REVOGADA PELA LEI Nº 996/2012

 

LEI Nº 520, DE 03 DE JULHO DE 1997

 

DISPÕE SOBRE POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto para Impressão

 

O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Municipal:

 

CAPÍTULO I

 

DAS DEFINIÇÕES E PRINCÍPIOS

 

Art. 1º A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva.

 

Art. 2º Respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao direito a benefícios e serviços de qualidade, sem discriminação de qualquer natureza, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade.

 

Art. 3º Universalização dos Direitos Sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas.

 

Parágrafo único – A Assistência Social realiza-se de forma integrada às demais políticas, visando o enfrentamento da pobreza, ao provimento de condições para atender as eventuais incertezas sociais e a universalização dos direitos sociais.

 

Art. 4º Participação da população, através de organizações representativas, na formulação das políticas e controle das ações em todos os níveis. Primazia da responsabilidade do Município na execução da Política de Assistência Social.

 

CAPÍTULO II

 

OBJETIVOS

 

Art. 5º Proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, através da execução de benefícios, de serviços, de programas e projetos condizentes.

 

Art. 6º Promoção da integração ao mercado de trabalho.

 

Art. 7º Garantia do atendimento dos benefícios eventuais.

 

CAPÍTULO III

 

Art. 8º Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social de Itarana – C.M.A.S.I. – órgão superior de deliberação colegiada, vinculada à estrutura do órgão da administração pública municipal, responsável pela coordenação e execução da política local de Assistência Social, cujos membros terão mandato de dois (2) anos, permitida uma única recondução, por igual período.

 

Art. 9º O Conselho é uma instância deliberativa e participativa, de caráter permanente e composição paritária entre o governo e sociedade civil.

 

Art. 10 O Conselho Municipal de Assistência Social é composto por oito (8) membros e respectivos suplentes, cujos nomes são indicados ao órgão da administração pública municipal responsável pela execução da Política Municipal de Assistência Social, de acordo com os seguintes critérios:

 

I – Quatro (4) representantes governamentais indicados pelo Poder Executivo;

 

II – Quatro (4) representantes da sociedade civil, escolhidos em seu foro próprio, sob a fiscalização do Ministério Público.

 

Parágrafo único – São representantes da sociedade civil: os usuários, as ONGs de Assistência Social e entidades representativas de categorias profissionais. O Conselho Municipal de Assistência Social, será presidido por um de seus integrantes, eleito entre seus membros para mandato de um (1) ano, permitida uma única recondução por igual período.

 

III – O C.M.A.S.I. contará com uma secretaria executiva, a qual terá sua estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo.

 

CAPÍTULO IV

 

Art. 11 Atribuições do Conselho Municipal de Assistência Social de Itarana:

 

I – Definir e avaliar a Política Municipal de Assistência Social, e afixar diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano de Assistência Social para o Município de Itarana;

 

II – Opinar na elaboração do Plano Municipal de Assistência Social;

 

III – Estabelecer normas para efetuar cadastro das entidades e organizações de Assistência Social no Município de Itarana;

 

Parágrafo único – Consideram-se entidades e organizações de Assistência Social, aquelas que prestam sem fins lucrativos atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia dos seus direitos.

 

IV – Normalizar as ações, regular a prestação de sérvios de natureza pública e privada e regulamentar critérios de funcionamento das Entidades e Organizações de Assistência Social no Município de Itarana;

 

Parágrafo único – Solicitar ao Poder Executivo, sempre que necessário a realização e/ou atualização do diagnóstico sobre a situação local na área social.

 

V – Efetuar a inscrição e aprovar os programas de Assistência Social das ONGs e OGs, no Município de Itarana;

 

VI – Fiscalizar as entidades e organizações de Assistência Social no Município de Itarana;

 

VII – Cancelar o registro das Entidades Assistenciais que incorrem em irregularidades na aplicação dos recursos que lhes forem repassados pelos poderes públicos e não obedecerem os princípios da Lei Orgânica da Assistência Social e da presente Lei;

 

VIII – Divulgar os benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo poder público, e dos critérios para sua concessão;

 

IX – Orientar e fiscalizar o Fundo Municipal de Assistência Social;

 

X – Aprovar valores e critérios de transferência e aplicação de recursos financeiros a Entidades não Governamentais e Governamentais de Assistência Social; Deliberar sobre a aplicação dos recursos financeiros destinados à Assistência Social; Analisar e aprovar os balancetes mensais e o balancete anual do Fundo Municipal de Assistência Social;

 

XI – Convocar de dois (2) em dois (2) anos a Conferência Municipal de Assistência Social, avaliar e propor alternativas para aperfeiçoamento da Política Municipal de Assistência Social;

 

XII – Propor novas normas legislativas e alterações na Legislação Municipal em vigor para melhor execução da Política de Assistência Social;

 

XIII – Promover e assegurar recursos financeiros e técnicos para capacitação e reciclagem permanente das pessoas que atuam na área de assistência;

 

XIV – Convocar sempre que necessário assessoria técnica especializada que forneçam esclarecimentos e subsídios para as questões pertinentes;

 

XV – Manter intercâmbio com Entidades Federais, Estaduais e Municipais que atuem na área de Assistência Social e solicitar assessoria às Instituições Públicas das diversas esferas;

 

XVI – Convocar secretários e outros dirigentes municipais para prestar informações, esclarecimentos sobre as ações e procedimentos que afetem a Política de Assistência Social;

 

XVII – Articular-se com os demais Conselhos Municipais das Políticas Públicas para a plena execução da Política de Assistência Social;

 

XVIII – Incentivar a realização de estudos e pesquisas na área de Assistência Social, sugerir medidas de controle e avaliação;

 

XIX – Elaborar e deliberar sobre seu Regimento Interno;

 

XX – Exercer outras atribuições que lhe forem delegadas por lei.

