LEI Nº 520, DE 03 DE JULHO DE 1997
DISPÕE SOBRE POLÍTICA MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL E CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E O FUNDO
MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo. Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Municipal:
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E PRINCÍPIOS
Art. 1º A Assistência Social, direito
do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade
Social não contributiva.
Art. 2º Respeito à dignidade do cidadão, à
sua autonomia e ao direito a benefícios e serviços de qualidade, sem
discriminação de qualquer natureza, vedando-se qualquer comprovação vexatória
de necessidade.
Art. 3º Universalização dos Direitos
Sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas
demais políticas.
Parágrafo único – A Assistência Social realiza-se de
forma integrada às demais políticas, visando o enfrentamento da pobreza, ao
provimento de condições para atender as eventuais incertezas sociais e a
universalização dos direitos sociais.
Art. 4º Participação da população, através
de organizações representativas, na formulação das políticas e controle das
ações em todos os níveis. Primazia da responsabilidade do Município na execução
da Política de Assistência Social.
CAPÍTULO II
OBJETIVOS
Art. 5º Proteção à família, à maternidade, à
infância, à adolescência e à velhice, através da execução de benefícios, de
serviços, de programas e projetos condizentes.
Art. 6º Promoção da integração ao mercado de
trabalho.
Art. 7º Garantia do atendimento dos
benefícios eventuais.
CAPÍTULO III
Art. 8º Fica criado o Conselho Municipal de
Assistência Social de Itarana – C.M.A.S.I. – órgão superior de deliberação
colegiada, vinculada à estrutura do órgão da administração pública municipal,
responsável pela coordenação e execução da política local de Assistência
Social, cujos membros terão mandato de dois (2) anos,
permitida uma única recondução, por igual período.
Art. 9º O Conselho é uma instância
deliberativa e participativa, de caráter permanente e composição paritária
entre o governo e sociedade civil.
Art. 10 O Conselho Municipal de Assistência
Social é composto por oito (8) membros e respectivos suplentes, cujos nomes são
indicados ao órgão da administração pública municipal responsável pela execução
da Política Municipal de Assistência Social, de acordo com os seguintes
critérios:
I – Quatro (4) representantes governamentais
indicados pelo Poder Executivo;
II – Quatro (4) representantes da sociedade civil,
escolhidos em seu foro próprio, sob a fiscalização do Ministério Público.
Parágrafo único – São representantes da sociedade
civil: os usuários, as ONGs de Assistência Social e entidades representativas
de categorias profissionais. O Conselho Municipal de Assistência Social, será presidido por um de seus integrantes, eleito entre
seus membros para mandato de um (1) ano, permitida uma única recondução por
igual período.
III – O C.M.A.S.I. contará
com uma secretaria executiva, a qual terá sua estrutura disciplinada em ato do
Poder Executivo.
CAPÍTULO IV
Art. 11 Atribuições do Conselho Municipal de
Assistência Social de Itarana:
I – Definir e avaliar a Política Municipal de
Assistência Social, e afixar diretrizes a serem observadas na elaboração do
Plano de Assistência Social para o Município de Itarana;
II – Opinar na elaboração do Plano Municipal de
Assistência Social;
III – Estabelecer normas para efetuar cadastro das
entidades e organizações de Assistência Social no Município de Itarana;
Parágrafo único – Consideram-se entidades e
organizações de Assistência Social, aquelas que prestam sem fins lucrativos
atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem
como as que atuam na defesa e garantia dos seus direitos.
IV – Normalizar as ações, regular a prestação de sérvios
de natureza pública e privada e regulamentar critérios de funcionamento das
Entidades e Organizações de Assistência Social no Município de Itarana;
Parágrafo único – Solicitar ao Poder Executivo, sempre
que necessário a realização e/ou atualização do diagnóstico sobre a situação
local na área social.
V – Efetuar a inscrição e aprovar os programas de
Assistência Social das ONGs e OGs, no Município de Itarana;
VI – Fiscalizar as entidades e organizações de
Assistência Social no Município de Itarana;
VII – Cancelar o registro das Entidades
Assistenciais que incorrem em irregularidades na aplicação dos recursos que
lhes forem repassados pelos poderes públicos e não obedecerem
os princípios da Lei Orgânica da Assistência Social e da presente Lei;
VIII – Divulgar os benefícios, serviços, programas
e projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo poder público,
e dos critérios para sua concessão;
IX – Orientar e fiscalizar o Fundo Municipal de
Assistência Social;
X – Aprovar valores e critérios de transferência e
aplicação de recursos financeiros a Entidades não Governamentais e
Governamentais de Assistência Social; Deliberar sobre a aplicação dos recursos
financeiros destinados à Assistência Social; Analisar e aprovar os balancetes
mensais e o balancete anual do Fundo Municipal de Assistência Social;
XI – Convocar de dois (2) em dois (2) anos a
Conferência Municipal de Assistência Social, avaliar e propor alternativas para
aperfeiçoamento da Política Municipal de Assistência Social;
XII – Propor novas normas legislativas e alterações
na Legislação Municipal em vigor para melhor execução da Política de
Assistência Social;
XIII – Promover e assegurar recursos financeiros e
técnicos para capacitação e reciclagem permanente das pessoas que atuam na área
de assistência;
XIV – Convocar sempre que necessário
assessoria técnica especializada que forneçam esclarecimentos e
subsídios para as questões pertinentes;
XV – Manter intercâmbio com Entidades Federais,
Estaduais e Municipais que atuem na área de Assistência Social e solicitar
assessoria às Instituições Públicas das diversas esferas;
XVI – Convocar secretários e outros dirigentes
municipais para prestar informações, esclarecimentos sobre as ações e
procedimentos que afetem a Política de Assistência Social;
XVII – Articular-se com os demais Conselhos
Municipais das Políticas Públicas para a plena execução da Política de
Assistência Social;
XVIII – Incentivar a realização de estudos e pesquisas
na área de Assistência Social, sugerir medidas de controle e avaliação;
XIX – Elaborar e deliberar sobre seu Regimento
Interno;
XX – Exercer outras atribuições que lhe forem
delegadas por lei.
