LEI
Nº 369, DE 22 DE JULHO DE 1991
“CRIA O CONSELHO
MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Presidente da Câmara Municipal de Itarana, Estado do Espírito
Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a Lei nº 369/92
como segue:
Art. 1º Institui o CMS,
Conselho Municipal de Saúde, do Município de Itarana, Estado do Espírito Santo,
de caráter deliberativo, de gestão, controle e fiscalização para executar a
política de saúde do Município, incluindo os aspectos financeiros e econômicos
envolventes, e será composto:
I - Por 03 (três)
elementos do Poder Público Municipal, com seus respectivos suplentes.
II - Por 03 (três)
representantes de entidades da Saúde no Município, com seus respectivos
suplentes.
I - Por 06 (seis)
membros representando os órgãos gestores: (Redação dada pela Lei
nº 372/1991)
a) dois representantes
indicados pelo Prefeito; (Redação dada pela Lei nº 372/1991)
b) um representante
do SESA-IESP; (Redação dada pela Lei nº 372/1991)
c) um representante do
Sindicato dos Trabalhadores Rurais; (Redação dada pela Lei nº
372/1991)
d) um representante
do Sindicato Rural; (Redação dada pela Lei nº 372/1991)
e) um representante
da Fundação Médico-Assistencial do Trabalhador Rural de Itarana. (Redação
dada pela Lei nº 372/1991)
II - Por 06 (seis)
membros representando os usuários: (Redação dada pela Lei nº
372/1991)
a) um representante
da Igreja Luterana (IECLB); (Redação dada pela Lei nº
372/1991)
b) um representante
da Igreja Católica; (Redação dada pela Lei nº 372/1991)
c) um representante
do Magistério;
(Redação dada pela Lei nº 372/1991)
d) um representante
da Câmara Municipal; (Redação dada pela Lei nº 372/1991)
e) um representante
do Centro Espírita, Paz, Amor e Caridade; (Redação dada pela Lei
nº 372/1991)
f) um representante
da EMATER. (Redação dada pela Lei nº 372/1991)
I - Por sete (07) membros representando os órgãos
gestores;
(Redação dada pela Lei nº 401/1993)
a) Um representante da Secretaria Municipal de Saúde. (Redação
dada pela Lei nº 401/1993)
b) Um representante do Setor de Finanças da Prefeitura
Municipal de Itarana. (Redação dada pela Lei nº
401/1993)
c) Um representante do Departamento do SAAE. (Redação
dada pela Lei nº 401/1993)
d) Um representante do Departamento de Educação. (Redação
dada pela Lei nº 401/1993)
e) Um representante da EMATER. (Redação
dada pela Lei nº 401/1993)
f) Um representante da FMATRI. (Redação
dada pela Lei nº 401/1993)
g) Um representante do Ministério da Saúde - Fundação
Nacional de Saúde. (Redação dada pela Lei nº 401/1993)
II - Sete (07) membros representando os usuários: (Redação
dada pela Lei nº 401/1993)
a) Um representante dos funcionários da Secretaria de
saúde do Município de Itarana. (Redação dada pela Lei nº
401/1993)
b) Um representante do Sindicato dos Trabalhadores
Rurais de Itarana. (Redação dada pela Lei nº 401/1993)
c) Um representante das comunidades que compõem a região
geográfica nº 01, do Município de Itarana. (Redação
dada pela Lei nº 401/1993)
d) Um representante das comunidades que compõem a região
geográfica nº 02, do Município de Itarana. (Redação
dada pela Lei nº 401/1993)
e) Um representante das comunidades que compõem a região
geográfica nº 03, do Município de Itarana. (Redação
dada pela Lei nº 401/1993)
f) Um representante das comunidades que compõem a região
geográfica nº 04, do Município de Itarana. (Redação
dada pela Lei nº 401/1993)
g) Um representante das comunidades que compõem a região
geográfica nº 05, do Município de Itarana. (Redação
dada pela Lei nº 401/1993
III - Por 03 (três)
representantes de profissionais da Saúde no Município, com seus respectivos
suplentes.
IV - Por 03(três)
representantes dos usuários da Saúde no Município, com seus respectivos
suplentes.
Art. 2º O Secretário
Municipal de Saúde de Itarana, será o Presidente do Conselho Municipal de Saúde
e a ele compete:
I - Indicar o
Secretário Executivo do CMS (Conselho Municipal de Saúde); (Revogado pela Lei nº 401/1993)
II - Convocar, presidir
as reuniões, conceder e cassar a palavra;
III - Coordenar todo
o sistema Municipal de Saúde e motivar o Conselho Municipal de Saúde;
IV - Cumprir e Fazer
cumprir as decisões do CMS (Conselho Municipal de Saúde);
V - Manter a ordem
nas reuniões por expresso dos membros e coordenação dos assuntos;
Art. 3º Ao Secretário
Executivo do Conselho Municipal de Saúde indicado pelo Presidente compete:
I - Comunicar aos
componentes do CMS (Conselho Municipal de Saúde) a convocação das reuniões
extraordinárias, encaminhar correspondências, divulgar as decisões.
