LEI Nº 948, DE 01 DE MARÇO DE 2011

 

FIXA PERCENTUAL DE REAJUSTE AOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE ITARANA/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Municipal:

 

Art. 1º Fica fixado em 5% (cinco por cento), o reajuste do vencimento base dos servidores do Executivo Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo.

 

Parágrafo único - Para o Magistério Público Municipal, diante da Lei Federal nº 11.738/2008 que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, o reajuste retroagirá a 1º de janeiro de 2011. (Incluído pela lei nº 965/2011)

 

Art. 2º As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta da Dotação Orçamentária consignada no Orçamento 2011.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Itarana/ES, 01 de março de 2011.

 

EDIVAN MENEGHEL

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Itarana.