(Revogado pela Lei nº 955/2011)
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
SEÇÃO I
Art. 12 Conceder o pagamento de auxílio
natalidade e funeral às famílias que tenham renda inferior a um (1) salário
mínimo. (Revogado pela Lei nº 955/2011)
Art. 13 O pagamento dos benefícios
referido no art. 12 fica condicionado ao repasse a ser feito pela União,
pelo Estado e pelo Município, através de seus órgãos. (Revogado
pela Lei nº 955/2011)
CAPÍTULO VI
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 14 Fica criado o Fundo Municipal para
Assistência Social como mecanismo de financiamento dos benefícios, programas,
serviços e projetos estabelecidos nesta Lei, que será aplicado de acordo com as
deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social.
SEÇÃO I
DA CONSTITUIÇÃO DO FUNDO
Art. 15 O fundo de que trata o artigo
anterior será constituído pelos seguintes recursos:
I – Dotações a serem consignadas anualmente na Lei
Orçamentária do Município, destinada à execução das ações de Assistência
Social;
II – Transferência da união através do F.N.A.S.;
III – Transferência de recurso do Governo Estadual,
auxílios, contribuições e legados que lhe venham ser destinados;
IV – Dotações;
V – Recursos de convênios;
VI – Outros recursos de qualquer natureza que lhe
forem destinados;
VII – Rendas eventuais, inclusive as resultantes de
depósito e aplicações financeiras, respeitando a Legislação vigente.
SEÇÃO II
COMPETÊNCIA DO FUNDO
Art. 16 Compete ao Fundo Municipal de
Assistência Social:
I – Registrar os recursos orçamentários oriundos do
Município, do Estado e da União;
II – Registrar os recursos oriundos de convênios,
doações e outros;
III – Manter o controle escritural dos recursos
financeiros;
IV – Liberar recursos a serem aplicados em
benefícios, projetos, programas e serviços relativos à Assistência Social previamente deliberados pelo Conselho;
V – Administrar os recursos específicos de que se
trata o item anterior.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 17 O Poder Executivo Municipal terá o
prazo de cento e vinte (120) dias para elaborar e apresentar ao Conselho
Municipal de Assistência Social a Política Municipal de Assistência Social.
Art. 18 As resoluções do Conselho Municipal
de Assistência Social só terão validade se aprovadas pela maioria absoluta de
seus membros, e se tornarão de cumprimento obrigatório após a sua publicação na
imprensa local.
Art. 19 O 1º Conselho Municipal, a partir da
data de posse de seus membros, terá o prazo máximo de sessenta (60) dias para
elaborar o seu Regimento Interno, que disporá sobre seu funcionamento e atribuições
de sua diretoria e demais conselheiros.
Art. 20 Caberá à Administração Pública
Municipal dotar o Conselho de infra-estrutura necessária para o desempenho de
suas atribuições e funcionamento.
Art. 21 O Poder Executivo regulamentará esta
Lei no prazo de trinta (30) dias, à partir de sua
publicação.
Art. 22 Esta Lei entra em vigora à partir da data de sua publicação.
Art. 23 Revogam-se as disposições em
contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itarana/ES, 03 de
julho de 1997.
DELMO PEREIRA DE AGUIAR
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de Itarana.
CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL
É composto de:
Representantes de Organizações Governamentais
Departamento de Finanças
Titular: Cerenila Pereira de Martin
Suplente: Romeu Alexandre Piazentini
Secretaria Municipal de Saúde
Titular: Virgínia Corrêa de Souza Ratund
Suplente: Paulo Henrique de Martim
Secretaria Municipal de Educação e Cultura
Titular: Mercedes Fardin de Aguiar
Suplente: Dayse Martinelli Piona
Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE)
Titular: José Edson Filho
Suplente: Rodrigo Piazentini
Representantes de Organizações Não Governamentais
Associação do Grupo de Idosos
Titular: Edivânia Lúcia Fiorotti
Suplente: Silvia Meneghel Birolli
Igreja Batista
Titular: Camilo Gonçalves Filho
Suplente: Zeneide Ribeiro Santos Posses
Sociedade Pestalozzi
Titular: Claudina das Graças Prata Vicente
Suplente: Maria Bernardette De Martin Rola
Conselho Tutelar:
Titular: De Lurdes Bernardette Loss Bullerjhann
Suplente: Leones Victor Baldotto
Foram escolhidos para:
Presidente: Virgínia Corrêa de Souza Ratund
Vice-Presidente: Camilo Gonçalvez Filho
Tesoureira: Cerenila Pereira de Martin
1º Secretário: Edivânia Lúcia Fiorotti
2º Secretário: De Lurdes Bernardetti Loss
Bullerjhann