II - Assinar,
rubricar, carimbar expedientes oriundos das reuniões.
III - Manter
atualizadas as pastas de arquivos que contenham Leis, normas, projetos,
convênios de interesse ao CMS (Conselho Municipal de Saúde).
IV - Organizar o
material de expediente próprio ao estilo dos assuntos das reuniões,
colocando-os à disposição.
Parágrafo único - Impedido legal ou
eventualmente o Presidente do CMS (Conselho Municipal de Saúde), assumirá a
Presidência o seu substituto legal e imediato da mesma secretaria.
Art. 4º O Secretário
Executivo do CMS (Conselho Municipal de Saúde), fará parte das reuniões, sem
direito a voto e a debates, podendo entretanto dar informações aos membros e
esclarecer dúvidas, respondendo diretamente pelos atos.
Art. 4º O Secretário Executivo do Conselho Municipal de Saúde –
CMS, será eleito entre seus membros, fará parte das reuniões com direito a voz
e voto. (Redação dada pela Lei nº 401/1993)
Art. 5º Compete ao CMS
(Conselho Municipal de Saúde) do Município de Itarana:
I - Controlar a
execução política Municipal da Saúde, nos aspectos econômicos, financeiros e de
gestão, fiscalizar o atendimento, deliberar, estabelecer e acompanhar, avaliar
e propor diretrizes;
II - Apreciar e
aprovar a execução do Plano Municipal de Saúde;
III - Equacionar as
questões de ordens práticas de interesse Municipal, de reclames pessoais de
usuários, dar parecer nas prestações de contas dos recursos do Sistema Único de
Saúde, no âmbito Municipal;
IV - Promover
campanhas educacionais dentro dos colégios, na sociedade, referente ao
saneamento básico, poluição, prevenção de doenças, combate a verminose,
fiscalizar produtos enlatados açougues e matadouros, restaurantes similares;
V - Fazer
intercâmbios com entidades oficiais e privadas com atividades ligadas à Saúde,
incluindo laboratórios, podendo com elas firmar convênios;
VI - Viabilizar
esclarecimentos sobre Problemas epidemiológicos e sanitários na região do
Município, tanto nas entidades privadas como do poder público;
VII - Avaliar,
discutir, divulgar a mortalidade no âmbito do Município;
VIII - Garantir o
acesso da população aos medicamentos básicos, fiscalizar funcionamento de
Hospitais, Postos ou Unidades, doação e venda de medicamentos, drogas e insumos
farmacêuticos destinado ao uso humano;
IX - Proibir
terminantemente o despejo de dejetos sem tratamento, de postos de lavagem de
veículos, resíduos tóxicos e poluentes nos rios, córregos e lagos no Município;
IX - Fiscalizar o
despejo de dejetos sem tratamento, de postos de lavagem de veículos, resíduos
tóxicos e poluentes nos rios, córregos e lagos no Município; (Redação
dada pela Lei nº 372/1991)
X - Fiscalizar a
prestação do fornecimento d’água, o ambiente dos serviços e aplicação dos
remédios.
Parágrafo único - Aplicam-se as
atividades do Sistema Único de Saúde através do CMS (Conselho Municipal de
Saúde) as disposições contidas no Título VII, Capítulo VI da Lei Orgânica
Municipal 338/90.
Art. 6º O Conselho
Municipal de Saúde será com posto de 12 (doze) membros efetivos e de 12 (doze)
suplentes, distribuídos conforme os incisos do Art. 12.
Art. 6º O Conselho Municipal de Saúde – CMS será composto de 14
(quatorze) membros efetivos e 14 (quatorze) suplentes. (Redação dada pela Lei nº 401/1993)
I - Nos impedimentos
legais dos membros efetivos, apreciado pela maioria, assumirá o suplente
respectivo;
II - Perderá o
mandato o membro que faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco)
alternadas, sem justificativa prévia e por escrito, devendo ser substituído
pela entidade que representa.
III - Os membros do
CMS (Conselho Municipal de Saúde), exercerão seu mandato sem ônus para a
municipalidade, devendo entretanto considerar serviço relevante para o
Município.
Art. 7º Os membros do CMS
(Conselho Municipal de Saúde), efetivos e suplentes, terão mandato de 02 (dois)
anos admitindo renovação e atenderão aos requisitos:
a) Reconhecida
idoneidade moral;
b) Idade superior a
21 anos, ou ser emancipado;
c) Residir no
Município;
d) Estar no gozo dos
direitos políticos.
