LEI Nº 538, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1997
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO
MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL DE ITARANA – CMDRI – E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo. Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º Fica criado o Conselho
Municipal de Desenvolvimento Rural de Itarana – CMDRI – Órgão Deliberativo, de
Assessoramento e Orientação do Poder Executivo Municipal, de funcionamento
permanente e de composição paritária entre Associações de Produtores, Poder
Público e Entidades de Apoio.
Art. 2º Ao Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural de Itarana compete:
I – Participar na definição das políticas para o
desenvolvimento rural, o abastecimento alimentar e a defesa do meio ambiente;
II – Promover a conjugação de esforços, a
integração racional dos recursos públicos e privados em busca de objetivos
comuns;
III – Participar da elaboração, acompanhar a
execução e avaliar os resultados dos planos, programas e projetos destinados ao
setor rural;
IV – Promover articulações e compatibilizações
entre as políticas Municipais, Estaduais e Federais voltadas para o
desenvolvimento rural;
V – Assegurar a participação efetiva dos segmentos
promotores e beneficiários das atividades agropecuárias desenvolvidas no
Município.
Art. 3º O Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural de Itarana tem foro na Comarca e sede no Município de
Itarana.
Art. 4º O mandato dos membros do Conselho
Municipal de Desenvolvimento Rural de Itarana – CMDRI – será de 02 (dois) anos,
podendo ser prorrogado por igual período, e o seu exercício será sem ônus para
os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante ao Município.
Art. 5º O Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural de Itarana – CMDRI – é constituído por representantes das
seguintes instituições ligadas ao meio rural, sendo:
I – Um representante do Poder Executivo;
II – Um representante da EMATER-ES;
III – Um representante do Departamento de
Desenvolvimento Rural;
IV – O Secretário ou um representante da Secretaria
Municipal de Educação e Cultura;
V – Um representante do Poder Legislativo;
VI – Um representante da Secretaria Municipal de
Saúde;
VII – Um representante do Instituto de Defesa
Agropecuária e Florestal do Espírito Santo – IDAF;
VIIII – Um representante do Sindicato Rural de
Itanara;
IX – Oito representantes dos Agricultores
Familiares escolhidos pelas suas organizações.
Parágrafo único – Os Membros do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural de Itarana – CMDRI – serão nomeados pelo Prefeito
Municipal, através de Portaria, mediante indicação dos titulares e suplentes
dos Órgãos e Entidades representantes.
Art. 6º A presidência do Conselho Municipal
de Desenvolvimento Rural de Itarana – CMDRI – será exercida pelo Prefeito
Municipal ou pelo representante do Departamento de Desenvolvimento Rural, e o
representante da EMATER-ES., do Município de Itarana, será o Secretário
Executivo.
Art. 7º O Executivo Municipal, através de
seu órgão e da administração direta e indireta, fornecerá as informações e
condições necessárias para o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural de
Itarana – CMDRI – cumprir suas atribuições.
Art. 8º O Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural de Itarana – CMDRI – elaborará seu Regimento Interno, o
qual será homologado pelo Prefeito Municipal.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itarana/ES, 28 de
novembro de 1997.
DELMO PEREIRA DE AGUIAR
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de Itarana.