 

CAPÍTULO V

(Revogado pela Lei nº 955/2011)

DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS

 

SEÇÃO I

 

Art. 12 Conceder o pagamento de auxílio natalidade e funeral às famílias que tenham renda inferior a um (1) salário mínimo. (Revogado pela Lei nº 955/2011)

 

Art. 13 O pagamento dos benefícios referido no art. 12 fica condicionado ao repasse a ser feito pela União, pelo Estado e pelo Município, através de seus órgãos. (Revogado pela Lei nº 955/2011)

 

CAPÍTULO VI

 

FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Art. 14 Fica criado o Fundo Municipal para Assistência Social como mecanismo de financiamento dos benefícios, programas, serviços e projetos estabelecidos nesta Lei, que será aplicado de acordo com as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social.

 

SEÇÃO I

 

DA CONSTITUIÇÃO DO FUNDO

 

Art. 15 O fundo de que trata o artigo anterior será constituído pelos seguintes recursos:

 

I – Dotações a serem consignadas anualmente na Lei Orçamentária do Município, destinada à execução das ações de Assistência Social;

 

II – Transferência da união através do F.N.A.S.;

 

III – Transferência de recurso do Governo Estadual, auxílios, contribuições e legados que lhe venham ser destinados;

 

IV – Dotações;

 

V – Recursos de convênios;

 

VI – Outros recursos de qualquer natureza que lhe forem destinados;

 

VII – Rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósito e aplicações financeiras, respeitando a Legislação vigente.

 

SEÇÃO II

 

COMPETÊNCIA DO FUNDO

 

Art. 16 Compete ao Fundo Municipal de Assistência Social:

 

I – Registrar os recursos orçamentários oriundos do Município, do Estado e da União;

 

II – Registrar os recursos oriundos de convênios, doações e outros;

 

III – Manter o controle escritural dos recursos financeiros;

 

IV – Liberar recursos a serem aplicados em benefícios, projetos, programas e serviços relativos à Assistência Social previamente deliberados pelo Conselho;

 

V – Administrar os recursos específicos de que se trata o item anterior.

 

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 17 O Poder Executivo Municipal terá o prazo de cento e vinte (120) dias para elaborar e apresentar ao Conselho Municipal de Assistência Social a Política Municipal de Assistência Social.

 

Art. 18 As resoluções do Conselho Municipal de Assistência Social só terão validade se aprovadas pela maioria absoluta de seus membros, e se tornarão de cumprimento obrigatório após a sua publicação na imprensa local.

 

Art. 19 O 1º Conselho Municipal, a partir da data de posse de seus membros, terá o prazo máximo de sessenta (60) dias para elaborar o seu Regimento Interno, que disporá sobre seu funcionamento e atribuições de sua diretoria e demais conselheiros.

 

Art. 20 Caberá à Administração Pública Municipal dotar o Conselho de infra-estrutura necessária para o desempenho de suas atribuições e funcionamento.

 

Art. 21 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta (30) dias, à partir de sua publicação.

 

Art. 22 Esta Lei entra em vigora à partir da data de sua publicação.

 

Art. 23 Revogam-se as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Itarana/ES, 03 de julho de 1997.

 

DELMO PEREIRA DE AGUIAR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Itarana.

 

 

CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

É composto de:

 

Representantes de Organizações Governamentais

 

Departamento de Finanças

Titular: Cerenila Pereira de Martin

Suplente: Romeu Alexandre Piazentini

 

Secretaria Municipal de Saúde

Titular: Virgínia Corrêa de Souza Ratund

Suplente: Paulo Henrique de Martim

 

Secretaria Municipal de Educação e Cultura

Titular: Mercedes Fardin de Aguiar

Suplente: Dayse Martinelli Piona

 

Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE)

Titular: José Edson Filho

Suplente: Rodrigo Piazentini

 

Representantes de Organizações Não Governamentais

 

Associação do Grupo de Idosos

Titular: Edivânia Lúcia Fiorotti

Suplente: Silvia Meneghel Birolli

 

Igreja Batista

 

Titular: Camilo Gonçalves Filho

Suplente: Zeneide Ribeiro Santos Posses

 

Sociedade Pestalozzi

 

Titular: Claudina das Graças Prata Vicente

Suplente: Maria Bernardette De Martin Rola

 

Conselho Tutelar:

Titular: De Lurdes Bernardette Loss Bullerjhann

Suplente: Leones Victor Baldotto

 

Foram escolhidos para:

 

Presidente: Virgínia Corrêa de Souza Ratund

Vice-Presidente: Camilo Gonçalvez Filho

Tesoureira: Cerenila Pereira de Martin

1º Secretário: Edivânia Lúcia Fiorotti

2º Secretário: De Lurdes Bernardetti Loss Bullerjhann