Parágrafo único - A infra-estrutura
necessária para o funcionamento do CMS (Conselho Municipal de Saúde) cabe à
Secretaria Municipal de Saúde.
DAS
REUNIÕES
Art. 8º O CMS (Conselho
Municipal de Saúde) reunirá ordinariamente uma vez por mês, ou em caráter extraordinário,
quando convocado pelo Presidente do Conselho, pelo mínimo de 1/3 de seus
membros, e pelo Prefeito Municipal.
I - A convocação
para reuniões extraordinárias só prevalecerá se a matéria for urgente ou
inadiável e obedecerá o prazo de 48 horas de antecedência.
II - Para instalação
das reuniões, o quorum será a metade mais 01 (um) de seus membros.
DAS
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 9º A instalação do CMS
(Conselho Municipal de Saúde), será em 30 (trinta) dias a partir da publicação desta
Lei, e instalado o CMS, atender-se-á ao prazo de 60 (sessenta) dias para
elaborar o Regimento Interno, que será homologado por decreto do Executivo.
Art. 10 Nos 15 (quinze)
dias subseqüentes à publicação desta Lei, o Poder Executivo Municipal, determinará
a implantação de providências para as instalações e funcionamento do CMS
(Conselho Municipal de Saúde), cujas despesas correrão por dotação própria.
Art.
Art. 12 O Poder Executivo
Municipal, baixará regulamento para a execução desta Lei, nos 10 (dez) dias
após sua publicação.
Art. 13 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 22
de julho de 1991.
JOSÉ
MARIA CAETANO DE SOUZA
Presidente
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Itarana.
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE ITARANA - ESPÍRITO SANTO
REGIMENTO INTERNO
Art. 1º Este Regimento rege o funcionamento e atuação do CONSELHO
MUNICIPAL DE SAÚDE DE ITARANA, cuja sigla CMS, instituído nos termos das Leis
Municipais nºs. 369 e 372/91, objetivando a implantação e funcionamento do
Sistema Único de Saúde - SUS, no Município de Itarana, Estado do Espírito
Santo.
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO
Art. 2º São atribuições do Conselho Municipal de Saúde:
I - Controlar a execução da política Municipal da Saúde nos
aspectos econômicos, financeiros e de gestão, fiscalizar o atendimento,
deliberar, estabelecer e acompanhar, avaliar e propor diretrizes;
II - Apreciar e aprovar a execução do Plano Municipal de Saúde;
III - Equacionar as questões de ordens práticas de interesse
Municipal, de reclames pessoais de usuários, dar parecer nas prestações de
contas dos recursos do Sistema Único de Saúde, no âmbito municipal.
IV - Promover campanhas educacionais dentro dos colégios e na comunidade
em geral, promover saneamento básico e educação sanitária.
V - Fazer intercâmbios com entidades oficiais e privadas com
atividades ligadas à Saúde, incluindo laboratórios, podendo com elas firmar
convênios;
VI - Viabilizar esclarecimentos sobre problemas epidemiológicos
e sanitários do Município, nas entidades privadas e públicas.
VII - Avaliar e discutir a mortalidade e morbidade no âmbito do
Município.
VIII - Viabilizar o acesso da população do Município em
situações especiais, aos medicamentos básicos, fiscalizar o funcionamento de
Hospitais, Postos ou Unidades doação e venda de medicamentos, drogas e insumos
farmacêuticos destinados ao uso humano;
IX - Fiscalizar o sistema de abastecimento d’gua do Município;
X - Fiscalizar o despejo de dejetos sem tratamento, de postos de
lavagem de veículos, resíduos tóxicos e poluentes, nos rios, córregos e lagos
no Município.
Parágrafo único – Aplicam-se as atividades do Sistema Único de Saúde, através
do CMS, as disposições contidas no Título VII, Capítulo VI da Lei orgânica
Municipal nº 338/90.
Art. 3º O Secretário Municipal de Saúde de Itarana, é membro nato e
ocupará a Presidência do Conselho Municipal de Saúde.
DA COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DO CMS
Art. 4º Compete ao Presidente do Conselho Municipal de Saúde (CMS):
I - Convocar, presidir as reuniões, conceder e cassar a palavra;
II - Coordenar todo o Sistema Municipal de Saúde e motivar o
Conselho Municipal de Saúde;
III - Cumprir e fazer cumprir as decisões do CMS;
IV - Manter a ordem nas reuniões e coordenar os assuntos;
Art. 5º Ao Secretário Executivo do CMS, compete:
I - Comunicar aos componentes do CMS a convocação das reuniões
ordinárias e ou extraordinárias, encaminhar correspondências, divulgar as
decisões;
II - Assinar, rubricar, carimbar expedientes oriundos das
reuniões;
III - Manter atualizadas as pastas de arquivos que contenham
leis, normas, projetos, convênios de interesse do CMS.
