(REVOGADA
PELA LEI 1.149, DE 04 DE MAIO DE 2015)
LEI Nº 431, DE 04 DE AGOSTO DE 1994
“CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS
DIREITOS E CONSELHO TUTELAR DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, AS NORMAS GERAIS PARA
SUA ADEQUADA APLICAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º
Esta Lei dispõe sobre
a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e as Normas
Gerais para a sua adequada aplicação.
Art. 2º
O atendimento dos
Direitos da Criança e do Adolescente no Município de Itarana, será feito
através das políticas básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura,
lazer, profissionalizante e outras, assegurando-se em todas elas o tratamento
com dignidade e respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Art. 3º Aos que dela necessitarem será prestada a assistência
social, em caráter supletivo.
Parágrafo único - É vedado a criação de programas de
caráter compensatório da ausência ou insuficiências das políticas sociais
básicas do Município sem prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente.
Art. 4º Fica criado no Município o serviço
especial de prevenção e atendimento médico e psicossocial as vitimas de
negligências, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão.
Art. 5º
Fica criado pela
Municipalidade o serviço de identificação de pais, responsáveis, crianças e
adolescentes desaparecidos.
Art. 6º
O município poderá
propiciar a proteção jurídico-social aos assistidos que dela necessitarem, por
meio de entidades de defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 7º
Caberá ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente expedir normas para a
organização e o funcionamento dos serviços variados nos termos dos artigos 4º e
5º, bem como para a criação do serviço a que se refere o Art. 6º.
TÍTULO II
DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 8º A política de atendimento dos Direitos da Criança e do
Adolescente será garantida através dos seguintes órgãos:
I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e;
III - Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
SEÇÃO I
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO
Art. 9º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, como órgão deliberativo e controlador das ações em todos os
níveis.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO
Art. 10 Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente:
I - Formular a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
fixando prioridade para a consecução das ações, a captação e a aplicação de
recursos;
II - Zelar pela execução dessa política, atendidas as peculiaridades
das crianças e dos adolescentes, de suas famílias, e de seus grupos de
vizinhanças, da zona urbana ou rural em que se localizarem;
III - Formular as prioridades a serem incluídas no planejamento do
município, em tudo que se refira ou possa afetar as condições de vida das
crianças e dos adolescentes;
IV - Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo
quanto se execute no Município que possa afetar as suas deliberações;
V - Registrar e cadastrar as entidades não governamentais de
atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente que mantenha programa de:
a) orientação e apoio
sócio-familiar;
b) apoio sócio-educativo em meio
aberto;
c) colocação sócio-familiar;
d) liberdade assistida e;
e) semiliberdade.
VI - cadastrar os programas a que se refere o inciso anterior das
entidades governamentais que operem no município, fazendo cumprir as normas
constantes do mesmo estatuto.
VII - regulamentar, organizar, coordenar, bem como, adotar todas providências que julgar cabíveis para a eleição e a
posse dos membros do Conselho tutelar do município;
VIII - dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder licença aos
membros, nos termos do respectivo regulamento e declarar vago o posto por perda
de mandato, nas hipóteses previstas nesta Lei.
Art. 11 O Conselho Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente
é composto de 10 (dez) membros, sendo:
I - 05 (cinco) membros representantes dos órgãos Governamentais do
Município, com seus respectivos suplentes;
II - 05 (cinco) membros escolhidos em Assembléia pelas organizações
representativas de participação popular, com seus respectivos suplentes. (caput
e incisos I e II com redação dada pela Lei Municipal nº 685/2003)
Art. 11 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto
de 06 (seis) membros, sendo; (Redação dada pela
Lei nº 488/1996)
I - 3 (três) membros representantes dos Órgãos Governamentais do
Município, com seus respectivos suplentes; (Redação dada pela Lei nº 488/1996)
II - 3 (três) membros escolhidos em Assembléia pelas organizações
representativas de participação popular, com seus respectivos suplentes. (Redação dada pela Lei nº 488/1996)
§ 1º A Diretoria será composta de: Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário,
2º Secretário, 1º Tesoureiro e 2º Tesoureiro, com mandato de dois (2) anos, e
direito a uma reeleição, cujas atribuições serão definidas em Regimento
Interno. (Redação dada pela Lei nº 488/1996)
§ 2º O Órgão Governamental do Município, bem como os representantes das
organizações de representação popular, reunirão, por convocação do Poder
Executivo Municipal, dentro de quinze (15) dias, após a sanção da presente Lei,
para a escolha dos representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente do Município de Itarana para um mandato de dois
(2) anos, ocasião em que elegerão a sua primeira Diretoria(Redação dada pela Lei nº 488/1996)
Art. 11 – O CMDCA é composto de 10 (dez) membros, sendo: (Redação dada
pela Lei nº 685/2003)
I – CINCO (05) membros dos órgãos governamentais do Município, com seus
respectivos suplentes; (Redação
dada pela Lei nº 685/2003)
II – CINCO (05) membros escolhidos em Assembléia pelas organizações
representativas de participação popular, com seus respectivos suplentes. (Redação
dada pela Lei nº 685/2003)
Art. 12
A função de membro do
Conselho dos Direitos é considerada de interesse público relevante e não será
remunerada.
CAPITULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
SEÇÃO I
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO FUNDO
Art. 13 Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente como captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo as
deliberações do Conselho dos Direitos, ao qual é órgão vinculado.
SEÇÃO II
DA CONSTRUÇÃO E DA MOVIMENTAÇÃO DO FUNDO
Art. 14 Fica criado o Fundo para a Infância e a Adolescência – FIA
– como captador e aplicador de recursos financeiros nas áreas de atendimento à
criança e adolescente.
§ 1º Os recursos do Fundo para a Infância e Adolescência, serão
constituídos de:
I - Dotação orçamentária prevista no orçamento anual do município
das verbas adicionais que a lei estabelece no decurso de cada exercício.
II - Doações de contribuintes do Imposto de Renda e de outros
incentivos fiscais e financeiros.
III - Transferência da União e do Estado.
IV - Recolhimento de multas decorrentes de penas pecuniárias
aplicadas às violações de direito da criança e do adolescente.
V - Doações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências e
legados de entidades nacionais e internacionais, governamentais e não
governamentais.
VI - Remuneração oriunda de aplicações financeiras.
VII - Contribuições e doações de pessoas jurídicas de direito público e
privado.
VIII - Outras receitas.
§ 2º Os saldos financeiros do FIA constantes do balanço geral
anual serão transferidos para o exercício seguinte.
SEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA DO FUNDO
Art. 15 Compete ao Fundo Municipal:
I - Registrar os recursos orçamentários
próprios do Município ou a ele transferidos em benefícios das crianças e dos
adolescentes pelo Estado ou pela União.
II - Registrar os recursos
captados pelo Município através de Convênios ou por doação ao Fundo.
III - Manter o controle escritural
das aplicações financeiras levadas a efeito no Município, nos termos das
Resoluções do Conselho dos Direitos.
IV - Liberar os recursos a serem
aplicados em benefícios da criança e adolescentes, nos termos das Resoluções do
Conselho dos Direitos.
V - Administrar os recursos
destinados para os programas de atendimento dos direitos da criança e do
adolescente, segundo as resoluções do Conselho dos Direitos, em situação de
risco pessoal e social.
SEÇÃO IV
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
Art. 16 O Fundo para a Infância e Adolescência terá conta própria
em Banco Oficial e será gerido financeira e administrativamente pela Prefeitura
Municipal de Itarana/ES.
I - Praticar atos necessários a
eficiente gestão do FIA, de acordo com as normas e plano de aplicação, definido
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
II - Realizar as aplicações, no
mercado financeiro dos recursos disponíveis.
III - Prestar contas da
movimentação financeira do FIA ao Conselho Municipal da Criança e do Adolescente
mensalmente.
Art. 17 Ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente no exercício do controle e supervisão superior do FIA compete:
I - Fixar as diretrizes
operacionais do Fundo.
II - Baixar normas e instruções complementares
disciplinadoras da aplicação dos recursos financeiros disponíveis.
III - Aprovar o orçamento do
fundo a ser proposto no orçamento do Município.
IV - Fiscalizar a entrada da
receita.
V - Examinar e aprovar as contas do Fundo.
Art. 18 Fica criado o Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e
do Adolescente, órgão permanente e autônomo a ser instalado funcionalmente nos
termos das resoluções a serem expedidas pelo Conselho dos Direitos.
Art. 19 O Conselho Tutelar será composto de 05 (cinco) membros com
mandato de 03 (três) anos, permitida uma reeleição.
