conselho Municipal de Saúde), efetivos e suplentes, terão mandato de 02 (dois) anos admitindo renovação e atenderão aos requisitos:

 

a) Reconhecida idoneidade moral;

b) Idade superior a 21 anos, ou ser emancipado;

c) Residir no Município;

d) Estar no gozo dos direitos políticos.

 

Parágrafo único - A infra-estrutura necessária para o funcionamento do CMS (Conselho Municipal de Saúde) cabe à Secretaria Municipal de Saúde.

 

DAS REUNIÕES

 

Art. 8º O CMS (Conselho Municipal de Saúde) reunirá ordinariamente uma vez por mês, ou em caráter extraordinário, quando convocado pelo Presidente do Conselho, pelo mínimo de 1/3 de seus membros, e pelo Prefeito Municipal.

 

I - A convocação para reuniões extraordinárias só prevalecerá se a matéria for urgente ou inadiável e obedecerá o prazo de 48 horas de antecedência.

 

II - Para instalação das reuniões, o quorum será a metade mais 01 (um) de seus membros.

 

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 9º A instalação do CMS (Conselho Municipal de Saúde), será em 30 (trinta) dias a partir da publicação desta Lei, e instalado o CMS, atender-se-á ao prazo de 60 (sessenta) dias para elaborar o Regimento Interno, que será homologado por decreto do Executivo.

 

Art. 10 Nos 15 (quinze) dias subseqüentes à publicação desta Lei, o Poder Executivo Municipal, determinará a implantação de providências para as instalações e funcionamento do CMS (Conselho Municipal de Saúde), cujas despesas correrão por dotação própria.

 

Art. 11 A posse do primeiro Conselho Municipal de Saúde, far-se-á pelo Prefeito Municipal, atendendo a origem das indicações e em Sessão Solene, convocada pelo Poder Legislativo Municipal.

 

Art. 12 O Poder Executivo Municipal, baixará regulamento para a execução desta Lei, nos 10 (dez) dias após sua publicação.

 

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões, 22 de julho de 1991.

 

JOSÉ MARIA CAETANO DE SOUZA

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Itarana.

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE ITARANA - ESPÍRITO SANTO

REGIMENTO INTERNO

 

Art. 1º Este Regimento rege o funcionamento e atuação do CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE ITARANA, cuja sigla CMS, instituído nos termos das Leis Municipais nºs. 369 e 372/91, objetivando a implantação e funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS, no Município de Itarana, Estado do Espírito Santo.

 

DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO

 

Art. 2º São atribuições do Conselho Municipal de Saúde:

 

I - Controlar a execução da política Municipal da Saúde nos aspectos econômicos, financeiros e de gestão, fiscalizar o atendimento, deliberar, estabelecer e acompanhar, avaliar e propor diretrizes;

 

II - Apreciar e aprovar a execução do Plano Municipal de Saúde;

 

III - Equacionar as questões de ordens práticas de interesse Municipal, de reclames pessoais de usuários, dar parecer nas prestações de contas dos recursos do Sistema Único de Saúde, no âmbito municipal.

 

IV - Promover campanhas educacionais dentro dos colégios e na comunidade em geral, promover saneamento básico e educação sanitária.

 

V - Fazer intercâmbios com entidades oficiais e privadas com atividades ligadas à Saúde, incluindo laboratórios, podendo com elas firmar convênios;

 

VI - Viabilizar esclarecimentos sobre problemas epidemiológicos e sanitários do Município, nas entidades privadas e públicas.

 

VII - Avaliar e discutir a mortalidade e morbidade no âmbito do Município.

 

VIII - Viabilizar o acesso da população do Município em situações especiais, aos medicamentos básicos, fiscalizar o funcionamento de Hospitais, Postos ou Unidades doação e venda de medicamentos, drogas e insumos farmacêuticos destinados ao uso humano;

 

IX - Fiscalizar o sistema de abastecimento d’gua do Município;

 

X - Fiscalizar o despejo de dejetos sem tratamento, de postos de lavagem de veículos, resíduos tóxicos e poluentes, nos rios, córregos e lagos no Município.

 

Parágrafo único – Aplicam-se as atividades do Sistema Único de Saúde, através do CMS, as disposições contidas no Título VII, Capítulo VI da Lei orgânica Municipal nº 338/90.

 

Art. 3º O Secretário Municipal de Saúde de Itarana, é membro nato e ocupará a Presidência do Conselho Municipal de Saúde.

 

DA COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DO CMS

 

Art. 4º Compete ao Presidente do Conselho Municipal de Saúde (CMS):

 

I - Convocar, presidir as reuniões, conceder e cassar a palavra;

 

II - Coordenar todo o Sistema Municipal de Saúde e motivar o Conselho Municipal de Saúde;

 

III - Cumprir e fazer cumprir as decisões do CMS;

 

IV - Manter a ordem nas reuniões e coordenar os assuntos;

 

Art. 5º Ao Secretário Executivo do CMS, compete:

 

I - Comunicar aos componentes do CMS a convocação das reuniões ordinárias e ou extraordinárias, encaminhar correspondências, divulgar as decisões;

 

II - Assinar, rubricar, carimbar expedientes oriundos das reuniões;

 

III - Manter atualizadas as pastas de arquivos que contenham leis, normas, projetos, convênios de interesse do CMS.

