LEI
Nº 380, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1991
“DEFINE CRITÉRIOS
PARA COBRANÇA DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS“.
O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do Espírito
Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Definir que estão
sujeitos a taxa mensal de iluminação pública todos os imóveis do Município,
contendo ou não edificação.
Art. 2º Nas edificações de
uso coletivo, a taxa de iluminação pública será devida pelas unidades que as
constituírem, individualmente.
Art. 3º Estão isentos do
pagamento da taxa de iluminação pública os imóveis ocupados por órgãos dos
governos federal, estadual e municipal, autarquias, empresas concessionárias de
serviços públicos de energia elétrica, templos de qualquer culto, partidos
políticos e instituições destinadas à educação, cultura, assistência social e
sindicatos.
Parágrafo único - Ficam ainda
isentos do pagamento da taxa de iluminação pública os imóveis situados em zona
rural, em localidades não servidas per iluminação pública.
Art. 4º A base de cálculo
da taxa de iluminação pública é a tarifa de fornecimento de energia elétrica
para este serviço, expressa em megawatt-hora (Mwh),
definida pelo Governo Federal e vigente no mês da efetiva cobrança.
§ 1º A sua aplicação se
fará de acordo com a classificação da unidade consumidora, pela concessionária
de serviços públicos de energia elétrica obedecendo os
seguintes valores percentuais:
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§ 1º A
aplicação da Taxa de Iluminação Pública, se fará de acordo com a classificação
da unidade consumidora, pela concessionária de serviços públicos de energia
elétrica, obedecendo os seguintes valores percentuais:
(Redação dada pela Lei nº 449/1994)
(Redação dada pela Lei nº 449/1994)
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§ 1º A aplicação da Taxa de Iluminação Pública se fará de
acordo com a classificação da unidade Consumidora, pela concessionária
de serviço público de energia elétrica, obedecendo os seguintes valores
percentuais: (Redação dada pela Lei nº 391/1992)
(Redação dada pela Lei nº 391/1992)
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§ 2º Os imóveis sem
edificação estarão sujeitos, anualmente, à taxa de iluminação pública no valor
correspondente a 120% (cento e vinte por cento) da tarifa de fornecimento de
iluminação pública que poderá ser paga por antecipação.
I - Ocorrendo esta hipótese,
a Prefeitura providenciará a cobrança e levará à crédito da conta vinculada, a
que se refere o Artigo 6º, as importâncias arrecadadas, informando à ESCELSA o
crédito efetuado.
Art. 5º A cobrança da taxa
de iluminação pública dos imóveis ligados à rede de distribuição de energia
Elétrica, será feita pela Prefeita Municipal, por intermédio da concessionária
de serviços públicos de energia elétrica, ficando o Prefeito Municipal
autorizado a assinar convênio para esse fim.
Art. 6º Dentre outras condições,
o convênio estabelecerá a obrigatoriedade da empresa concessionária
contabilizar e recolher, mensalmente, o produto da arrecadação da taxa de
iluminação pública, em conta vinculada a um estabelecimento bancário indicado
pela Prefeitura, fornecendo a esta, até o final do mês seguinte, o
demonstrativo desta arrecadação.
Art. 7º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE.
PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito
Municipal de Itarana, 17 de dezembro de 1991.
DELMO
PEREIRA DE AGUIAR
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Itarana.