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO
Art. 20 Compete ao Conselho Tutelar zelar pelo atendimento dos
Direitos da Criança e do Adolescente, cumprindo as atribuições previstas no
Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 21 São atribuições do Conselho Tutelar:
I - Atender as crianças e
adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98 e 105, aplicado nas medidas
previstas no artigo 101, I a VII do Estatuto da Criança e do Adolescente;
II - Atender e aconselhar os
pais ou responsáveis, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII do
mesmo diploma;
III - Promover a execução de
suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos
nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e
segurança.
b) representar junto à
autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas
deliberações.
IV - Encaminhar ao Ministério
Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra
os direitos da criança e do adolescente.
V - Encaminhar a autoridade
judiciária os casos de sua competência.
VI - Providenciar a medida
estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a
VI, para o adolescente autor de ato infracional.
VII - Expedir notificações.
VIII - Requisitar certidões de
nascimento e de óbito de criança ou adolescente, quando necessário.
IX - Solicitar o Juiz de Direito
da Comarca, a expedição de mandado para a efetivação de registro de nascimento
e óbito de criança ou adolescente, quando necessário.
X - Assessorar o Poder Executivo
local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de
atendimento dos direitos da criança e do adolescente.
XI - Representar, em nome da
pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, §
3º, II da Constituição Federal.
XII - Representar ao Ministério
Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do Pátrio Poder.
Parágrafo único - As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser
revistas pela autoridade judiciária de quem tenha legitimo interesse.
SEÇÃO IV
DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS
Art. 22
São requisitos para candidatar-se exercer a funções de membro do Conselho
Tutelar:
I - Reconhecida idoneidade
moral;
II - Idade superior a 21 (vinte
e um) anos;
III - Ter residência
fixa no Município há mais de dois anos;
III – Ter residência fixa no Município há mais de 02 (dois) anos; (Redação
dada pela Lei nº 735/2005)
IV - 2º grau completo; (acrescentado pelo
art. 2º da Lei Municipal nº 488/96)
V - Possuir Carteira de Habilitação de veículos; (Incluído
pela Lei nº 735/2005) (Revogado
pela Lei Municipal nº 823/2008)
VI - Possuir curso básico de informática. (Incluído
pela Lei nº 735/2005)
(V e VI acrescentados pela Lei Municipal nº 735/05)
Art. 23 Os membros do Conselho Tutelar, serão escolhidos, por votação, e será
realizada, sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente, sob a Presidência do representante do Ministério Público. (Redação
dada pela Lei n 488/1996)
§ 1º Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
avaliar a idoneidade moral do candidato. (Redação dada pela Lei n
488/1996)
§ 2º Serão considerados eleitos, como membros efetivos, os 05 (cinco)
candidatos que obtiverem a maioria dos votos válidos, apurados pelo Conselho
dos Direitos da Criança e do Adolescente, sendo os cinco seguintes, como
membros suplentes, pela ordem de votação. (Redação dada pela Lei n
488/1996)
§ 3º Em caso de empate, serão considerados eleitos, os mais idosos. (Redação
dada pela Lei n 488/1996)
§ 4º Terão direito a voto, para a eleição dos membros do Conselho Tutelar, os
membros efetivos do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, os representantes legais das entidades, organizadas com fins
sociais ou filantrópicas, com sede em Itarana, os diretores da rede estadual e
municipal de ensino, Pastoral da Criança, Pastoral da Saúde, e as entidades
religiosas, sindicais, associações de classe e associações civis, sediadas em
Itarana, por seus representantes legais. (Redação dada pela Lei n
488/1996)
§ 5º Os vencimentos dos membros efetivos do Conselho Tutelar, que não sejam
servidores públicos municipal, estadual e federal, são os fixados no § 2º do
artigo 25 da Lei Municipal nº 478/95. (Redação dada pela Lei n
488/1996)
§ 6º Os conselheiros eleitos, que sejam servidores públicos municipais, serão
colocados à disposição do Conselho Tutelar, nos dias e horários de suas
reuniões, sem prejuízos de seus vencimentos e vantagens pessoais. (Redação
dada pela Lei n 488/1996)
§ 7º O membro efetivo ou suplente do Conselho Tutelar, que pretender se
candidatar a cargo eletivo político, deverá desincompatibilizar-se das funções
de Conselheiro, com antecedência de 180 (cento e oitenta) dias da realização do
pleito eleitoral. (Redação dada pela Lei n 488/1996)
Art. 23 Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos pelo voto
direto, secreto e facultativo dos eleitores do Município de Itarana, cuja
votação será regulamentada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, observado seu Regimento Interno, sob a presidência da Promotoria
de Justiça local. (alterado pela Lei Municipal nº 735/05)
§ 1º Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente avaliar a idoneidade moral do candidato.
