AUTORIZA
AO LEGISLATIVO MUNICIPAL CONCEDER AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES DA CÂMARA
MUNICIPAL DE ITARANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITARANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Fica o Legislativo Municipal autorizado a conceder o Auxilio Alimentação aos servidores da Câmara Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo;
Art. 2º O auxilio alimentação a que se refere o art. 1º será incluído na folha de pagamento de cada mês, juntamente com os vencimentos dos servidores;
Art. 3º O
valor do auxílio alimentação é de R$100,00 (cem reais) mensais;
Art. 3º O valor do auxílio alimentação é de R$
150,00 (cento e cinqüenta reais). (Redação
dada pela Lei nº 799/2007)
Art. 3º O valor do auxílio alimentação é de R$
200,00 (duzentos reais)”. (NR). (Redação
dada pela Lei nº 887/2009)
Art. 3º O valor do auxílio alimentação é de R$
300,00(trezentos reais)” (Redação
dada pela Lei 947/2011)
Art.
3º O valor do auxílio alimentação é de R$ 500,00 (quinhentos
reais). (Redação
dada pela Lei nº 1477/2023)
Art. 3º O valor do auxílio-alimentação é de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) mensais. (Redação dada pela Lei nº 1.548/2025)
Art. 4º O benefício que alude o artigo 1º, não poderá ser incorporado aos vencimentos dos servidores;
Art. 5º O valor do auxílio alimentação concedido por esta Lei,
será reajustado anualmente, com base na variação do INPC/IBGE - Índice Nacional
de Preços ao Consumidor; (Revogado
pela Lei nº 799/2007)
Art. 6º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária específica, constante no Orçamento vigente, a saber: 3.3.90.46.000 – Auxilio Alimentação;
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE
Gabinete do Prefeito Municipal de Itarana/ES, 01 de junho de 2006.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Itarana.