LEI
Nº 639, DE 20 DE JUNHO DE 2001
DISPÕE SOBRE A
INSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL CMDRS E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS, de caráter deliberativo, paritário e
de funcionamento permanente.
Art. 2º Ao
CMDRS compete:
I – Promover o entrosamento entre
as atividades desenvolvidas pelo Executivo Municipal e órgãos e entidades
públicas e privadas voltadas para o desenvolvimento rural sustentável do
Município;
II – Apreciar e aprovar o Plano
Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – PMDRS, emitindo parecer
conclusivo sobre sua viabilidade técnico-financeira, a legitimidade das ações
propostas em relação às demandas formuladas pelos agricultores, e ajudando
viabilizar a sua execução;
III – Acompanhar, fiscalizar e exercer
permanentemente vigilância sobre as execuções das ações no PMDRS;
IV – Sugerir ao Executivo
Municipal e aos órgãos públicos e privados que atuam no município ações que
contribuem para o aumento da produção agropecuária para a geração de empregos,
renda e melhoria da qualidade de vida do meio rural;
V – Sugerir políticas e diretrizes
às ações do Executivo Municipal, no que concerne à produção, à preservação do
meio-ambiente, ao fomento agropecuário, à organização dos agricultores e à
regularidade do abastecimento alimentar do município;
VI – Assegurar a participação
efetiva dos segmentos promotores e beneficiários das atividades agropecuárias
desenvolvidas no município;
VII – Promover articulações e
compatibilizações entre as políticas municipais e as políticas estaduais e
federais voltadas para o desenvolvimento rural sustentável.
Art. 3º O
mandato dos membros do CMDRS será de 2 anos, podendo ser prorrogado por igual
período, e o seu exercício será sem ônus para os cofres públicos, sendo
considerado serviço relevante prestado ao município.
Art. 4º Integram o CMDRS:(Redação
dada pela Lei nº 699/2003)
I – Prefeito Municipal ou representante; (Redação dada pela Lei nº 699/2003)
II – Secretário de Agricultura e Meio Ambiente ou representante; (Redação dada pela Lei nº 699/2003)
III – Representante do INCAPER; (Redação dada pela Lei nº 699/2003)
IV – Representante do IDAF; (Redação dada pela Lei nº 699/2003)
V – Ministério Público ou representante; (Redação dada pela Lei nº 699/2003)
VI – Presidente da Câmara Municipal ou representante; (Redação dada pela Lei nº 699/2003)
VII – Presidente do Sindicato Patronal Rural ou
representante; (Redação dada pela Lei nº
699/2003)
VIII – Sete representantes dos Agricultores Familiares
indicados pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais. (Redação dada pela Lei nº 699/2003)
IX – Um representante do Sindicato
dos Trabalhadores Rurais;
X – Um representante do Sindicato Patronal
Rural;
XI – Um representante do IDAF;
XII – Sete representantes dos
Agricultores Familiares a serem indicados pelo Sindicato dos Trabalhadores
Rurais do Município, tendo em vista ser a organização que integra o maior
número de agricultores familiares, devendo, entre estes, obrigatoriamente,
incluir um membro filiado à Cooperativa e outro à Associação de Produtores
Rurais registrada no Município.
§ 1º Os
membros do CMDRS serão designados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação
dos titulares dos órgãos e entidades que integram o Conselho.
§ 2º O
Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente será o Presidente CMDRS e o
Secretário Executivo do Conselho no Município será o representante do INCAPER.
§ 3º
Compete ao CMDRS deliberar sobre a inclusão de novos membros no Conselho.
§ 4º A
composição do CMDRS guardará paridade entre os membros dos agricultores
familiares, seus representantes, de um lado, e do Poder Público e as Entidades
de apoio.
§ 5º O
Executivo Municipal, através de seus órgãos e entidades da administração direta
e indireta, fornecerá as indicações necessárias para o CMDRS cumprir as suas
atribuições.
§ 6º O
CMDRS elaborará o seu Regimento Interno, para regular o seu funcionamento.
Art. 5º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário, em especial a Lei nº 538/97
quando for empossado o novo Conselho.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itarana/ES,
em 20 de junho de 2001.
GERALDO GALAZI
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Itarana.