LEI Nº 948, DE 01 DE
MARÇO DE 2011
FIXA PERCENTUAL DE REAJUSTE AOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE ITARANA/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º Fica fixado em 5% (cinco por cento), o reajuste do
vencimento base dos servidores do Executivo Municipal de Itarana, Estado do
Espírito Santo.
Parágrafo único - Para o Magistério Público
Municipal, diante da Lei Federal nº 11.738/2008 que instituiu o piso salarial
profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação
básica, o reajuste retroagirá a 1º de janeiro de 2011. (Incluído pela lei nº 965/2011)
Art. 2º As despesas decorrentes da presente Lei, correrão
por conta da Dotação Orçamentária consignada no Orçamento
2011.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itarana/ES, 01 de
março de 2011.
EDIVAN MENEGHEL
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Itarana.