IV - Organizar o material de expediente próprio ao estilo dos assuntos
das reuniões, colocando-os à disposição.
V - Fazer parte das reuniões com direito a voto e a debates,
podendo dar informações aos membros e esclarecer dúvidas, respondendo
diretamente pelos atos.
Art. 6º No impedimento legal ou eventualmente do Presidente do CMS,
assumirá a Presidência quem este indicar, desde que seja membro do CMS.
Art. 7º O CMS, reunir-se-á nas dependências que lhe forem destinadas,
cabendo ao seu Presidente o encargo de localizá-las e consegui-las;
Art. 8º As reuniões do CMS, obedecerão a seguinte ordem:
I – Abertura e verificação do quorum;
II - Leitura, discussão e aprovação da Ata da reunião anterior;
III - Leitura do expediente, discussão e deliberação dos
processos, materiais ou assuntos constantes da Pauta;
IV - Comunicações, requerimentos e apresentação de moções ou
indicações;
V - Distribuição de processos, materiais ou assuntos aos
respectivos relatores;
VI - O que ocorrer.
§ 1º Será lavrada Ata circunstanciada de cada reunião realizada pelo
Conselho.
§ 2º Os membros do Conselho e respectivos suplentes, deverão ser
informados dos processos, materiais e assuntos constantes da Ordem do Dia das
reuniões, com antecedência mínima de 03 (três) dias, no caso de sessão
ordinária e de 48 (quarenta e oito) horas, no caso de sessão extraordinária.
DAS REUNIÕES DO CONSELHO
Art. 9º O CMS se reunirá ordinariamente uma vez por mês ou em caráter
extraordinário, quando convocado pelo Presidente, ou pelo mínimo de 1/3 de seus
membros, e pelo Prefeito.
I - A convocação para reuniões extraordinárias só prevalecerá se
a matéria for urgente ou inadiável e obedecerá o prazo de 48 horas de
antecedência;
II - Para instalação das reuniões, o “quorum” será a metade mais
01 (um) de seus membros.
DA CONSTITUIÇÃO E COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Art. 10 O CMS, tem a seguinte composição:
I - Sete (07) membros representando os órgãos gestores:
a) Um representante da Secretaria Municipal de Saúde.
b) Um representante do Setor de Finanças da Prefeitura Municipal
de Itarana.
c) Um representante do Departamento do SAAE.
d) Um representante do Departamento de Educação.
e) Um representante da EMATER.
f) Um representante da FMATRI.
g) Um representante do Ministério da Saúde - Fundação Nacional
de Saúde.
II - Sete (07) membros representando os usuários:
a) Um representante dos funcionários da área de saúde do
Município de Itarana.
b) Um representante do Sindicato Trabalhadores Rurais de
Itarana.
c) Um representante das comunidades que compõem a região
geográfica nº 01 do município de Itarana.
d) Um representante das comunidades que compõem a região
geográfica nº 02 do município de Itarana.
e) Um representante das comunidades que compõem a região
geográfica nº 03 do município de Itarana.
f) Um representante das comunidades que compõem a região
geográfica nº 04 do município de Itarana.
g) Um representante das comunidades que compõem a região
geográfica nº 05 do município de Itarana.
Art.
§ 1º Não havendo a indicação do representante considerar-se-á que a
entidade ou instituição não tem interesse em participar, sendo, porém, mantida
a vaga respectiva, que poderá ser preenchida a qualquer tempo.
§ 2º Os Membros do CMS, efetivos e suplentes, terão mandato de dois
(2) anos, admitindo renovação e atenderão aos requisitos:
a) Reconhecida idoneidade moral;
b) Idade superior a 21 anos ou ser emancipado;
c) Residir no Município;
d) Estar em gozo dos direitos políticos.
§ 3º Nos impedimentos legais dos membros efetivos, apreciado pela
maioria, assumirá o suplente respectivo;
§ 4º OS membros do CMS, exercerão seu mandato sem ônus para a
Municipalidade, devendo entretanto, ser considerado serviço relevante para o
Município.
Art. 12 Este Regimento somente poderá ser alterado ou reformado por
proposta assinada pela maioria dos membros, exigida para aprovação da proposta
2/3 dos membros.
Art. 13 Os casos omissos, serão resolvidos pela maioria dos membros do
Conselho Municipal de Saúde.
ITARANA-ES, 02 de
março de 1993.
LUIZ
MARCOS CICERO PINTO
Presidente
do CMS