§ 2º Serão considerados eleitos, como membros efetivos, os 05
(cinco) candidatos que obtiverem a maioria dos votos validos, apurados pelo
Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, sendo os cinco seguintes,
como membros suplentes, pela ordem de votação.
§ 3º Em caso de empate, serão considerados eleitos, os mais
idosos.
§ 4º (REVOGADO pela Lei Municipal nº 735/05)
§ 5º (REVOGADO pela Lei Municipal nº 735/05)
§ 6º O Conselheiro eleito, sendo
Servidor Público, será colocado à disposição do Conselho Tutelar, sem prejuízo
de seus vencimentos e vantagens pessoais, vedada a cumulação destes com os
vencimentos de Conselheiro. (Redação dada
pela Lei nº 735/2005)
§ 7º O membro efetivo ou suplente do Conselho Tutelar, que
pretender se candidatar a cargo eletivo político, deverá desincompatibilizar-se
das funções de Conselheiro, com antecedência de 180 (cento e oitenta) dias da
realização do pleito eleitoral.
SEÇÃO V
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
Art. 24 O Conselho Tutelar funcionará diariamente em local
apropriado a ser cedido pelo Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único - O horário de funcionamento do Conselho Tutelar será fixado
pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente.
SEÇÃO VI
DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO E DA REMUNERAÇÃO
DOS CONSELHEIROS
Art. 25 O exercício efetivo da função do Conselheiro constituirá
serviço relevante e remunerado, estabelecendo presunção de idoneidade moral e
assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até julgamento definitivo.
§ 1º Os Conselheiros eleitos na forma do art. 23, serão considerados
Servidores Públicos Municipais, durante o exercício dos mandatos de
Conselheiros. (Redação
dada pela Lei nº 735/2005)
§ 2º Ficam criados cinco (05) cargos comissionados – CC-3,
Classe A, Carreira II, na Lei Municipal nº 309/86.
§ 2º Ficam criados cinco (5) Cargos Comissionados – CC-5, Classe A, Carreira I
da Lei Municipal nº 309/86. (Redação
dada pela Lei nº 478/1995)
“§ 2º Ficam criados cinco (5)
cargos de Membro do Conselho Tutelar, Classe A, Carreira I da Lei Municipal nº
309/86.“ (Redação dada pela Lei nº 490/1996)
§ 2º Ficam criados 05 (cinco) cargos de membros do
Conselho Tutelar, sendo que os vencimentos dos titulares corresponderão à
Carreira II, A, da Lei Municipal nº 574/98, fazendo jus, ainda, ao 13º salário,
férias, 1/3 de férias e diárias, nos termos da Lei Municipal nº 709/2004.” (Redação dada
pela Lei nº 735/2005)
§ 2º Ficam criados 05 (cinco) cargos de membros do Conselho
Tutelar, sendo que os vencimentos dos titulares corresponderão ao Nível IV, A,
da tabela de vencimentos, Anexo II da Lei Municipal nº 813/2008, fazendo jus,
ainda, ao 13º salário, férias, 1/3 de férias e diárias, nos termos da Lei
Municipal nº 709, de 02.04.2004. (Redação
dada pela Lei nº 823/2008)
SEÇÃO VII
DA PERDA DO MANDATO E DOS IMPEDIMENTOS
DOS CONSELHEIROS
Art. 26 Perderá o mandato o conselheiro que for condenado por
sentença irrecorrível, pela prática de crime ou contravenção.
Parágrafo único - Verificada a hipótese prevista neste artigo, o Conselho
dos Direitos declarará vago o posto de Conselheiro, dando imediata posse ao
primeiro suplente.
Art. 27 São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher,
ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, tio e
sobrinho, padastro ou madrasta e enteado.
Parágrafo único - Estende-se o impedimento do conselheiro na forma do
parágrafo anterior, em relação à autoridade judiciária e ao representante do
Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude em
exercício.
Art. 28 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito
suplementar para as despesas iniciais decorrentes do cumprimento desta Lei, bem
como contratar servidores.
Art. 29 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 30 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei
nº 397/93 de 08-06-93.
REGISTRA-SE. PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal
de Itarana, 04 de agosto de 1994.
EDIVAN MENEGHEL
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Itarana.