 

IV - Organizar o material de expediente próprio ao estilo dos assuntos das reuniões, colocando-os à disposição.

 

V - Fazer parte das reuniões com direito a voto e a debates, podendo dar informações aos membros e esclarecer dúvidas, respondendo diretamente pelos atos.

 

Art. 6º No impedimento legal ou eventualmente do Presidente do CMS, assumirá a Presidência quem este indicar, desde que seja membro do CMS.

 

Art. 7º O CMS, reunir-se-á nas dependências que lhe forem destinadas, cabendo ao seu Presidente o encargo de localizá-las e consegui-las;

 

Art. 8º As reuniões do CMS, obedecerão a seguinte ordem:

 

I – Abertura e verificação do quorum;

 

II - Leitura, discussão e aprovação da Ata da reunião anterior;

 

III - Leitura do expediente, discussão e deliberação dos processos, materiais ou assuntos constantes da Pauta;

 

IV - Comunicações, requerimentos e apresentação de moções ou indicações;

 

V - Distribuição de processos, materiais ou assuntos aos respectivos relatores;

 

VI - O que ocorrer.

 

§ 1º Será lavrada Ata circunstanciada de cada reunião realizada pelo Conselho.

 

§ 2º Os membros do Conselho e respectivos suplentes, deverão ser informados dos processos, materiais e assuntos constantes da Ordem do Dia das reuniões, com antecedência mínima de 03 (três) dias, no caso de sessão ordinária e de 48 (quarenta e oito) horas, no caso de sessão extraordinária.

 

DAS REUNIÕES DO CONSELHO

 

Art. 9º O CMS se reunirá ordinariamente uma vez por mês ou em caráter extraordinário, quando convocado pelo Presidente, ou pelo mínimo de 1/3 de seus membros, e pelo Prefeito.

 

I - A convocação para reuniões extraordinárias só prevalecerá se a matéria for urgente ou inadiável e obedecerá o prazo de 48 horas de antecedência;

 

II - Para instalação das reuniões, o “quorum” será a metade mais 01 (um) de seus membros.

 

DA CONSTITUIÇÃO E COMPOSIÇÃO DO CONSELHO

 

Art. 10 O CMS, tem a seguinte composição:

 

I - Sete (07) membros representando os órgãos gestores:

 

a) Um representante da Secretaria Municipal de Saúde.

b) Um representante do Setor de Finanças da Prefeitura Municipal de Itarana.

c) Um representante do Departamento do SAAE.

d) Um representante do Departamento de Educação.

e) Um representante da EMATER.

f) Um representante da FMATRI.

g) Um representante do Ministério da Saúde - Fundação Nacional de Saúde.

 

II - Sete (07) membros representando os usuários:

 

a) Um representante dos funcionários da área de saúde do Município de Itarana.

b) Um representante do Sindicato Trabalhadores Rurais de Itarana.

c) Um representante das comunidades que compõem a região geográfica nº 01 do município de Itarana.

d) Um representante das comunidades que compõem a região geográfica nº 02 do município de Itarana.

e) Um representante das comunidades que compõem a região geográfica nº 03 do município de Itarana.

f) Um representante das comunidades que compõem a região geográfica nº 04 do município de Itarana.

g) Um representante das comunidades que compõem a região geográfica nº 05 do município de Itarana.

 

Art. 11 A indicação dos membros titulares compreenderá a dos respectivos suplentes.

 

§ 1º Não havendo a indicação do representante considerar-se-á que a entidade ou instituição não tem interesse em participar, sendo, porém, mantida a vaga respectiva, que poderá ser preenchida a qualquer tempo.

 

§ 2º Os Membros do CMS, efetivos e suplentes, terão mandato de dois (2) anos, admitindo renovação e atenderão aos requisitos:

 

a) Reconhecida idoneidade moral;

b) Idade superior a 21 anos ou ser emancipado;

c) Residir no Município;

d) Estar em gozo dos direitos políticos.

 

§ 3º Nos impedimentos legais dos membros efetivos, apreciado pela maioria, assumirá o suplente respectivo;

 

§ 4º OS membros do CMS, exercerão seu mandato sem ônus para a Municipalidade, devendo entretanto, ser considerado serviço relevante para o Município.

 

Art. 12 Este Regimento somente poderá ser alterado ou reformado por proposta assinada pela maioria dos membros, exigida para aprovação da proposta 2/3 dos membros.

 

Art. 13 Os casos omissos, serão resolvidos pela maioria dos membros do Conselho Municipal de Saúde.

 

ITARANA-ES, 02 de março de 1993.

 

LUIZ MARCOS CICERO PINTO

Presidente do CMS